2026-09-16 · TJSC
Monitória Nº 5153442-07.2025.8.24.0930/SCAUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO VALE DO CANOINHAS - SICOOB CREDICANOINHAS/SC ADVOGADO(A): LILIANA DRIELLE NEPPEL CUBAS (OAB SC038137) SENTENÇA Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial e condeno a parte ré ao pagamento de R$ 10.492,24 (dez mil, quatrocentos e noventa e dois reais e vinte e quatro centavos), conforme a memória de cálculo juntada à petição inicial. A partir da data-base indicada no cálculo e até o efetivo pagamento, incidirão os encargos de inadimplemento contratualmente previstos. Inexistindo pactuação quanto à correção monetária e aos juros moratórios, o débito será acrescido: a) até 29/08/2024, exclusivamente da taxa SELIC, que compreende juros de mora e correção monetária, vedada sua cumulação com qualquer outro índice, conforme o Tema n. 1.368 do Superior Tribunal de Justiça; e b) a partir de 30/08/2024, de correção monetária pelo IPCA e de juros moratórios pela taxa legal prevista no art. 406, § 1º, do Código Civil, calculada e divulgada pelo Banco Central do Brasil conforme a Resolução CMN n. 5.171/2024. Os encargos legais possuem natureza subsidiária e não serão cumulados com encargos contratuais de igual natureza. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se.