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Processo 5153290-56.2025.8.24.0930

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TJSC
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJSC

Embargos à Execução Nº 5153290-56.2025.8.24.0930/SCEMBARGANTE: DEGGUSTARE IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA ADVOGADO(A): MATHEUS SCREMIN DOS SANTOS (OAB SC021685) EMBARGANTE: ADEMAR LUIZ GONZAGA ADVOGADO(A): MATHEUS SCREMIN DOS SANTOS (OAB SC021685) EMBARGANTE: AMANDA GONZAGA ADVOGADO(A): MATHEUS SCREMIN DOS SANTOS (OAB SC021685) EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI ADVOGADO(A): MARCIO RUBENS PASSOLD (OAB SC012826) ADVOGADO(A): FELIPE SA FERREIRA (OAB SC017661) SENTENÇA Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e os ACOLHO PARCIALMENTE, sem efeitos infringentes, tão somente para integrar a fundamentação da sentença do Evento 26 nos termos desta decisão, mantendo-se integralmente o dispositivo, inclusive quanto ao indeferimento do benefício da gratuidade da justiça a Deggustare Importadora e Exportadora Ltda., Amanda Gonzaga e Ademar Luiz Gonzaga, e quanto à rejeição dos embargos à execução e à sucumbência ali fixada. Deixo de aplicar a multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, porquanto os embargos não se revelaram manifestamente protelatórios. Sem honorários recursais, na forma do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, ante a natureza integrativa do recurso. Por fim, e em atenção aos princípios da cooperação e da vedação à decisão surpresa (arts. 6.º, 9.º e 10 do Código de Processo Civil), ficam as partes advertidas de que este Juízo perfilha o entendimento consagrado no âmbito da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça1, segundo o qual a oposição de embargos de declaração não é capaz de interromper o prazo recursal quando o recurso for intempestivo, manifestamente incabível, ou quando deixar de indicar, na peça de interposição, algum dos vícios próprios de embargabilidade ? omissão, contradição, obscuridade ou erro material (arts. 1.022 e 1.023, caput, do Código de Processo Civil). Assim, eventuais aclaratórios que se limitem à rediscussão do mérito já decidido, ou que sejam desprovidos de indicação precisa do vício que os autoriza, poderão ser inadmitidos com expressa declaração de ausência de efeito interruptivo, sem prejuízo da imposição da multa prevista no art. 1.026, §§ 2.º e 3.º, do Código de Processo Civil, caso reconhecido o caráter manifestamente protelatório. Registra-se, ademais, que o juízo definitivo de admissibilidade do recurso de apelação compete ao Tribunal de Justiça (art. 1.010, § 3.º, do Código de Processo Civil), de modo que a presente advertência tem por finalidade exclusiva franquear às partes, desde logo, pleno conhecimento da orientação adotada por este Juízo, permitindo-lhes pautar sua estratégia recursal com a devida antecedência. Intimem-se. Aguarde-se o trânsito em julgado. Oportunamente, arquivem-se.

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