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5153251-17.2025.8.21.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 3ª Turma Recursal Cível · Acórdão

    RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5153251-17.2025.8.21.0001/RS TIPO DE AÇÃO: Honorários Profissionais RELATOR: Juiz de Direito LUIS ALBERTO BORTOLOTTI ROTTA RECORRIDO: MIRIAM CRISTIANE MORAES DO AMARAL (AUTOR) ADVOGADO(A): MIRIAM CRISTIANE MORAES DO AMARAL (OAB RS111539) EMENTA RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. NULIDADE DE CITAÇÃO. CARTA DE CITAÇÃO ENVIADA PELO CORREIO. AVISO DE RECEBIMENTO COM ANOTAÇÃO GENÉRICA DE “RECUSADO”. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DO DESTINATÁRIO OU DE IDENTIFICAÇÃO DO RECUSANTE. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO RÉU INDEMONSTRADA. ARTIGO 18 DA LEI Nº 9.099/95. NECESSÁRIA ENTREGA EM MÃO PRÓPRIA OU RECUSA EXPRESSA DO DESTINATÁRIO. VÍCIO NO ATO CITATÓRIO EVIDENCIADO. PRESSUPOSTO DE VALIDADE DO PROCESSO INOBSERVADO. ANULAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS A PARTIR DA DECISÃO QUE REPUTOU VÁLIDA A CITAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR CITAÇÃO E PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO PROVIDO. A citação constitui pressuposto de validade do processo, sendo indispensável à formação regular da relação processual e à garantia do contraditório e da ampla defesa. No âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, a citação por correspondência deve assegurar a ciência inequívoca do réu acerca da demanda, nos termos do art. 18 da Lei nº 9.099/95. A simples anotação de “recusado” no aviso de recebimento, desacompanhada de assinatura do destinatário ou de identificação do recursante, não constitui prova suficiente da efetiva ciência do demandado sobre a demanda em curso. Ausente comprovação segura da recusa pelo próprio destinatário, comprometida está a validade do ato citatório, com a nulificação da revelia aplicada e do ato sentencial que se seguiu. Reconhecimento de nulidade absoluta, com o retorno dos autos à origem para regular citação e prosseguimento do feito. Recurso provido. ACÓRDÃO A 3ª Turma Recursal Cível decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do(a) Relator(a). Porto Alegre, 08 de setembro de 2026.

  2. Ata de sessão

    TJRS · 3ª Turma Recursal Cível · Ata de sessão de julgamento

    EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL ASSÍNCRONA DE 03/09/2026 A 08/09/2026 RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5153251-17.2025.8.21.0001/RS RELATOR: Juiz de Direito LUIS ALBERTO BORTOLOTTI ROTTA PRESIDENTE: Juiz de Direito LUIS FRANCISCO FRANCO RECORRENTE: RENATO JUNIOR DE SOUZA (RÉU) ADVOGADO(A): CLEVENICE SCOPEL (DPE) ADVOGADO(A): LARISSA ROCHA FERREIRA CAON (DPE) RECORRIDO: MIRIAM CRISTIANE MORAES DO AMARAL (AUTOR) ADVOGADO(A): MIRIAM CRISTIANE MORAES DO AMARAL (OAB RS111539) A 3ª TURMA RECURSAL CÍVEL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz de Direito LUIS ALBERTO BORTOLOTTI ROTTA Votante: Juiz de Direito LUIS ALBERTO BORTOLOTTI ROTTA Votante: Juiz de Direito CLEBER AUGUSTO TONIAL Votante: Juiz de Direito LUIS FRANCISCO FRANCO

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