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STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · DESPACHO / DECISÃO
AREsp 3324513/RS (2026/0281742-3) RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE:CACIO BONATO AGRAVANTE:GLADIS GALLINA BONATO AGRAVANTE:JONATAS BONATO AGRAVANTE:NATANAEL BONATO ADVOGADOS:SALMAN KARTABIL - RS063039 CAINA MELLO - RS127115 AGRAVADO:C.C.S - CORRETORA DE SEGUROS LTDA. ADVOGADO:JULIANO RODRIGUES FERRER - SC042983 DECISÃO 1. Trata-se de Agravo apresentado por CACIO BONATO e OUTROS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim resumido: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SEGURO DE VIDA. DESCONTOS EM CONTA CORRENTE. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CORRETORA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I. CASO EM EXAME: 1. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELOS AUTORES CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, A AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS MOVIDA EM FACE DE CORRETORA DE SEGUROS, SOB O FUNDAMENTO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA RÉ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) A LEGITIMIDADE PASSIVA DA CORRETORA DE SEGUROS PARA RESPONDER PELA DEMANDA QUE QUESTIONA DESCONTOS RELATIVOS A SEGURO DE VIDA; (II) A EXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO VÁLIDA DO SEGURO QUE JUSTIFIQUE OS DESCONTOS REALIZADOS NA CONTA-CORRENTE DO FALECIDO. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A CORRETORA DE SEGUROS POSSUI LEGITIMIDADE PASSIVA PARA FIGURAR NA DEMANDA, POIS ERA A EMPRESA QUE REALIZAVA OS DÉBITOS NA CONTA-CORRENTE DO CONSUMIDOR, APRESENTANDO-SE COMO PARTE INTEGRANTE E RESPONSÁVEL PELO NEGÓCIO JURÍDICO, ATRAINDO PARA SI A APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA. 2. A PARTE RÉ COMPROVOU A EXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO VÁLIDA AO JUNTAR A PROPOSTA DE ADESÃO AO SEGURO DATADA DE 08 DE FEVEREIRO DE 1999, DEVIDAMENTE ASSINADA PELO FALECIDO, QUE AUTORIZAVA EXPRESSAMENTE O DESCONTO DOS PRÊMIOS EM SUA CONTA-CORRENTE. 3. A ALEGAÇÃO DE QUE O CONTRATO TERIA SIDO CANCELADO EM NOVEMBRO DE 2017 E INDEVIDAMENTE REATIVADO NO MÊS SEGUINTE NÃO FOI COMPROVADA PELOS AUTORES, QUE NÃO APRESENTARAM QUALQUER ELEMENTO DE PROVA QUE CORROBORASSE TAL AFIRMAÇÃO. 4. A AUSÊNCIA DE DESCONTO EM UM ÚNICO MÊS NÃO É SUFICIENTE PARA COMPROVAR O TÉRMINO DA RELAÇÃO CONTRATUAL, PODENDO DECORRER DE DIVERSAS OUTRAS CAUSAS, COMO AUSÊNCIA DE SALDO EM CONTA OU FALHA NO PROCESSAMENTO DO DÉBITO. 5. COMPROVADA A CONTRATAÇÃO E AUSENTE QUALQUER PROVA DO PEDIDO DE CANCELAMENTO, CONCLUI-SE QUE O CONTRATO DE SEGURO PERMANECEU HÍGIDO E VIGENTE DURANTE TODO O PERÍODO QUESTIONADO, SENDO LEGÍTIMOS OS DESCONTOS EFETUADOS. NEGARAM PROVIMENTO AO APELO. Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor e 373, § 1º, do Código de Processo Civil, no que concerne ao reconhecimento da má aplicação da distribuição do ônus da prova em relação à inversão em favor do consumidor, em razão de interrupção dos débitos em novembro de 2017 seguida de reativação pela fornecedora sem comprovação de nova autorização, trazendo a seguinte argumentação: O cerne da presente controvérsia e a razão da violação à lei federal reside na equivocada distribuição do ônus da prova pelo v. acórdão recorrido, em detrimento das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. O próprio r. juízo de primeiro grau, ao proferir a decisão saneadora (Evento 108 do processo originário), reconheceu expressamente a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e, consequentemente, a inversão do ônus da prova em favor dos Recorrentes, nos termos do Art. 6º, VIII, do CDC: […] Ainda, o v. acórdão, em um primeiro momento, acertadamente reformou a sentença de primeiro grau para reconhecer a legitimidade passiva da Recorrida, justamente por sua atuação como a empresa que realizava os débitos na conta do consumidor, aplicando a teoria da aparência. Contudo, ao adentrar o mérito, o mesmo acórdão violou frontalmente o princípio da inversão do ônus da prova já deferido, ao exigir dos Recorrentes a demonstração de um pedido de cancelamento do seguro, nos termos do Art. 373, I, do CPC, senão vejamos: […] A interpretação dada pelo Tribunal de origem, ao exigir que o consumidor prove o cancelamento, mesmo diante da interrupção dos débitos e da posterior reativação pela própria fornecedora (conforme o relatório de descontos por ela apresentado ao Evento 122 – OUT2 do processo originário), representa uma inversão da lógica da proteção consumerista e uma violação direta ao Art. 6º, VIII, do CDC (fls. 248). O Art. 373, §1º, do CPC estabelece que "nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído". No presente caso, o saneador já havia invertido o ônus da prova. Diante da comprovação de uma interrupção dos débitos em novembro de 2017 e sua subsequente reativação em dezembro de 2017, caberia à Recorrida (fornecedora), que detém o controle dos registros e da operação dos serviços, comprovar a legitimidade da reativação ou da continuidade dos descontos após tal interrupção, mediante nova e expressa autorização do consumidor, e não exigir que o consumidor prove um fato negativo ou o "cancelamento" de um serviço que a própria fornecedora reativou (fls. 246-248). Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 39, III, do Código de Defesa do Consumidor, no que concerne ao reconhecimento da ilegalidade do fornecimento de serviço não solicitado, em razão da reativação de débitos do seguro após interrupção sem comprovação de nova anuência do consumidor, trazendo a seguinte argumentação: A tese dos Recorrentes não se baseia na discussão da contratação original de 1999, mas na ilegitimidade da continuidade dos débitos após a interrupção de novembro de 2017 e sua reativação unilateral pela Recorrida. O v. acórdão, ao desconsiderar a interrupção como elemento a ser explicado pela fornecedora sob o ônus da prova invertido, e ao exigir do consumidor a prova do cancelamento, incorre em erro de direito. Ademais, a conduta da Recorrida, ao reativar débitos sem a devida comprovação de nova anuência após uma interrupção, pode ser enquadrada como prática abusiva de fornecimento de serviço não solicitado, conforme Art. 39, III, do CDC (fl. 251). É o relatório. 2. Quanto à primeira controvérsia, não houve o prequestionamento da tese recursal, porquanto a questão postulada não foi examinada pela Corte a quo sob o viés pretendido pela parte recorrente. Nesse sentido: "Não há prequestionamento da tese recursal quando a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente" (AgInt no AREsp n. 1.946.228/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 28/4/2022). Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.023.510/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 29/2/2024; AgRg no AREsp n. 2.354.290/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 15/2/2024; AgInt no AREsp 1.514.978/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17/6/2020; AgInt no AREsp n. 1.582.679/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26/5/2020; AgInt no AREsp 965.710/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19.9.2018; e AgRg no AREsp 1.217.660/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 4/5/2018. Ademais, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: A causa de pedir da ação fundamenta-se na alegação de que os descontos relativos ao seguro de vida não foram autorizados pelo falecido. No entanto, a prova documental produzida nos autos demonstra o contrário. A parte ré logrou êxito em comprovar o fato impeditivo do direito dos autores ao juntar, no Evento 98.2, a proposta de adesão ao seguro, datada de 08 de fevereiro de 1999 e devidamente assinada pelo Sr. Hélio Fernandes Bonato. O referido documento autorizava, de forma expressa, o desconto dos prêmios na conta-corrente de sua titularidade junto ao Banco Banrisul. Dessa forma, cai por terra o argumento central da inicial de que a contratação jamais existiu. A relação jurídica foi, sim, validamente estabelecida entre o de cujus e a seguradora, por intermédio da ré. Em suas manifestações posteriores (Evento 128.1), a parte autora altera sutilmente sua tese, sugerindo que o contrato teria sido cancelado em novembro de 2017 e indevidamente reativado no mês seguinte. Contudo, não há nos autos qualquer elemento de prova que corrobore tal alegação. O ônus de comprovar o pedido de cancelamento do seguro era da parte autora, por se tratar de fato constitutivo de seu direito, conforme preceitua o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Mesmo com a inversão do ônus da prova deferida em primeira instância, não se pode isentar o consumidor de produzir uma prova mínima de suas alegações. Os autores não apresentaram um protocolo, um e- mail, uma carta ou qualquer outro indício de que o falecido tenha, em algum momento, solicitado o cancelamento do contrato. A ausência de desconto em um único mês (novembro de 2017), como se observa no relatório do Evento 122.2, não é suficiente, por si só, para comprovar o término da relação contratual, podendo decorrer de diversas outras causas, como a ausência de saldo em conta ou falha no processamento do débito. Dessa forma, comprovada a contratação e ausente qualquer prova do pedido de cancelamento, conclui- se que o contrato de seguro permaneceu hígido e vigente durante todo o período questionado. Por conseguinte, os descontos efetuados na conta-corrente do falecido, a título de pagamento do prêmio, eram legítimos e decorrentes do regular exercício de um direito da credora (fls. 235-236). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o reexame da premissa fixada pelo acórdão recorrido quanto à distribuição do ônus probatório das partes exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível em Recurso Especial. Nesse sentido, o STJ já decidiu que "a análise sobre a verificação da distribuição do ônus probatório das partes pressupõe o reexame dos elementos fático-probatórios contidos nos autos, inclusive com o cotejamento de peças processuais, o que é inviável em sede de recurso especial, tendo em vista o óbice da Súmula 7/STJ" (AgInt no AREsp n. 2.490.617/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 13/6/2024). Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 2.164.369/CE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 8/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.653.386/BA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 21/10/2024; AgInt no REsp n. 2.019.364/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 29/8/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.993.580/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJe de 2/5/2024; AgInt no AREsp n. 1.867.210/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 13/10/2021. Quanto à segunda controvérsia, incidem as Súmulas n. 282/STF e 356/STF, porquanto a questão não foi examinada pela Corte de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração para tal fim. Dessa forma, ausente o indispensável requisito do prequestionamento. Nesse sentido: ;"O Tribunal de origem não se manifestou sobre a alegação de preclusão do direito a pleitear nova produção de provas após o juízo saneador, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, à falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF" (AgInt no AREsp n. 2.700.152/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025). Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.974.222/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.646.591/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.645.864/AL, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.732.642/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.142.363/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 5/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.402.126/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; REsp n. 2.009.683/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.933.409/PA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 19/12/2024; AgRg no AREsp n. 1.574.507/TO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 9/12/2024. Ademais, tendo em vista o trecho acima transcrito do acórdão recorrido, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025. 3. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente LUIS FELIPE SALOMÃO
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