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5153091-13.2023.8.13.0024

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 4ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte · Sentença

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5153091-13.2023.8.13.0024/MG AUTOR: ALLIANZ SEGUROS S/A ADVOGADO(A): ELTON CARLOS VIEIRA (OAB MG099455) RÉU: CEMIG DISTRIBUICAO S.A SENTENÇA 1. RELATÓRIO ALLIANZ SEGUROS S/A ajuizou a presente AÇÃO REGRESSIVA DE INDENIZAÇÃO em face da CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A., partes qualificadas no evento 1, DOC1, pelos fatos e fundamentos a seguir. Afirmou que celebrou contrato de seguro com o Residencial Village Sul (Apólice nº 517720203216002022), com cobertura para danos elétricos (evento 1, DOC6). Relatou que, em 06/05/2021, após oscilação e sobrecarga na rede de energia elétrica de responsabilidade da ré, foram constatadas avarias na placa LVPB_220VAC (placa fonte, modelo GCA26800PM401) do elevador social do Bloco 2 do condomínio segurado Residencial Village Sul, situado na Rua Planalto Borborema, nº 1703, bairro São Jorge, no município de Uberlândia/MG (evento 1, DOC8). Sustentou que indenizou o segurado na quantia de R$ 6.793,62 (seis mil, setecentos e noventa e três reais e sessenta e dois centavos), já abatida a franquia contratual, conforme comprovante de pagamento (evento 1, DOC12). Asseverou que, sub-rogada nos direitos do consumidor (artigo 786 do Código Civil e Súmula 188 do Supremo Tribunal Federal), faz jus ao ressarcimento perante a concessionária ré sob o regime da responsabilidade objetiva (artigo 37, § 6º, da Constituição Federal), pugnando pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor e pela inversão do ônus da prova. A petição inicial foi distribuída, acompanhada de documentos (Evento 1, DOC1 a DOC18). O recolhimento das custas iniciais foi comprovado no evento 5, DOC2. Citada, a ré CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. apresentou contestação (evento 9, DOC1). Defendeu a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e da inversão do ônus probatório à seguradora sub-rogada. No mérito, sustentou a incidência de responsabilidade subjetiva por conduta omissiva (faute du service). Afirmou que não houve registro de distúrbio ou interrupção no fornecimento de energia na unidade consumidora na data informada, fazendo a juntada de tela técnica de consulta do sistema de monitoramento G-DIS IQ (evento 9, DOC10). Arguíu a inexistência de nexo causal, a ocorrência de excludentes de responsabilidade e a imprestabilidade dos laudos unilaterais apresentados com a inicial, pugnando a improcedência dos pedidos. A autora apresentou réplica à contestação no evento 13, DOC1. O feito foi suspenso por força do Tema 84 do IRDR do TJMG (evento 7, DOC1 e evento 19, DOC1). Posteriormente, os autos foram migrados para o sistema eproc (evento 25, DOC1). Em decisão de saneamento e organização do processo (evento 36, DOC1), foi indeferida a inversão do ônus da prova com base no Tema 1.282 do Superior Tribunal de Justiça, fixados os pontos controvertidos e determinada a especificação de provas. A ré requereu o julgamento antecipado do mérito (evento 41, DOC1). A autora reiterou o pedido condenatório, invocando a presunção do Módulo 9 do PRODIST ante a falta de relatórios da concessionária (evento 42, DOC1). No evento 44, DOC1, o juízo intimou a autora para comprovar a realização de prévio requerimento administrativo pelo segurado junto à concessionária, sob o fundamento de que a emissão dos relatórios do PRODIST pressupõe a instauração de processo administrativo de ressarcimento. A autora manifestou-se, informando que o segurado não realizou protocolo administrativo prévio (evento 49, DOC1). Pela decisão do evento 52, DOC1, foi indeferida a pretensão da autora de exigir a juntada dos relatórios do PRODIST e declarada encerrada a instrução processual. As partes apresentaram alegações finais (evento 57, DOC1 e evento 58, DOC1). É o breve relatório. Passo a fundamentar e decidir, em observância ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal e aos artigos 11 e 489, §1º, ambos do Código de Processo Civil. 2. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não havendo preliminares pendentes de apreciação ou nulidades cognoscíveis de ofício, passo à análise do mérito. 2.1 DA AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO De início, registra-se que, uma vez efetuado o pagamento da indenização ao segurado, a Companhia de Seguros sub-roga-se nos direitos do credor (artigo 786 do Código Civil e Súmula 188 do Supremo Tribunal Federal) em relação ao causador do dano, assumindo a posição que o beneficiário ocupava na relação originária, desde que preenchidos os requisitos da legislação civil. Contudo, conforme tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.282), a sub-rogação da seguradora não transfere prerrogativas de natureza estritamente consumerista e processual do Código de Defesa do Consumidor, devendo a lide ser analisada sob a ótica do Código Civil e da regulação setorial específica. Nessa perspectiva, a controvérsia restringe-se à demonstração da existência do nexo causal entre a alegada falha na prestação do serviço de distribuição de energia elétrica e os danos suportados pela segurada originária. Nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe à parte autora comprovar os fatos constitutivos do seu direito alegado. Examinando o acervo probatório, verifica-se que a autora apresentou apólice de seguro (evento 1, DOC6), laudo técnico emitido pela empresa conservadora do elevador (evento 1, DOC8), ordem de reparo (evento 1, DOC9), formulário de sinistro e relatório de regulação (Evento 1, DOC5, DOC11, DOC13, DOC14 e DOC15) e comprovante de quitação da indenização securitária (evento 1, DOC12). Por sua vez, a concessionária ré acostou aos autos fatura de energia e tela de consulta do sistema de monitoramento técnico G-DIS IQ (evento 9, DOC9 e evento 9, DOC10), que aponta a inexistência de registros de interrupção ou de perturbação na rede de distribuição que atende à unidade consumidora na data indicada (06/05/2021). Embora a tese do Tema 84 do IRDR do TJMG atribua à concessionária o ônus de demonstrar a inexistência de nexo causal mediante a apresentação dos relatórios previstos no item 6.2 da seção 9.1 do Módulo 9 do PRODIST, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça esclarece que a exigibilidade e produção de tais relatórios pressupõem a prévia abertura de procedimento administrativo de ressarcimento pelo consumidor perante a distribuidora. No caso concreto, a própria autora admitiu expressamente que o segurado não realizou prévio requerimento administrativo perante a concessionária (evento 49, DOC1). A ausência dessa comunicação administrativa prévia inviabiliza a imposição de exibição dos relatórios técnicos específicos do PRODIST à distribuidora, afastando a pretendida presunção de perturbação na rede elétrica. Nesse contexto, a ausência de prévio requerimento administrativo e de demonstração mínima de falha imputável à concessionária afasta a possibilidade do ônus probatório, seja com base na consumerista — inaplicável à hipótese de regresso securitário, segundo a tese vinculante do STJ —, seja por força da regulamentação setorial da ANEEL e do Tema 84 do IRDR do TJMG, cabendo exclusivamente à seguradora o ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito. Referido entendimento harmoniza-se com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema n. 1.282, pois, embora afastada a incidência do Código de Defesa do Consumidor nas ações regressivas securitárias, permanecem aplicáveis à seguradora sub-rogada os direitos materiais transmitidos pela sub-rogação, inclusive no que concerne às regras probatórias decorrentes da regulamentação técnica da ANEEL, cuja observância foi reconhecida pelo Tema n. 84 do IRDR/TJMG. Nesse sentido, o Ministro Mauro Campbell Marques (REsp n. 2.134.274, DJe de 26/04/2024), já esclareceu que “Registro que os cinco relatórios de previstos no item 6.2 do Módulo 9 do PRODIST são aptos a comprovar a (in)existência de perturbação na rede elétrica no âmbito dos ‘procedimentos a serem observados pelas distribuidoras na análise de processos de ressarcimento de danos elétricos’; ou seja, os relatórios são produzidos em procedimento próprio, instaurado pela concessionária, para apurar o dever de ressarcir eventuais danos ao consumidor. A existência dos referidos relatórios, portanto, está vinculada ao pedido administrativo de ressarcimento de danos, a ser realizado pelo consumidor. [sic]” (REsp n. 2.134.274, Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 26/04/2024). Ademais, os documentos técnicos apresentados pela autora (evento 1, DOC8, evento 1, DOC14 e evento 1, DOC15) foram elaborados de forma unilateral, sem a presença ou notificação prévia da concessionária ré para acompanhar a vistoria dos bens avariados. Além disso, o laudo técnico acostado aponta apenas uma ‘possível variação de tensão na rede’ como causa da avaria na Placa LVPB_220VAC (modelo GCA26800PM401), sem descrever de forma conclusiva a dinâmica do distúrbio nem demonstrar tecnicamente que a sobretensão decorreu de falha operacional na rede externa sob responsabilidade da ré. Reforço novamente que não há provas de que a concessionária foi comunicada dos fatos na via administrativa, bem como comprovação de que lhe foi garantido o acesso aos equipamentos danificados e a verificação das unidades consumidoras supostamente afetadas nos termos da Resolução Normativa n. 1.000/21. Desse modo, a prova documental acostada nos autos não foi apta a concluir pelo nexo causal entre os danos elétricos e o serviço prestado, o que afasta a pretensão indenizatória deduzida pela autora, desincumbindo-se do ônus previsto no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, observadas as diretrizes probatórias fixadas no Tema n. 84 do IRDR/TJMG. Vale destacar que é atribuição do consumidor a responsabilidade de manter a adequação técnica e a segurança das instalações internas da unidade consumidora e pelos danos causados a pessoas ou bens, decorrentes de defeitos na sua unidade consumidora, em razão de má utilização e conservação das instalações ou do uso inadequado de energia (artigo 40 da Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL). Feitas essas considerações, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO Face ao exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS POR ALLIANZ SEGUROS S/A em face da CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A., com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da ré, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Remetam-se os autos à Contadoria Judicial para cálculo das custas finais, intimando-se a parte autora para quitá-las em até 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo sem o devido pagamento, expeça-se Certidão de Não Pagamento de Despesas Processuais (CNPDP), encaminhando-a à Gerência de Controle de Receitas (GEREC). Sentença não sujeita ao reexame necessário, por não se enquadrar nas hipóteses do artigo 496 do Código de Processo Civil. Assim, decorrido o prazo do recurso voluntário sem qualquer manifestação das partes, e após o pagamento das custas finais ou emissão da CNPDP, certifique-se e arquive-se com baixa. P. R. I. C. GR

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