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Tribunal
TJRS
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1 publicação
Período
ago/2026
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Intimação
TJRS · 13ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5153069-31.2025.8.21.0001/RS
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: MARIA DE FATIMA DE OLIVEIRA GRIEBELER
ADVOGADO(A): LUTERO DALLA COSTA FLORES (OAB RS083224)
ADVOGADO(A): PAULO HENRIQUE HECK (OAB RS082096)
ADVOGADO(A): GUSTAVO ABU DHEIBA DE SAMPAIO (OAB RS110622)
EXECUTADO: I G COMERCIO DE COCO E HORTIGRANJEIROS LTDA
ADVOGADO(A): LUTERO DALLA COSTA FLORES (OAB RS083224)
ADVOGADO(A): PAULO HENRIQUE HECK (OAB RS082096)
ADVOGADO(A): GUSTAVO ABU DHEIBA DE SAMPAIO (OAB RS110622)
EXECUTADO: IRANI GRIEBELER
ADVOGADO(A): LUTERO DALLA COSTA FLORES (OAB RS083224)
ADVOGADO(A): PAULO HENRIQUE HECK (OAB RS082096)
ADVOGADO(A): GUSTAVO ABU DHEIBA DE SAMPAIO (OAB RS110622)
DESPACHO/DECISÃO
1. Efetuada penhora via sistema SIBAJUD na conta da parte executada no valor de R$ (evento 37, SISBAJUD1, evento 37, SISBAJUD2, evento 38, SISBAJUD1).
O executado IRANI GRIEBELER alegou que o valor bloqueado via SISBAJUD em 19/06/2026 (R$ 2.735,31) corresponde a proventos de aposentadoria creditados em 01/06/2026.
Ocorre que, conforme demonstram os próprios extratos juntados, entre o crédito previdenciário e a data da constrição transcorreram dezoito dias, período em que a conta registrou intensa movimentação financeira, com pagamentos, compras via cartão, transferências e recebimentos por PIX, o que impede a identificação segura entre o valor originalmente recebido a título de benefício e o saldo atingido pelo bloqueio.
A mesma conclusão se aplica à executada MARIA DE FÁTIMA DE OLIVEIRA GRIEBELER, cuja manifestação se limita a afirmar genericamente a natureza alimentar dos valores, sem demonstrar de forma concreta que o saldo constrito correspondia, de forma individualizada, a verba previdenciária preservada e segregada de outras entradas na conta. A impenhorabilidade prevista no art. 833, inciso IV, do CPC protege as verbas alimentares enquanto mantêm essa natureza e identidade; uma vez misturadas a outros recursos e movimentadas em conta de livre circulação, perdem o caráter protetivo, pois não há como assegurar que o saldo bloqueado representa, ainda, a verba previdenciária recebida anteriormente. O ônus de comprovar a impenhorabilidade, por expressa disposição do art. 854, § 3º, inciso I, do CPC, incumbe ao executado, e esse ônus não foi satisfatoriamente cumprido no presente caso.
Ante o exposto, converto a penhora online realizada em pagamento.
2. Intimem-se.
3. Decorrido o prazo, Expeça-se alvará em favor do executado, observada a eventual existência de penhora, restrições ou resguardo de valores, observando-se os seguintes dados:
Valor: saldo depositado no processo.
Dados bancários: Banco do Brasil, Agência, 4935-2, Conta: 30014129-7, I G Comercio de Coco e Hortigranjeiros Ltda, CPF/CNPJ: 01310332000135.
OBS: O exequente consignou no evento 54, PET1, pág.02 que:
"A fim de evitar estorno na transferência esclarece ainda que, embora o beneficiário da referida conta seja a parte ré, a mesma não terá acesso, pois trata-se apenas de procedimento interno do Banco para ter o controle da recuperação de crédito de cada cliente".
2. Levantado o alvará, intime-se a parte exequente para dizer sobre o seguimento do feito.