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Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJGO · Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível · Decisão
Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de Goiânia
Instituída pelo Decreto Judiciário nº 3.917/2024
Gabinete do Juiz Daniel Maciel Martins Fernandes
Processo nº: 5153013-12.2024.8.09.0051
Exequente(s): Marcus Christian Medrado Rodrigues
Executado(s): Hotel Urbano Viagens E Turismo S. A.
DECISÃO
A presente decisão servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás.
Trata-se de Cumprimento de Sentença promovido por MARCUS CHRISTIAN MEDRADO RODRIGUES em desfavor de HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.A., partes qualificadas.
Em manifestação sobre as informações prestadas pela Adyen, a parte exequente noticia que a instituição deixou de processar novos pagamentos da executada em fevereiro de 2024, tendo informado que, posteriormente, os pagamentos da HURB passaram a ser processados pelo Banco Bradesco S.A. e pelo Banco Santander S.A.
Considerando a informação superveniente e o insucesso das pesquisas patrimoniais anteriormente realizadas, determino a expedição de ofícios ao Banco Bradesco S.A. e ao Banco Santander S.A., servindo a presente decisão como ofício, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, realizem pesquisa em seus sistemas em relação à HURB TECHNOLOGIES S.A./HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.A., CNPJ nº 12.954.744/0001-24, e informem:
I – se processam ou processaram pagamentos em favor da executada, inclusive por meio de cartões, PIX, boletos ou outras modalidades;
II – a existência de contas de liquidação, subcontas, carteiras digitais, reservas, garantias, valores retidos ou recebíveis, vencidos ou a vencer, vinculados à executada;
III – o período de eventual relação de processamento de pagamentos mantida com a HURB;
IV – a existência de valores atualmente mantidos, em trânsito, pendentes de liquidação ou destinados a repasse à executada, indicando os respectivos valores e, se possível, as datas previstas para liquidação;
V – eventual cessão, antecipação, retenção ou transferência dos recebíveis a terceiros, com indicação dos respectivos beneficiários, quando possível; e
VI – as contas ou instituições financeiras para as quais foram ou são direcionados os valores devidos à executada.
Em caso de existência de valores ou recebíveis de titularidade da executada, deverão ser informados imediatamente a este Juízo os respectivos montantes e sua situação, inclusive quanto à previsão de liquidação ou repasse.
A instituição deverá, ainda, preservar os dados e documentos necessários à identificação das transações e recebíveis da HURB relativos ao período posterior a fevereiro de 2024.
Eventual resposta negativa deverá indicar o período efetivamente pesquisado, o CNPJ utilizado na consulta e a inexistência de vínculo ou de valores localizados.
Consigne-se que o débito exequendo está atualizado, até agosto de 2026, em R$ 13.635,69, sem prejuízo de atualização posterior até o efetivo pagamento.
Com as respostas, intime-se o exequente para manifestação.
Intimem-se. Cumpra-se.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
DANIEL MACIEL MARTINS FERNANDES
Juiz de Direito
TJGO · Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível · Decisão
Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de Goiânia
Instituída pelo Decreto Judiciário nº 3.917/2024
Gabinete do Juiz Daniel Maciel Martins Fernandes
Processo nº: 5153013-12.2024.8.09.0051
Exequente(s): Marcus Christian Medrado Rodrigues
Executado(s): Hotel Urbano Viagens E Turismo S. A.
DECISÃO
A presente decisão servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás.
Trata-se de Cumprimento de Sentença promovido por MARCUS CHRISTIAN MEDRADO RODRIGUES em desfavor de HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.A., partes qualificadas.
Em manifestação sobre as informações prestadas pela Adyen, a parte exequente noticia que a instituição deixou de processar novos pagamentos da executada em fevereiro de 2024, tendo informado que, posteriormente, os pagamentos da HURB passaram a ser processados pelo Banco Bradesco S.A. e pelo Banco Santander S.A.
Considerando a informação superveniente e o insucesso das pesquisas patrimoniais anteriormente realizadas, determino a expedição de ofícios ao Banco Bradesco S.A. e ao Banco Santander S.A., servindo a presente decisão como ofício, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, realizem pesquisa em seus sistemas em relação à HURB TECHNOLOGIES S.A./HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.A., CNPJ nº 12.954.744/0001-24, e informem:
I – se processam ou processaram pagamentos em favor da executada, inclusive por meio de cartões, PIX, boletos ou outras modalidades;
II – a existência de contas de liquidação, subcontas, carteiras digitais, reservas, garantias, valores retidos ou recebíveis, vencidos ou a vencer, vinculados à executada;
III – o período de eventual relação de processamento de pagamentos mantida com a HURB;
IV – a existência de valores atualmente mantidos, em trânsito, pendentes de liquidação ou destinados a repasse à executada, indicando os respectivos valores e, se possível, as datas previstas para liquidação;
V – eventual cessão, antecipação, retenção ou transferência dos recebíveis a terceiros, com indicação dos respectivos beneficiários, quando possível; e
VI – as contas ou instituições financeiras para as quais foram ou são direcionados os valores devidos à executada.
Em caso de existência de valores ou recebíveis de titularidade da executada, deverão ser informados imediatamente a este Juízo os respectivos montantes e sua situação, inclusive quanto à previsão de liquidação ou repasse.
A instituição deverá, ainda, preservar os dados e documentos necessários à identificação das transações e recebíveis da HURB relativos ao período posterior a fevereiro de 2024.
Eventual resposta negativa deverá indicar o período efetivamente pesquisado, o CNPJ utilizado na consulta e a inexistência de vínculo ou de valores localizados.
Consigne-se que o débito exequendo está atualizado, até agosto de 2026, em R$ 13.635,69, sem prejuízo de atualização posterior até o efetivo pagamento.
Com as respostas, intime-se o exequente para manifestação.
Intimem-se. Cumpra-se.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
DANIEL MACIEL MARTINS FERNANDES
Juiz de Direito