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5152923-53.2026.8.21.0001

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 6º Juizado Especial Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5152923-53.2026.8.21.0001/RS AUTOR: MATHEUS ALFAMA PERAZZO DOS SANTOS ADVOGADO(A): CAMILLE LOPES CULAU (OAB RS116076) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A parte autora opôs embargos de declaração (evento 46, EMBDECL1) contra a decisão interlocutória proferida no evento 41, DESPADEC1. O artigo 48 da Lei nº 9.099/95 prevê embargos declaratórios exclusivamente em face de sentença ou acórdão, não sendo admissíveis contra decisões interlocutórias no microssistema dos Juizados Especiais Cíveis. Desse modo, deixo de conhecer dos embargos de declaração por inadequação da via eleita. Todavia, recebo a manifestação como pedido de reconsideração, haja vista a juntada de documentos novos (art. 435 do CPC). Em nova análise, constata-se a superação do óbice probatório que fundamentou o indeferimento anterior. O documento juntado, evento 46, EMBDECL1 e anexos, demonstra o nexo causal e o perigo de dano concreto, porquanto a aprovação do financiamento habitacional do autor restou classificada como "condicionada" expressamente em razão de dívida baixada como "Prejuízo no SCR". De igual modo, a probabilidade do direito resta demonstrada pela confissão administrativa acerca do erro do apontamento (protocolo nº 00145044844, não refutado na contestação — art. 341 do CPC), corroborada pela documentação juntada pela própria requerida, que evidencia faturas sem saldo anterior pendente e quitação anual das obrigações. Ante o exposto, RECONSIDERO a decisão proferida no evento 41, DESPADEC1 e DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que a demandada cumpra a exclusão e/ou retificação do apontamento de "prejuízo" vinculado ao débito objeto da lide perante o Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/Registrato), no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), consolidada em até 10 (dez) dias (teto inicial de R$ 2.000,00). A parte ré deve ser intimada pessoalmente para cumprimento, conforme preceitua a Súmula 410 do STJ, in verbis: A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer. Fica a parte ré intimada pessoalmente para, em 5 (cinco) dias, cumprir a medida ora deferida, no seu domicílio judicial eletrônico, conforme funcionalidade do sistema eProc. Comandos à Unidade Jurisdicional: Aguarde-se a sentença (publicação agendada para 24/09/2026). Agendada a intimação das partes.

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