2026-09-16 · TJMG
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 2ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5152902-98.2024.8.13.0024 C CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: DANIELA PATRICIA OLIMPIO DA COSTA CPF: 012.224.506-74 RÉU: GUILHERME HENRIQUE NOGUEIRA DA SILVA CPF: 101.542.016-85 e outros DESPACHO Vistos, etc. Trata-se de ação de responsabilidade civil ajuizada por DANIELA PATRICIA OLIMPIO DA COSTA em face de GUILHERME HENRIQUE NOGUEIRA DA SILVA e MARCELO VITOR NOGUEIRA DA SILVA - ME, em fase de produção de prova pericial. O perito nomeado manifestou-se no ID 10699271182, condicionando o aceite do encargo à apreciação do pedido de majoração dos honorários periciais, em razão da alegada complexidade extraordinária dos trabalhos a serem realizados. Relata a necessidade de análise de 42 quesitos, utilização de equipamentos especializados e realização da perícia em etapas distintas, inclusive com o motor montado e posteriormente desmontado, além de outras diligências necessárias à elaboração do laudo. Requereu, ainda, a intimação da parte ré para apresentação de seus quesitos e para que informe a localização e o estado atual do veículo objeto da perícia. Pois bem. Intime-se a parte ré para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe a localização e o estado atual do veículo objeto da perícia. À Secretaria, para que adote as providências necessárias à instrução do pedido de majoração dos honorários formulado pelo perito. Após, voltem os autos conclusos para apreciação do pedido de majoração dos honorários periciais e do aceite do encargo. P. I. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. LUIZ CARLOS REZENDE E SANTOS Juiz de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte