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5152895-59.2024.8.09.0011

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 2ª VARA CÍVEL Processo n.: 5152895-59.2024.8.09.0011 Natureza : Procedimento Comum Cível Requerente: Stefanny Lohanny Amorim Furtuoso Requerido: Mrv Prime Incorporacoes Mato Grosso Do Sul Ltda DECISÃO 1. Do pedido de tutela de urgência inibitória (ev. 75) A parte autora noticia fato superveniente consistente no recebimento, em 20/07/2026, de comunicação eletrônica enviada pelos patronos da ré, agendando "Visita Técnica para Avaliação de Bens" em sua residência (documento juntado ao ev. 75). Sustenta que a conduta configura cobrança abusiva e simulação de atos expropriatórios enquanto a dívida é discutida judicialmente, em violação ao art. 42 do CDC e ao art. 187 do CC. Requer tutela inibitória para que a ré se abstenha de praticar atos de cobrança extrajudicial que simulem atos executórios ou que exponham a autora a constrangimento, sob pena de multa de R$ 10.000,00 por ato de descumprimento. Não obstante o teor da comunicação, não se visualiza, neste momento, perigo concreto à autora ou ao bem discutido na demanda. Contudo, em caráter de cautela, a ré deverá se abster de realizar a referida diligência, devendo prestar os devidos esclarecimentos sobre a natureza da visita noticiada. Assim, antes de decidir definitivamente o pleito, é imprescindível garantir o contraditório. Intime-se a parte ré para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se sobre a petição e os documentos juntados ao ev. 75, esclarecendo a finalidade, a natureza e o fundamento da comunicação enviada à autora, bem como se a diligência ali mencionada foi ou será mantida. Advirto que, até ulterior deliberação deste juízo, a parte ré deverá se abster de promover qualquer diligência presencial na residência da autora relacionada ao débito em discussão nestes autos, sob pena de configuração de conduta abusiva a ser apreciada no julgamento do mérito. 2. Da questão das custas (evs. 69/72/74) Consoante determinado no ev. 74, a Serventia foi instada a verificar a regularidade da emissão da guia complementar de custas. Certifique a Serventia, caso ainda não o tenha feito, o resultado da conferência. 3. Da Central de Contadores (ev. 77) Tomo ciência da certidão do ev. 77, pela qual a Central Única de Contadores devolveu os autos por ausência de determinação judicial para remessa. Fica esclarecido que, de fato, não houve determinação para envio à Central. 4. Do prosseguimento para julgamento Após a manifestação da ré sobre o ev. 75 (ou decorrido o prazo sem manifestação) e regularizada a questão das custas, venham os autos conclusos para análise e prosseguimento. Intime-se. Cumpra-se. Aparecida de Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. Luana Cavalcante De Freitas Juíza de Direito A1 Decisão assinada eletronicamente, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/2006. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO. Confiro força de Mandado/Ofício/Termo de Compromisso/Alvará (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias) a este documento, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis, a teor do que dispõe a Resolução n° 002/2012 da CGJ e art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO.

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