Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJMG
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJMG · 22ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte · Decisão
LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO Nº 5152853-04.2017.8.13.0024/MG
AUTOR: CASARAO DA PEDRA LTDA
ADVOGADO(A): ANDRE MANSUR BRANDAO (OAB MG087242)
ADVOGADO(A): FABIAN DEL PINO (OAB MG111242)
RÉU: BANCO DO BRASIL SA
DECISÃO
O processo foi sentenciado no evento 43, DOC1, ocasião em que foram julgados improcedentes os pedidos formulados na inicial. Posteriormente, foi juntado o acórdão no evento 55, DOC2, que deu parcial provimento ao recurso interposto, tendo sido certificado o respectivo trânsito em julgado no evento 55, DOC1.
Na sequência, foi iniciada a fase de liquidação de sentença por arbitramento, conforme evento 61, DOC1.
Apresentado o laudo pericial no evento 120, DOC1, as partes foram intimadas para se manifestarem acerca dos cálculos. A parte ré expressamente anuiu aos valores apurados, enquanto a parte autora permaneceu silente.
Dessa forma, os cálculos apresentados no laudo pericial devem ser considerados incontroversos.
Diante do exposto, na forma do art. 509 e seguintes do CPC/2015 c/c art. 487, III, a, do CPC/15, homologo por SENTENÇA os cálculos apresentados no evento 120, DOC1, para declarar líquida a sentença, fixando o saldo devedor remanescente em favor da parte autora no valor de R$ 573.468,93 (quinhentos e setenta e três mil, quatrocentos e sessenta e oito reais e noventa e três centavos).
No que se refere aos honorários de sucumbência, verifica-se que o laudo pericial consignou a inexistência de valores a serem apurados, em razão da compensação mencionada no acórdão.
Todavia, a compensação referida diz respeito à obrigação principal, conforme se extrai do acórdão juntado no evento 55, DOC2, não alcançando, portanto, os honorários de sucumbência.
Considerando que a apuração dos honorários de sucumbência pode ser realizada mediante simples cálculos aritméticos, mostra-se desnecessária a intimação do Perito para apresentação de laudo complementar.
Fica encerrada a fase de liquidação.
Transitado em julgado a presente decisão e havendo interesse da autora quanto ao início do cumprimento de sentença, determino:
a) Intime-se a parte ré para cumprir voluntariamente a sentença, pagando o valor por ela devido, no prazo de 15 dias, evitando, assim, a incidência da multa prevista no art. 523, § 1º c/c §2º, II, do CPC.
b) Promovido o pagamento, dê-se vista ao autor para manifestação, por cinco dias, e, após, conclusos para decisão.
c) Decorrido o prazo, sem manifestação do réu remetam-se os autos à CENTRASE, conforme previsto no aviso nº57/CGJ/2015 do Tribunal de Justiça.
Por fim, advirta-se que as custas finais foram devidamente rateadas.
Intime-se.
Belo Horizonte, 6 de Abril de 2026.
Christyano Lucas Generoso
Juiz de Direito
Intime-se.
Belo Horizonte, 1 de Setembro de 2026.
Christyano Lucas Generoso
Juiz de Direito