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5152853-04.2017.8.13.0024

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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 22ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte · Decisão

    LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO Nº 5152853-04.2017.8.13.0024/MG AUTOR: CASARAO DA PEDRA LTDA ADVOGADO(A): ANDRE MANSUR BRANDAO (OAB MG087242) ADVOGADO(A): FABIAN DEL PINO (OAB MG111242) RÉU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO O processo foi sentenciado no evento 43, DOC1, ocasião em que foram julgados improcedentes os pedidos formulados na inicial. Posteriormente, foi juntado o acórdão no evento 55, DOC2, que deu parcial provimento ao recurso interposto, tendo sido certificado o respectivo trânsito em julgado no evento 55, DOC1. Na sequência, foi iniciada a fase de liquidação de sentença por arbitramento, conforme evento 61, DOC1. Apresentado o laudo pericial no evento 120, DOC1, as partes foram intimadas para se manifestarem acerca dos cálculos. A parte ré expressamente anuiu aos valores apurados, enquanto a parte autora permaneceu silente. Dessa forma, os cálculos apresentados no laudo pericial devem ser considerados incontroversos. Diante do exposto, na forma do art. 509 e seguintes do CPC/2015 c/c art. 487, III, a, do CPC/15, homologo por SENTENÇA os cálculos apresentados no evento 120, DOC1, para declarar líquida a sentença, fixando o saldo devedor remanescente em favor da parte autora no valor de R$ 573.468,93 (quinhentos e setenta e três mil, quatrocentos e sessenta e oito reais e noventa e três centavos). No que se refere aos honorários de sucumbência, verifica-se que o laudo pericial consignou a inexistência de valores a serem apurados, em razão da compensação mencionada no acórdão. Todavia, a compensação referida diz respeito à obrigação principal, conforme se extrai do acórdão juntado no evento 55, DOC2, não alcançando, portanto, os honorários de sucumbência. Considerando que a apuração dos honorários de sucumbência pode ser realizada mediante simples cálculos aritméticos, mostra-se desnecessária a intimação do Perito para apresentação de laudo complementar. Fica encerrada a fase de liquidação. Transitado em julgado a presente decisão e havendo interesse da autora quanto ao início do cumprimento de sentença, determino: a) Intime-se a parte ré para cumprir voluntariamente a sentença, pagando o valor por ela devido, no prazo de 15 dias, evitando, assim, a incidência da multa prevista no art. 523, § 1º c/c §2º, II, do CPC. b) Promovido o pagamento, dê-se vista ao autor para manifestação, por cinco dias, e, após, conclusos para decisão. c) Decorrido o prazo, sem manifestação do réu remetam-se os autos à CENTRASE, conforme previsto no aviso nº57/CGJ/2015 do Tribunal de Justiça. Por fim, advirta-se que as custas finais foram devidamente rateadas. Intime-se. Belo Horizonte, 6 de Abril de 2026. Christyano Lucas Generoso Juiz de Direito Intime-se. Belo Horizonte, 1 de Setembro de 2026. Christyano Lucas Generoso Juiz de Direito

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