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5152845-94.2026.8.09.0162

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Tribunal
TJGO
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 9ª Câmara Cível · Decisão

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Luiz Eduardo de Sousa 9ª Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº 5152845-94.2026.8.09.0162 COMARCA DE VALPARAÍSO DE GOIÁS APELANTE : MARIA NAZARÉ ALVES DA COSTA APELADO : BANCO BMG S/A RELATOR : DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA DECISÃO Trata-se de apreciação de petição incidental apresentada por BANCO BMG S/A (mov. 54), na qual requer o levantamento do sobrestamento do presente feito e o seu regular prosseguimento. O processo encontrava-se suspenso por força de decisão anterior (mov. 43), em observância à determinação de afetação do Tema Repetitivo nº 1.414 pelo Superior Tribunal de Justiça. Por meio da petição protocolada na movimentação 54, a instituição financeira sustenta que a controvérsia discutida nos autos não se enquadra no objeto do referido tema repetitivo, razão pela qual requer a aplicação da técnica da distinção (distinguishing). Alega, ainda, que a presente demanda não trata de eventual falha no dever de informação ou erro substancial quanto à modalidade contratada, mas de suposta fraude e inexistência da contratação. Em seguida, os autos vieram conclusos a esta relatoria em razão do despacho proferido pela Juíza Substituta em Segundo Grau do Núcleo de Aceleração de Julgamentos e Cumprimento de Metas – Sobrestados (NAJ Sobrestados), que determinou a análise do pedido (mov. 57). É o breve relato. Decido. A questão posta à apreciação consiste em verificar se há similitude fática e jurídica entre a controvérsia dos autos e a matéria afetada no Tema Repetitivo nº 1.414 do Superior Tribunal de Justiça, a fim de definir a necessidade de manutenção do sobrestamento. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, nos Recursos Especiais nºs 2.224.599/PE, 2.215.851/RJ, 2.224.598/PE e 2.215.853/GO, determinou a suspensão nacional dos processos que discutem a validade e eventual abusividade dos contratos de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), especialmente quando alegada divergência entre a contratação pretendida e a modalidade efetivamente formalizada. No caso, embora o Banco BMG S/A sustente que a demanda envolve apenas alegação de fraude ou inexistência contratual, verifica-se da petição inicial que a parte autora afirma ter buscado empréstimo consignado comum, alegando ter sido vinculada a cartão de crédito consignado (RMC), sem adequada compreensão acerca da natureza do negócio. Desse modo, a controvérsia apresenta aderência à matéria afetada no Tema nº 1.414/STJ, não havendo fundamento para aplicação da técnica da distinção (distinguishing) pretendida pela instituição financeira. Assim, a manutenção do sobrestamento é medida necessária, em observância à determinação do Superior Tribunal de Justiça e ao artigo 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de levantamento do sobrestamento formulado pelo Banco BMG S/A (mov. 54). Mantenha-se o processo suspenso até o julgamento definitivo do Tema Repetitivo nº 1.414 pelo Superior Tribunal de Justiça. Cumprida a presente deliberação, retornem os autos ao Núcleo de Aceleração de Julgamentos e Cumprimento de Metas – Sobrestados (NAJ Sobrestados), conforme anteriormente determinado. Cumpra-se. Goiânia, 04 de setembro de 2026. DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA RELATOR CS

  2. Intimação

    TJGO · 9ª Câmara Cível · Decisão

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Luiz Eduardo de Sousa 9ª Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº 5152845-94.2026.8.09.0162 COMARCA DE VALPARAÍSO DE GOIÁS APELANTE : MARIA NAZARÉ ALVES DA COSTA APELADO : BANCO BMG S/A RELATOR : DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA DECISÃO Trata-se de apreciação de petição incidental apresentada por BANCO BMG S/A (mov. 54), na qual requer o levantamento do sobrestamento do presente feito e o seu regular prosseguimento. O processo encontrava-se suspenso por força de decisão anterior (mov. 43), em observância à determinação de afetação do Tema Repetitivo nº 1.414 pelo Superior Tribunal de Justiça. Por meio da petição protocolada na movimentação 54, a instituição financeira sustenta que a controvérsia discutida nos autos não se enquadra no objeto do referido tema repetitivo, razão pela qual requer a aplicação da técnica da distinção (distinguishing). Alega, ainda, que a presente demanda não trata de eventual falha no dever de informação ou erro substancial quanto à modalidade contratada, mas de suposta fraude e inexistência da contratação. Em seguida, os autos vieram conclusos a esta relatoria em razão do despacho proferido pela Juíza Substituta em Segundo Grau do Núcleo de Aceleração de Julgamentos e Cumprimento de Metas – Sobrestados (NAJ Sobrestados), que determinou a análise do pedido (mov. 57). É o breve relato. Decido. A questão posta à apreciação consiste em verificar se há similitude fática e jurídica entre a controvérsia dos autos e a matéria afetada no Tema Repetitivo nº 1.414 do Superior Tribunal de Justiça, a fim de definir a necessidade de manutenção do sobrestamento. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, nos Recursos Especiais nºs 2.224.599/PE, 2.215.851/RJ, 2.224.598/PE e 2.215.853/GO, determinou a suspensão nacional dos processos que discutem a validade e eventual abusividade dos contratos de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), especialmente quando alegada divergência entre a contratação pretendida e a modalidade efetivamente formalizada. No caso, embora o Banco BMG S/A sustente que a demanda envolve apenas alegação de fraude ou inexistência contratual, verifica-se da petição inicial que a parte autora afirma ter buscado empréstimo consignado comum, alegando ter sido vinculada a cartão de crédito consignado (RMC), sem adequada compreensão acerca da natureza do negócio. Desse modo, a controvérsia apresenta aderência à matéria afetada no Tema nº 1.414/STJ, não havendo fundamento para aplicação da técnica da distinção (distinguishing) pretendida pela instituição financeira. Assim, a manutenção do sobrestamento é medida necessária, em observância à determinação do Superior Tribunal de Justiça e ao artigo 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de levantamento do sobrestamento formulado pelo Banco BMG S/A (mov. 54). Mantenha-se o processo suspenso até o julgamento definitivo do Tema Repetitivo nº 1.414 pelo Superior Tribunal de Justiça. Cumprida a presente deliberação, retornem os autos ao Núcleo de Aceleração de Julgamentos e Cumprimento de Metas – Sobrestados (NAJ Sobrestados), conforme anteriormente determinado. Cumpra-se. Goiânia, 04 de setembro de 2026. DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA RELATOR CS

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