Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJGO · 9ª Câmara Cível · Decisão
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete do Desembargador Luiz Eduardo de Sousa
9ª Câmara Cível
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5152845-94.2026.8.09.0162
COMARCA DE VALPARAÍSO DE GOIÁS
APELANTE
:
MARIA NAZARÉ ALVES DA COSTA
APELADO
:
BANCO BMG S/A
RELATOR
:
DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA
DECISÃO
Trata-se de apreciação de petição incidental apresentada por BANCO BMG S/A (mov. 54), na qual requer o levantamento do sobrestamento do presente feito e o seu regular prosseguimento.
O processo encontrava-se suspenso por força de decisão anterior (mov. 43), em observância à determinação de afetação do Tema Repetitivo nº 1.414 pelo Superior Tribunal de Justiça.
Por meio da petição protocolada na movimentação 54, a instituição financeira sustenta que a controvérsia discutida nos autos não se enquadra no objeto do referido tema repetitivo, razão pela qual requer a aplicação da técnica da distinção (distinguishing).
Alega, ainda, que a presente demanda não trata de eventual falha no dever de informação ou erro substancial quanto à modalidade contratada, mas de suposta fraude e inexistência da contratação.
Em seguida, os autos vieram conclusos a esta relatoria em razão do despacho proferido pela Juíza Substituta em Segundo Grau do Núcleo de Aceleração de Julgamentos e Cumprimento de Metas – Sobrestados (NAJ Sobrestados), que determinou a análise do pedido (mov. 57).
É o breve relato. Decido.
A questão posta à apreciação consiste em verificar se há similitude fática e jurídica entre a controvérsia dos autos e a matéria afetada no Tema Repetitivo nº 1.414 do Superior Tribunal de Justiça, a fim de definir a necessidade de manutenção do sobrestamento.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, nos Recursos Especiais nºs 2.224.599/PE, 2.215.851/RJ, 2.224.598/PE e 2.215.853/GO, determinou a suspensão nacional dos processos que discutem a validade e eventual abusividade dos contratos de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), especialmente quando alegada divergência entre a contratação pretendida e a modalidade efetivamente formalizada.
No caso, embora o Banco BMG S/A sustente que a demanda envolve apenas alegação de fraude ou inexistência contratual, verifica-se da petição inicial que a parte autora afirma ter buscado empréstimo consignado comum, alegando ter sido vinculada a cartão de crédito consignado (RMC), sem adequada compreensão acerca da natureza do negócio.
Desse modo, a controvérsia apresenta aderência à matéria afetada no Tema nº 1.414/STJ, não havendo fundamento para aplicação da técnica da distinção (distinguishing) pretendida pela instituição financeira.
Assim, a manutenção do sobrestamento é medida necessária, em observância à determinação do Superior Tribunal de Justiça e ao artigo 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de levantamento do sobrestamento formulado pelo Banco BMG S/A (mov. 54).
Mantenha-se o processo suspenso até o julgamento definitivo do Tema Repetitivo nº 1.414 pelo Superior Tribunal de Justiça.
Cumprida a presente deliberação, retornem os autos ao Núcleo de Aceleração de Julgamentos e Cumprimento de Metas – Sobrestados (NAJ Sobrestados), conforme anteriormente determinado.
Cumpra-se.
Goiânia, 04 de setembro de 2026.
DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA
RELATOR
CS
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete do Desembargador Luiz Eduardo de Sousa
9ª Câmara Cível
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5152845-94.2026.8.09.0162
COMARCA DE VALPARAÍSO DE GOIÁS
APELANTE
:
MARIA NAZARÉ ALVES DA COSTA
APELADO
:
BANCO BMG S/A
RELATOR
:
DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA
DECISÃO
Trata-se de apreciação de petição incidental apresentada por BANCO BMG S/A (mov. 54), na qual requer o levantamento do sobrestamento do presente feito e o seu regular prosseguimento.
O processo encontrava-se suspenso por força de decisão anterior (mov. 43), em observância à determinação de afetação do Tema Repetitivo nº 1.414 pelo Superior Tribunal de Justiça.
Por meio da petição protocolada na movimentação 54, a instituição financeira sustenta que a controvérsia discutida nos autos não se enquadra no objeto do referido tema repetitivo, razão pela qual requer a aplicação da técnica da distinção (distinguishing).
Alega, ainda, que a presente demanda não trata de eventual falha no dever de informação ou erro substancial quanto à modalidade contratada, mas de suposta fraude e inexistência da contratação.
Em seguida, os autos vieram conclusos a esta relatoria em razão do despacho proferido pela Juíza Substituta em Segundo Grau do Núcleo de Aceleração de Julgamentos e Cumprimento de Metas – Sobrestados (NAJ Sobrestados), que determinou a análise do pedido (mov. 57).
É o breve relato. Decido.
A questão posta à apreciação consiste em verificar se há similitude fática e jurídica entre a controvérsia dos autos e a matéria afetada no Tema Repetitivo nº 1.414 do Superior Tribunal de Justiça, a fim de definir a necessidade de manutenção do sobrestamento.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, nos Recursos Especiais nºs 2.224.599/PE, 2.215.851/RJ, 2.224.598/PE e 2.215.853/GO, determinou a suspensão nacional dos processos que discutem a validade e eventual abusividade dos contratos de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), especialmente quando alegada divergência entre a contratação pretendida e a modalidade efetivamente formalizada.
No caso, embora o Banco BMG S/A sustente que a demanda envolve apenas alegação de fraude ou inexistência contratual, verifica-se da petição inicial que a parte autora afirma ter buscado empréstimo consignado comum, alegando ter sido vinculada a cartão de crédito consignado (RMC), sem adequada compreensão acerca da natureza do negócio.
Desse modo, a controvérsia apresenta aderência à matéria afetada no Tema nº 1.414/STJ, não havendo fundamento para aplicação da técnica da distinção (distinguishing) pretendida pela instituição financeira.
Assim, a manutenção do sobrestamento é medida necessária, em observância à determinação do Superior Tribunal de Justiça e ao artigo 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de levantamento do sobrestamento formulado pelo Banco BMG S/A (mov. 54).
Mantenha-se o processo suspenso até o julgamento definitivo do Tema Repetitivo nº 1.414 pelo Superior Tribunal de Justiça.
Cumprida a presente deliberação, retornem os autos ao Núcleo de Aceleração de Julgamentos e Cumprimento de Metas – Sobrestados (NAJ Sobrestados), conforme anteriormente determinado.
Cumpra-se.
Goiânia, 04 de setembro de 2026.
DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA
RELATOR
CS