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TJGO · Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais - CÍVEL · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da 1ª Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5152832-74.2025.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA RECORRENTE: TICKET SOLUÇÕES HDFGT S/A RECORRIDO: ESTADO DE GOIÁS DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto na mov. 123 por TICKET SOLUÇÕES HDFGT S/A, regularmente representada, com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, em face do acórdão unânime proferido na mov. 104 pela 4ª Turma Julgadora da 8ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Desembargador Fernando Braga Viggiano, assim ementado: "DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. SANÇÃO CONTRATUAL. DOLO EVENTUAL. PROPORCIONALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que manteve sentença de improcedência em ação anulatória, na qual a empresa buscava afastar sanção administrativa de impedimento de licitar, sob alegação de ausência de dolo, desproporcionalidade e limitação indevida do controle judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se a extensão do controle judicial sobre ato administrativo sancionador, a existência de dolo eventual na conduta da contratada, os reflexos de Tomada de Contas Especial na sua responsabilização, a proporcionalidade da penalidade aplicada e a alegada violação ao dever de fundamentação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O controle jurisdicional limita-se à legalidade do procedimento, admitida intervenção apenas diante de ilegalidade manifesta ou desproporcionalidade evidente. 4. O descumprimento contratual é incontroverso e a reiteração da conduta por empresa especializada afasta erro escusável, autorizando a conclusão de assunção de risco lesivo ao erário. 5. A autonomia das esferas de responsabilização impede que conclusões acerca da atuação de agentes públicos afastem a responsabilidade da contratada. 6. A sanção de impedimento por 2 anos, inferior ao limite máximo previsto no artigo 7º da Lei n. 10.520/2002, não se revela manifestamente desproporcional. 7. Inexistente violação ao artigo 489, § 1º, do CPC, pois a decisão agravada enfrentou adequadamente os argumentos centrais da controvérsia. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Teses de julgamento: “1. O controle jurisdicional de sanções administrativas restringe-se à verificação da legalidade, admitida intervenção apenas em caso de ilegalidade ou desproporcionalidade manifesta. 2. O descumprimento reiterado de cláusula contratual por empresa especializada afasta erro escusável e evidencia assunção de risco lesivo ao erário. 3. A autonomia das esferas de responsabilização preserva a responsabilização administrativa da contratada, ainda que haja análise paralela da atuação de agentes públicos. 4. A penalidade fixada abaixo do limite legal não se afigura manifestamente desproporcional diante da gravidade da conduta. 5. Não há ofensa ao dever de fundamentação quando a decisão enfrenta os argumentos relevantes da causa.” Dispositivos relevantes citados: artigo 5º, inciso XXXV, da CF; artigos 489, § 1º, 1.021, 1.026, § 2º, 80, incisos VI e VII, e 81 do CPC; artigo 7º da Lei n. 10.520/2002. Jurisprudência relevante citada: Súmula 665 do STJ." Opostos embargos de declaração, foram eles rejeitados na mov. 118. Nas razões recursais, alega a parte recorrente, em suma, contrariedade aos arts. 489, §1º, IV, e 1.022 do Código de Processo Civil e ao art. 7º da Lei nº 10.520/2002. Preparo demonstrado na mov. 123. Contrarrazões apresentadas na mov. 130, requerendo a não admissão do recurso. É o relatório. Decido. De plano, reputo que o juízo de admissibilidade a ser exercido, neste caso, é negativo. Em relação à alegada ofensa aos arts. 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, partindo do pressuposto de que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, sendo seu dever apenas enfrentar as questões realmente capazes de infirmar a conclusão adotada, tem-se que a análise do acerto ou desacerto do acórdão recorrido e daquele proferido em sede de embargos de declaração, no que concerne à suficiência da demonstração do elemento subjetivo classificado como dolo eventual e à ponderação da proporcionalidade da sanção diante das conclusões da Tomada de Contas Especial nº 202400006050370, esbarra no óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, porquanto exigiria sensível incursão no acervo fático-probatório dos autos para se aferir a suficiência dos elementos já considerados pelo colegiado de origem, providência vedada na via especial. Ademais, quanto à alegada violação ao art. 7º da Lei n. 10.520/2002, verifica-se que sua análise esbarra nos óbices das Súmulas ns. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça, porquanto a conclusão sobre o acerto ou desacerto do acórdão vergastado, notadamente quanto à caracterização de fraude na execução contratual e à configuração do dolo eventual, demandaria sensível interpretação das cláusulas do Contrato n. 245/2018 relativas ao limite de faturamento com base no Ato COTEPE, bem como reapreciação do acervo fático-probatório dos autos concernente à especialização da empresa recorrente e à reiteração da conduta apurada. E isso impede o trânsito do recurso especial. Posto isso, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Des. F. A. DE ARAGÃO FERNANDES 1º Vice-Presidente 10/sl
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