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TJGO · Jataí - 2ª Vara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 2ª Vara Cível Comarca de Jataí/GO PROCESSO Nº: 5152830-10.2019.8.09.0021 POLO ATIVO: Sebastião Ferreira Da Silva POLO PASSIVO: Frederico Fernandes Carvalho DECISÃO Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença iniciado por Sebastião Ferreira Da Silva em desfavor de Frederico Fernandes Carvalho, partes qualificadas. Sentença rejeitando os embargos monitórios e julgando procedente o pedido inicial, condenando o réu ao pagamento da quantia de R$ 120.000,00, com correção monetária, bem como, ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais (mov. 147). Embargos de declaração rejeitados (mov. 157). Recurso de apelação com parcial provimento ao recurso para determinar o recálculo dos juros remuneratórios à taxa de 1% ao mês, de forma simples, desde a data dos respectivos mútuos até a emissão do cheque, acrescidos de correção monetária pelo INPC, mantendo-se os demais termos da sentença (mov. 204). Trânsito em julgado (mov. 209). Requerimento de cumprimento de sentença (mov. 225). É o relatório. Decido. ALTERE-SE fase processual para “execução” e a classe para “cumprimento de sentença”. INTIME-SE a parte executada, via procurador(a), para efetuar o pagamento do valor indicado pela parte exequente, qual seja, R$ 470.569,30 (Quatrocentos e setenta mil quinhentos e sessenta e nove reais e trinta centavos) (mov. 225), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% e honorários advocatícios de 10% sobre a respectiva quantia (art. 523, caput do CPC). Nos termos do artigo 525 do CPC, fica a parte executada ciente de que transcorrido o prazo supramencionado sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, ouça-se a parte exequente no prazo de 15 (quinze) dias e, em seguida, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos. Não havendo o pagamento e não apresentada impugnação, intime-se o exequente para apresentar planilha atualizada do montante exequendo, em cujo cálculo já deverão incidir a multa e os honorários devidos em razão do inadimplemento. Após, caso requerido, AUTORIZO a expedição de certidão do recebimento da execução para fins de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes e averbação no registro de imóveis, de veículos e de outros bens sujeitos à penhora, arresto ou indisponibilidade, com base nos arts. 782, §3º e 828 do CPC. Na oportunidade, saliento que eventuais pedidos de restrição, via sistemas conveniados, ficarão condicionados ao recolhimento das custas necessárias, segundo provimentos 19/2018 e 01/2019, da CGJ/TJGO, atentando-se o interessado acerca da necessidade de indicação do número de CPF/CNPJ da parte executada, caso tal providência ainda não tenha sido adotada. Registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Guilherme Bonato Campos Caramês Juiz de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM INFERIOR
TJGO · Jataí - 2ª Vara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 2ª Vara Cível Comarca de Jataí/GO PROCESSO Nº: 5152830-10.2019.8.09.0021 POLO ATIVO: Sebastião Ferreira Da Silva POLO PASSIVO: Frederico Fernandes Carvalho DECISÃO Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença iniciado por Sebastião Ferreira Da Silva em desfavor de Frederico Fernandes Carvalho, partes qualificadas. Sentença rejeitando os embargos monitórios e julgando procedente o pedido inicial, condenando o réu ao pagamento da quantia de R$ 120.000,00, com correção monetária, bem como, ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais (mov. 147). Embargos de declaração rejeitados (mov. 157). Recurso de apelação com parcial provimento ao recurso para determinar o recálculo dos juros remuneratórios à taxa de 1% ao mês, de forma simples, desde a data dos respectivos mútuos até a emissão do cheque, acrescidos de correção monetária pelo INPC, mantendo-se os demais termos da sentença (mov. 204). Trânsito em julgado (mov. 209). Requerimento de cumprimento de sentença (mov. 225). É o relatório. Decido. ALTERE-SE fase processual para “execução” e a classe para “cumprimento de sentença”. INTIME-SE a parte executada, via procurador(a), para efetuar o pagamento do valor indicado pela parte exequente, qual seja, R$ 470.569,30 (Quatrocentos e setenta mil quinhentos e sessenta e nove reais e trinta centavos) (mov. 225), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% e honorários advocatícios de 10% sobre a respectiva quantia (art. 523, caput do CPC). Nos termos do artigo 525 do CPC, fica a parte executada ciente de que transcorrido o prazo supramencionado sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, ouça-se a parte exequente no prazo de 15 (quinze) dias e, em seguida, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos. Não havendo o pagamento e não apresentada impugnação, intime-se o exequente para apresentar planilha atualizada do montante exequendo, em cujo cálculo já deverão incidir a multa e os honorários devidos em razão do inadimplemento. Após, caso requerido, AUTORIZO a expedição de certidão do recebimento da execução para fins de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes e averbação no registro de imóveis, de veículos e de outros bens sujeitos à penhora, arresto ou indisponibilidade, com base nos arts. 782, §3º e 828 do CPC. Na oportunidade, saliento que eventuais pedidos de restrição, via sistemas conveniados, ficarão condicionados ao recolhimento das custas necessárias, segundo provimentos 19/2018 e 01/2019, da CGJ/TJGO, atentando-se o interessado acerca da necessidade de indicação do número de CPF/CNPJ da parte executada, caso tal providência ainda não tenha sido adotada. Registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Guilherme Bonato Campos Caramês Juiz de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM INFERIOR
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