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5152758-89.2026.8.09.0146

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TJGO
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  1. Intimação

    TJGO · São Luis de Montes Belos - Juizado das Fazendas Públicas · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS São Luis de Montes Belos - Juizado das Fazendas Públicas Processo: 5152758-89.2026.8.09.0146 Autor(a): Ana Lucia Da Silva Ré(u): Estado De Goias Este despacho/decisão possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CGJ/TJGO. SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória e Condenatória proposta por ANA LÚCIA DA SILVA em face do ESTADO DE GOIÁS, por meio da qual busca o reconhecimento da natureza indenizatória da verba recebida sob a rubrica "Bônus Resultado – SEDUC" e a restituição do Imposto de Renda descontado nos anos em que recebido. Subsidiariamente, caso entendida como remuneratória, requereu a integração da verba às bases de cálculo do 13º salário, das férias e do terço constitucional, com o pagamento das diferenças reflexas devidamente corrigidas. A autora sustenta que, embora a lei qualifique a verba formalmente como remuneratória, o ente público omite-se de incluí-la na base de cálculo das vantagens remuneratórias. Argumenta que a Administração adota interpretação contraditória ao incidir descontos tributários sobre o bônus, mas negar os reflexos em benefícios. Regularmente citado, o Estado de Goiás apresentou contestação (ev. 18). No mérito, defendeu a total improcedência dos pedidos, sustentando que o Bônus Resultado possui natureza remuneratória legalmente fixada, sendo legítima a incidência tributária, e que a legislação estadual veda a sua utilização para o cálculo de outros acréscimos pecuniários, em observância ao princípio da legalidade e à vedação constitucional ao efeito cascata (art. 37, XIV, CF). É o relatório do essencialmente necessário, conforme disposição do art. 38 da Lei n. 9.099/95. Decido. 1. Do julgamento antecipado Promovo o julgamento antecipado do pedido, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, c/c o artigo 33 da Lei nº 9.099/95, por se tratar de matéria estritamente de direito e diante do acervo documental colacionado aos autos, o qual se revela suficiente para a formação do convencimento deste Juízo. Registre-se que, intimadas a especificarem provas (ev. 21), as partes não requereram dilação probatória (evs. 29 e 30), restando plenamente assegurados os princípios do contraditório, da ampla defesa, da celeridade e da economia processual (art. 2º da Lei n. 9.099/95), sem qualquer prejuízo processual (Súmula n. 28 do TJGO). 1.1 Da delimitação da causa de pedir A causa de pedir na presente ação fundamenta-se na natureza jurídica da verba recebida pela autora, servidora pública estadual, a título de "Bônus por Resultado". A parte requerente sustenta em sede principal o caráter indenizatório da verba e, subsidiariamente, que possui caráter nitidamente remuneratório, o que imporia a sua integração nas bases de cálculo do décimo terceiro salário e do terço constitucional de férias, por força das garantias sociais previstas na Constituição Federal. Busca obter a restituição tributária ou a condenação ao pagamento das diferenças financeiras retroativas dessa integração. 2. Dos fundamentos 2.1 Da diferença entre as verbas remuneratórias e indenizatórias É sabido que os vencimentos se consubstanciam na contraprestação pecuniária básica pelo serviço público prestado pelo servidor, sendo a remuneração a soma dos vencimentos com as vantagens pecuniárias permanentes previstas em lei, excluídas as verbas percebidas de maneira eventual. As verbas de natureza remuneratória decorrem da necessária contraprestação pecuniária pelo serviço prestado, ao passo que as parcelas percebidas a título indenizatório têm por finalidade recompor o patrimônio do servidor por uma situação específica. Conforme lição do ministro André Mendonça, do Supremo Tribunal Federal, ao julgar a medida cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 7402: Direito administrativo. Ação direta de inconstitucionalidade. Arts. 92, § 2º, e 94, parágrafo único, da lei estadual nº 21.792, de 2023; lei estadual nº 21.831, de 2023; art. 2º da lei estadual nº 21.832, de 2023; e lei estadual nº 21.833, de 2023; e art. 2º da lei 21.761, de 2022; todas de goiás. Disciplina do pagamento de verbas indenizatórias a agentes públicos estaduais. Violação aos arts. 5º, caput; 24, inc. i e § 1º; 37, caput e inc. xi; e 151, inc. iii, todos da crfb. Pedido julgado procedente. I. Caso em exame 1. Ação direta que argui a inconstitucionalidade de dispositivos da legislação goiana que disciplinam o pagamento de verbas indenizatórias a agentes públicos estaduais. II. Questão em discussão 2. O questionamento central consiste em saber se os atos questionados, ao classificarem verba como remuneratória até certo patamar pecuniário, e indenizatória em relação à quantia excedente àquele limite, teriam malferido os arts. 5º, caput; 24, inciso I e § 1º; 37, caput e inciso XI; e 151, inciso III, todos da Constituição da República. III. Razões de decidir 3. O teto constitucional abrange a integralidade das parcelas remuneratórias percebidas pelo servidor público. A única exceção se dá em relação às “parcelas de caráter indenizatório previstas em lei”, nos termos do § 11 do art. 37 da Lei Maior. 4. A verba remuneratória é paga a título de contraprestação pelo serviço prestado. Já a parcela indenizatória tem por escopo compensar o gasto dispendido pelo servidor como condição necessária à efetiva prestação do serviço. Os conceitos são ontologicamente distintos, cuja diferenciação decorre da própria natureza jurídica particular de cada um. 5. Nesse sentido, bem pontuou o saudoso Ministro Teori Zavascki, em seu voto-vista proferido no julgamento do caso-paradigma relativo ao Tema RG nº 484: “(...). Para que se tipifique um gasto como indenizatório, não basta que a norma assim o considere. É indispensável que a dicção formal da norma guarde compatibilidade com a real natureza desse dispêndio. E indenização é conceito jurídico com alcance bem determinado na sua formulação.” (RE nº 650.898-RG/RS, Tema nº 484 do ementário da Repercussão Geral, Rel. Min. Marco Aurélio, Red. do Acórdão Min. Roberto Barroso, j. 1º/02/2017, p. 24/08/2017). 6. Por isso mesmo, não há razão jurídica apta a amparar a cambialidade de uma dada parcela a partir do atingimento de um determinado montante, classificando-se a verba como remuneratória até certo patamar pecuniário, e indenizatória em relação à quantia excedente àquele limite. IV. Dispositivo 7. Pedido procedente. Reconhecimento da inconstitucionalidade (i) dos arts. 92, § 2º, e 94, parágrafo único, da Lei nº 21.792, de 2023; (ii) da Lei nº 21.831, de 2023; (iii) do art. 2º da Lei nº 21.832, de 2023; (iv) da Lei nº 21.833, de 2023; e (v) do art. 2º da Lei nº 21.761, de 2022, todas do Estado de Goiás. (ADI 7402, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Tribunal Pleno, julgado em 24-02-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 14-03-2025 PUBLIC 17-03-2025), (grifei). Por sua vez, os adicionais e as gratificações eventuais têm natureza condicionada e propter laborem, enquanto as verbas de natureza remuneratória, por se consubstanciarem em uma contraprestação pelos serviços prestados, revelam um acréscimo patrimonial e não se submetem a qualquer condição eventual. 2.2 Do pedido de inclusão do bônus por resultado na base de cálculo de outras verbas remuneratórias e da hígida incidência do imposto de renda O bônus por resultado foi inaugurado no Estado de Goiás pela Lei Estadual n.º 21.184/2021, oportunidade em que o executivo foi autorizado a instituir, no âmbito da Secretaria de Estado da Educação, uma bonificação específica e remuneratória que seria devida exclusivamente nos meses de dezembro de 2021 e janeiro de 2022. A regulamentação do bônus por resultado do ano de 2021 se operou por meio do Decreto Estadual n.º 9.990/2021, o que reforçou expressamente a previsão da Lei n.º 21.184/2021 de que a parcela tem natureza tipicamente remuneratória. A partir do ano de 2022, o legislador decidiu por continuar remunerando os profissionais da educação com o bônus por resultado, com a intenção de fomentar a qualidade do serviço prestado. O benefício se tornou uma parcela remuneratória e propter laborem, devida em parcela única e sempre nos meses de dezembro do respectivo exercício ou no mês de janeiro do exercício seguinte. No ano de 2022 o benefício foi autorizado pela Lei n.º 21.672/2022, no ano de 2023 pela Lei nº 22.383/2023, no ano de 2024 pela Lei nº 22.649/2024 e no ano de 2025 pela Lei n.º 23.068/2024. Em análise das legislações editadas, é possível dessumir que em todas as oportunidades o legislador foi expresso em definir que a bonificação possui natureza remuneratória. A previsão expressa justifica-se, pois, o objetivo do legislador não foi recompor o patrimônio do servidor por despesa decorrente do trabalho, mas premiar o funcionalismo e complementar a remuneração. Não existem dúvidas, portanto, de que o bônus por resultado não possui qualquer característica de indenização. Por possuir natureza tipicamente remuneratória e constituir acréscimo patrimonial, há a incidência do fato gerador do Imposto de Renda (art. 43 do CTN), de modo que as deduções procedidas a esse título são legais e hígidas, impondo-se a improcedência do pedido principal. Por gozar de natureza jurídica remuneratória, o bônus por resultado integra a remuneração global da servidora. O simples fato de ter previsão de pagamento anual não lhe retira o caráter de habitualidade, tratando-se de parcela remuneratória, habitual e periódica. Por consequência, ao teor do que dispõe a Súmula Vinculante n.º 16 do Supremo Tribunal Federal, que tem o seguinte teor: Os artigos 7º, IV, e 39, § 3º (redação da EC 19/98), da Constituição, referem-se ao total da remuneração percebida pelo servidor público. Desse modo, torna-se necessária a inclusão do bônus por resultado na base de cálculo da gratificação natalina e do adicional de férias. O enunciado definiu que os direitos trabalhistas estendidos aos servidores públicos por meio do § 3º do artigo 39 da Constituição Federal devem levar em consideração a remuneração global e não apenas os vencimentos. No entanto, em que pese o bônus deva integrar a base de cálculo do adicional de férias e da gratificação natalina, não se pode aplicar o mesmo raciocínio às demais gratificações e adicionais da carreira, haja vista a vedação constitucional ao efeito cascata art. 37, XIV, CF: Os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores. Além disso, cumpre registrar que o ente público não pode desconsiderar a previsão contida no artigo 6º da Lei n.º 22.649/2024 e no artigo 13 da Lei n.º 23.068/2024, os quais vedam expressamente a utilização do bônus na base de cálculo de acréscimos de qualquer natureza para os exercícios de 2024 em diante, respectivamente: Art. 6º O valor do Bônus por Resultado não será incorporado ao vencimento ou ao subsídio para nenhum efeito e não será considerado para o cálculo de quaisquer vantagens pecuniárias. - Art. 13. O valor do Bônus por Resultado não será incorporado ao vencimento ou ao subsídio para nenhum efeito e não será considerado para o cálculo de quaisquer vantagens pecuniárias. Trata-se da prevalência dos princípios da legalidade e da especialidade. Logo, como o legislador estabeleceu regra específica proibitiva a partir de 2024, torna-se necessária a aplicação da técnica do distinguishing para afastar a Súmula Vinculante 16 do Supremo Tribunal Federal quanto ao bônus de tais períodos. Assim sendo, a Turma Recursal dos Juizados Especiais se posicionou no seguinte sentido: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM COBRANÇA. VIGILANTE PENITENCIÁRIO TEMPORÁRIO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. LEI ESTADUAL Nº 19.951/2017. VEDAÇÃO À INCIDÊNCIA NA BASE DE CÁLCULO DE DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL EXPRESSA. VERBAS INDEVIDAS. TEMA 551 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em análise.01. DA PEÇA INICIAL. [...] Quanto ao auxílio-alimentação especificamente, embora sua natureza jurídica seja indenizatória, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1164, fixou entendimento no sentido de que "incide a contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o auxílio-alimentação pago em pecúnia”. (4.3). No caso concreto, conforme demonstram as fichas financeiras do autor juntadas nos autos, verifica-se que o pagamento foi realizado em espécie, o que atrai a incidência contributiva, nos termos da decisão supracitada. (4.4). [...] (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível, 5438949-84.2025.8.09.0051, LUÍS FLÁVIO CUNHA NAVARRO - (MAGISTRADO UPJ SEGUNDO GRAU), 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 27/08/2025 09:30:00, (suprimi). Por seu turno, quanto aos anos de 2021, 2022 e 2023, as Leis n.º 21.184/2021, n.º 21.672/2022 e n.º 22.383/2023 nada dispuseram a respeito de tal limitação, o que permite a aplicação da Súmula Vinculante n.º 16 para incluir o bônus por resultado de 2021, 2022 e 2023 na base de cálculo do 13º salário e do adicional de férias. Dessa maneira, o Tribunal de Justiça de Goiás tem decidido: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. BÔNUS RESULTADO SEDUC E BÔNUS INCENTIVO À EDUCAÇÃO. NATUREZA REMUNERATÓRIA. ACRÉSCIMO PATRIMONIAL. INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA. LEGALIDADE DA TRIBUTAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À RESTITUIÇÃO DOS VALORES RETIDOS. REFORMA DA SENTENÇA. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE REFLEXOS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE DEVOLUÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO PELO COLEGIADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (...). I. Incidência do Imposto de Renda sobre o Bônus Resultado SEDUC e o Bônus Incentivo à Educação, com discussão acerca da natureza jurídica dessas parcelas e do direito à restituição dos valores retidos na fonte.II. O Bônus Resultado SEDUC e o Bônus Incentivo à Educação possuem natureza remuneratória, por constituírem vantagem vinculada ao desempenho funcional e representarem acréscimo patrimonial, submetendo-se à incidência do Imposto de Renda, nos termos do art. 43 do CTN. Inexiste direito à restituição dos valores regularmente retidos.III. O pedido subsidiário de inclusão das verbas na base de cálculo de férias, décimo terceiro salário e demais vantagens não pode ser apreciado em grau recursal, por ausência de devolução da matéria ao Colegiado, uma vez que apenas o Estado interpôs recurso.IV. Recurso conhecido e provido. (...). (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível, 5028401-32.2026.8.09.0083, MARIA SOCORRO DE SOUSA AFONSO DA SILVA - (MAGISTRADO UPJ SEGUNDO GRAU), 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 06/08/2026 19:56:36) Assim como: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. BÔNUS POR RESULTADO. NATUREZA REMUNERATÓRIA CONFIGURADA. CONTRAPRESTAÇÃO PELO TRABALHO. INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA QUE REFORÇA O CARÁTER SALARIAL. REFLEXOS EM GRATIFICAÇÃO NATALINA E ADICIONAL DE FÉRIAS. POSSIBILIDADE. ANOS DE 2021, 2022 E 2023. AUSÊNCIA DE PROIBIÇÃO LEGAL NO PERÍODO. PRINCÍPIO DA REMUNERAÇÃO INTEGRAL. ARTIGO 7, INCISOS VIII E XVII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SÚMULA VINCULANTE 16 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pela parte ré contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido subsidiário para declarar o direito à inclusão do "Bônus por Resultado" na base de cálculo da gratificação natalina e do adicional de férias referentes aos anos de 2021, 2022 e 2023, e a condenou ao pagamento das diferenças correspondentes. 2. Fato relevante. A parte autora narrou que, na condição de servidor público estadual, recebeu a verba denominada "Bônus Resultado ? SEDUC", sobre a qual incidiu o Imposto de Renda. Alegou que o Estado de Goiás, de forma contraditória, não integra o valor do bônus à base de cálculo de férias, terço constitucional e décimo terceiro salário. Requereu, ao final, a declaração da natureza indenizatória da verba com a restituição do imposto de renda descontado ou, subsidiariamente, o reconhecimento de sua natureza remuneratória para todos os efeitos, com a condenação do réu ao pagamento dos reflexos financeiros correspondentes (mov. 1). 3. Contestação. A parte ré arguiu, em preliminar, a inépcia da inicial por conter pedidos incompatíveis. No mérito, sustentou a natureza remuneratória do "Bônus Resultado", o que o torna fato gerador de imposto de renda, e defendeu a legalidade dos descontos efetuados. Pugnou pela total improcedência dos pedidos (mov. 12). 4. Decisão recorrida. Na origem, os pedidos foram julgados parcialmente procedentes. Em seus fundamentos, o magistrado reconheceu o caráter remuneratório da verba e, por conseguinte, a legalidade da incidência do imposto de renda. No entanto, com base na Súmula Vinculante 16 do STF, determinou a inclusão do bônus na base de cálculo da gratificação natalina e do adicional de férias. Limitou a condenação aos anos de 2021, 2022 e 2023, pois as leis posteriores passaram a vedar expressamente tal reflexo (mov. 18). 5. Recurso inominado. A parte recorrente, em suas razões recursais, alega que o "Bônus por Resultado" é parcela de natureza eventual e condicionada, o que afasta sua integração à remuneração para o cálculo de outras vantagens. Argumenta que as leis que instituíram o bônus vedam expressamente a sua repercussão em outras verbas salariais, em respeito ao princípio da legalidade. Sustenta que a decisão judicial que estende os efeitos da verba viola a Súmula Vinculante nº 37 e o princípio da separação dos Poderes, porque concede aumento de vencimentos sem previsão legal. Requer a reforma da sentença para julgar a ação improcedente (mov. 23). 6. Contrarrazões. A parte recorrida defende a manutenção da sentença. Alega que o Estado age de forma contraditória ao classificar a verba como remuneratória para tributar, mas não para pagar os reflexos correspondentes. Ressalta que as leis vigentes nos anos de 2021 a 2023 não proibiam a integração do bônus, o que justifica a condenação. Requer o desprovimento do recurso (mov. 30). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 7. A controvérsia recursal restringe-se a definir se o "Bônus por Resultado" tem natureza remuneratória e deve integrar a base de cálculo da gratificação natalina e do adicional de férias nos anos de 2021, 2022 e 2023. A questão é analisar se a ausência de vedação expressa nas leis específicas desses anos autoriza a incidência dos reflexos financeiros, em face dos princípios da legalidade estrita e da responsabilidade fiscal. III. RAZÕES DE DECIDIR 8. A questão central envolve a natureza jurídica do "Bônus por Resultado" e a possibilidade de sua integração no cálculo do décimo terceiro salário e do adicional de férias. O exame da legislação e da forma de pagamento indica que tal bônus foi instituído como uma contraprestação direta pelo desempenho e pelo resultado do trabalho do servidor público. A legislação foi expressa ao consignar que se trata de uma parcela com natureza remuneratória: Lei Estadual nº 21.184/2021 Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a instituir, no âmbito da Secretaria de Estado da Educação - SEDUC, o Bônus por Resultado, com natureza remuneratória, para estimular o integral retorno às aulas presenciais. 9. No caso da gratificação natalina, a base de cálculo final deve considerar a remuneração integral devida no mês de dezembro. Isso abrange todos os acréscimos remuneratórios de caráter permanente que o servidor recebeu durante o ano. Impedir a inclusão do bônus, que sofre inclusive a incidência de imposto de renda pelo seu caráter salarial, configuraria conduta contraditória da administração pública. 10. Sobre o princípio da legalidade, observa-se que as leis vigentes nos anos de 2021, 2022 e 2023 não continham proibição expressa quanto aos reflexos financeiros do bônus. A vedação legal surgiu apenas em normas posteriores, as quais não podem retroagir para prejudicar o direito do servidor referente aos anos anteriores. Assim, a decisão judicial não cria aumento de vencimentos, o que afasta qualquer violação à Súmula Vinculante 37 ou ao princípio da separação dos Poderes. O Poder Judiciário apenas garante a aplicação correta do conceito constitucional de remuneração integral. 11. Assim, a manutenção da condenação referente às diferenças dos anos de 2021, 2022 e 2023 é medida que se impõe, pois respeita a natureza jurídica da verba e os direitos garantidos aos servidores públicos. O juízo de origem julgou com acerto e a sentença não deve ser reformada. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 13. Recorrente condenado em honorários advocatícios em R$ 1.600,00, fixados por apreciação equitativa, com fundamento no art. 85 do CPC, em razão de que não há proveito econômico e a fixação na forma do art. 55 da Lei n. 9.099/1995 (sobre o valor da causa) ensejaria valor irrisório Dispensado do pagamento das custas por se tratar de ente público, nos termos do art. 4º, inciso I da Lei n. 9.289/1996. 14. Ficam as partes advertidas de que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito e sua oposição está restrita às hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Ademais, a oposição de embargos com caráter manifestamente protelatório sujeitará a parte embargante à aplicação de multa, nos termos do que dispõe o artigo 1.026, § 2º, do mesmo diploma legal. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível, 6024842-83.2025.8.09.0051, GEOVANA MENDES BAÍA MOISES, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 15/04/2026 09:30:00) Em resumo, o Bônus por Resultado possui natureza remuneratória (sendo legítimo o IRRF) e integra a remuneração global da servidora para fins de cálculo de gratificação natalina e adicional de férias nos anos de 2021, 2022 e 2023, fazendo a autora jus ao recebimento das diferenças retroativas, respeitada a prescrição quinquenal. A partir de 2024, a integração está vedada por legislação expressa. No mérito, verifica-se que o bônus por resultado possui natureza remuneratória e deve integrar a base de cálculo exclusivamente da gratificação natalina (13º salário) e do adicional de férias nos exercícios de 2021, 2022 e 2023, nos termos do art. 39, § 3º, da Constituição Federal e da Súmula 16 do STF. Todavia, sua inclusão fica vedada nos anos de 2024 e 2025 (art. 6º da Lei nº 22.649/2024 e art. 13 da Lei nº 23.608/2024), bem como em relação a outras parcelas remuneratórias, sob pena de violação ao art. 37, XIV, da CF (vedação ao efeito cascata). No caso dos autos, os contracheques acostados comprovam o recebimento do referido bônus no triênio 2021–2023 sem o devido cômputo naquelas verbas constitucionais. Desse modo, restringindo-se a pretensão autoral ao reflexo do bônus sobre o 13º salário e o adicional de férias relativos aos anos de 2021, 2022 e 2023, imperiosa a procedência do pedido quanto a esses três exercícios. DISPOSITIVO Ao teor do exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, nos seguintes termos: a) REJEITO a pretensão de reconhecimento da natureza indenizatória da verba denominada "Bônus Resultado – SEDUC", bem como o pedido de restituição dos valores retidos a título de Imposto de Renda e contribuição previdenciária, ante a sua inequívoca natureza remuneratória; b) DECLARO o direito da parte autora à inclusão do Bônus por Resultado na base de cálculo da gratificação natalina (13º salário) e do adicional de férias (1/3 constitucional), exclusivamente quanto aos exercícios de 2021, 2022 e 2023, observados os limites do pedido e a prescrição quinquenal; c) CONDENO a parte requerida ao pagamento das diferenças devidas em razão do item "b" acima, limitadas aos exercícios de 2021, 2022 e 2023 e não alcançadas pela prescrição, devidamente atualizadas na forma adiante especificada, observado o teto dos Juizados da Fazenda Pública. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de reflexos em relação aos anos de 2024 e 2025, ante a vedação expressa contida no artigo 6º da Lei n.º 22.649/2024 e no artigo 13 da Lei n.º 23.068/2024. A atualização monetária incide desde o vencimento de cada parcela, enquanto os juros moratórios são devidos desde a data da citação (Súmula n. 204 do STJ), segundo os seguintes critérios: a) Até 08 de dezembro de 2021: Correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora nos termos do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97 (redação pela Lei n.º 11.960/09); b) De 09 de dezembro de 2021 a 31 de julho de 2025: Atualização monetária e juros de mora calculados conjuntamente pela taxa SELIC, acumulada mensalmente (art. 3º da EC n.º 113/2021); c) A partir de 01 de agosto de 2025: Correção monetária pelo IPCA e juros de mora de 2% a.a. (art. 97, §§ 16 e 16-A, do ADCT, alterados pela EC n.º 136/2025), limitada a soma de ambos os encargos à taxa SELIC no período em que esta for maior. Sem custas e honorários de sucumbência (art. 55 da Lei n. 9.099/95 e art. 27 da Lei n. 12.153/09). Após o trânsito em julgado, fica a parte autora ciente de que terá que promover o cumprimento de sentença, na forma do art. 534 do CPC. Inexistindo pedido para início da fase de execução, no prazo de dez dias após o trânsito em julgado, arquivem-se. Intimem-se São Luís de Montes Belos, datado e assinado eletronicamente. Ageu de Alencar Miranda Juiz de Direito #FOR

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