Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJGO · São Luís de Montes Belos - Juizado Especial Cível · Sentença
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE SÃO LUÍS DE MONTES BELOS
Vara Cível e Juizado Cível
Gabinete virtual: (64)-98408-0942
gabvarcivsaoluis@tjgo.jus.br
Processo: 5152741-50.2026.8.09.0147$
Promovente: Amanda Medeiros Santos Ltda
Promovido: Banco Santander (brasil) S.a.
Este despacho/decisão possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CGJ/TJGO.
SENTENÇA
Trata-se de processo em fase de Cumprimento de Sentença deflagrado por AMANDA MEDEIROS SANTOS LTDA em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., partes devidamente qualificadas.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. DECIDO.
Por meio da petição de evento nº 87, a parte executada informa o cumprimento voluntário da obrigação e requer a extinção do feito.
A exequente, por sua vez, no evento 88, manifestou concordância com o depósito apresentado pela parte executada, requerendo a liberação da quantia depositada em Juízo.
Nesse caso, assim dispõe o Código de Processo Civil:
Art. 924. Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita;
Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO a execução, com fundamento no art. 924, inciso II do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado autorizo, desde já, o imediato levantamento da quantia depositadaos em favor da parte exequente ou de seu procurador, caso tenha poderes para tanto.
Sem custas e honorários advocatícios.
Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
Preclusa esta decisão, arquivem-se os autos, por findos.
Cumpra-se.
São Luís de Montes Belos, data da movimentação processual.
Julyane Neves
Juíza de Direito
- documento assinado eletronicamente -
TJGO · São Luís de Montes Belos - Juizado Especial Cível · Sentença
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE SÃO LUÍS DE MONTES BELOS
Vara Cível e Juizado Cível
Gabinete virtual: (64)-98408-0942
gabvarcivsaoluis@tjgo.jus.br
Processo: 5152741-50.2026.8.09.0147$
Promovente: Amanda Medeiros Santos Ltda
Promovido: Banco Santander (brasil) S.a.
Este despacho/decisão possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CGJ/TJGO.
SENTENÇA
Trata-se de processo em fase de Cumprimento de Sentença deflagrado por AMANDA MEDEIROS SANTOS LTDA em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., partes devidamente qualificadas.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. DECIDO.
Por meio da petição de evento nº 87, a parte executada informa o cumprimento voluntário da obrigação e requer a extinção do feito.
A exequente, por sua vez, no evento 88, manifestou concordância com o depósito apresentado pela parte executada, requerendo a liberação da quantia depositada em Juízo.
Nesse caso, assim dispõe o Código de Processo Civil:
Art. 924. Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita;
Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO a execução, com fundamento no art. 924, inciso II do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado autorizo, desde já, o imediato levantamento da quantia depositadaos em favor da parte exequente ou de seu procurador, caso tenha poderes para tanto.
Sem custas e honorários advocatícios.
Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
Preclusa esta decisão, arquivem-se os autos, por findos.
Cumpra-se.
São Luís de Montes Belos, data da movimentação processual.
Julyane Neves
Juíza de Direito
- documento assinado eletronicamente -