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5152741-50.2026.8.09.0147

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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · São Luís de Montes Belos - Juizado Especial Cível · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE SÃO LUÍS DE MONTES BELOS Vara Cível e Juizado Cível Gabinete virtual: (64)-98408-0942 gabvarcivsaoluis@tjgo.jus.br Processo: 5152741-50.2026.8.09.0147$ Promovente: Amanda Medeiros Santos Ltda Promovido: Banco Santander (brasil) S.a. Este despacho/decisão possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CGJ/TJGO. SENTENÇA Trata-se de processo em fase de Cumprimento de Sentença deflagrado por AMANDA MEDEIROS SANTOS LTDA em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., partes devidamente qualificadas. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. DECIDO. Por meio da petição de evento nº 87, a parte executada informa o cumprimento voluntário da obrigação e requer a extinção do feito. A exequente, por sua vez, no evento 88, manifestou concordância com o depósito apresentado pela parte executada, requerendo a liberação da quantia depositada em Juízo. Nesse caso, assim dispõe o Código de Processo Civil: Art. 924. Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita; Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença. Ante o exposto, JULGO EXTINTO a execução, com fundamento no art. 924, inciso II do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado autorizo, desde já, o imediato levantamento da quantia depositadaos em favor da parte exequente ou de seu procurador, caso tenha poderes para tanto. Sem custas e honorários advocatícios. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Preclusa esta decisão, arquivem-se os autos, por findos. Cumpra-se. São Luís de Montes Belos, data da movimentação processual. Julyane Neves Juíza de Direito - documento assinado eletronicamente -

  2. Intimação

    TJGO · São Luís de Montes Belos - Juizado Especial Cível · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE SÃO LUÍS DE MONTES BELOS Vara Cível e Juizado Cível Gabinete virtual: (64)-98408-0942 gabvarcivsaoluis@tjgo.jus.br Processo: 5152741-50.2026.8.09.0147$ Promovente: Amanda Medeiros Santos Ltda Promovido: Banco Santander (brasil) S.a. Este despacho/decisão possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CGJ/TJGO. SENTENÇA Trata-se de processo em fase de Cumprimento de Sentença deflagrado por AMANDA MEDEIROS SANTOS LTDA em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., partes devidamente qualificadas. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. DECIDO. Por meio da petição de evento nº 87, a parte executada informa o cumprimento voluntário da obrigação e requer a extinção do feito. A exequente, por sua vez, no evento 88, manifestou concordância com o depósito apresentado pela parte executada, requerendo a liberação da quantia depositada em Juízo. Nesse caso, assim dispõe o Código de Processo Civil: Art. 924. Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita; Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença. Ante o exposto, JULGO EXTINTO a execução, com fundamento no art. 924, inciso II do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado autorizo, desde já, o imediato levantamento da quantia depositadaos em favor da parte exequente ou de seu procurador, caso tenha poderes para tanto. Sem custas e honorários advocatícios. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Preclusa esta decisão, arquivem-se os autos, por findos. Cumpra-se. São Luís de Montes Belos, data da movimentação processual. Julyane Neves Juíza de Direito - documento assinado eletronicamente -

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