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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026
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Intimação
TJGO · Trindade - Vara das Fazendas Públicas · Relatório e Voto
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete do Desembargador Luiz Eduardo de Sousa
9ª Câmara Cível
ACÓRDÃO
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5678579-29.2026.8.09.0149, da Comarca de TRINDADE, interposto por MUNICÍPIO DE TRINDADE.
ACORDAM os integrantes da Primeira Turma Julgadora da 9ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade, EM CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto do Relator.
PARTICIPARAM E VOTARAM com o Relator, os Desembargadores mencionados no extrato da ata.
PRESIDIU o julgamento, o Desembargador FERNANDO DE CASTRO MESQUITA.
PROCURADORIA representada nos termos da lei e registrado no extrato da ata.
Custas de lei.
Goiânia, 08 de setembro de 2026.
DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA
RELATOR
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5678579-29.2026.8.09.0149
COMARCA DE TRINDADE
AGRAVANTE
:
MUNICIPIO DE TRINDADE
AGRAVADOS
:
JUDSON RAMOS DUARTE; SANEAMENTO DE GOIAS S/A
RELATOR
:
DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA
VOTO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE TRINDADE contra decisão proferida em ação de indenização por danos morais ajuizada por JUDSON RAMOS DUARTE, em razão de refluxo de esgoto ocorrido em seu imóvel.
O juízo de origem determinou a inversão do ônus da prova em desfavor dos réus, por entender que os elementos técnicos relativos ao serviço de esgotamento sanitário estariam em maior disponibilidade destes, especialmente da concessionária.
O Município sustenta a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, ao argumento de que não presta diretamente o serviço de esgotamento sanitário, não opera ou mantém a rede, não possui os registros técnicos e tampouco recebe as tarifas dos usuários, atribuições que competem à concessionária.
Defende, assim, ser indevida a inversão do ônus probatório em seu desfavor e requer a aplicação da regra do art. 373 do CPC.
O efeito suspensivo foi deferido (mov. 7).
Não foram apresentadas contrarrazões (mov. 18).
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
Conforme relatado, insurge-se o Município de Trindade-GO contra decisão proferida na fase de saneamento do processo, por meio da qual o magistrado de origem deferiu a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, atribuindo indistintamente ao ente municipal e à concessionária responsável pela prestação do serviço de esgotamento sanitário o encargo de demonstrar a regularidade do serviço prestado, a inexistência de falha na rede coletora, a causa da obstrução e os demais fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado.
A controvérsia recursal restringe-se à verificação da legalidade da redistribuição do ônus da prova em relação ao Município de Trindade, não havendo insurgência quanto à sua incidência em face da concessionária prestadora do serviço.
Examinando os autos, entendo que o recurso merece parcial provimento.
Inicialmente, cumpre registrar que a solução da controvérsia não depende da definição, neste momento processual, acerca da incidência do Código de Defesa do Consumidor sobre a relação jurídica estabelecida entre as partes.
Embora o agravante sustente a inaplicabilidade do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, em razão de não figurar como fornecedor do serviço público de esgotamento sanitário, verifica-se que a decisão recorrida não se fundamentou exclusivamente na legislação consumerista, mas também na maior facilidade dos demandados para a produção da prova, circunstância que encontra respaldo no artigo 373, § 1º, do Código de Processo Civil.
Com efeito, referido dispositivo positivou a denominada distribuição dinâmica do ônus da prova, permitindo ao magistrado, diante das peculiaridades do caso concreto, redistribuir o encargo probatório quando verificar que uma das partes possui maior facilidade para produzir determinada prova ou quando a observância da regra estática prevista no caput do art. 373 conduzir à excessiva dificuldade de sua produção.
Trata-se de técnica processual destinada à concretização dos princípios da cooperação, da igualdade material entre as partes e do acesso à ordem jurídica justa, evitando que a definição do ônus da prova se transforme em obstáculo intransponível ao esclarecimento dos fatos controvertidos.
Todavia, essa redistribuição não pode ocorrer de forma genérica ou indistinta. Ao contrário, deve observar rigorosamente a efetiva aptidão de cada litigante para produzir os elementos probatórios que lhe forem atribuídos, sob pena de se converter em verdadeira imposição de prova impossível ou excessivamente onerosa, hipótese vedada pelo próprio sistema processual.
É justamente esse aspecto que evidencia a necessidade de parcial reforma da decisão recorrida.
Na hipótese dos autos, a demanda originária decorre de alegado refluxo de esgoto ocorrido na residência da parte autora, fato que teria ocasionado a invasão do imóvel por dejetos provenientes da rede pública de esgotamento sanitário.
Para elucidação da controvérsia, revela-se indispensável a produção de prova técnica relativa, dentre outros aspectos, à operação da rede coletora, ao histórico de manutenção, às inspeções realizadas, aos registros de obstrução, às ordens de serviço, às condições estruturais do sistema e à identificação da causa do alegado refluxo.
Esses elementos, por sua própria natureza, encontram-se sob domínio da concessionária responsável pela execução do serviço público.
Aliás, a própria decisão agravada reconheceu expressamente que os elementos técnicos e operacionais relacionados ao serviço encontram-se especialmente em poder da concessionária.
Apesar dessa premissa, o magistrado atribuiu indistintamente ao Município e à concessionária o dever de comprovar a adequação da prestação do serviço, a inexistência de falha da rede, a causa da obstrução e demais circunstâncias eminentemente técnicas.
Com a devida vênia, verifica-se evidente incongruência lógica entre a fundamentação adotada e a conclusão alcançada.
Se a própria decisão reconhece que os elementos probatórios relevantes encontram-se em poder da concessionária, não se mostra compatível com a distribuição dinâmica do ônus da prova impor ao Município o dever de produzir elementos técnicos cuja obtenção não se encontra, em princípio, sob sua disponibilidade.
A técnica prevista no art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil prestigia justamente o critério da aptidão para a prova.
Por conseguinte, a redistribuição do ônus probatório deve recair sobre quem efetivamente possui melhores condições de demonstrar determinado fato, e não simplesmente sobre todos aqueles que integram o polo passivo da demanda.
No caso concreto, a Saneago, na condição de concessionária responsável pela prestação do serviço público de esgotamento sanitário, é quem detém acesso direto às informações indispensáveis à adequada instrução do feito.
Compete-lhe operar o sistema, realizar a manutenção da rede coletora, promover inspeções técnicas, registrar ocorrências operacionais, executar serviços de desobstrução, elaborar relatórios técnicos e manter banco de dados acerca do funcionamento da rede.
Em razão dessa posição técnica e operacional, possui inequívoca aptidão para demonstrar a regularidade da prestação do serviço, a inexistência de defeito na rede, a ocorrência de causas excludentes de responsabilidade ou quaisquer circunstâncias capazes de afastar a pretensão indenizatória.
Sob esse aspecto, mostra-se plenamente adequada a redistribuição do ônus da prova em seu desfavor.
Situação diversa, entretanto, verifica-se em relação ao Município.
Conquanto seja o titular do serviço público e, eventualmente, possa responder pelos danos decorrentes de sua prestação, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, tal circunstância não significa que detenha, necessariamente, os elementos técnicos indispensáveis para demonstrar fatos relacionados à operação cotidiana da rede coletora.
Conforme alegado pelo agravante, e sem que, nesta fase processual, haja elementos que infirmem tal assertiva, a operação do sistema foi delegada à concessionária, que exerce diretamente as atividades técnicas, administrativas e operacionais relacionadas ao serviço.
Assim, exigir do Município a demonstração da inexistência de falha operacional da rede, da causa específica da obstrução ou das condições técnicas do sistema corresponde, em princípio, à imposição de encargo probatório que extrapola sua esfera de disponibilidade informacional.
Importante destacar que o afastamento da redistribuição do ônus da prova em relação ao Município não implica qualquer pronunciamento acerca de sua responsabilidade material pelos fatos narrados na petição inicial.
Essa matéria permanece integralmente submetida ao contraditório e dependerá da instrução processual, ocasião em que será possível aferir a existência ou não de eventual responsabilidade decorrente da delegação do serviço público, da fiscalização contratual ou de outras circunstâncias juridicamente relevantes.
Também não significa que o ente municipal fique dispensado de produzir provas.
Permanecem íntegros os encargos probatórios decorrentes do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, competindo-lhe demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, relacionados às atribuições que efetivamente lhe incumbam, especialmente aqueles ligados ao exercício do poder concedente, à fiscalização do contrato de concessão, à atuação administrativa ou a qualquer outro fato inserido em sua esfera de atuação institucional.
O que se revela inadequado é apenas a atribuição indiscriminada ao Município do dever de produzir provas eminentemente técnicas relativas à operação e manutenção da rede pública de esgotamento sanitário, cuja disponibilidade foi reconhecida pela própria decisão recorrida como pertencente, especialmente, à concessionária.
Desse modo, a decisão agravada deve ser parcialmente reformada, preservando-se a redistribuição do ônus da prova em relação à concessionária Saneago e afastando-a apenas quanto ao Município, no tocante aos fatos técnicos inerentes à execução do serviço delegado.
Nesse sentido:
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS EM DECORRÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. ALEGAÇÃO DO RÉU DE QUE OS REQUISITOS PARA A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO ESTÃO PRESENTES . RECORRIBILIDADE IMEDIATA COM BASE NO ART. 1.015, XI, DO CPC/15. POSSIBILIDADE . REGRA DE CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE SE INTERPRETA EM CONJUNTO COM O ART. 373, § 1º, DO CPC/15. AGRAVO DE INSTRUMENTO CABÍVEL NAS HIPÓTESES DE DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA E DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INSTITUTOS DISTINTOS, MAS SEMELHANTES QUANTO À NATUREZA, JUSTIFICATIVA, MOMENTO DE APLICAÇÃO E EFEITOS . INDISPENSÁVEL NECESSIDADE DE PERMITIR À PARTE A DESINCUMBÊNCIA DO ÔNUS DE PROVAR QUE, POR DECISÃO JUDICIAL, FORA IMPOSTO NO CURSO DO PROCESSO. 1- Ação proposta em 20/08/2015. Recurso especial interposto em 21/09/2017 e atribuído à Relatora em 13/03/2018.2- O propósito recursal é definir se cabe agravo de instrumento, com base nos arts . 1.015, XI e 373, § 1º, do CPC/15, contra a decisão interlocutória que versa sobre a inversão do ônus da prova nas ações que tratam de relação de consumo.3- No direito brasileiro, o ônus da prova é disciplinado a partir de uma regra geral prevista no art. 373, I e II, do CPC/15, denominada de distribuição estática do ônus da prova, segundo a qual cabe ao autor provar o fato constitutivo do direito e cabe ao réu provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, admitindo-se, ainda, a existência de distribuição estática do ônus da prova de forma distinta da regra geral, caracterizada pelo fato de o próprio legislador estabelecer, previamente, a quem caberá o ônus de provar fatos específicos, como prevê, por exemplo, o art . 38 do CDC.4- Para as situações faticamente complexas insuscetíveis de prévia catalogação pelo direito positivo, a lei, a doutrina e a jurisprudência passaram a excepcionar a distribuição estática do ônus da prova, criando e aplicando regras de distribuição diferentes daquelas estabelecidas em lei, contexto em que surge a regra de inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, e a teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, reiteradamente aplicada por esta Corte mesmo antes de ser integrada ao direito positivo, tendo ambas - inversão e distribuição dinâmica - a característica de permitir a modificação judicial do ônus da prova (modificação ope judicis).5- As diferentes formas de se atribuir o ônus da prova às partes se reveste de acentuada relevância prática, na medida em que a interpretação conjunta dos arts . 1.015, XI, e 373, § 1º, do CPC/15, demonstra que nem todas as decisões interlocutórias que versem sobre o ônus da prova são recorríveis de imediato, mas, sim, apenas àquelas proferidas nos exatos moldes delineados pelo art. 373, § 1º, do CPC/15.6- O art . 373, § 1º, do CPC/15, contempla duas regras jurídicas distintas, ambas criadas para excepcionar à regra geral, sendo que a primeira diz respeito à atribuição do ônus da prova, pelo juiz, em hipóteses previstas em lei, de que é exemplo a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, e a segunda diz respeito à teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, incidente a partir de peculiaridades da causa que se relacionem com a impossibilidade ou com a excessiva dificuldade de se desvencilhar do ônus estaticamente distribuído ou, ainda, com a maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário.7- Embora ontologicamente distintas, a distribuição dinâmica e a inversão do ônus têm em comum o fato de excepcionarem a regra geral do art. 373, I e II, do CPC/15, de terem sido criadas para superar dificuldades de natureza econômica ou técnica e para buscar a maior justiça possível na decisão de mérito e de se tratarem de regras de instrução que devem ser implementadas antes da sentença, a fim de que não haja surpresa à parte que recebe o ônus no curso do processo e também para que possa a parte se desincumbir do ônus recebido .8- Nesse cenário, é cabível a impugnação imediata da decisão interlocutória que verse sobre quaisquer das exceções mencionadas no art. 373, § 1º, do CPC/15, pois somente assim haverá a oportunidade de a parte que recebe o ônus da prova no curso do processo dele se desvencilhar, seja pela possibilidade de provar, seja ainda para demonstrar que não pode ou que não deve provar, como, por exemplo, nas hipóteses de prova diabólica reversa ou de prova duplamente diabólica.9- Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 1729110 CE 2018/0054397-0, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 02/04/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/04/2019)
Ante o exposto, CONHEÇO E DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO para reformar parcialmente a decisão recorrida, a fim de afastar a redistribuição do ônus da prova em desfavor do Município de Trindade-GO quanto aos fatos relacionados à operação, manutenção, funcionamento e regularidade técnica da rede pública de esgotamento sanitário, permanecendo sujeito à regra de distribuição do ônus probatório prevista no art. 373 do Código de Processo Civil quanto aos fatos inseridos em sua esfera de atuação administrativa e institucional.
É o voto.
Goiânia, 08 de setembro de 2026.
DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA
RELATOR
G
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIÇO PÚBLICO DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO. REFLUXO DE ESGOTO EM IMÓVEL RESIDENCIAL. DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA. ART. 373, § 1º, DO CPC. MUNICÍPIO E CONCESSIONÁRIA. APTIDÃO PARA A PROVA. ELEMENTOS TÉCNICOS E OPERACIONAIS SOB DOMÍNIO DA CONCESSIONÁRIA. REDISTRIBUIÇÃO INDISTINTA DO ENCARGO PROBATÓRIO. INADEQUAÇÃO. REFORMA PARCIAL DA DECISÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto pelo Município contra decisão de saneamento proferida em ação de indenização por danos morais decorrentes de alegado refluxo de esgoto em imóvel residencial, que redistribuiu o ônus da prova em desfavor dos réus, atribuindo ao ente municipal e à concessionária o encargo de demonstrar a adequação do serviço, a inexistência de falha na rede, a causa da obstrução e demais circunstâncias pertinentes.
2. O Município sustenta que não executa diretamente o serviço de esgotamento sanitário, não opera ou realiza a manutenção da rede coletora e não detém os respectivos registros técnicos, atribuições exercidas pela concessionária, razão pela qual requer o afastamento da redistribuição do ônus probatório em seu desfavor.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em definir se é legítima a redistribuição do ônus da prova em desfavor do Município quanto aos fatos técnicos relacionados à operação, manutenção, funcionamento e regularidade da rede pública de esgotamento sanitário, cuja execução foi delegada à concessionária.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A distribuição dinâmica do ônus da prova, prevista no art. 373, § 1º, do CPC, autoriza a atribuição do encargo probatório à parte que, diante das peculiaridades da causa, possua maior facilidade para produzir a prova, não podendo a redistribuição ocorrer de forma genérica ou impor prova impossível ou excessivamente onerosa.
5. A redistribuição do ônus probatório deve observar a efetiva aptidão de cada litigante para a produção da prova, não decorrendo simplesmente de sua posição no polo passivo da demanda.
6. Os elementos relativos à operação da rede coletora, histórico de manutenção, inspeções, registros de obstruções, ordens de serviço e condições estruturais do sistema encontram-se, por sua natureza, sob domínio da concessionária responsável pela execução do serviço público, circunstância reconhecida pela própria decisão agravada.
7. A condição do Município de titular do serviço público e sua eventual responsabilidade material pelos danos decorrentes da prestação não implicam, por si sós, a disponibilidade dos elementos técnicos relativos à operação cotidiana da rede coletora, não sendo adequada a imposição de encargo probatório estranho à sua esfera informacional.
8. O afastamento da redistribuição quanto às questões eminentemente técnicas não dispensa o Município dos encargos previstos no art. 373, II, do CPC, cabendo-lhe demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos relacionados às atribuições que efetivamente lhe incumbam, inclusive aqueles referentes ao exercício do poder concedente, à fiscalização da concessão e à sua atuação administrativa.
IV. TESE E DISPOSITIVO
Tese de julgamento: “1. A distribuição dinâmica do ônus da prova prevista no art. 373, § 1º, do CPC deve observar a efetiva aptidão de cada litigante para a produção dos elementos probatórios, sendo inadequada sua imposição genérica a todos os integrantes do polo passivo. 2. Delegada à concessionária a execução do serviço público de esgotamento sanitário, não cabe atribuir ao Município o ônus de produzir provas eminentemente técnicas relativas à operação, manutenção, funcionamento e regularidade da rede quando tais elementos se encontram sob domínio da concessionária. 3. O afastamento desse encargo não interfere na eventual responsabilidade material do ente municipal nem o exime de provar os fatos inseridos em sua própria esfera de atuação administrativa e institucional.”
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
TJGO · Trindade - Vara das Fazendas Públicas · Relatório e Voto
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete do Desembargador Luiz Eduardo de Sousa
9ª Câmara Cível
ACÓRDÃO
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5678579-29.2026.8.09.0149, da Comarca de TRINDADE, interposto por MUNICÍPIO DE TRINDADE.
ACORDAM os integrantes da Primeira Turma Julgadora da 9ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade, EM CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto do Relator.
PARTICIPARAM E VOTARAM com o Relator, os Desembargadores mencionados no extrato da ata.
PRESIDIU o julgamento, o Desembargador FERNANDO DE CASTRO MESQUITA.
PROCURADORIA representada nos termos da lei e registrado no extrato da ata.
Custas de lei.
Goiânia, 08 de setembro de 2026.
DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA
RELATOR
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5678579-29.2026.8.09.0149
COMARCA DE TRINDADE
AGRAVANTE
:
MUNICIPIO DE TRINDADE
AGRAVADOS
:
JUDSON RAMOS DUARTE; SANEAMENTO DE GOIAS S/A
RELATOR
:
DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA
VOTO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE TRINDADE contra decisão proferida em ação de indenização por danos morais ajuizada por JUDSON RAMOS DUARTE, em razão de refluxo de esgoto ocorrido em seu imóvel.
O juízo de origem determinou a inversão do ônus da prova em desfavor dos réus, por entender que os elementos técnicos relativos ao serviço de esgotamento sanitário estariam em maior disponibilidade destes, especialmente da concessionária.
O Município sustenta a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, ao argumento de que não presta diretamente o serviço de esgotamento sanitário, não opera ou mantém a rede, não possui os registros técnicos e tampouco recebe as tarifas dos usuários, atribuições que competem à concessionária.
Defende, assim, ser indevida a inversão do ônus probatório em seu desfavor e requer a aplicação da regra do art. 373 do CPC.
O efeito suspensivo foi deferido (mov. 7).
Não foram apresentadas contrarrazões (mov. 18).
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
Conforme relatado, insurge-se o Município de Trindade-GO contra decisão proferida na fase de saneamento do processo, por meio da qual o magistrado de origem deferiu a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, atribuindo indistintamente ao ente municipal e à concessionária responsável pela prestação do serviço de esgotamento sanitário o encargo de demonstrar a regularidade do serviço prestado, a inexistência de falha na rede coletora, a causa da obstrução e os demais fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado.
A controvérsia recursal restringe-se à verificação da legalidade da redistribuição do ônus da prova em relação ao Município de Trindade, não havendo insurgência quanto à sua incidência em face da concessionária prestadora do serviço.
Examinando os autos, entendo que o recurso merece parcial provimento.
Inicialmente, cumpre registrar que a solução da controvérsia não depende da definição, neste momento processual, acerca da incidência do Código de Defesa do Consumidor sobre a relação jurídica estabelecida entre as partes.
Embora o agravante sustente a inaplicabilidade do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, em razão de não figurar como fornecedor do serviço público de esgotamento sanitário, verifica-se que a decisão recorrida não se fundamentou exclusivamente na legislação consumerista, mas também na maior facilidade dos demandados para a produção da prova, circunstância que encontra respaldo no artigo 373, § 1º, do Código de Processo Civil.
Com efeito, referido dispositivo positivou a denominada distribuição dinâmica do ônus da prova, permitindo ao magistrado, diante das peculiaridades do caso concreto, redistribuir o encargo probatório quando verificar que uma das partes possui maior facilidade para produzir determinada prova ou quando a observância da regra estática prevista no caput do art. 373 conduzir à excessiva dificuldade de sua produção.
Trata-se de técnica processual destinada à concretização dos princípios da cooperação, da igualdade material entre as partes e do acesso à ordem jurídica justa, evitando que a definição do ônus da prova se transforme em obstáculo intransponível ao esclarecimento dos fatos controvertidos.
Todavia, essa redistribuição não pode ocorrer de forma genérica ou indistinta. Ao contrário, deve observar rigorosamente a efetiva aptidão de cada litigante para produzir os elementos probatórios que lhe forem atribuídos, sob pena de se converter em verdadeira imposição de prova impossível ou excessivamente onerosa, hipótese vedada pelo próprio sistema processual.
É justamente esse aspecto que evidencia a necessidade de parcial reforma da decisão recorrida.
Na hipótese dos autos, a demanda originária decorre de alegado refluxo de esgoto ocorrido na residência da parte autora, fato que teria ocasionado a invasão do imóvel por dejetos provenientes da rede pública de esgotamento sanitário.
Para elucidação da controvérsia, revela-se indispensável a produção de prova técnica relativa, dentre outros aspectos, à operação da rede coletora, ao histórico de manutenção, às inspeções realizadas, aos registros de obstrução, às ordens de serviço, às condições estruturais do sistema e à identificação da causa do alegado refluxo.
Esses elementos, por sua própria natureza, encontram-se sob domínio da concessionária responsável pela execução do serviço público.
Aliás, a própria decisão agravada reconheceu expressamente que os elementos técnicos e operacionais relacionados ao serviço encontram-se especialmente em poder da concessionária.
Apesar dessa premissa, o magistrado atribuiu indistintamente ao Município e à concessionária o dever de comprovar a adequação da prestação do serviço, a inexistência de falha da rede, a causa da obstrução e demais circunstâncias eminentemente técnicas.
Com a devida vênia, verifica-se evidente incongruência lógica entre a fundamentação adotada e a conclusão alcançada.
Se a própria decisão reconhece que os elementos probatórios relevantes encontram-se em poder da concessionária, não se mostra compatível com a distribuição dinâmica do ônus da prova impor ao Município o dever de produzir elementos técnicos cuja obtenção não se encontra, em princípio, sob sua disponibilidade.
A técnica prevista no art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil prestigia justamente o critério da aptidão para a prova.
Por conseguinte, a redistribuição do ônus probatório deve recair sobre quem efetivamente possui melhores condições de demonstrar determinado fato, e não simplesmente sobre todos aqueles que integram o polo passivo da demanda.
No caso concreto, a Saneago, na condição de concessionária responsável pela prestação do serviço público de esgotamento sanitário, é quem detém acesso direto às informações indispensáveis à adequada instrução do feito.
Compete-lhe operar o sistema, realizar a manutenção da rede coletora, promover inspeções técnicas, registrar ocorrências operacionais, executar serviços de desobstrução, elaborar relatórios técnicos e manter banco de dados acerca do funcionamento da rede.
Em razão dessa posição técnica e operacional, possui inequívoca aptidão para demonstrar a regularidade da prestação do serviço, a inexistência de defeito na rede, a ocorrência de causas excludentes de responsabilidade ou quaisquer circunstâncias capazes de afastar a pretensão indenizatória.
Sob esse aspecto, mostra-se plenamente adequada a redistribuição do ônus da prova em seu desfavor.
Situação diversa, entretanto, verifica-se em relação ao Município.
Conquanto seja o titular do serviço público e, eventualmente, possa responder pelos danos decorrentes de sua prestação, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, tal circunstância não significa que detenha, necessariamente, os elementos técnicos indispensáveis para demonstrar fatos relacionados à operação cotidiana da rede coletora.
Conforme alegado pelo agravante, e sem que, nesta fase processual, haja elementos que infirmem tal assertiva, a operação do sistema foi delegada à concessionária, que exerce diretamente as atividades técnicas, administrativas e operacionais relacionadas ao serviço.
Assim, exigir do Município a demonstração da inexistência de falha operacional da rede, da causa específica da obstrução ou das condições técnicas do sistema corresponde, em princípio, à imposição de encargo probatório que extrapola sua esfera de disponibilidade informacional.
Importante destacar que o afastamento da redistribuição do ônus da prova em relação ao Município não implica qualquer pronunciamento acerca de sua responsabilidade material pelos fatos narrados na petição inicial.
Essa matéria permanece integralmente submetida ao contraditório e dependerá da instrução processual, ocasião em que será possível aferir a existência ou não de eventual responsabilidade decorrente da delegação do serviço público, da fiscalização contratual ou de outras circunstâncias juridicamente relevantes.
Também não significa que o ente municipal fique dispensado de produzir provas.
Permanecem íntegros os encargos probatórios decorrentes do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, competindo-lhe demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, relacionados às atribuições que efetivamente lhe incumbam, especialmente aqueles ligados ao exercício do poder concedente, à fiscalização do contrato de concessão, à atuação administrativa ou a qualquer outro fato inserido em sua esfera de atuação institucional.
O que se revela inadequado é apenas a atribuição indiscriminada ao Município do dever de produzir provas eminentemente técnicas relativas à operação e manutenção da rede pública de esgotamento sanitário, cuja disponibilidade foi reconhecida pela própria decisão recorrida como pertencente, especialmente, à concessionária.
Desse modo, a decisão agravada deve ser parcialmente reformada, preservando-se a redistribuição do ônus da prova em relação à concessionária Saneago e afastando-a apenas quanto ao Município, no tocante aos fatos técnicos inerentes à execução do serviço delegado.
Nesse sentido:
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS EM DECORRÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. ALEGAÇÃO DO RÉU DE QUE OS REQUISITOS PARA A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO ESTÃO PRESENTES . RECORRIBILIDADE IMEDIATA COM BASE NO ART. 1.015, XI, DO CPC/15. POSSIBILIDADE . REGRA DE CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE SE INTERPRETA EM CONJUNTO COM O ART. 373, § 1º, DO CPC/15. AGRAVO DE INSTRUMENTO CABÍVEL NAS HIPÓTESES DE DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA E DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INSTITUTOS DISTINTOS, MAS SEMELHANTES QUANTO À NATUREZA, JUSTIFICATIVA, MOMENTO DE APLICAÇÃO E EFEITOS . INDISPENSÁVEL NECESSIDADE DE PERMITIR À PARTE A DESINCUMBÊNCIA DO ÔNUS DE PROVAR QUE, POR DECISÃO JUDICIAL, FORA IMPOSTO NO CURSO DO PROCESSO. 1- Ação proposta em 20/08/2015. Recurso especial interposto em 21/09/2017 e atribuído à Relatora em 13/03/2018.2- O propósito recursal é definir se cabe agravo de instrumento, com base nos arts . 1.015, XI e 373, § 1º, do CPC/15, contra a decisão interlocutória que versa sobre a inversão do ônus da prova nas ações que tratam de relação de consumo.3- No direito brasileiro, o ônus da prova é disciplinado a partir de uma regra geral prevista no art. 373, I e II, do CPC/15, denominada de distribuição estática do ônus da prova, segundo a qual cabe ao autor provar o fato constitutivo do direito e cabe ao réu provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, admitindo-se, ainda, a existência de distribuição estática do ônus da prova de forma distinta da regra geral, caracterizada pelo fato de o próprio legislador estabelecer, previamente, a quem caberá o ônus de provar fatos específicos, como prevê, por exemplo, o art . 38 do CDC.4- Para as situações faticamente complexas insuscetíveis de prévia catalogação pelo direito positivo, a lei, a doutrina e a jurisprudência passaram a excepcionar a distribuição estática do ônus da prova, criando e aplicando regras de distribuição diferentes daquelas estabelecidas em lei, contexto em que surge a regra de inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, e a teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, reiteradamente aplicada por esta Corte mesmo antes de ser integrada ao direito positivo, tendo ambas - inversão e distribuição dinâmica - a característica de permitir a modificação judicial do ônus da prova (modificação ope judicis).5- As diferentes formas de se atribuir o ônus da prova às partes se reveste de acentuada relevância prática, na medida em que a interpretação conjunta dos arts . 1.015, XI, e 373, § 1º, do CPC/15, demonstra que nem todas as decisões interlocutórias que versem sobre o ônus da prova são recorríveis de imediato, mas, sim, apenas àquelas proferidas nos exatos moldes delineados pelo art. 373, § 1º, do CPC/15.6- O art . 373, § 1º, do CPC/15, contempla duas regras jurídicas distintas, ambas criadas para excepcionar à regra geral, sendo que a primeira diz respeito à atribuição do ônus da prova, pelo juiz, em hipóteses previstas em lei, de que é exemplo a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, e a segunda diz respeito à teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, incidente a partir de peculiaridades da causa que se relacionem com a impossibilidade ou com a excessiva dificuldade de se desvencilhar do ônus estaticamente distribuído ou, ainda, com a maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário.7- Embora ontologicamente distintas, a distribuição dinâmica e a inversão do ônus têm em comum o fato de excepcionarem a regra geral do art. 373, I e II, do CPC/15, de terem sido criadas para superar dificuldades de natureza econômica ou técnica e para buscar a maior justiça possível na decisão de mérito e de se tratarem de regras de instrução que devem ser implementadas antes da sentença, a fim de que não haja surpresa à parte que recebe o ônus no curso do processo e também para que possa a parte se desincumbir do ônus recebido .8- Nesse cenário, é cabível a impugnação imediata da decisão interlocutória que verse sobre quaisquer das exceções mencionadas no art. 373, § 1º, do CPC/15, pois somente assim haverá a oportunidade de a parte que recebe o ônus da prova no curso do processo dele se desvencilhar, seja pela possibilidade de provar, seja ainda para demonstrar que não pode ou que não deve provar, como, por exemplo, nas hipóteses de prova diabólica reversa ou de prova duplamente diabólica.9- Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 1729110 CE 2018/0054397-0, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 02/04/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/04/2019)
Ante o exposto, CONHEÇO E DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO para reformar parcialmente a decisão recorrida, a fim de afastar a redistribuição do ônus da prova em desfavor do Município de Trindade-GO quanto aos fatos relacionados à operação, manutenção, funcionamento e regularidade técnica da rede pública de esgotamento sanitário, permanecendo sujeito à regra de distribuição do ônus probatório prevista no art. 373 do Código de Processo Civil quanto aos fatos inseridos em sua esfera de atuação administrativa e institucional.
É o voto.
Goiânia, 08 de setembro de 2026.
DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA
RELATOR
G
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIÇO PÚBLICO DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO. REFLUXO DE ESGOTO EM IMÓVEL RESIDENCIAL. DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA. ART. 373, § 1º, DO CPC. MUNICÍPIO E CONCESSIONÁRIA. APTIDÃO PARA A PROVA. ELEMENTOS TÉCNICOS E OPERACIONAIS SOB DOMÍNIO DA CONCESSIONÁRIA. REDISTRIBUIÇÃO INDISTINTA DO ENCARGO PROBATÓRIO. INADEQUAÇÃO. REFORMA PARCIAL DA DECISÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto pelo Município contra decisão de saneamento proferida em ação de indenização por danos morais decorrentes de alegado refluxo de esgoto em imóvel residencial, que redistribuiu o ônus da prova em desfavor dos réus, atribuindo ao ente municipal e à concessionária o encargo de demonstrar a adequação do serviço, a inexistência de falha na rede, a causa da obstrução e demais circunstâncias pertinentes.
2. O Município sustenta que não executa diretamente o serviço de esgotamento sanitário, não opera ou realiza a manutenção da rede coletora e não detém os respectivos registros técnicos, atribuições exercidas pela concessionária, razão pela qual requer o afastamento da redistribuição do ônus probatório em seu desfavor.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em definir se é legítima a redistribuição do ônus da prova em desfavor do Município quanto aos fatos técnicos relacionados à operação, manutenção, funcionamento e regularidade da rede pública de esgotamento sanitário, cuja execução foi delegada à concessionária.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A distribuição dinâmica do ônus da prova, prevista no art. 373, § 1º, do CPC, autoriza a atribuição do encargo probatório à parte que, diante das peculiaridades da causa, possua maior facilidade para produzir a prova, não podendo a redistribuição ocorrer de forma genérica ou impor prova impossível ou excessivamente onerosa.
5. A redistribuição do ônus probatório deve observar a efetiva aptidão de cada litigante para a produção da prova, não decorrendo simplesmente de sua posição no polo passivo da demanda.
6. Os elementos relativos à operação da rede coletora, histórico de manutenção, inspeções, registros de obstruções, ordens de serviço e condições estruturais do sistema encontram-se, por sua natureza, sob domínio da concessionária responsável pela execução do serviço público, circunstância reconhecida pela própria decisão agravada.
7. A condição do Município de titular do serviço público e sua eventual responsabilidade material pelos danos decorrentes da prestação não implicam, por si sós, a disponibilidade dos elementos técnicos relativos à operação cotidiana da rede coletora, não sendo adequada a imposição de encargo probatório estranho à sua esfera informacional.
8. O afastamento da redistribuição quanto às questões eminentemente técnicas não dispensa o Município dos encargos previstos no art. 373, II, do CPC, cabendo-lhe demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos relacionados às atribuições que efetivamente lhe incumbam, inclusive aqueles referentes ao exercício do poder concedente, à fiscalização da concessão e à sua atuação administrativa.
IV. TESE E DISPOSITIVO
Tese de julgamento: “1. A distribuição dinâmica do ônus da prova prevista no art. 373, § 1º, do CPC deve observar a efetiva aptidão de cada litigante para a produção dos elementos probatórios, sendo inadequada sua imposição genérica a todos os integrantes do polo passivo. 2. Delegada à concessionária a execução do serviço público de esgotamento sanitário, não cabe atribuir ao Município o ônus de produzir provas eminentemente técnicas relativas à operação, manutenção, funcionamento e regularidade da rede quando tais elementos se encontram sob domínio da concessionária. 3. O afastamento desse encargo não interfere na eventual responsabilidade material do ente municipal nem o exime de provar os fatos inseridos em sua própria esfera de atuação administrativa e institucional.”
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.