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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026
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Intimação
TJMG · 3ª Vara de Sucessões e Ausência da Comarca de Belo Horizonte
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 3ª Vara de Sucessões e Ausência da Comarca de Belo Horizonte AVENIDA AFONSO PENA, 2300, 8º andar, SAVASSI, Belo Horizonte - MG - CEP: 30130-007 PROCESSO Nº: 5152406-79.2018.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] AUTOR: MARIA LUIZA BOLOGNANI FERREIRA CPF: 959.932.316-53 e outros RÉU: MARCIO CARVALHO FERREIRA CPF: 004.291.046-34 DECISÃO Vistos, etc. 1 – Em primeiro lugar, considerando o teor do ofício ID 10732661379 e seguintes, à Secretaria para que tome as providências necessárias para resposta do referido ofício. 2 – A fim de evitar qualquer alegação de futura nulidade, bem como o disposto no art. 10 do CPC, intimem-se os herdeiros representados por advogados diversos para se manifestarem acerca do pedido de ID 10722422020. Salienta-se, desde já, que eventual pedido de expedição de alvará para pagamento das custas iniciais deverá ser acompanhado da guia. 3 – À Secretaria para certificar se houve retorno do ofício expedido ao Banco Itaú. Em caso positivo, após a juntada dos documentos necessários, dê-se vista às partes. Em caso negativo, renove-se o ofício. 4 – Expeça-se ofício ao Banco Santander, conforme determinado no item 2 da ata de audiência juntada em ID 10734354088. Com o retorno do mencionado ofício, dê-se vista às partes para se manifestarem. 5 – Quanto ao pedido de expedição de ofícios aos cartórios de registro de imóveis, a fim de que sejam fornecidas as matrículas dos imóveis mencionados e que não estão arrolados no presente feito, indefiro-o, uma vez que se trata de diligência de competência da parte. 6 – Outrossim, quanto ao pedido de apresentação das declarações de IRPF do de cujus e da meeira desde 2010, indefiro-o. Isso porque a competência do Juízo sucessório está adstrita às questões relacionadas ao acervo hereditário e à apuração da situação patrimonial existente a partir da abertura da sucessão, que se dá com o falecimento. Assim, embora seja possível a este Juízo determinar a apresentação de documentos e informações necessários à apuração, identificação e regularização dos bens e direitos que compõem o espólio, não se mostra possível determinar, no âmbito do inventário, a apresentação de declarações de IRPF referentes a períodos anteriores ao óbito, porquanto tal providência extrapola os limites da competência do Juízo sucessório e alcança situação patrimonial e fiscal estranha à sucessão. Desse modo, intimem-se as partes para que esclareçam acerca da forma pela qual pretendem obter e apresentar as declarações de IRPF mencionadas, informando, especificamente, se a documentação a partir da data do óbito (08/09/2018) será apresentada voluntariamente por um dos herdeiros ou se requerem a utilização do sistema INFOJUD para sua obtenção. 7 – Conforme requerido, intime-se a meeira para prestar contas acerca dos valores recebidos, bem como das movimentações realizadas desde o óbito. Após, dê-se vista às demais partes. 8 – Antes de apreciar o pedido de avaliação dos bens móveis e imóveis, intime-se o Dr. Josué para apresentar a relação dos bens móveis existentes na data do óbito, conforme determinado em audiência. Após, dê-se vista às partes. 9 – Por fim, intime-se a herdeira Mariana para regularizar a sua representação processual, com a juntada da procuração judicial devidamente assinada por ela. Após o cumprimento integral das determinações acima, retornem os autos conclusos para demais deliberações. Intimem-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. VANIA FERNANDES SOALHEIRO Juiz(íza) de Direito Fe. 3ª Vara de Sucessões e Ausência da Comarca de Belo Horizonte