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5152402-11.2026.8.21.0001

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 2ª Vara Judicial da Comarca de Três de Maio · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5152402-11.2026.8.21.0001/RS AUTOR: VALMIR GOMES MATHIAS ADVOGADO(A): ROGÉRIO AIME (OAB RS063842) RÉU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A): PAULO EDUARDO SILVA RAMOS (OAB RS054014) DESPACHO/DECISÃO 1. Passo ao saneamento e organização do processo, nos termos do art. 357 do CPC. Inicialmente, verifico que, diante do trânsito em julgado da decisão do (evento 8, RELVOTO1), a parte autora já providenciou o recolhimento das custas iniciais. Portanto, resta superada a questão. 1.1. Das questões processuais pendentes: 1.1.1. Da citação: A procuração juntada no (evento 14, PROC2) e a petição de habilitação (evento 14, PET1) ressalvam expressamente a ausência de poderes para recebimento de citação. Não obstante essa ressalva, a ré apresentou contestação no (evento 16, CONT1), em 06/07/2026, manifestando-se amplamente sobre o mérito da demanda. Nesse sentido, o comparecimento espontâneo da ré aos autos está configurado. O art. 239, § 1º, do CPC estabelece que o comparecimento espontâneo do réu supre a necessidade de citação, com o processo se desenvolvendo a partir daí. A contestação apresentada no (evento 16, CONT1) revela inequívoca ciência da ré quanto à existência e ao conteúdo da demanda, bem como sua efetiva participação no contraditório, o que é exatamente o propósito que a citação formal visa a assegurar. Diante disto, a ressalva consignada na procuração quanto à ausência de poderes específicos para receber citação não tem o condão de afastar o reconhecimento do comparecimento espontâneo quando a própria ré, por seus advogados regularmente constituídos, apresentou defesa de mérito e submeteu-se voluntariamente ao processo. O que o art. 239, § 1º, do CPC exige é a ciência e o comparecimento ao feito, não a concordância formal com a citação ou a existência de poderes específicos para recebê-la. Assim, reconheço o comparecimento espontâneo da ré para todos os fins processuais, nos termos do art. 239, § 1º, do CPC. 1.2. Da delimitação das questões de fato e de direito: Todas as questões de fato e de direito relevantes estão descritas na petição inicial, na contestação e na réplica. O autor busca a revisão de dois contratos de crédito consignado celebrados com a ré — contrato nº 5885268 (taxa de 3,63% ao mês/54,27% ao ano) e contrato nº 6102964 (taxa de 3,73% ao mês/56,09% ao ano) —, por entender abusivas as taxas de juros remuneratórios praticadas em comparação com a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para a modalidade "crédito pessoal consignado para trabalhadores do setor público" nas datas de cada contratação. A ré, por sua vez, nega a abusividade e sustenta que o simples cotejo com a taxa média do Bacen é insuficiente para autorizar a revisão, sem análise das peculiaridades do caso concreto. A controvérsia concentra-se em: (i) se as taxas contratadas são abusivas à luz das taxas médias do Bacen e das peculiaridades do caso; (ii) se a ré apresentou elementos concretos que justifiquem a contratação em patamar superior à média de mercado; e (iii) o montante eventualmente pago a maior e sujeito à repetição. 1.3. Da distribuição do ônus da prova: Considerando que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação (Súmula 297 do STJ) e a posição de vulnerabilidade do consumidor frente à instituição financeira, defiro a inversão do ônus da prova em favor do autor, com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC. Dito isto, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, reiterando os pedidos já formulados e justificando sua pertinência, sob pena de preclusão. Em caso de requerimento de prova pericial, deverão esclarecer a especialidade técnica pretendida. O silêncio ou o protesto genérico serão interpretados como desinteresse na produção de outras provas e concordância com o julgamento antecipado do mérito. Intimações eletrônicas agendadas.

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