Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJRS · 2ª Vara Judicial da Comarca de Três de Maio · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5152402-11.2026.8.21.0001/RS AUTOR: VALMIR GOMES MATHIAS ADVOGADO(A): ROGÉRIO AIME (OAB RS063842) RÉU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A): PAULO EDUARDO SILVA RAMOS (OAB RS054014) DESPACHO/DECISÃO 1. Passo ao saneamento e organização do processo, nos termos do art. 357 do CPC. Inicialmente, verifico que, diante do trânsito em julgado da decisão do (evento 8, RELVOTO1), a parte autora já providenciou o recolhimento das custas iniciais. Portanto, resta superada a questão. 1.1. Das questões processuais pendentes: 1.1.1. Da citação: A procuração juntada no (evento 14, PROC2) e a petição de habilitação (evento 14, PET1) ressalvam expressamente a ausência de poderes para recebimento de citação. Não obstante essa ressalva, a ré apresentou contestação no (evento 16, CONT1), em 06/07/2026, manifestando-se amplamente sobre o mérito da demanda. Nesse sentido, o comparecimento espontâneo da ré aos autos está configurado. O art. 239, § 1º, do CPC estabelece que o comparecimento espontâneo do réu supre a necessidade de citação, com o processo se desenvolvendo a partir daí. A contestação apresentada no (evento 16, CONT1) revela inequívoca ciência da ré quanto à existência e ao conteúdo da demanda, bem como sua efetiva participação no contraditório, o que é exatamente o propósito que a citação formal visa a assegurar. Diante disto, a ressalva consignada na procuração quanto à ausência de poderes específicos para receber citação não tem o condão de afastar o reconhecimento do comparecimento espontâneo quando a própria ré, por seus advogados regularmente constituídos, apresentou defesa de mérito e submeteu-se voluntariamente ao processo. O que o art. 239, § 1º, do CPC exige é a ciência e o comparecimento ao feito, não a concordância formal com a citação ou a existência de poderes específicos para recebê-la. Assim, reconheço o comparecimento espontâneo da ré para todos os fins processuais, nos termos do art. 239, § 1º, do CPC. 1.2. Da delimitação das questões de fato e de direito: Todas as questões de fato e de direito relevantes estão descritas na petição inicial, na contestação e na réplica. O autor busca a revisão de dois contratos de crédito consignado celebrados com a ré — contrato nº 5885268 (taxa de 3,63% ao mês/54,27% ao ano) e contrato nº 6102964 (taxa de 3,73% ao mês/56,09% ao ano) —, por entender abusivas as taxas de juros remuneratórios praticadas em comparação com a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para a modalidade "crédito pessoal consignado para trabalhadores do setor público" nas datas de cada contratação. A ré, por sua vez, nega a abusividade e sustenta que o simples cotejo com a taxa média do Bacen é insuficiente para autorizar a revisão, sem análise das peculiaridades do caso concreto. A controvérsia concentra-se em: (i) se as taxas contratadas são abusivas à luz das taxas médias do Bacen e das peculiaridades do caso; (ii) se a ré apresentou elementos concretos que justifiquem a contratação em patamar superior à média de mercado; e (iii) o montante eventualmente pago a maior e sujeito à repetição. 1.3. Da distribuição do ônus da prova: Considerando que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação (Súmula 297 do STJ) e a posição de vulnerabilidade do consumidor frente à instituição financeira, defiro a inversão do ônus da prova em favor do autor, com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC. Dito isto, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, reiterando os pedidos já formulados e justificando sua pertinência, sob pena de preclusão. Em caso de requerimento de prova pericial, deverão esclarecer a especialidade técnica pretendida. O silêncio ou o protesto genérico serão interpretados como desinteresse na produção de outras provas e concordância com o julgamento antecipado do mérito. Intimações eletrônicas agendadas.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.