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TJGO · Goiânia - UJS das Varas da Fazenda Pública Municipal e Estadual - Execução Fiscal: 1ª e 5ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Gabinete do Juiz da 5ª Vara de Execução Fiscal Municipal e Registros Públicos - Execução Fiscal Processo nº.: 5152368-16.2026.8.09.0051 Polo Ativo: MUNICIPIO DE GOIANIA Polo Passivo: LORENA DA SILVA ROSA E ESPOSO Natureza da ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução Fiscal DECISÃO Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE GOIÂNIA em face de LORENA DA SILVA ROSA e MAURO JOSÉ DOS SANTOS JÚNIOR, para cobrança de crédito tributário referente a ISSQN, consubstanciado na CDA nº 3561247. No curso do feito, foi efetivada a constrição de ativos financeiros via SISBAJUD, no montante total de R$ 15.781,05 (quinze mil, setecentos e oitenta e um reais e cinco centavos) (mov. 10). A parte executada apresentou impugnação à penhora (mov. 12), a qual foi parcialmente acolhida pela decisão do mov. 19, que reconheceu a impenhorabilidade parcial dos valores, determinando a manutenção da constrição em 30% (trinta por cento) do total bloqueado e a liberação do excedente. Identificado erro material nos cálculos da referida decisão, sobreveio novo pronunciamento no mov. 30, que, de ofício, corrigiu a inexatidão e determinou à CENOPES, de forma clara e precisa: (i) a transferência do valor de R$ 4.734,31 (quatro mil, setecentos e trinta e quatro reais e trinta e um centavos), correspondente a 30% (trinta por cento) do bloqueio, para conta judicial; e (ii) o imediato desbloqueio do saldo remanescente de R$ 11.046,74 (onze mil, quarenta e seis reais e setenta e quatro centavos), correspondente a 70% (setenta por cento). A ordem de transferência foi devidamente cumprida, conforme guia de depósito judicial no mov. 39. Contudo, a parte executada peticionou no mov. 34, informando que a ordem de desbloqueio não foi efetivada pela instituição financeira (Caixa Econômica Federal), permanecendo a quantia indevidamente retida, e requereu o imediato cumprimento da decisão, com a transferência dos valores para conta bancária de sua titularidade. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Conforme se extrai dos documentos juntados pela CENOPES (movs. 36 e 40), a ordem de desbloqueio foi devidamente protocolada junto ao sistema SISBAJUD. Todavia, a executada alega, na petição do mov. 34, que a instituição financeira não liberou o numerário, mantendo-o retido de forma indevida. A manutenção da constrição sobre verba já declarada impenhorável, por entrave meramente operacional da instituição depositária, representa flagrante descumprimento de ordem judicial e viola o direito da parte de dispor de seu patrimônio. Tal situação não pode ser tolerada, cabendo a este Juízo adotar as medidas coercitivas necessárias para assegurar o resultado prático de suas decisões, nos termos do art. 139, inciso IV, do Código de Processo Civil. Dessa forma, o pedido da executada (mov. 34) merece acolhimento, devendo ser reiterada a ordem à instituição financeira, desta vez com cominação de multa para o caso de novo descumprimento, a fim de garantir a efetividade do provimento jurisdicional. Paralelamente, observo que a Exceção de Pré-Executividade oposta no mov. 11 ainda pende de análise de mérito, aguardando o decurso do prazo para manifestação da Fazenda Pública, conforme despachado nos movs. 13 e 30. Urge, portanto, impulsionar o feito para a resolução definitiva da controvérsia. Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado no mov. 34 e, por conseguinte, DETERMINO a expedição de ofício, com urgência, à agência da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL onde se encontra a conta da executada, para que, no prazo improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas, cumpra a ordem de desbloqueio do valor de R$ 10.946,71 (dez mil, novecentos e quarenta e seis reais e setenta e um centavos), referente à conta de titularidade da executada LORENA DA SILVA ROSA, CPF 029.228.721-65, ordem esta já transmitida via sistema SISBAJUD, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) por ato atentatório à dignidade da justiça, limitada, por ora, a 30 (trinta) dias. DETERMINO à UJS para que certifique o decurso do prazo para manifestação do exequente acerca da Exceção de Pré-Executividade (mov. 11), conforme intimação expedida no mov. 13. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos imediatamente conclusos para julgamento do incidente. Intimem-se as partes, por seus procuradores. Cumpra-se com a urgência que o caso requer. Goiânia, data da assinatura eletrônica. André Reis Lacerda Juiz de Direito – 5ª Vara Execução Fiscal AM
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