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Tribunal
TJSC
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set/2026
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Intimação
TJSC · Diretoria de Recursos e Incidentes · DESPACHO/DECISÃO
Apelação Nº 5152331-85.2025.8.24.0930/SC
APELANTE: ALLITA COLCHOES VILA NOVA PB LTDA (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): JULIANA FISCHER MONTENEGRO DE OLIVEIRA (OAB SC024520)
ADVOGADO(A): DANIEL KRIEGER (OAB SC019722)
APELADO: COOPERATIVA DE CREDITO DO VALE DO ITAJAI E LITORAL CATARINENSE - SICREDI VALE LITORAL SC (EMBARGADO)
ADVOGADO(A): JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB SC011985)
DESPACHO/DECISÃO
1. Trata-se de apelação cível interposta por ALLITA COLCHOES VILA NOVA PB LTDA. contra a sentença proferida pelo 9º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário que, nos autos dos embargos à execução opostos em face de COOPERATIVA DE CREDITO DO VALE DO ITAJAI E LITORAL CATARINENSE - SICREDI VALE LITORAL SC, julgou improcedentes os pedidos formulados pela embargante.
Na origem, a cooperativa ajuizou a Execução de Título Extrajudicial n. 5126163-46.2025.8.24.0930 visando à satisfação de crédito no valor de R$ 20.469,65, decorrente do inadimplemento da Cédula de Crédito Bancário n. C33030289-9, de valor originário de R$ 25.000,00, vinculada a operação com recursos do BNDES. Os autos contêm, ainda, documentação referente à sub-rogação do crédito em favor da cooperativa exequente.
Nos embargos, a executada sustentou, em síntese, a invalidade do título por ausência de assinatura eletrônica certificada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil; a necessidade de apresentação da via original da Cédula de Crédito Bancário, em razão da possibilidade de sua circulação; a incidência do Código de Defesa do Consumidor, com inversão do ônus da prova; a abusividade dos juros remuneratórios; a ilegalidade dos encargos incidentes no período de inadimplemento; a descaracterização da mora; e a existência de excesso de execução.
A sentença rejeitou as insurgências. Reconheceu a validade da contratação eletrônica, reputou desnecessária a apresentação física do título, admitiu a incidência da legislação consumerista, afastou a abusividade dos juros remuneratórios e dos encargos moratórios e rejeitou as teses de descaracterização da mora e excesso de execução. Ao final, condenou a embargante ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa.
Inconformada, a embargante interpôs apelação.
Preliminarmente, insiste na nulidade da execução. Sustenta que a Cédula de Crédito Bancário não contém assinatura eletrônica certificada pela ICP-Brasil e que inexistiriam elementos técnicos idôneos capazes de demonstrar a autoria da manifestação de vontade, como endereço IP auditável, geolocalização e trilha de auditoria.
Alega, ainda, que a natureza circulável da Cédula de Crédito Bancário exige a apresentação da via original, inclusive para observância da Circular n. 97/2018 da Corregedoria-Geral da Justiça deste Tribunal.
Defende, também, que, embora a sentença tenha reconhecido a incidência do Código de Defesa do Consumidor, deixou de apreciar adequadamente o pedido de inversão do ônus da prova.
No mérito, afirma que a sentença utilizou série estatística inadequada do Banco Central para aferir a abusividade dos juros remuneratórios. Sustenta que deveria ter sido considerada a série n. 20765, relativa às operações de financiamento de investimentos com recursos do BNDES, que indicava taxa média de 10,28% ao ano para dezembro de 2023, em contraposição aos 12,36% ao ano convencionados.
Quanto aos encargos do inadimplemento, argumenta que a manutenção dos juros remuneratórios de 12,36% ao ano, acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, produziria encargo moratório total de aproximadamente 2,03% ao mês, em afronta à Súmula n. 379 do Superior Tribunal de Justiça.
A partir dessas premissas, requer a descaracterização da mora e o reconhecimento do excesso de execução, com adoção da memória de cálculo apresentada nos embargos, segundo a qual o débito corresponderia a R$ 17.307,97, com excesso de R$ 3.161,68.
Ao final, postula o provimento do recurso e a inversão dos ônus sucumbenciais.
Em contrarrazões, a apelada suscita ausência de dialeticidade recursal. No mérito, defende a validade da assinatura eletrônica, a desnecessidade de apresentação física do título, a regularidade dos encargos contratados e a inexistência de excesso de execução. Sustenta, ainda, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às relações internas entre cooperativa e cooperado e requer a manutenção da sentença, com majoração dos honorários advocatícios em grau recursal.
É o necessário.
1. Do julgamento monocrático
O recurso comporta julgamento monocrático.
Nos termos do art. 932, IV, “a” e “b”, e VIII, do Código de Processo Civil, combinado com o art. 132, XV, do Regimento Interno deste Tribunal, compete ao relator negar provimento ao recurso nas hipóteses previstas em lei e no regimento.
No caso, as questões devolvidas encontram suporte nas normas incidentes, em súmulas e precedente repetitivo do Superior Tribunal de Justiça, bem como nos precedentes constantes do próprio material processual, de modo que se mostra possível o julgamento singular da insurgência.
2. Da admissibilidade
Antes do exame do mérito, cumpre apreciar a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade suscitada em contrarrazões.
A exigência de impugnação específica não significa que o recorrente esteja obrigado a formular argumentação inteiramente nova em segundo grau. Exige-se, porém, que as razões recursais estabeleçam efetiva relação de contraposição com os fundamentos determinantes da decisão recorrida, permitindo identificar, com clareza, as razões pelas quais se pretende sua reforma.
A propósito:
“1. Ofende o princípio da dialeticidade o recurso que não impugna especificamente os fundamentos do aresto impugnado.” (STJ, AgInt no AREsp 1.540.345/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, DJe 27/2/2020).
Essa deficiência não se verifica na hipótese.
A apelante contrapõe-se especificamente aos fundamentos adotados na sentença quanto à validade da assinatura eletrônica, à apresentação do título original, à inversão do ônus da prova, à série do Banco Central utilizada para aferição dos juros remuneratórios e à forma de incidência dos encargos do inadimplemento. As razões apresentadas permitem, portanto, identificar precisamente os capítulos impugnados e compreender a pretensão de reforma.
Não se cuida, assim, de mera reprodução dissociada das teses deduzidas nos embargos, mas de insurgência dotada da necessária correspondência argumentativa com a sentença.
Rejeito, pois, a preliminar.
Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
3. Da validade da contratação e da assinatura eletrônica
A primeira controvérsia de mérito diz respeito à aptidão executiva da Cédula de Crédito Bancário diante da alegação de que a assinatura eletrônica não foi realizada mediante certificado emitido no âmbito da ICP-Brasil.
A tese não comporta acolhimento.
A Medida Provisória n. 2.200-2/2001 estabelece:
“Art. 10. Consideram-se documentos públicos ou particulares, para todos os fins legais, os documentos eletrônicos de que trata esta Medida Provisória.
§ 1º As declarações constantes dos documentos em forma eletrônica produzidos com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil presumem-se verdadeiros em relação aos signatários, na forma do art. 131 da Lei nº 3.071, de 1º de janeiro de 1916 - Código Civil.
§ 2º O disposto nesta Medida Provisória não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento.”
A disciplina legal evidencia que a certificação pela ICP-Brasil constitui mecanismo qualificado de comprovação da autoria e da integridade do documento eletrônico. Não se trata, contudo, do único meio juridicamente admissível, pois o próprio § 2º autoriza expressamente a utilização de outros mecanismos idôneos para essa finalidade.
Por essa razão, a controvérsia não pode ser solucionada mediante a simples constatação de que não foi empregado certificado emitido pela ICP-Brasil. O ponto decisivo consiste em verificar se, nas circunstâncias concretas da contratação, existem elementos capazes de vincular o signatário ao documento eletrônico e de conferir segurança à manifestação de vontade nele registrada.
E, sob esse enfoque, a premissa fática desenvolvida no recurso não corresponde ao conteúdo dos autos.
O protocolo de assinatura da Cédula de Crédito Bancário registra, quanto a Mablo Borborema Rosa, qualificado no próprio protocolo como “emitente e avalista”, assinatura eletrônica realizada em 19.12.2023, com indicação de data e horário, endereço IP, geolocalização, identificação por endereço eletrônico e autenticação mediante SMS, além de hash individualizado das evidências produzidas. Há, igualmente, elementos técnicos individualizados relacionados à assinatura de Juliana Wisbecki Rosa.
Não procede, portanto, a afirmação recursal de inexistência de endereço IP auditável, geolocalização ou trilha técnica de validação. Ao contrário, os elementos cuja ausência constitui uma das premissas centrais da insurgência encontram-se documentados no protocolo que acompanha o instrumento.
A documentação societária reforça essa conclusão. A Alteração Contratual n. 3 demonstra que Mablo Borborema Rosa detém a integralidade das quotas da sociedade apelante e exerce isoladamente sua administração, com poderes de representação ativa e passiva, judicial e extrajudicial. Há, assim, correspondência documental entre o signatário eletronicamente identificado, sua condição de representante da pessoa jurídica e o instrumento que aparelha a execução.
A recorrente invoca o seguinte precedente:
“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCURAÇÃO. ASSINATURA ELETRÔNICA. ICP-BRASIL. AUSÊNCIA. CÓDIGO VERIFICADOR. NECESSIDADE. 1. Não é possível reconhecer a validade de documento assinado digitalmente na hipótese em que não foi utilizada assinatura certificada conforme a Infraestrutura de Chaves Pública - ICP-Brasil. 2. No Brasil, a estrutura jurídico-administrativa especificamente orientada a regular a certificação pública de documentos eletrônicos, conferindo-lhes validade legal, é a ICP-Brasil, instituída pela Medida Provisória 2.200-2/2001 e consolidada na Lei nº 11.419/2006. 3. Não há como equiparar um documento assinado com método de certificação privado qualquer com aqueles que tenham assinatura com certificado emitido sob os critérios da ICP-Brasil. 4. ‘Documento digital que pode ter a sua higidez aferida e, pois, produzir efeitos jurídicos, é aquele assinado digitalmente, conforme a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil)’. Precedente. 5. Agravo interno não provido.” (AgInt no AREsp n. 2.703.385/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 9/5/2025.)
A hipótese, contudo, não autoriza desconsiderar o comando expresso do art. 10, § 2º, da Medida Provisória n. 2.200-2/2001, tampouco os elementos técnicos concretamente existentes neste processo. Ademais, o precedente diz respeito à regularidade de procuração eletrônica em contexto processual próprio, enquanto, neste caso, examina-se contratação acompanhada de protocolo técnico de autenticação e de documentação societária apta a identificar o representante da pessoa jurídica.
A sentença também reproduziu precedente desta Corte no sentido de que a contratação eletrônica deve ser apreciada à luz do conjunto probatório:
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. CONTRATOS DE CRÉDITO BANCÁRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA CONDENANDO A PARTE RÉ AO PAGAMENTO DA QUANTIA PERSEGUIDA E À INTEGRALIDADE DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO DA EMPRESA RÉ. IMPUGNAÇÃO À VALIDADE DOS INSTRUMENTOS CONTRATUAIS NOS QUAIS CONSTAM A INFORMAÇÃO DE ASSINATURA DIGITAL MEDIANTE SENHA, SEM A INDICAÇÃO DA CORRESPONDENTE CHAVE ELETRÔNICA DE AUTENTICAÇÃO. DOCUMENTOS QUE, DE FATO, NÃO INDICAM A CHAVE DE AUTENTICAÇÃO CONQUANTO SUPOSTAMENTE ASSINADOS ELETRONICAMENTE. PARTE DEMANDADA QUE, TODAVIA, SE ATEVE APENAS A ATACAR A FORMALIDADE DO DOCUMENTO SEM NEGAR SUA VERACIDADE OU SEU CONTEÚDO. AÇÃO QUE NÃO SE TRATA DE EXECUÇÃO E QUE PRESCINDE DE FORÇA EXECUTIVA DOS INSTRUMENTOS CONTRATUAIS, TENDO POR FINALIDADE, JUSTAMENTE, A PARTIR DO CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS FORMAR TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL QUE CONTENHA A CONDENAÇÃO DA PARTE DEMANDADA AO PAGAMENTO DO VALOR PERSEGUIDO. RECORRENTE QUE NÃO NEGOU A CONTRATAÇÃO DOS EMPRÉSTIMOS, TAMPOUCO A LIBERAÇÃO DOS VALORES EM SUA CONTA BANCÁRIA E A CORRESPONDENTE UTILIZAÇÃO, E NEM MESMO TRATOU DE INFIRMAR OS ENCARGOS PREVISTOS NOS PACTOS SOB EVENTUAL JUSTIFICATIVA DE QUE NEGOCIADAS CONDIÇÕES DIFERENTES DAQUELAS PREVISTAS NOS MENCIONADOS DOCUMENTOS. DEMANDA QUE SE ENCONTRA INSTRUÍDA, AINDA, COM OS EXTRATOS DE LIBERAÇÃO E EVOLUÇÃO DA DÍVIDA, CONSTANDO O LANÇAMENTO DE CADA PARCELA DEVIDA, OS PAGAMENTOS E AMORTIZAÇÕES EFETUADAS PELA DEMANDADA, OS JUROS E DEMAIS ENCARGOS INCIDENTES QUE REDUNDARAM NOS SALDOS DEVEDORES DE CADA PACTO ATÉ O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. RÉ QUE TENDO CONTRATADO OS DOIS EMPRÉSTIMOS, RESPECTIVAMENTE, EM DEZEMBRO/2019 E MARÇO/2020, APENAS SE TORNOU INADIMPLENTE EM DEZEMBRO/2020, A DEMONSTRAR QUE ATÉ ENTÃO VINHA PAGANDO VOLUNTÁRIA E REGULARMENTE AS PARCELAS, EM NENHUM MOMENTO TENDO TOMADO A INICIATIVA DE CONTESTAR JUDICIALMENTE A EXISTÊNCIA DA DÍVIDA. CONTEXTOS FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS QUE INDICA TER HAVIDO A CONTRATAÇÃO DOS CRÉDITOS NOS MOLDES INDICADOS NOS CONTRATOS, FAZENDO JUS A PARTE AUTORA AO RECEBIMENTO DA QUANTIA PERSEGUIDA NA AÇÃO. ENTENDIMENTO DIVERSO QUE DARIA MARGEM AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA DEMANDADA, AO LIVRÁ-LA DO PAGAMENTO DE CRÉDITO QUE TOMOU E USUFRUIU. SENTENÇA DA ORIGEM QUE DEVE SER MANTIDA. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL A QUE CONDENADA A PARTE RÉ NA ORIGEM, ANTE O DESPROVIMENTO DO RECURSO POR ELA INTERPOSTO, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 11, DO CPC/2015. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJSC, Apelação n. 5006518-19.2021.8.24.0008, Rel. Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 18.8.2022).
Embora as circunstâncias daquele julgamento não sejam integralmente idênticas às presentes, a orientação é compatível com a premissa jurídica aqui adotada: a validade da contratação eletrônica deve ser aferida a partir do conjunto probatório, e não exclusivamente pela existência de certificado ICP-Brasil.
Neste caso, o conjunto formado pelos dados técnicos de autenticação e pela documentação societária não apenas supre a alegada ausência de certificação ICP-Brasil, mas também contradiz objetivamente a afirmação de que inexistiriam elementos capazes de identificar o signatário e vinculá-lo à manifestação de vontade exteriorizada no instrumento.
Não há, consequentemente, nulidade da execução sob esse fundamento.
4. Da apresentação da via original da Cédula de Crédito Bancário
Superada a controvérsia acerca da assinatura eletrônica, a apelante sustenta que a possibilidade de circulação da Cédula de Crédito Bancário imporia a apresentação da via original em secretaria, inclusive para prevenir eventual circulação posterior do título.
A tese igualmente não prospera.
O ponto exige distinguir a hipótese de título cartular posteriormente digitalizado daquela em que o próprio instrumento foi constituído em ambiente eletrônico.
No caso, a Cédula de Crédito Bancário apresentada para aparelhar a execução foi constituída e assinada eletronicamente, mediante plataforma que registra protocolo de assinatura, código de verificação, hash documental e dados técnicos relacionados aos signatários. Não há, nos autos, indicação de cártula física autônoma cuja circulação subsista paralelamente ao documento eletrônico.
Essa característica diferencia a situação examinada das hipóteses em que há título cartular físico posteriormente digitalizado, permanecendo sua versão original materialmente circulável fora do processo e, por isso, justificando cautelas específicas contra eventual cobrança duplicada.
O art. 425, VI, do Código de Processo Civil, invocado na sentença, reforça a força probatória atribuída pelo sistema processual aos documentos incorporados eletronicamente aos autos, embora, neste caso, o fundamento determinante seja a própria formação eletrônica do instrumento apresentado.
A sentença invocou, ainda, precedente desta Corte diretamente relacionado à matéria:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO FORMULADO PELO EXECUTADA ACERCA DA NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DA VIA ORIGINAL DAS CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO EM CARTÓRIO PARA APOSIÇÃO DE CARIMBO DE VINCULAÇÃO AO JUÍZO. MODELO 45. PRESCINDIBILIDADE, NO CASO CONCRETO. PROCESSO ELETRÔNICO E CÓPIA DIGITALIZADA DO CONTRATO DEVIDAMENTE JUNTADA AO FEITO. ADEMAIS, DEVEDOR QUE NÃO INDICOU QUALQUER INDÍCIO OU IRREGULARIDADE NA COBRANÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5040325-49.2024.8.24.0000, Rel. Des. Rodolfo Tridapalli, j. 19.9.2024).
A esse quadro soma-se o recibo de pagamento de dívida com sub-rogação de crédito e garantias relativo à operação, documento que individualiza a cadeia pela qual o crédito chegou à atual exequente.
A conjugação desses elementos afasta a premissa sobre a qual se sustenta a pretensão recursal. Não há demonstração de que subsista cártula física autônoma em circulação nem risco concreto de duplicidade de cobrança decorrente da ausência de apresentação de suporte material.
Não se justifica, portanto, retirar a exigibilidade do título eletrônico pela ausência de apresentação de documento físico cuja existência não se evidencia nos autos.
Mantém-se a sentença no ponto.
5. Da incidência do Código de Defesa do Consumidor e da inversão do ônus da prova
A sentença reconheceu a incidência do Código de Defesa do Consumidor à relação estabelecida entre as partes, conclusão questionada pela apelada nas contrarrazões.
O entendimento adotado na origem encontra amparo no precedente nela referido:
“[...] 1. A orientação jurisprudencial desta Corte Superior é no sentido de se admitir a aplicação das disposições do Código de Defesa do Consumidor às relações travadas entre cooperados e cooperativas, especialmente aquelas que desenvolvem atividades relacionadas com a concessão de crédito, porquanto equiparadas às instituições financeiras.” (STJ, AgRg no AREsp n. 560.813/PR, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 15.8.2017, DJe 28.8.2017).
Aplicável, portanto, a legislação consumerista, inclusive quanto à possibilidade de revisão de cláusulas abusivas, na forma dos arts. 6º, V, e 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor.
O reconhecimento da incidência do CDC, contudo, não conduz automaticamente à inversão do ônus da prova. A medida prevista no art. 6º, VIII, do mesmo diploma depende da análise das circunstâncias processuais e, sobretudo, não dispensa a verificação de eventual prejuízo decorrente de sua não adoção.
No caso, embora a sentença não tenha destinado capítulo autônomo ao pedido de inversão, essa circunstância não compromete o resultado do julgamento.
Com efeito, na decisão que recebeu os embargos, o Juízo determinou à cooperativa a apresentação dos documentos relacionados à relação jurídica, sob as consequências dos arts. 396 e 400 do Código de Processo Civil.
A determinação foi cumprida. Foram incorporados aos autos o instrumento contratual, o protocolo de assinatura eletrônica e os demais documentos pertinentes à contratação.
Desse modo, os elementos cuja disponibilidade pela instituição financeira justificava o requerimento probatório foram efetivamente apresentados e submetidos ao contraditório, inclusive aqueles relacionados à autenticação eletrônica.
A ausência de pronunciamento autônomo acerca da inversão não produziu, portanto, déficit probatório concreto em prejuízo da embargante. Ao contrário, a documentação produzida permitiu examinar precisamente os fatos cuja demonstração ela afirmava depender da instituição financeira e, como visto, infirmou a própria alegação recursal de inexistência de endereço IP, geolocalização e registros técnicos capazes de vincular o signatário ao instrumento.
Não há razão, assim, para invalidar ou reformar o julgamento por esse fundamento.
6. Dos juros remuneratórios
A apelante pretende a redução dos juros remuneratórios de 12,36% ao ano para 10,28% ao ano, correspondente à taxa média que entende adequada à modalidade e ao período da contratação.
A pretensão não procede.
O revogado art. 192, § 3º, da Constituição Federal previa a limitação dos juros em 12% ao ano, mas sua aplicabilidade sempre esteve condicionada à edição de lei complementar, conforme assentado na Súmula Vinculante n. 7 do Supremo Tribunal Federal.
De igual modo, o Supremo Tribunal Federal afastou as instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional das limitações do Decreto n. 22.626/1933, conforme a Súmula n. 596.
A inexistência de limitação apriorística, contudo, não afasta o controle judicial de eventual abusividade. No plano infraconstitucional, o Superior Tribunal de Justiça consolidou, no julgamento do REsp n. 1.061.530/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, a possibilidade de revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que concretamente demonstrada a abusividade.
A sentença também reproduziu os seguintes julgados:
“AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS DE ABERTURA DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE PROVA DOS JUROS CONTRATADOS. TAXA MÉDIA. REDUÇÃO DA MULTA MORATÓRIA. CONTRATOS CELEBRADOS A PARTIR DA LEI 9.298/96. PRECEDENTES. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A atual jurisprudência do STJ dispõe que, nos casos em que não estipulada expressamente a taxa de juros ou na ausência do contrato bancário, deve-se limitar os juros à taxa média de mercado para a espécie do contrato, divulgada pelo Banco Central do Brasil.” (STJ, AgInt no REsp n. 1.598.229, Rel. Min. Raul Araújo, j. 10.12.2019).
E:
“A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso. Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco.” (STJ, AgInt no AREsp n. 2.417.472, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 11.4.2024).
Dessas premissas decorre que a taxa média divulgada pelo Banco Central desempenha função referencial: serve como elemento objetivo de comparação e controle, mas não se converte, só por isso, em teto absoluto da contratação.
No caso, a apelante apresentou a série BACEN n. 20765 - “Taxa média de juros das operações de crédito com recursos direcionados - Pessoas jurídicas - Financiamento de investimentos com recursos do BNDES” -, que indica 10,28% ao ano para dezembro de 2023.
A sentença fez referência à série n. 20767, mas igualmente registrou o percentual de 10,28% ao ano.
Há, portanto, divergência na identificação da série estatística, mas não no dado numérico efetivamente relevante à comparação. Em ambas as referências, a taxa média considerada para o período corresponde a 10,28% ao ano.
A taxa pactuada, de 12,36% ao ano, supera em aproximadamente 20,23% essa média. A diferença, embora existente, não conduz automaticamente ao reconhecimento de abusividade, justamente porque a taxa média não atua como limite máximo da remuneração contratual.
Nesse ponto, não se adota o critério empregado na origem segundo o qual a intervenção judicial somente seria cabível quando a taxa contratada superasse o triplo da média. A solução da controvérsia não exige transformar determinado multiplicador em limite abstrato e invariável.
O que importa é verificar se a discrepância concretamente demonstrada, considerada à luz dos elementos trazidos ao processo, revela desproporção significativa apta a justificar a intervenção judicial. E, na hipótese, a diferença entre 12,36% e 10,28% ao ano, desacompanhada de outros elementos capazes de evidenciar discrepância significativa ou desvantagem exagerada, não é suficiente para descaracterizar a taxa livremente convencionada.
Mantêm-se, portanto, os juros remuneratórios de 12,36% ao ano.
7. Dos encargos incidentes no período de inadimplemento
A conclusão alcançada quanto aos juros remuneratórios permite avançar para a controvérsia relativa ao período de inadimplemento.
A apelante sustenta que, como o contrato prevê juros remuneratórios de 12,36% ao ano e juros moratórios de 1% ao mês, a soma econômica das duas rubricas produziria “juros moratórios” de aproximadamente 2,03% ao mês.
O raciocínio parte, porém, da equiparação de encargos juridicamente distintos.
A cláusula de inadimplemento prevê, sobre os valores em atraso, a continuidade dos juros de normalidade estabelecidos na cláusula “Juros”, acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês. A memória de cálculo apresentada pela exequente, por sua vez, discrimina separadamente os juros remuneratórios de 12,36% ao ano, os juros moratórios de 1% ao mês e a multa de 2%.
Essa estrutura demonstra que não houve contratação de juros moratórios de 2,03% ao mês. Há, de um lado, a remuneração do capital emprestado e, de outro, o encargo decorrente da mora. A circunstância de ambos incidirem durante o período de inadimplemento não lhes retira a autonomia jurídica nem autoriza qualificá-los conjuntamente como uma única taxa moratória.
A distinção é contemplada pela Súmula n. 296 do Superior Tribunal de Justiça:
“Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado.”
Por sua vez, a Súmula n. 379 do mesmo Tribunal dispõe:
“Nos contratos bancários não regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês.”
A discussão abstrata sobre o alcance deste último enunciado às Cédulas de Crédito Bancário não altera a solução do caso concreto. Isso porque o encargo especificamente moratório exigido pela exequente corresponde precisamente a 1% ao mês, isto é, ao próprio percentual máximo cuja observância a recorrente requer.
O que a apelante pretende, em realidade, é somar a remuneração do capital ao adicional decorrente da mora para, a partir do resultado aritmético, qualificá-lo como uma única taxa de juros moratórios. Essa operação desconsidera a natureza jurídica própria de cada encargo e não encontra respaldo na disciplina invocada.
Nesse aspecto, a sentença não foi precisa ao afirmar ausência de interesse de agir. Interesse existe, pois houve impugnação concreta à forma de incidência das rubricas. A conclusão correta, entretanto, conduz ao mesmo resultado: a pretensão é improcedente no mérito.
A permanência dos juros remuneratórios após o inadimplemento não lhes modifica a natureza nem autoriza sua soma ao adicional moratório para afirmar a existência de juros de mora superiores a 1% ao mês.
Também não se identifica, na memória que embasa a execução, cobrança de comissão de permanência cumulada com os juros remuneratórios, hipótese expressamente vedada pela Súmula n. 296 do Superior Tribunal de Justiça.
Inexiste, por conseguinte, a abusividade apontada.
8. Da mora
A apelante postula a descaracterização da mora como consequência das abusividades que afirma existirem no período da normalidade contratual.
A pretensão, portanto, não possui autonomia em relação às teses revisionais examinadas anteriormente: depende da demonstração de cobrança abusiva durante a normalidade capaz de comprometer a própria configuração do inadimplemento.
No julgamento do REsp n. 1.061.530/RS, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça assentou que o reconhecimento de abusividade nos encargos exigidos durante a normalidade contratual repercute sobre a caracterização da mora.
No caso, entretanto, não foi reconhecida abusividade dos juros remuneratórios convencionados. A controvérsia relativa aos juros moratórios refere-se, por sua própria natureza, ao período posterior ao inadimplemento e, como visto, tampouco evidencia ilegalidade.
Ausente, portanto, a premissa necessária para o afastamento da mora, esta permanece caracterizada.
Cabe apenas corrigir a qualificação utilizada na sentença ao afirmar que o pedido teria ficado “sem objeto”. Não houve perda superveniente de objeto nem desaparecimento do interesse na apreciação da pretensão. O pedido subsiste, mas é improcedente porque não se verificou o fundamento jurídico necessário ao seu acolhimento.
9. Do excesso de execução
A rejeição das teses revisionais anteriores repercute diretamente sobre a alegação de excesso de execução.
A embargante apresentou memória segundo a qual o saldo devido corresponderia a R$ 17.307,97, apontando excesso de R$ 3.161,68.
O próprio recurso esclarece, contudo, que esse resultado decorre das premissas revisionais defendidas pela devedora, especialmente da substituição dos juros remuneratórios contratados pela taxa média de 10,28% ao ano e da exclusão dos encargos reputados ilegais.
O excesso indicado não resulta, portanto, da demonstração de erro aritmético autônomo, duplicidade de lançamento, amortização desconsiderada ou qualquer outra inconsistência independente na memória executiva. Ele é consequência matemática direta dos critérios jurídicos cuja aplicação a embargante pretende obter.
Rejeitadas essas premissas, desaparece o suporte do recálculo apresentado, que, por si só, não comprova cobrança excessiva.
De outro lado, a memória que instrui a execução discrimina o principal de R$ 25.000,00, os juros remuneratórios de 12,36% ao ano, os juros moratórios de 1% ao mês, a multa de 2% e as amortizações realizadas, alcançando o saldo executado de R$ 20.469,65.
Não é necessário, para a solução do recurso, homologar aritmeticamente cada lançamento da memória da exequente. A controvérsia devolvida não evidencia erro matemático autônomo que exija essa providência. É suficiente constatar que a diferença apontada pela recorrente decorre da aplicação de premissas revisionais que não foram acolhidas.
Mantém-se, consequentemente, a improcedência também nesse capítulo.
10. Dos ônus sucumbenciais
O desprovimento integral da apelação preserva a sucumbência estabelecida na origem.
A sentença condenou a embargante ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. Como nenhum dos capítulos recursais justifica a reforma do resultado, não há fundamento para redistribuição desses ônus.
Além disso, diante do desprovimento integral da apelação e do trabalho adicional desenvolvido em grau recursal, incide o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
Assim, majoro os honorários advocatícios de sucumbência para 12% sobre o valor da causa, mantida a base de cálculo estabelecida na origem.
11. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, “a” e “b”, e VIII, do Código de Processo Civil, combinado com o art. 132, XV, do Regimento Interno deste Tribunal, rejeito a preliminar suscitada em contrarrazões, conheço da apelação e nego-lhe provimento, mantendo a sentença que julgou improcedentes os embargos à execução, com os fundamentos acima consignados.
Em razão do desprovimento integral do recurso, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios de 10% para 12% sobre o valor da causa, mantidos os demais critérios fixados na origem.
Publique-se. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, baixem os autos à origem.