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TJGO · Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 1ª VARA CÍVEL Aparecida de Goiânia - UPJ das Varas Cíveis Processo nº 5152237-64.2026.8.09.0011 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Requerente: Marizete Dias Celestino De Jesus, CPF/CNPJ 03.220.438/0002-54 Requerido: Equatorial S.a., CPF/CNPJ 03.220.438/0002-54 DECISÃO (Este ato devidamente assinado eletronicamente e acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido servirá como OFICIO/MANDADO/ALVARÁ, nos termos dos Artigos 368 I a 368 L (Provimento 002/2012) da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria Geral de Justiça) Passo a sanear o feito, analisando, inicialmente, as preliminares e prejudiciais de mérito suscitadas, com a devida fundamentação legal e constitucional. 1. PRELIMINARES e PREJUDICIAL DE MÉRITO Da Prejudicial de Prescrição e Decadência Não se verifica a ocorrência de prescrição ou decadência do direito evocado pela parte autora, estando a demanda proposta regularmente dentro do prazo legal aplicável à espécie. Da Alegação de Revelia A citação da requerida foi efetivada regularmente no mov. 16, e a contestação foi apresentada tempestivamente no mov. 20, não havendo que se falar em revelia. Litispendência Quanto à informação de litispendência apontada pela ferramenta de inteligência artificial (mov. 4), a questão foi superada pela manifestação da autora no mov. 10, que demonstrou se tratar de processos já arquivados e com objeto distinto, o que afasta a tríplice identidade. Rejeito, portanto, a preliminar. Registro que não há requerimento de intervenção de terceiros (previstos nos artigos 124 a 138 do Código de Processo Civil) a ser apreciado nestes autos. 2. DO SANEAMENTO E DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Entendendo presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, superadas as questões preliminares e não havendo óbice à incursão na fase instrutória, declaro saneado o feito. Fixo como pontos controvertidos relativamente a questões de fato relevantes para a decisão de mérito: a) a existência e a validade da relação jurídica que deu origem aos débitos imputados à autora, abrangendo as sete unidades consumidoras mencionadas pela ré; b) a autoria das solicitações de ativação e cancelamento dos serviços de energia; c) a regularidade da constituição do débito e das faturas emitidas; d) a ocorrência de fraude por terceiro e a responsabilidade da concessionária por eventual falha na segurança de seus procedimentos cadastrais; e) a existência de dano moral indenizável e sua extensão. 3. DO ÔNUS DA PROVA E DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL A relação jurídica em análise é de consumo, o que atrai a incidência do Código de Defesa do Consumidor. Diante da verossimilhança das alegações da autora e de sua hipossuficiência técnica para produzir prova que está em poder da fornecedora, inverto o ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Considerando a observância da ampla defesa e do contraditório e para que futuramente não seja arguida nulidade procedimental, DEFIRO a prova documental suplementar, conforme requerido pela ré no movimento 66, consistente na pesquisa de endereços da autora via sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, e na expedição de ofício aos órgãos de proteção ao crédito (Serasa, SPC, Boa Vista) para que apresentem o histórico de negativações dos últimos 5 (cinco) anos. Providencie a secretaria as pesquisas e a expedição dos ofícios, com prazo de 15 (quinze) dias para resposta. Após a juntada das respostas, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias. 4. DISPOSIÇÕES FINAIS Tomem-se as providências necessárias para a realização do ato. INTIMEM-SE. INTIMEM-SE as partes da presente decisão, CIENTIFICANDO-AS de que poderão pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo de 15 dias, findo o qual a presente decisão se tornará estável (§ 1º, art. 357, CPC). Intimem-se. Cumpra-se. Aparecida de Goiânia, data da assinatura eletrônica. Rita de Cássia Rocha Costa Juíza de Direito 02 Rua Versales, Qd. 03, Lotes 08/14, Residencial Maria Luiza, Aparecida de Goiânia - GO, CEP: 74.980-970, E-mailcomarcadeaparecida@tjgo.jus.br., Tel. 062-3238-5100
TJGO · Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 1ª VARA CÍVEL Aparecida de Goiânia - UPJ das Varas Cíveis Processo nº 5152237-64.2026.8.09.0011 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Requerente: Marizete Dias Celestino De Jesus, CPF/CNPJ 03.220.438/0002-54 Requerido: Equatorial S.a., CPF/CNPJ 03.220.438/0002-54 DECISÃO (Este ato devidamente assinado eletronicamente e acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido servirá como OFICIO/MANDADO/ALVARÁ, nos termos dos Artigos 368 I a 368 L (Provimento 002/2012) da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria Geral de Justiça) Passo a sanear o feito, analisando, inicialmente, as preliminares e prejudiciais de mérito suscitadas, com a devida fundamentação legal e constitucional. 1. PRELIMINARES e PREJUDICIAL DE MÉRITO Da Prejudicial de Prescrição e Decadência Não se verifica a ocorrência de prescrição ou decadência do direito evocado pela parte autora, estando a demanda proposta regularmente dentro do prazo legal aplicável à espécie. Da Alegação de Revelia A citação da requerida foi efetivada regularmente no mov. 16, e a contestação foi apresentada tempestivamente no mov. 20, não havendo que se falar em revelia. Litispendência Quanto à informação de litispendência apontada pela ferramenta de inteligência artificial (mov. 4), a questão foi superada pela manifestação da autora no mov. 10, que demonstrou se tratar de processos já arquivados e com objeto distinto, o que afasta a tríplice identidade. Rejeito, portanto, a preliminar. Registro que não há requerimento de intervenção de terceiros (previstos nos artigos 124 a 138 do Código de Processo Civil) a ser apreciado nestes autos. 2. DO SANEAMENTO E DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Entendendo presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, superadas as questões preliminares e não havendo óbice à incursão na fase instrutória, declaro saneado o feito. Fixo como pontos controvertidos relativamente a questões de fato relevantes para a decisão de mérito: a) a existência e a validade da relação jurídica que deu origem aos débitos imputados à autora, abrangendo as sete unidades consumidoras mencionadas pela ré; b) a autoria das solicitações de ativação e cancelamento dos serviços de energia; c) a regularidade da constituição do débito e das faturas emitidas; d) a ocorrência de fraude por terceiro e a responsabilidade da concessionária por eventual falha na segurança de seus procedimentos cadastrais; e) a existência de dano moral indenizável e sua extensão. 3. DO ÔNUS DA PROVA E DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL A relação jurídica em análise é de consumo, o que atrai a incidência do Código de Defesa do Consumidor. Diante da verossimilhança das alegações da autora e de sua hipossuficiência técnica para produzir prova que está em poder da fornecedora, inverto o ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Considerando a observância da ampla defesa e do contraditório e para que futuramente não seja arguida nulidade procedimental, DEFIRO a prova documental suplementar, conforme requerido pela ré no movimento 66, consistente na pesquisa de endereços da autora via sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, e na expedição de ofício aos órgãos de proteção ao crédito (Serasa, SPC, Boa Vista) para que apresentem o histórico de negativações dos últimos 5 (cinco) anos. Providencie a secretaria as pesquisas e a expedição dos ofícios, com prazo de 15 (quinze) dias para resposta. Após a juntada das respostas, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias. 4. DISPOSIÇÕES FINAIS Tomem-se as providências necessárias para a realização do ato. INTIMEM-SE. INTIMEM-SE as partes da presente decisão, CIENTIFICANDO-AS de que poderão pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo de 15 dias, findo o qual a presente decisão se tornará estável (§ 1º, art. 357, CPC). Intimem-se. Cumpra-se. Aparecida de Goiânia, data da assinatura eletrônica. Rita de Cássia Rocha Costa Juíza de Direito 02 Rua Versales, Qd. 03, Lotes 08/14, Residencial Maria Luiza, Aparecida de Goiânia - GO, CEP: 74.980-970, E-mailcomarcadeaparecida@tjgo.jus.br., Tel. 062-3238-5100
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