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TJMG · 32ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 32ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5152210-36.2023.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Práticas Abusivas] AUTOR: OLIVIA MEDEIROS DA COSTA CPF: 043.706.548-07 RÉU: BANCO DAYCOVAL S.A. CPF: 62.232.889/0001-90 SENTENÇA Vistos. 1 - RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débitos, cumulada com indenizatória por danos morais e materiais, ajuizada por OLIVIA MEDEIROS DA COSTA, contra BANCO DAYCOVAL S.A., partes qualificadas nos autos. Na petição inicial (ID 9862368148), a parte autora alegou que não contratou o empréstimo consignado vinculado ao Banco Daycoval S.A., afirmando que a operação teria sido realizada sem sua solicitação ou autorização, mediante utilização indevida de seus dados pessoais e validação por selfie anteriormente fornecidos para contratação diversa. Afirmou que o contrato nº 0049775841, no valor de R$ 2.019,75, parcelado em 84 prestações de R$ 60,00, teria sido originado de suposta migração de empréstimo da Facta Financeira S.A., igualmente não reconhecido pela autora, ocasionando descontos indevidos em seu benefício previdenciário. Diante disso, requereu a declaração de inexistência do débito, a restituição dos valores indevidamente descontados e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais. Apresentou os seguintes documentos na petição inicial: procuração (ID 9862366446), documentos de identificação (ID 9862382620), demonstrativo de créditos de benefícios do INSS (ID 9862386864), extratos (ID 9862386862), histórico de créditos do INSS (ID 9862393250), boletim de ocorrência (ID 9862392700), histórico de empréstimos bancários do benefício previdenciário (ID 9862371183) e Carta de Concessão / Memória de Cálculo do Benefício (ID 9862386261). Este juízo proferiu decisão na qual concedeu a tutela provisória de urgência para determinar a suspensão dos descontos referentes ao empréstimo consignado disponibilizado pelo réu em favor da autora, bem como deferiu a assistência judiciária gratuita no ID 10137978140. A parte ré foi devidamente citada por intimação eletrônica (ID 10227084897), com o devido cadastro de procuradoria. Contudo, manteve-se inerte, deixando transcorrer in albis o prazo para oferecimento de contestação, conforme certidão do ID 10277746753. Instadas a especificação das provas, a parte autora pugnou pela decretação da revelia e pelo julgamento antecipado do mérito (ID 10480106905). É o relatório. Decido. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 355, II, do CPC, quando o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 do CPC e não houver requerimento de prova pelo réu revel que integrar posteriormente a lide, o juiz julgará antecipadamente o pedido e proferirá sentença com resolução de mérito. O art. 344 do CPC dispõe que “se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.”. Assim, presumem-se verdadeiras as alegações de fato apresentadas pelo autor na petição inicial. Ressalte-se, contudo, que tal presunção é relativa (iuris tantum), devendo o julgador confrontar as alegações com os elementos de prova constantes nos autos. Inicialmente, cumpre analisar se a demanda se submete ao CDC. A parte autora se enquadra no conceito de consumidor (art. 2º do CDC), porque é pessoa física, que figura como destinatário final, na aquisição ou utilização de produto bancário. Por sua vez, a parte ré está enquadrada no conceito de fornecedor (art. 3º do CDC), pois é pessoa jurídica que presta serviços e oferece produtos aos seus associados. Assim, a controvérsia trata de relação de consumo, porque envolve destinatário final fático e econômico de serviço oferecido pela parte ré. Portanto, o caso se submete ao CDC. 2.1 – DA INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO A parte autora aduz que não contratou o empréstimo consignado nº 0049775841 junto à parte ré, tampouco autorizou a realização dos descontos incidentes sobre seu benefício previdenciário, razão pela qual sustenta a inexistência da contratação e dos débitos dela decorrentes. No presente caso, a parte ré, embora regularmente citada, não apresentou contestação, incidindo os efeitos da revelia. Assim, presumem-se verdadeiros os fatos narrados na petição inicial, especialmente porque encontram respaldo nos documentos juntados aos autos, os quais demonstram a existência de descontos mensais realizados diretamente no benefício previdenciário da autora. Além disso, a requerida não trouxe aos autos qualquer contrato, instrumento de contratação ou outro documento apto a comprovar a regularidade da contratação impugnada ou a autorização da autora para a realização dos descontos efetuados. Dessa forma, ausente demonstração mínima da existência de contratação válida entre as partes quanto ao empréstimo consignado objeto da demanda, impõe-se o reconhecimento da inexistência do negócio jurídico e, consequentemente, da inexigibilidade das obrigações dele decorrentes. 2.2 – DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO Reconhecida a inexistência da relação jurídica entre as partes, conclui-se que os descontos realizados no benefício previdenciário da autora ocorreram de forma indevida. Nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC: “ O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” Verifico que no caso, a parte ré não apresentou qualquer documento apto a demonstrar a origem legítima da cobrança ou eventual autorização da autora para os descontos efetuados, tampouco comprovou a ocorrência de erro justificável. Assim, impõe-se a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. 2.3 – DOS DANOS MORAIS Os descontos indevidos realizados sobre benefício previdenciário configuram falha na prestação do serviço e enseja reparação por danos morais, sobretudo por incidirem sobre verba de natureza alimentar, essencial à subsistência da parte autora. Nesse sentido, o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais é firme no sentido de que descontos indevidos incidentes sobre benefício previdenciário configuram dano moral indenizável: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. REVELIA DA REQUERIDA. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. CABIMENTO. VERBA ALIMENTAR. DESCONTOS POR PERÍODO PROLONGADO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. RECURSO PROVIDO. - Não comprovada a regularidade da contratação que deu ensejo aos descontos incidentes sobre benefício previdenciário da parte autora, impõe-se a manutenção da sentença que declarou a inexistência do débito e determinou a repetição em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. - Os descontos indevidos realizados por período prolongado sobre verba de natureza alimentar ultrapassam o mero dissabor cotidiano e configuram dano moral indenizável, sobretudo quando atingem consumidor em condição de vulnerabilidade. - Mostra-se irrisório o valor fixado na origem a título de indenização por danos morais, quando insuficiente para compensar adequadamente o abalo suportado pela parte autora e para atender à função punitivo-pedagógica da condenação. - À luz das circunstâncias do caso concreto, em especial a duração dos descontos indevidos, a natureza alimentar do benefício previdenciário e os postulados da razoabilidade e da proporcionalidade, revela-se adequada a majoração da indenização por danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais). V.V. - A indenização por dano moral deve ser fixada com base na razoabilidade e proporcionalidade, para que seja suficiente para compensar o dano suportado pela vítima sem causar-lhe o enriquecimento indevido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.440855-2/001, Relator(a): Des.(a) Roberto Ribeiro de Paiva Junior , Relator(a) para o acórdão: Des.(a) Paulo Fernando Naves de Resende , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 20/03/2026, publicação da súmula em 27/03/2026). No caso concreto, a requerida efetuou descontos mensais no benefício previdenciário da autora sem demonstrar a existência de contratação válida ou autorização para os descontos realizados, reduzindo indevidamente os proventos previdenciários da autora. Tal circunstância extrapola os limites do mero dissabor cotidiano, pois gera insegurança financeira, angústia e comprometimento da renda mensal da consumidora, pessoa idosa e hipossuficiente. Nessa hipótese, o dano moral decorre da própria conduta ilícita, sendo desnecessária a comprovação específica do prejuízo experimentado, diante da evidente repercussão causada pela subtração indevida de valores destinados ao sustento da autora. Dessa forma, defiro o pedido de indenização por danos morais no valor de R$12.000,00 requerido pela parte autora. 3- DISPOSITIVO Diante do exposto, resolvo o mérito na forma do art. 487, I, do CPC e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado pela parte autora a) DECLARAR a inexistência do contrato de empréstimo consignado nº 0049775841 e, consequentemente, a inexigibilidade das obrigações dele decorrentes; b) CONDENAR a parte ré à restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora em decorrência do referido contrato, inclusive daqueles eventualmente descontados no curso da demanda, observada a compensação do valor efetivamente creditado em favor da autora; c) CONDENAR a parte ré ao pagamento de R$ 12.000,00 a título de indenização por danos morais; d) CONFIRMAR, em caráter definitivo, eventual tutela de urgência anteriormente concedida para suspensão dos descontos decorrentes do contrato objeto da demanda. O valor será corrigido monetariamente pelo IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único, do CC, incidente a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ); bem como acrescido de juros moratórios, incidentes desde a data do evento danoso art. 389 do CC e Súmula 54 do STJ, calculados pela taxa Selic com dedução do IPCA incidente durante o período (art. 406 do CC). Condeno a parte ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa nos termos do art. 85 do CPC. Atualização monetária conforme art. 389, parágrafo único do CC. Após trânsito em julgado, proceda a secretaria com a certificação. Por fim, arquivem-se os autos com baixa. P.R.I.C. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. ELTON PUPO NOGUEIRA Juiz(íza) de Direito 32ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
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