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TJGO · Planaltina - Juizado das Fazendas Públicas · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Planaltina Autos n.º: 5152203-63.2025.8.09.0128 Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Polo ativo: Marli Rosa De Almeida Polo passivo: Municipio De Planaltina Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. D E C I S Ã O Trata-se de pedido formulado pelo perito nomeado, no evento nº 47, visando à majoração dos honorários periciais anteriormente arbitrados. Contudo, em nova análise da necessidade da prova técnica, verifico que a controvérsia pode ser inicialmente esclarecida mediante a apresentação de documentação relativa às atribuições efetivamente desempenhadas pela parte autora. Com efeito, a caracterização da atividade insalubre não decorre exclusivamente da nomenclatura do cargo ocupado, sendo necessário verificar as funções concretamente exercidas pela servidora, especialmente porque o cargo de Agente de Serviços Operacionais pode compreender a realização de diversas atividades. Por outro lado, demonstrado documentalmente que a autora realiza, de forma habitual, a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação e a respectiva coleta de resíduos, a realização de perícia técnica poderá revelar-se desnecessária. Assim, considerando que compete ao magistrado, como destinatário da prova, determinar as diligências necessárias ao julgamento do mérito e dispensar aquelas que se revelem desnecessárias, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, reconsidero parcialmente a decisão de evento nº 31 e, por ora, torno sem efeito a determinação de realização da prova pericial. Consequentemente, declaro prejudicado o pedido de majoração dos honorários periciais, diante da dispensa da prova técnica e da ausência de início dos trabalhos. Intime-se o perito acerca da presente decisão. Intime-se o Município de Planaltina para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente declaração emitida pelo responsável pela unidade de lotação da autora, informando, de maneira individualizada: a) as atribuições efetivamente exercidas pela servidora durante o período discutido nos autos; b) se realiza ou realizou atividades de limpeza e higienização de banheiros, salas de aula, corredores, pátios, cozinha, refeitório ou outras dependências; c) a quantidade de instalações sanitárias existentes na unidade e o público que habitualmente as utiliza; d) a frequência com que a autora realiza a higienização dos sanitários e a coleta dos respectivos resíduos; e) sua jornada de trabalho, unidade de lotação e os períodos em que exerceu cada uma das atribuições informadas; e Em caso de descumprimento, fica desde já fixada multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Apresentada a documentação, intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, retornem os autos conclusos para análise da suficiência da prova documental e eventual julgamento do feito, sem prejuízo do restabelecimento da prova pericial, caso ainda se revele necessária. Intimem-se. Cumpra-se. Planaltina-GO, data da assinatura digital. PATRÍCIA MIYUKI HAYAKAWA DE CARVALHO Juíza Titular (assinado eletronicamente – Resolução TJGO n.º 59/2016) Praça Cívica, S/N - Centro, Planaltina - GO, CEP: 73750-005 – FONE: (61) 3637-9700, e-mail: 2vcivplanaltina.gab@tjgo.jus.br
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