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TJGO · Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível · Decisão
Central de Cumprimento de Títulos Judiciais Cíveis da Comarca de Goiânia Instituída pelo Decreto Judiciário nº 3.917/2024 Gabinete do Juiz de Direito Aldo Guilherme Saad Sabino de Freitas Processo nº: 5152149-03.2026.8.09.0051 Exequente(s): Karla Ferreira Madureira Executado(s): Luiz Estevao De Oliveira Neto Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Outros Procedimentos -> Incidentes -> Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica DECISÃO (IDPJ - FALTA INTERESSE - FALTA - ESFORÇO EXECUTIVO) Os autos tratam de incidente processual de desconsideração da personalidade jurídica (CPC 133-137). A parte suscitante instruiu o pedido com documentos e elementos sobre a formação da sociedade executada. Citada, a parte suscitada apresentou manifestação quanto ao incidente. DECIDO. Inicialmente, registro que o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, embora capitulado pelo Código de Processo Civil de 2015 como uma modalidade de intervenção de terceiros (CPC 133-137), tem curso autônomo e natureza cognitiva. Em segundo lugar, impõe-se indeferir a produção de prova oral postulada, tendo em vista que a controvérsia instaurada cinge-se a questões eminentemente de direito e à análise de prova documental já carreada ao feito, por conseguinte, mostrando-se os elementos constantes dos autos plenamente suficientes para a formação do livre convencimento motivado deste julgador, o julgamento imediato do mérito é medida que se impõe, a teor do art. 355, I, c/c art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Embora compreenda as afirmações incisivas da petição de instauração do incidente, é certo que neste caso concreto a parte suscitante ainda não esgotou nem mesmo as medidas executivas típicas (e muito menos as atípicas) nos autos principais (da execução), com realização de apenas 2 medidas executivas frustradas (SISBAJUD), nos movimentos 87- 169 dos autos principais, não há, por enquanto, requisito suficiente para a imposição da gravosa Desconsideração da Personalidade Jurídica. Ainda é cedo para isso, pois a PARTE EXEQUENTE não se preocupou em indicar a insolvência da executada original. É preciso mais “esforço executivo”, sob pena de a decretação da desconsideração se tornar um ato arbitrário do Órgão Jurisdicional. Ademais, não subsiste a alegação de que a existência de múltiplos cadastros de pessoa jurídica com quadro societário coincidente configuraria confusão patrimonial presumida. Isso porque a executada originária ostenta a condição de incorporadora imobiliária, segmento que, mercê de sua própria dinâmica operacional e por expressa determinação legal (Lei nº 4.591/1964, com as alterações da Lei nº 10.931/2004), demanda a criação de Sociedades de Propósito Específico (SPE) e de CNPJs individualizados atrelados ao patrimônio de afetação de cada empreendimento. Desse modo, não se podendo afirmar a caracterização de expediente fraudulento ou abuso de forma, sendo que a segregação patrimonial constitui imposição legal de governança e instrumento de proteção aos adquirentes da construção civil. DIANTE DISSO, apesar da revelia, reconheço a falta de interesse na suscitação do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, declaro extinto o feito sem resolução do mérito (CPC 485 VI) e alerto a parte da obrigatoriedade de maior esforço na sede executiva antes de acessar o fluxo dos arts. 133-137 do CPC. Sem custas e honorários, por se tratar de mero incidente, acessório do feito principal. Publicada e registrada automaticamente. Intime-se. Arquivem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. ALDO GUILHERME SAAD SABINO DE FREITAS Juiz de Direito (conforme Decreto Judiciário nº 3.247/2025)
TJGO · Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível · Decisão
Central de Cumprimento de Títulos Judiciais Cíveis da Comarca de Goiânia Instituída pelo Decreto Judiciário nº 3.917/2024 Gabinete do Juiz de Direito Aldo Guilherme Saad Sabino de Freitas Processo nº: 5152149-03.2026.8.09.0051 Exequente(s): Karla Ferreira Madureira Executado(s): Luiz Estevao De Oliveira Neto Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Outros Procedimentos -> Incidentes -> Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica DECISÃO (IDPJ - FALTA INTERESSE - FALTA - ESFORÇO EXECUTIVO) Os autos tratam de incidente processual de desconsideração da personalidade jurídica (CPC 133-137). A parte suscitante instruiu o pedido com documentos e elementos sobre a formação da sociedade executada. Citada, a parte suscitada apresentou manifestação quanto ao incidente. DECIDO. Inicialmente, registro que o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, embora capitulado pelo Código de Processo Civil de 2015 como uma modalidade de intervenção de terceiros (CPC 133-137), tem curso autônomo e natureza cognitiva. Em segundo lugar, impõe-se indeferir a produção de prova oral postulada, tendo em vista que a controvérsia instaurada cinge-se a questões eminentemente de direito e à análise de prova documental já carreada ao feito, por conseguinte, mostrando-se os elementos constantes dos autos plenamente suficientes para a formação do livre convencimento motivado deste julgador, o julgamento imediato do mérito é medida que se impõe, a teor do art. 355, I, c/c art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Embora compreenda as afirmações incisivas da petição de instauração do incidente, é certo que neste caso concreto a parte suscitante ainda não esgotou nem mesmo as medidas executivas típicas (e muito menos as atípicas) nos autos principais (da execução), com realização de apenas 2 medidas executivas frustradas (SISBAJUD), nos movimentos 87- 169 dos autos principais, não há, por enquanto, requisito suficiente para a imposição da gravosa Desconsideração da Personalidade Jurídica. Ainda é cedo para isso, pois a PARTE EXEQUENTE não se preocupou em indicar a insolvência da executada original. É preciso mais “esforço executivo”, sob pena de a decretação da desconsideração se tornar um ato arbitrário do Órgão Jurisdicional. Ademais, não subsiste a alegação de que a existência de múltiplos cadastros de pessoa jurídica com quadro societário coincidente configuraria confusão patrimonial presumida. Isso porque a executada originária ostenta a condição de incorporadora imobiliária, segmento que, mercê de sua própria dinâmica operacional e por expressa determinação legal (Lei nº 4.591/1964, com as alterações da Lei nº 10.931/2004), demanda a criação de Sociedades de Propósito Específico (SPE) e de CNPJs individualizados atrelados ao patrimônio de afetação de cada empreendimento. Desse modo, não se podendo afirmar a caracterização de expediente fraudulento ou abuso de forma, sendo que a segregação patrimonial constitui imposição legal de governança e instrumento de proteção aos adquirentes da construção civil. DIANTE DISSO, apesar da revelia, reconheço a falta de interesse na suscitação do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, declaro extinto o feito sem resolução do mérito (CPC 485 VI) e alerto a parte da obrigatoriedade de maior esforço na sede executiva antes de acessar o fluxo dos arts. 133-137 do CPC. Sem custas e honorários, por se tratar de mero incidente, acessório do feito principal. Publicada e registrada automaticamente. Intime-se. Arquivem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. ALDO GUILHERME SAAD SABINO DE FREITAS Juiz de Direito (conforme Decreto Judiciário nº 3.247/2025)
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