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2026-09-16 · TJGO
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Piranhas
Processo nº: 5152112-79.2025.8.09.0125
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível
Requerente: Regianny Lopes De Sousa
Requerido(a): Decolar. Com Ltda.
DECISÃO
1. RELATÓRIO
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por REGIANNY LOPES DE SOUSA em face de AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A. (AVIANCA).
A exequente apresentou petição de cumprimento de sentença, acompanhada dos respectivos cálculos, conforme evento 151.
A executada, por sua vez, manifestou-se no evento 153, juntando guia e comprovante de depósito judicial.
Intimada, a exequente não apresentou oposição aos valores depositados e requereu a homologação dos cálculos, bem como o levantamento da quantia depositada, mediante transferência para a conta bancária indicada nos autos.
É o relatório. Decido.
2. FUNDAMENTAÇÃO
Verifica-se que a parte executada apresentou cálculo do débito, tendo a parte exequente requerido sua homologação e o levantamento da quantia depositada.
Analisando os cálculos apresentados, constata-se que foram observados os critérios estabelecidos no título judicial, não se verificando, neste momento, qualquer divergência que justifique sua rejeição.
Assim, homologo os cálculos apresentados pela executada, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos, reconhecendo como devido o valor neles indicado.
Considerando o depósito realizado para garantia/satisfação da obrigação, mostra-se cabível o levantamento da quantia pela parte exequente, mediante alvará judicial via SISCONDJ, conforme os dados bancários informados nos autos.
Com o levantamento do valor e comprovada a satisfação integral da obrigação de pagar, deverá ser reconhecida a extinção da execução, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao rito dos Juizados Especiais.
3. DISPOSITIVO
a) HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte executada, reconhecendo como correto o valor apurado, em conformidade com os critérios estabelecidos no título judicial;
b) Expeça-se alvará/ofício de transferência em favor do exequente para levantamento do valor depositado, com os respectivos rendimentos legais acrescidos desde o depósito original. O alvará/ofício será expedido em nome da parte e/ou de seu procurador, desde que este possua poderes para receber e dar quitação, o que deverá ser certificado pela serventia. Fica desde já consignado que, caso o patrono da parte requeira a expedição de alvará em nome de sociedade de advogados, deverá juntar aos autos procuração ou substabelecimento que outorgue poderes específicos à referida sociedade para receber os valores e dar quitação;
c) JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento no art. 924, II, do CPC;
d) cumpridas as providências, proceda-se ao arquivamento dos autos, com as cautelas de praxe.
Intimem-se. Cumpra-se.
Piranhas/GO, data e hora da assinatura eletrônica.
RENATO PRADO DA SILVA
Juiz de Direito
(Assinado eletronicamente)
CONFIRO força de mandado/ofício a esta decisão, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO.
2026-09-16 · TJGO
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Piranhas
Processo nº: 5152112-79.2025.8.09.0125
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível
Requerente: Regianny Lopes De Sousa
Requerido(a): Decolar. Com Ltda.
DECISÃO
1. RELATÓRIO
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por REGIANNY LOPES DE SOUSA em face de AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A. (AVIANCA).
A exequente apresentou petição de cumprimento de sentença, acompanhada dos respectivos cálculos, conforme evento 151.
A executada, por sua vez, manifestou-se no evento 153, juntando guia e comprovante de depósito judicial.
Intimada, a exequente não apresentou oposição aos valores depositados e requereu a homologação dos cálculos, bem como o levantamento da quantia depositada, mediante transferência para a conta bancária indicada nos autos.
É o relatório. Decido.
2. FUNDAMENTAÇÃO
Verifica-se que a parte executada apresentou cálculo do débito, tendo a parte exequente requerido sua homologação e o levantamento da quantia depositada.
Analisando os cálculos apresentados, constata-se que foram observados os critérios estabelecidos no título judicial, não se verificando, neste momento, qualquer divergência que justifique sua rejeição.
Assim, homologo os cálculos apresentados pela executada, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos, reconhecendo como devido o valor neles indicado.
Considerando o depósito realizado para garantia/satisfação da obrigação, mostra-se cabível o levantamento da quantia pela parte exequente, mediante alvará judicial via SISCONDJ, conforme os dados bancários informados nos autos.
Com o levantamento do valor e comprovada a satisfação integral da obrigação de pagar, deverá ser reconhecida a extinção da execução, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao rito dos Juizados Especiais.
3. DISPOSITIVO
a) HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte executada, reconhecendo como correto o valor apurado, em conformidade com os critérios estabelecidos no título judicial;
b) Expeça-se alvará/ofício de transferência em favor do exequente para levantamento do valor depositado, com os respectivos rendimentos legais acrescidos desde o depósito original. O alvará/ofício será expedido em nome da parte e/ou de seu procurador, desde que este possua poderes para receber e dar quitação, o que deverá ser certificado pela serventia. Fica desde já consignado que, caso o patrono da parte requeira a expedição de alvará em nome de sociedade de advogados, deverá juntar aos autos procuração ou substabelecimento que outorgue poderes específicos à referida sociedade para receber os valores e dar quitação;
c) JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento no art. 924, II, do CPC;
d) cumpridas as providências, proceda-se ao arquivamento dos autos, com as cautelas de praxe.
Intimem-se. Cumpra-se.
Piranhas/GO, data e hora da assinatura eletrônica.
RENATO PRADO DA SILVA
Juiz de Direito
(Assinado eletronicamente)
CONFIRO força de mandado/ofício a esta decisão, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO.