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5152104-48.2025.8.09.0143

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 1ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Héber Carlos de Oliveira APELAÇÃO CÍVEL Nº 5152104-48.2025.8.09.0143 COMARCA DE SÃO MIGUEL DO ARAGUAIA JUIZ DE 1º GRAU: DR. APELANTE: AZAIDE DONIZETTI BORGES MARTINS APELADO: GOIAS MP PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA E OUTRO RELATOR: DES. HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PATRONAIS. AUSÊNCIA DE REPASSE TEMPESTIVO. PARCELAMENTO DOS DÉBITOS COM AUTORIZAÇÃO LEGAL. ART. 10, X, DA LEI Nº 8.429/1992. AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO E DE DANO EFETIVO AO ERÁRIO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA 1. DA CONTEXTUALIZAÇÃO DA LIDE Cuida-se, na origem, de ação civil pública por ato de improbidade administrativa cumulada com ressarcimento ao erário, manejada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS contra AZAÍDE DONIZETTI BORGES MARTINS, ex-prefeita do Município de São Miguel do Araguaia, sob a alegação de que a demandada, no período compreendido entre agosto de 2019 e abril de 2021, teria deixado de repassar tempestivamente as contribuições previdenciárias patronais devidas ao Regime Próprio de Previdência Social local, administrado pelo Instituto ARAGUAIAPREV, valendo-se de sucessivos parcelamentos e reparcelamentos de débitos que, segundo apuração da Unidade Técnico Pericial ministerial, teriam gravado o erário municipal, a título de encargos moratórios, no montante de R$ 3.827.661,41. O Juízo da Vara das Fazendas Públicas da Comarca de São Miguel do Araguaia, admitido o Município como assistente litisconsorcial ativo e franqueada às partes a especificação de provas, sob pena de julgamento antecipado, proferiu sentença de procedência integral, pela qual reconheceu a prática de ato de improbidade tipificado no art. 10, caput e inciso X, da Lei nº 8.429/92, condenou a ré ao ressarcimento do valor apontado como prejuízo, aplicou-lhe a suspensão dos direitos políticos por cinco anos, multa civil correspondente a cinquenta por cento do dano e proibição de contratar com o Poder Público por idêntico prazo, afastando, por ausência de suporte fático, as sanções de perda de bens e de perda da função pública. É de ver: […] DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos arts. 10, caput e inciso X, e 12, caput e inciso II, da Lei n.º 8.429/92, com as alterações promovidas pela Lei n.º 14.230/2021, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: 1) DECLARAR que a requerida AZAÍDE DONIZETTI BORGES MARTINS praticou ato de improbidade administrativa que causou lesão ao erário, tipificado no art. 10, caput e inciso X, da Lei n.º 8.429/92; 2) CONDENAR a requerida ao ressarcimento integral do dano patrimonial causado ao erário do Município de São Miguel do Araguaia/GO, no valor de R$ 3.827.661,41 (três milhões, oitocentos e vinte e sete mil, seiscentos e sessenta e um reais e quarenta e um centavos), com atualização monetária pelo IPCA-E desde 19/06/2023 e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, nos termos do art. 12, caput, da Lei n.º 8.429/92 e do art. 37, §§ 4º e 5º, da Constituição Federal; 3) APLICAR à requerida a sanção de suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 5 (cinco) anos, a contar do trânsito em julgado desta decisão, nos termos do art. 12, II, da Lei n.º 8.429/92; 4) CONDENAR a requerida ao pagamento de multa civil no valor de R$ 1.913.830,71 (um milhão, novecentos e treze mil, oitocentos e trinta reais e setenta e um centavos), correspondente a 50% do valor do dano causado ao erário, nos termos do art. 12, II, da Lei n.º 8.429/92; 5) APLICAR à requerida a sanção de proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócia majoritária, pelo prazo de 5 (cinco) anos, a contar do trânsito em julgado desta decisão, nos termos do art. 12, II, da Lei n.º 8.429/92; 6) DEIXAR DE APLICAR as sanções de perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio e de perda da função pública, pelos fundamentos expostos na fundamentação; 7) DETERMINAR, após o trânsito em julgado, a comunicação à Justiça Eleitoral da comarca para os fins do art. 15, V, da Constituição Federal; 8) DETERMINAR a inscrição do nome da requerida no Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Ato de Improbidade Administrativa e Inelegibilidade (CNCIA) do Conselho Nacional de Justiça, após o trânsito em julgado. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, por se tratar de ação civil pública, nos termos do art. 18 da Lei n.º 7.347/85 e do art. 23 da Lei n.º 8.429/92. Após o trânsito em julgado, procedam-se às anotações e comunicações de praxe, arquivando-se os autos com as cautelas legais. Sentença publicada e registrada eletronicamente. I. Cumpra-se. São Miguel do Araguaia, data da assinatura eletrônica. Nickerson Pires Ferreira Juiz de Direito. Inconformada, AZAIDE DONIZETTI BORGES MARTINS interpôs a presente apelação (mov. 67), na qual sustenta, em síntese: (a) preliminarmente, cerceamento de defesa, ao argumento de que o julgamento antecipado prescindiu indevidamente da perícia contábil judicial, porquanto o único laudo técnico dos autos proveio da própria unidade pericial do órgão autor; (b) no mérito, a atipicidade da conduta em face do art. 10, inciso X, da Lei nº 8.429/92, por entender que o repasse a menor de contribuições previdenciárias não se amolda às hipóteses ali descritas; (c) a ausência de comprovação do dolo específico reclamado pela Lei nº 14.230/2021 e pelo Tema 1.199 do Supremo Tribunal Federal, enfatizando que os parcelamentos foram elaborados pela própria autarquia previdenciária, com autorização de retenção direta das parcelas nas cotas do Fundo de Participação dos Municípios, e que, ao término do mandato, os pagamentos encontravam-se regularizados, conforme certidão do próprio ARAGUAIAPREV; (d) a inexistência de perda patrimonial efetiva e comprovada, porquanto os encargos de parcelamento lícito, autorizado por lei municipal, não traduzem, no rigor técnico-contábil, dano ao erário; e (e), subsidiariamente, a desproporcionalidade das sanções cominadas em bloco, à revelia da gradação individual imposta pelo parágrafo único do art. 12 da Lei nº 8.429/92. O Ministério Público, em contrarrazões (mov. 73), arguiu preliminarmente a intempestividade do apelo e, quanto ao fundo, requereu o desprovimento, reafirmando os fundamentos da sentença no tocante à ciência da apelante acerca do quadro deficitário, ao descumprimento de decisão judicial exarada na Ação Civil Pública nº 5175790-45.2020.8.09.0143 e à reiteração da conduta como reveladores do dolo específico. A douta Procuradoria-Geral da Justiça manifestou-se pelo desprovimento do recurso (mov. 85). É o relatório. Decido. 2. DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO O recurso comporta julgamento monocrático, com fulcro no art. 932, inciso V, alínea b, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida encontra-se pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. 3. DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL Reunidos os pressupostos intrínsecos de cabimento, legitimidade e interesse, impende examinar, preambularmente, a arguição de intempestividade deduzida em contrarrazões. Alega o apelado que, aplicado o marco de intimação automática do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, o prazo recursal já estaria exaurido ao tempo do protocolo, ocorrido em 24 de março de 2026. A objeção, todavia, ampara-se em presunção de caráter subsidiário, que somente incide na ausência de registro da data em que efetivada a consulta eletrônica ou, à sua falta, escoados os dez dias corridos do envio. No caso concreto, a peça recursal noticia, de modo específico e não desconstituído por prova em contrário produzida pelo apelado, que a publicação da intimação da sentença se deu no Diário de Justiça Eletrônico Nacional em 3 de março de 2026. Computados os quinze dias úteis a partir de então, tal como preceitua o art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil, o termo final recai exatamente em 24 de março de 2026, dia do protocolo do recurso. Inexistente nos autos elemento apto a infirmar a data de publicação invocada, prevalece esta sobre o cômputo hipotético articulado pelo órgão ministerial. Rejeito, pois, a preliminar de intempestividade e conheço da apelação. 4. DA PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA Assevera a insurgente que o julgamento antecipado, fundado no silêncio da parte quando instada à especificação probatória, não teria o condão de suprir o requerimento de perícia e prova testemunhal formulado, em termos genéricos, na peça de resistência. Não lhe assiste razão. O sistema processual civil discerne, com clareza, dois momentos distintos do exercício do direito à prova, o protesto genérico, articulado na inicial ou na contestação, e a especificação, exigível em fase subsequente, quando já demarcados os pontos controvertidos. É neste segundo instante que se perquire, em concreto, a pertinência e a necessidade da prova pretendida, e é também aqui que se aperfeiçoa a preclusão, acaso a parte, devidamente intimada, permaneça inerte. Na hipótese dos autos, o Juízo de origem determinou (mov. 49), de forma expressa, que as partes especificassem, justificada e pormenorizadamente, as provas que desejassem produzir, advertindo que o silêncio seria havido como anuência ao julgamento no estado em que se encontrava o feito. A apelante, uma vez intimada para tal desiderato, quedou-se inerte, circunstância que, à luz da disciplina da matéria, opera a preclusão do direito à prova pericial judicial, não sendo lícito à parte ressuscitar, em grau recursal, faculdade que deixou de exercer no momento próprio. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que, oportunizada a especificação de provas, preclui a pretensão de produzir aquela não requerida tempestivamente, ainda que tenha havido protesto genérico em fase processual anterior, verbis: […] preclui o direito à prova se a parte intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas a parte silencia na fase de especificação (AgRg no AREsp 645.985/SP). […] (AgInt no AREsp n. 2.779.589/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 22/6/2026, DJEN de 26/6/2026.) Esta 1ª Câmara Cível também se curva a esse entendimento, verbis: […] A não especificação de provas no momento oportuno acarreta preclusão temporal, impedindo requerimentos posteriores. […] (TJGO, 5773712-09.2023.8.09.0051, Des. William Costa Mello, 1ª Câmara Cível, julgado em 30/04/2026.) Acresça-se que, dispondo o julgador da prerrogativa de indeferir diligências reputadas prescindíveis à formação de seu convencimento, e achando-se o processo instruído por robusto acervo documental, composto de auditoria federal, certidões do próprio instituto previdenciário e laudo técnico pericial, não desponta, do encerramento da instrução sem perícia judicial ou oitiva testemunhal, prejuízo concreto ao contraditório e à ampla defesa, requisito sem o qual não se decreta nulidade processual. Rejeito, por conseguinte, a preliminar de cerceamento de defesa. 5. DO MÉRITO 5.1. Da moldura normativa: a exigência de dolo específico após a Lei n. 14.230/2021 A Lei n. 14.230/2021 reconfigurou substancialmente o regime de responsabilização por improbidade administrativa, transladando o eixo da imputação da ilegalidade objetiva para a demonstração de elemento subjetivo qualificado. Dispõe o art. 1º, § 2º, da Lei n. 8.429/92, em sua atual redação, que "considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente", ao passo que o § 3º arremata que "o mero exercício da função ou desempenho de competências públicas, sem comprovação de ato doloso com fim ilícito, afasta a responsabilidade por ato de improbidade administrativa". O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema n. 1.199 da repercussão geral, assentou a imprescindibilidade da comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade, exigindo-se, quanto aos arts. 9º, 10 e 11 da Lei n. 8.429/92, a presença do dolo, com incidência da novel legislação aos processos em curso desprovidos de condenação transitada em julgado. Semelhante premissa é incontornável ao exame de imputação lastreada em fatos anteriores à reforma, como se dá na espécie. Verbo ad verbum: Tese: 1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei. Estabeleço, pois, como diretriz hermenêutica deste pronunciamento, que a improbidade administrativa não se equipara à simples inadimplência ou à má gestão financeira, por mais gravosa que se afigure sob o prisma orçamentário. A Lei de Improbidade tutela a probidade, isto é, a honestidade no exercício da função pública, e não sanciona, por si, o insucesso administrativo, sob pena de converter em ilícito de índole sancionadora aquilo que, a rigor, constitui mera irregularidade de gestão, sujeita a outras esferas de controle, notadamente à dos Tribunais de Contas. 5.2. Da atipicidade da conduta em face do art. 10, inciso X, da Lei n. 8.429/92 O art. 10, inciso X, da Lei n. 8.429/92, na redação da Lei n. 14.230/2021, tipifica como ato lesivo ao erário “agir ilicitamente na arrecadação de tributo ou de renda, bem como no que diz respeito à conservação do patrimônio público". Reconheço que a norma, ao valer-se da conjunção aditiva "bem como", encerra efetivamente duas hipóteses autônomas, o que, em tese, autorizaria o enquadramento formal da conduta em sua segunda parte, alusiva à conservação do patrimônio público, tal como perfilhou o Juízo a quo. Sucede que a simples subsunção formal do fato ao tipo objetivo não basta, no regime inaugurado pela Lei n. 14.230/2021, à configuração do ilícito. Isso porque o próprio caput do art. 10 reclama que a ação ou omissão seja dolosa e enseje, "efetiva e comprovadamente", perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres públicos, vocábulos que, em sua literalidade e em sua ratio, denotam condutas ativas de subtração ou desfalque de patrimônio, e não o inadimplemento de obrigação pecuniária regularmente confessada e escalonada perante o próprio credor. A conservação do patrimônio público, nesse contexto, há de ser lida como vedação a atos comissivos de deterioração ou malversação de bens públicos, e não como cláusula residual apta a alcançar toda e qualquer inadimplência financeira do ente municipal, sob pena de se esvaziarem os contornos do dispositivo e de sua conversão em tipo aberto, hostil ao princípio da taxatividade que passou a reger a disciplina sancionadora da improbidade a partir da reforma de 2021. Cumpre, porém, ir além da mera atipicidade em sentido objetivo, para incorporar ao exame o requisito da ilicitude da conduta, dimensão frequentemente negligenciada e, no caso, decisiva. É que a conduta apta a ensejar responsabilização pelo art. 10 deve ser não apenas dolosa e lesiva, mas também intrinsecamente ilícita, contraposta à legalidade. A esse respeito, esta Corte de Justiça já teve oportunidade de assentar, em precedente que se amolda com precisão à espécie, que: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PARCELAMENTO DO REPASSE DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PATRONAIS. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. RPPS. PARCELAMENTO. ATO LÍCITO. LEI MUNICIPAL. INSTRUMENTO DE CONFISSÃO PARA PAGAMENTO DA DÍVIDA. INOCORRÊNCIA DE PREJUÍZO AO ERÁRIO. 1) Pra que o agente público seja enquadrado pela prática de uma das condutas do art. 10 da Lei 8.429/92, ele deve estar imbuído da vontade livre e consciente de praticar uma conduta ilícita que gere prejuízo ao erário. Se a conduta praticada pelo agente for lícita, não será possível imputar-lhe a prática de ato de improbidade administrativa. 2) É lícito o parcelamento das contribuições previdenciárias patronais do regime próprio de previdência social, acrescido de encargos moratórios, por meio de termo de confissão de dívida, quando houver lei autorizando tal prática. 3) Não há prejuízo ao erário quando o agente público, dentro da discricionariedade permitida pela lei, posterga o pagamento de algumas despesas para fazer frente a outras, que julga mais importantes para a coletividade. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. (TJ-GO – APL: 00703137620138090010, Relator.: JEOVA SARDINHA DE MORAES, Data de Julgamento: 08/03/2018, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 08/03/2018). [Grifos nossos]. Outrossim, no mesmo julgado, firmou-se que "é lícito o parcelamento das contribuições previdenciárias patronais do regime próprio de previdência social, acrescido de encargos moratórios, por meio de termo de confissão de dívida, quando houver lei autorizando tal prática". In casu, os parcelamentos impugnados encontraram amparo em legislação municipal autorizativa, as Leis Municipais n. 1.093/2023 e n. 1.179/2024, circunstância que retira da conduta o pressuposto da ilicitude e, por consequência, obsta seu enquadramento no art. 10 da Lei n. 8.429/92. Um ato praticado com respaldo legal, ainda que dele resultem encargos financeiros ao ente, não se reveste da contrariedade ao direito que a norma sancionadora pressupõe. Assim, ainda que se admita, por concessão dialética, a subsunção formal da conduta ao tipo objetivo do inciso X, faltam-lhe, cumulativamente, a ilicitude intrínseca e o elemento subjetivo qualificado, sem os quais o comportamento, embora eventualmente irregular sob o prisma administrativo-financeiro, não ascende à categoria de ato ímprobo. 5.3. Ausência de comprovação do dolo específico A sentença extraiu o dolo específico da ciência da autora, ora apelante acerca do quadro deficitário do ente previdenciário, do descumprimento de decisão proferida na Ação Civil Pública n. 5175790-45.2020.8.09.0143 e da reiteração da conduta ao longo do mandato. Também afirmou que “quando o agente público utiliza sua competência legal para atingir um fim proibido pela norma ou estranho ao interesse público, o dolo está materializado na própria escolha do meio e do fim”. Com a devida vênia, tais fundamentos não demonstram a finalidade ilícita exigida pelo art. 1º, § 2º, da Lei n. 8.429/1992. A ciência da crise financeira não equivale à vontade de agravá-la. O descumprimento de determinação dirigida ao Município não comprova, por si só, a intenção pessoal da prefeita de produzir resultado ilícito. A reiteração de parcelamentos, igualmente, pode revelar tentativa de regularização de passivo, sobretudo quando os instrumentos foram elaborados pelo próprio credor e continham autorização de retenção direta das parcelas nas cotas do Fundo de Participação dos Municípios. Embora a sentença tenha utilizado formalmente a expressão “dolo específico”, os elementos indicados para sustentá-lo não ultrapassam, em substância, a ciência da situação financeira e a escolha administrativa de parcelar obrigações previdenciárias. Não há indicação concreta de finalidade ilícita, proveito indevido, desvio de recursos ou intenção de lesar o regime previdenciário. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp n. 2.107.601/MG, reconheceu que a conduta fundada em dolo genérico também foi alcançada pela Lei n. 14.230/2021, destacando que, naquele caso, a instância ordinária havia afirmado expressamente a inexistência de dolo específico. A ementa consignou: […] 5. Tal como aconteceu com a modalidade culposa e com os incisos I e II do art. 11 da LIA (questões diretamente examinadas pelo STF), a conduta ímproba escorada em dolo genérico (tema ainda não examinado pelo Supremo) também foi revogada pela Lei n. 14.230/2021, pelo que deve receber rigorosamente o mesmo tratamento. […] (STJ - REsp: 2107601 MG 2023/0396609-1, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 23/04/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/05/2024). O precedente não é transposto automaticamente, pois, naquele julgamento, a instância ordinária havia afirmado expressamente a ausência de dolo específico. Sua pertinência aqui é analógica, a decisão do caso concreto também não pode sustentar a condenação apenas com a utilização nominal da expressão “dolo específico”, sem indicar fatos concretos demonstrativos da finalidade ilícita. Os demais elementos dos autos reforçam essa conclusão. O Parecer Prévio n. 00505/2023, do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás (mov. 15/ arq. 03), deve ser considerado nos limites de seu objeto e de sua eficácia probatória. Ao apreciar embargos de declaração com efeitos infringentes, o órgão de controle externo reformou o Parecer Prévio n. 510/2022 e o Acórdão n. 7299/2022, para opinar pela aprovação, com ressalva, das contas de gestão relativas ao exercício de 2020 e desconstituir a multa de R$ 370,14 anteriormente aplicada à gestora. A ressalva remanescente referiu-se à inadimplência de contribuição patronal devida ao RPPS em percentual superior a 5% do valor devido. Na fundamentação, o Tribunal de Contas registrou que a apelante assumiu a gestão em 29 de agosto de 2019, quando já transcorrida mais da metade da legislatura, dispondo de apenas um exercício financeiro completo, o de 2020, para promover os ajustes necessários. Consignou, ainda, que, naquele exercício, foram pagos R$ 6.818.061,06 em parcelamentos previdenciários referentes a dívidas de gestão anterior e que, somados os pagamentos relativos a obrigações perante o INSS, a Celg e a Receita Federal, os desembolsos com passivos pretéritos alcançaram R$ 7.432.449,18. O mesmo pronunciamento registrou que a contribuição patronal devida no exercício de 2020 foi apurada em R$ 5.868.698,84, permanecendo em aberto o montante de R$ 4.916.861,36. Considerou, diante desse quadro, que a gestão foi comprometida pelo elevado volume de dívidas herdadas, especialmente porque os pagamentos destinados à amortização do passivo previdenciário anterior superaram o valor da contribuição patronal correspondente ao próprio exercício analisado. O parecer também consignou que a Lei Municipal n. 1.093/2023 autorizou o parcelamento de débitos previdenciários relativos a períodos anteriores e que o Acordo n. 00142/2023 abrangia competências de março de 2019 a dezembro de 2020, com vencimento da primeira parcela em 20 de maio de 2023. Com base nessas circunstâncias, o Tribunal de Contas reconheceu a existência de situação atípica e admitiu o enquadramento do caso como comprometimento da gestão por dívidas anteriores, ressalvando a irregularidade e desconstituindo a multa aplicada. É certo que o pronunciamento do Tribunal de Contas não vincula o Poder Judiciário e não substitui a prova, a ser produzida nestes autos, dos requisitos específicos da improbidade administrativa. Tampouco se extrai dele conclusão expressa sobre a inexistência de dolo específico ou de dano ressarcível. Seu valor probatório é outro: os fatos objetivos ali registrados auxiliam na reconstrução do contexto administrativo e financeiro em que praticados os atos imputados à apelante. Sob essa perspectiva, a decisão do TCM-GO constitui elemento relevante para aferir se os parcelamentos decorreram de deliberada intenção de lesar o erário ou de tentativa de equacionar passivo previdenciário expressivo, herdado de gestões anteriores, em cenário de reduzido tempo de gestão e comprovada restrição financeira. A conclusão do órgão de controle externo, embora não seja determinante, é compatível com a segunda hipótese. Essa compreensão é reforçada pelos demais elementos dos autos. Os parcelamentos (mov. 15/ arq. 09/10) foram formalizados perante o próprio Araguaiaprev, com base em autorização legislativa e previsão de retenção direta das parcelas nas cotas do Fundo de Participação dos Municípios. A estrutura dos acordos submetia o fluxo de pagamento ao controle do próprio credor e não revela, à primeira vista, mecanismo de ocultação, apropriação ou desvio de recursos. Assim, o parecer do TCM-GO não autoriza concluir, isoladamente, pela inexistência de dolo ou pela ausência de dano. Ele apenas fornece importante dado contextual, que, conjugado com a licitude dos parcelamentos, a atuação do próprio instituto previdenciário credor, a previsão de retenção direta e a ausência de prova de proveito indevido ou de finalidade ilícita, enfraquece a tese de que a apelante teria agido com vontade livre e consciente de produzir resultado ilícito. Nesse conjunto probatório, a mera ciência da existência do passivo, a necessidade de realizar parcelamentos e a continuidade da inadimplência não bastam para demonstrar o dolo exigido pelo art. 1º, § 2º, da Lei n. 8.429/1992. Tais circunstâncias podem evidenciar dificuldade financeira, opção administrativa ou insuficiência de gestão, mas não comprovam, sem outros elementos concretos, a finalidade ilícita necessária à configuração do ato de improbidade administrativa. 5.4. Ausência de dano efetivo e pedido de ressarcimento A ausência de dolo não encerra, por si só, o exame do pedido de ressarcimento. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça reconhecem que a pretensão ressarcitória possui natureza civil autônoma e pode prosseguir quando demonstrado dano efetivo ao patrimônio público, ainda que afastada a condenação por improbidade. O Superior Tribunal de Justiça, no AgInt no AREsp n. 1.994.350/SP, assentou que, “[…] a despeito da atipicidade superveniente da conduta, por falta de dolo específico, no caso vertente, persiste a condenação com base na efetiva lesão ao erário, de modo que é imperioso prosseguimento da demanda visando, tão somente, o ressarcimento dos danos experimentados pelo ente público”. […] (STJ - AgInt no AREsp: 00000000000001994350 SP 2021/0316202-8, Relator.: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 22/09/2025, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 26/09/2025). [Grifos nossos]. A mesma orientação foi adotada pelo Supremo Tribunal Federal no RE n. 1.481.355 ED-AgR, Rel. Min. Flávio Dino. “[…] a anulação da condenação por improbidade administrativa, em razão da superveniente atipicidade da conduta (revogação da modalidade culposa pela Lei nº 14.230/2021 e aplicação do Tema 1199), não impede o prosseguimento da ação para o ressarcimento do dano ao erário, em face do ilegal acúmulo de cargos, conforme incontroverso nos autos. Tal obrigação, com fundamento no art. 37, § 5º, da Constituição Federal e na legislação infraconstitucional pertinente (Código Civil e Lei da Ação Civil Pública), possui natureza civil e subsiste independentemente da caracterização de improbidade”. […] (STF – RE: 00000000000001481355 RJ – RIO DE JANEIRO, Relator.: Min. FLÁVIO DINO, Data de Julgamento: 24/02/2025, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 06-03-2025 PUBLIC 07-03-2025). [Grifos nossos]. A hipótese dos autos, contudo, é distinta, porque não foi comprovado dano efetivo nos moldes exigidos pela Constituição e pelo art. 10 da Lei n. 8.429/1992. O laudo da Unidade Técnico Pericial do Ministério Público calculou o prejuízo a partir da diferença entre o valor histórico da dívida e o valor atualizado das parcelas do acordo de confissão. Essa diferença corresponde, essencialmente, aos encargos moratórios previstos no próprio parcelamento. Não se identifica, nessa operação, subtração, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação de bens públicos. Trata-se de obrigação financeira confessada e parcelada perante o próprio credor, com fundamento em legislação municipal autorizativa. Não houve demonstração de que os encargos tenham sido pagos a terceiro estranho à relação previdenciária, tampouco de que tenham representado enriquecimento ilícito ou desfalque patrimonial autônomo. A obrigação decorreu de dívida previdenciária anterior e foi submetida a mecanismo formal de regularização. A pretensão de ressarcimento autônomo pressupõe dano efetivo e comprovado. Como esse pressuposto não se verifica, o pedido de ressarcimento também deve ser julgado improcedente. Este fundamento é autônomo em relação à ausência de dolo. Assim, ainda que se admitisse a possibilidade abstrata de prosseguimento da pretensão ressarcitória após a atipicidade da improbidade, a falta de demonstração de dano efetivo impede, no caso concreto, a condenação restitutória. Impende registrar, ademais, que idêntico entendimento tem sido reiteradamente prestigiado por esta Corte em hipóteses análogas de não repasse de contribuições previdenciárias seguido de parcelamento. Sobreleva destacar, a propósito, o recentíssimo julgamento levado a efeito por esta 1ª Câmara Cível, sob a relatoria do eminente Desembargador Altair Guerra da Costa, na Apelação Cível nº 5444470-47.2019.8.09.0139, no qual, em caso de contornos fáticos praticamente gêmeos, aquele Relator assentou que: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE REPASSE DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. NECESSIDADE DE DOLO ESPECÍFICO. LEI Nº 14.230/2021. TEMA 1.199 DO STF. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Ação Civil Pública por Improbidade Administrativa c/c Ressarcimento ao Erário movida pelo Ministério Público do Estado de Goiás contra Jakes Rodrigues de Paula, ex-prefeito de Rubiataba-GO, pela suposta omissão no repasse integral de contribuições previdenciárias ao Fundo Municipal de Previdência (FUMPRU) entre 2013 e 2016. A ação alega prejuízo ao erário devido à incidência de juros e correção monetária no parcelamento dos débitos. A sentença de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, sob o fundamento de que a conduta deixou de ser abstratamente prevista como ato de improbidade administrativa após a Lei nº 14.230/2021 e o entendimento do Supremo Tribunal Federal no Tema 1.199, que exigem dolo específico. O Ministério Público, ora apelante, insiste no reconhecimento da improbidade administrativa, alegando a presença de dolo específico e dano ao erário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a conduta do ex-gestor de não realizar o repasse integral de contribuições previdenciárias ao Fundo Municipal de Previdência (FUMPRU) configura ato de improbidade administrativa, à luz das alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021 e do entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.199, que exige a comprovação do dolo específico do agente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 14.230/2021 alterou a Lei de Improbidade Administrativa, estabelecendo a necessidade de comprovação de dolo específico para a tipificação de quaisquer atos de improbidade administrativa, não bastando a mera voluntariedade do agente. 4. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE 843.989 (Tema 1.199), firmou a tese de que é indispensável a comprovação de responsabilidade subjetiva (dolo) para a configuração dos atos de improbidade administrativa previstos nos arts. 9º, 10 e 11 da LIA, sendo a nova lei aplicável a processos sem condenação transitada em julgado. 5. Embora a materialidade do dano ao erário tenha sido comprovada pela incidência de encargos moratórios decorrentes do atraso e parcelamento dos repasses previdenciários, não foi demonstrada a existência de dolo específico por parte do agente público. 6. A mera irregularidade na gestão, ou a falta de repasse de contribuições previdenciárias, que resulte em parcelamento com acréscimos legais, não é suficiente para configurar ato de improbidade administrativa sem a prova do elemento subjetivo dolo, caracterizado pela vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito. 7. A Lei de Improbidade Administrativa não pune a incompetência ou a má gestão, sim a conduta do agente público que age com desonestidade, má-fé ou dolo em violação ao dever de moralidade administrativa. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. O recurso é desprovido. Teses de julgamento. ?1. A Lei nº 14.230/2021 exige a comprovação de dolo específico para a configuração de atos de improbidade administrativa previstos nos arts. 9º, 10 e 11 da Lei nº 8.429/92. 2. A ausência de repasse integral de contribuições previdenciárias, mesmo que resulte parcelamento com juros e correção monetária, não configura, por si só, ato de improbidade administrativa, na falta de prova do dolo específico do agente público?. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. XXXVI; CPC, arts. 487, I, 934, 1.007, § 1º; Lei nº 8.429/92, arts. 1º, §§ 1º, 2º, 3º e 4º, 9º, 10, 11, 12, inc. II, 17, § 10-C; Lei nº 13.655/2018; Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, art. 22 e §§ 1º, 2º e 3º; Lei nº 14.230/2021. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 843.989 (Tema 1.199); STJ, REsp 1.930.054/SE (Tema 1.108); STJ, REsp nº 1.261.994/PE; TJGO, 8ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 5054835-88.2021.8.09.0162; TJGO, 2ª Seção Cível, Ação Rescisória nº 5424161-63.2021.8.09.0000; TJGO, 4ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 5373696-06.2018.8.09.0178.(TJGO, Apelação Cível nº 5444470-47.2019.8.09.0139, Rel. ALTAIR GUERRA DA COSTA, 1ª Câmara Cível, julgado em 13/03/2026). No mesmo trilho, mutatis mutandis: EMENTA: AÇÃO RESCISÓRIA. IMPUTAÇÃO DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA. ARTIGO 11, II, DA LEI Nº 8 .429/92. AUSÊNCIA DE ELEMENTO SUBJETIVO NECESSÁRIO À CONFIGURAÇÃO DA CONDUTA ÍMPROBA. MERA ILEGALIDADE. ERRO DE FATO . DESCONSTITUIÇÃO DO ACÓRDÃO. REJULGAMENTO DA CAUSA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE REPASSE DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA . INEXISTÊNCIA DE DOLO A CARACTERIZAR ATO ÍMPROBO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. 1. Não se confundem os complexos atos que configuram a improbidade administrativa com atos irregulares cuja ilicitude não envolve má-fé ou dolo específico do agente público acusado . 2. A ausência de repasse de contribuições previdenciárias patronais ao instituto de previdência nacional (INSS), com a finalidade de ser utilizado o recurso em demandas de maior urgência face à escassez de recurso financeiros do município, não configura ato de improbidade administrativa, de forma que demonstrada violação a disposição de lei constante do artigo 11, II, da Lei n. 8.429/92, que enseja a rescisão do acórdão. 3. A rescisão de sentença fundada em erro de fato pressupõe a demonstração de que a decisão admitiu fato inexistente ou considerou inexistente um fato efetivamente ocorrido, de modo que é indispensável, em ambos os casos, a ausência de controvérsia e pronunciamento judicial sobre o evento e, ainda, que a questão seja relevante para a decisão da lide (art. 966, VIII e § 1º, do CPC). 4 . Constata-se que no acórdão rescindendo foi admitido como existente fato inexistente, qual seja, a obrigação do autor a ressarcir o ente público no valor referentes aos juros do parcelamento, quando este não teve nenhuma responsabilidade, uma vez que quem assumiu a dívida, e pleiteou dito parcelamento, foi o seu sucessor, restando configurado erro de fato apto a ensejar a rescisão do decisum. 5. Imperativa desconstituição do acórdão. 6 . A rescisão do julgado (juízo rescindente) clama o rejulgamento da causa (juízo rescisório). 7. Segundo entendimento do STJ, para que seja reconhecida a conduta do réu como incursa nas prescrições da Lei de Improbidade Administrativa (no caso sem as alterações trazidas pela lei 14.230/2021), é necessária a demonstração do elemento subjetivo, consubstanciada pelo dolo para os tipos previstos nos artigos 9º e 11 e, ao menos, pela culpa, nas hipóteses do artigo 10 . 8. Ainda que o não repasse das contribuições previdenciárias a tempo e modo devidos possa configurar má gestão e irregularidade administrativa, tal ato não é, de per si, apto a ensejar condenação por improbidade administrativa, mormente pela ausência do elemento volitivo, voltado para a infringência legal. AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA PROCEDENTE. (TJ-GO - Ação Rescisória: 5424161-63 .2021.8.09.0000 GOIÂNIA, Relator.: Des(a) . MÔNICA CEZAR MORENO SENHORELO, 2ª Seção Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ). Alinho-me, por adesão à coerência interpretativa que deve orientar os julgamentos desta Câmara, na dicção do art. 926 do Código de Processo Civil, a essa diretriz uniforme, para concluir que os elementos indicados na sentença, examinados isolada ou conjuntamente, não se prestam a comprovar a vontade livre e consciente de alcançar resultado ilícito, tal como reclama o art. 1º, § 2º, da Lei nº 8.429/92. 5.5. Proporcionalidade das sanções Afastada a configuração do ato de improbidade e julgado improcedente o pedido de ressarcimento, fica prejudicado o exame da alegação subsidiária de desproporcionalidade das sanções. 6. DO DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 932, incisos IV e V, alínea b, do Código de Processo Civil, conheço da apelação e DOU-LHE PROVIMENTO para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. Fica prejudicado o exame da tese subsidiária de desproporcionalidade das sanções. Provido o recurso, não há majoração de honorários recursais. Mantém-se a isenção de custas e honorários reconhecida na origem, nos termos do art. 18 da Lei n. 7.347/1985 e do art. 23 da Lei n. 8.429/1992. Anote-se que eventual oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, com finalidade exclusiva de rediscutir matéria decidida, poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Transitada em julgado, certifique-se e devolvam-se os autos ao Juízo de origem, com as baixas de estilo. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Des. HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA Relator

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