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TJGO · Anápolis - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Sentença
ESTADO DE GOIÁS PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ANÁPOLIS Avenida Senador José Lourenço Dias, nº 311, Anápolis, CEP.: 75.020-010 Telefone: (62) 3092-8800; WhatsApp: (62) 3902-8869 E-mail: gabciv3anapolis@tjgo.jus.br AUTOS Nº. 5152048-04.2026.8.09.0006 Requerente: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A Requerido: DANUBIA SENA SENTENÇA Trata-se de Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária, ajuizada por BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A em face de DANUBIA SENA, partes qualificadas. Narra o autor, em sua petição inicial, que celebrou com a parte requerida a Cédula de Crédito Bancário n.º 2686809/24, garantida por alienação fiduciária do veículo JEEP/COMPASS SPORT F, placa RBV0C38, para financiamento do valor de R$ 141.666,00 (cento e quarenta e um mil, seiscentos e sessenta e seis reais), a ser pago em 60 (sessenta) parcelas mensais. Sustenta o requerente que a parte ré se tornou inadimplente, perfazendo um débito atualizado de R$ 77.078,22 (setenta e sete mil, setenta e oito reais e vinte e dois centavos), e, embora notificada extrajudicialmente, não purgou a mora. Requer, ao final, a concessão de medida liminar de busca e apreensão do bem e, no mérito, a consolidação da posse e propriedade plena do veículo em seu favor. Juntou documentos. Em decisão inicial, determinou-se a emenda da exordial para comprovação da constituição em mora da devedora (evento nº. 6). A parte autora apresentou emenda à inicial, juntando o comprovante de envio de notificação extrajudicial com aviso de recebimento que retornou com a anotação "Ausente" (evento nº. 9). Deferida a medida liminar de busca e apreensão (evento nº. 12), o respectivo mandado foi expedido (evento nº. 15). A parte ré habilitou-se nos autos por meio de procurador constituído (evento nº. 16). O mandado de busca, apreensão e citação foi cumprido, com a efetiva apreensão do bem e citação da requerida (evento nº. 18). A requerida apresentou contestação com reconvenção (evento nº. 19), na qual argui, preliminarmente, a invalidade da notificação extrajudicial, porquanto o aviso de recebimento retornou com a informação "Ausente", o que afastaria a constituição em mora. Aduz, ainda em sede de contestação, a ilegalidade da cobrança de tarifas, especificamente a "Tarifa de Registro de Contrato", e a necessidade de juntada da via original da Cédula de Crédito Bancário. Pleiteia o benefício da gratuidade de justiça, alegando não possuir condições de arcar com as despesas processuais, juntando comprovantes de recebimento de benefício previdenciário por incapacidade. Em sede de reconvenção, postula a restituição do valor pago a título de "Tarifa de Registro de Contrato", no montante de R$ 251,22 (duzentos e cinquenta e um reais e vinte e dois centavos). Intimada, a parte autora apresentou réplica à contestação e contestação à reconvenção (evento nº. 23), rechaçando as teses defensivas e pugnando pela improcedência dos pedidos da ré e da reconvenção, reiterando os termos da inicial. Em decisão, foi indeferido o pedido de revogação da liminar e instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir (evento nº. 29). A parte ré manifestou desinteresse na produção de outras provas (evento nº. 34). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. DO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA FORMULADO PELA RÉ Indefiro o pedido de assistência judiciária formulado pela ré ante a ausência de documentação a fim de comprovar a sua hipossuficiência. DA AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DO TÍTULO ORIGINAL O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada de que, via de regra, é exigida a apresentação da via original da cédula de crédito bancário na ação de busca e apreensão, podendo ser relativizada quando não há dúvida quanto à existência do título e do débito e quando comprovado que não houve circulação (v. AgInt no REsp 2053529 GO 2023/0050907-7). No caso, verifica-se que a parte ré em nenhum momento nega o débito e tampouco alegou a circulação do título. Logo, AFASTO a preliminar suscitada. DA ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO VÁLIDA A ação de Busca e Apreensão fundada em contrato de alienação fiduciária, necessita, para a sua propositura, de ser instruída com a notificação prévia, que poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário (§2º do art. 2º do DL 911/69). Neste sentido ao julgar o Tema 1132 do Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese: “Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.” Logo, considerando que a notificação foi encaminhada para o mesmo endereço fornecido pela ré no contrato, verifica-se que a devedora foi regularmente constituída em mora aos termos do Decreto-Lei 911/69, não havendo que se falar em ausência de notificação pessoal da devedora ou qualquer vício que macule a presente ação. Portanto, rejeito a preliminar arguida na contestação. DO MÉRITO DO PEDIDO DE REVISÃO DAS CLÁUSULAS ABUSIVAS DA TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO O STJ já reconheceu a validade de tal cobrança quando do julgamento do REsp 1.578.526/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 958 do STJ), ressalvando apenas os casos em que caracterizada abusividade, seja porque provado que o serviço não foi prestado, seja porque demonstrada a onerosidade excessiva, o que não restou demonstrado. DO MÉRITO DA BUSCA E APREENSÃO Versa a questão de fundo sobre pedido de busca e apreensão de veículo em regime de alienação fiduciária por inadimplemento, matéria regulamentada pelo Código Civil e, em especial, pelo Decreto-Lei 911/69. Nesse contexto, dispõe o art. 3º do Decreto-Lei 911/69: Art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69. O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo §2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. §1º Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. §2º No prazo do § 1o, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. §3º O devedor fiduciante apresentará resposta no prazo de quinze dias da execução da liminar. §4º A resposta poderá ser apresentada ainda que o devedor tenha se utilizado da faculdade do § 2o, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição. A disposição normativa transcrita acima autoriza o credor fiduciário a realizar a busca e apreensão do veículo na hipótese de inadimplemento do devedor fiduciante. Efetivado o acautelamento do bem, cabe a este efetuar o pagamento da integralidade da dívida, isto é, a quitação de todas as parcelas vencidas e vincendas, ou apresentar justificativa idônea para sua situação de inadimplência. Não adotadas quaisquer das mencionadas providências pelo devedor fiduciante, a propriedade será consolidada em nome do credor fiduciário por ato judicial. No caso dos autos, verifico que a mora da parte ré está comprovada pela notificação que acompanha a petição inicial. Além disso, constato que esta, apesar de cientificada sobre a existência desta demanda, não efetuou o pagamento da dívida em sua integralidade nos prazos legais. Logo, impõe-se assim, a consolidação da propriedade e da posse do veículo em nome da parte autora, nos moldes previstos no art. 3º, §1º do Decreto-Lei 911/69. DA MULTA PREVISTA NO DECRETO LEI 911/69 Dispõe o art. 3º, §§ 6º e 7º da mencionada legislação que: Art. 3o O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o , ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) § 6o Na sentença que decretar a improcedência da ação de busca e apreensão, o juiz condenará o credor fiduciário ao pagamento de multa, em favor do devedor fiduciante, equivalente a cinqüenta por cento do valor originalmente financiado, devidamente atualizado, caso o bem já tenha sido alienado. (Redação dada pela Lei 10.931, de 2004) § 7o A multa mencionada no § 6o não exclui a responsabilidade do credor fiduciário por perdas e danos. (Incluído pela Lei 10.931, de 2004) No caso, ante a procedência do pedido de busca e apreensão não há que se falar em aplicação da multa pela venda do bem. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, nos termos do art. 487, I do CPC, para consolidar a propriedade e a posse do veículo objeto deste processo em nome da parte autora, ficando desde já AUTORIZADA a alienar o veículo independentemente de qualquer alvará judicial e IMPROCEDENTE a reconvenção. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, os quais, atento aos critérios previstos no art. 85, §2º do CPC, fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa. Fica a parte autora autorizada a providenciar perante o Departamento de Trânsito (DETRAN) a expedição de novo certificado de registro de veículo (CRV/DUT), independentemente de mandado ou ofício deste juízo. Transitada em julgado a presente sentença, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se.Intimem-se[1]. Cumpra-se. Anápolis-GO, (data e horário da assinatura eletrônica). FRANCIELLY FARIA MORAIS Juíza de Direito [1] Esta sentença pode ser utilizada como instrumento de citação, intimação, mandado e ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. *073
TJGO · Anápolis - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Sentença
ESTADO DE GOIÁS PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ANÁPOLIS Avenida Senador José Lourenço Dias, nº 311, Anápolis, CEP.: 75.020-010 Telefone: (62) 3092-8800; WhatsApp: (62) 3902-8869 E-mail: gabciv3anapolis@tjgo.jus.br AUTOS Nº. 5152048-04.2026.8.09.0006 Requerente: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A Requerido: DANUBIA SENA SENTENÇA Trata-se de Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária, ajuizada por BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A em face de DANUBIA SENA, partes qualificadas. Narra o autor, em sua petição inicial, que celebrou com a parte requerida a Cédula de Crédito Bancário n.º 2686809/24, garantida por alienação fiduciária do veículo JEEP/COMPASS SPORT F, placa RBV0C38, para financiamento do valor de R$ 141.666,00 (cento e quarenta e um mil, seiscentos e sessenta e seis reais), a ser pago em 60 (sessenta) parcelas mensais. Sustenta o requerente que a parte ré se tornou inadimplente, perfazendo um débito atualizado de R$ 77.078,22 (setenta e sete mil, setenta e oito reais e vinte e dois centavos), e, embora notificada extrajudicialmente, não purgou a mora. Requer, ao final, a concessão de medida liminar de busca e apreensão do bem e, no mérito, a consolidação da posse e propriedade plena do veículo em seu favor. Juntou documentos. Em decisão inicial, determinou-se a emenda da exordial para comprovação da constituição em mora da devedora (evento nº. 6). A parte autora apresentou emenda à inicial, juntando o comprovante de envio de notificação extrajudicial com aviso de recebimento que retornou com a anotação "Ausente" (evento nº. 9). Deferida a medida liminar de busca e apreensão (evento nº. 12), o respectivo mandado foi expedido (evento nº. 15). A parte ré habilitou-se nos autos por meio de procurador constituído (evento nº. 16). O mandado de busca, apreensão e citação foi cumprido, com a efetiva apreensão do bem e citação da requerida (evento nº. 18). A requerida apresentou contestação com reconvenção (evento nº. 19), na qual argui, preliminarmente, a invalidade da notificação extrajudicial, porquanto o aviso de recebimento retornou com a informação "Ausente", o que afastaria a constituição em mora. Aduz, ainda em sede de contestação, a ilegalidade da cobrança de tarifas, especificamente a "Tarifa de Registro de Contrato", e a necessidade de juntada da via original da Cédula de Crédito Bancário. Pleiteia o benefício da gratuidade de justiça, alegando não possuir condições de arcar com as despesas processuais, juntando comprovantes de recebimento de benefício previdenciário por incapacidade. Em sede de reconvenção, postula a restituição do valor pago a título de "Tarifa de Registro de Contrato", no montante de R$ 251,22 (duzentos e cinquenta e um reais e vinte e dois centavos). Intimada, a parte autora apresentou réplica à contestação e contestação à reconvenção (evento nº. 23), rechaçando as teses defensivas e pugnando pela improcedência dos pedidos da ré e da reconvenção, reiterando os termos da inicial. Em decisão, foi indeferido o pedido de revogação da liminar e instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir (evento nº. 29). A parte ré manifestou desinteresse na produção de outras provas (evento nº. 34). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. DO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA FORMULADO PELA RÉ Indefiro o pedido de assistência judiciária formulado pela ré ante a ausência de documentação a fim de comprovar a sua hipossuficiência. DA AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DO TÍTULO ORIGINAL O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada de que, via de regra, é exigida a apresentação da via original da cédula de crédito bancário na ação de busca e apreensão, podendo ser relativizada quando não há dúvida quanto à existência do título e do débito e quando comprovado que não houve circulação (v. AgInt no REsp 2053529 GO 2023/0050907-7). No caso, verifica-se que a parte ré em nenhum momento nega o débito e tampouco alegou a circulação do título. Logo, AFASTO a preliminar suscitada. DA ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO VÁLIDA A ação de Busca e Apreensão fundada em contrato de alienação fiduciária, necessita, para a sua propositura, de ser instruída com a notificação prévia, que poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário (§2º do art. 2º do DL 911/69). Neste sentido ao julgar o Tema 1132 do Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese: “Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.” Logo, considerando que a notificação foi encaminhada para o mesmo endereço fornecido pela ré no contrato, verifica-se que a devedora foi regularmente constituída em mora aos termos do Decreto-Lei 911/69, não havendo que se falar em ausência de notificação pessoal da devedora ou qualquer vício que macule a presente ação. Portanto, rejeito a preliminar arguida na contestação. DO MÉRITO DO PEDIDO DE REVISÃO DAS CLÁUSULAS ABUSIVAS DA TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO O STJ já reconheceu a validade de tal cobrança quando do julgamento do REsp 1.578.526/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 958 do STJ), ressalvando apenas os casos em que caracterizada abusividade, seja porque provado que o serviço não foi prestado, seja porque demonstrada a onerosidade excessiva, o que não restou demonstrado. DO MÉRITO DA BUSCA E APREENSÃO Versa a questão de fundo sobre pedido de busca e apreensão de veículo em regime de alienação fiduciária por inadimplemento, matéria regulamentada pelo Código Civil e, em especial, pelo Decreto-Lei 911/69. Nesse contexto, dispõe o art. 3º do Decreto-Lei 911/69: Art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69. O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo §2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. §1º Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. §2º No prazo do § 1o, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. §3º O devedor fiduciante apresentará resposta no prazo de quinze dias da execução da liminar. §4º A resposta poderá ser apresentada ainda que o devedor tenha se utilizado da faculdade do § 2o, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição. A disposição normativa transcrita acima autoriza o credor fiduciário a realizar a busca e apreensão do veículo na hipótese de inadimplemento do devedor fiduciante. Efetivado o acautelamento do bem, cabe a este efetuar o pagamento da integralidade da dívida, isto é, a quitação de todas as parcelas vencidas e vincendas, ou apresentar justificativa idônea para sua situação de inadimplência. Não adotadas quaisquer das mencionadas providências pelo devedor fiduciante, a propriedade será consolidada em nome do credor fiduciário por ato judicial. No caso dos autos, verifico que a mora da parte ré está comprovada pela notificação que acompanha a petição inicial. Além disso, constato que esta, apesar de cientificada sobre a existência desta demanda, não efetuou o pagamento da dívida em sua integralidade nos prazos legais. Logo, impõe-se assim, a consolidação da propriedade e da posse do veículo em nome da parte autora, nos moldes previstos no art. 3º, §1º do Decreto-Lei 911/69. DA MULTA PREVISTA NO DECRETO LEI 911/69 Dispõe o art. 3º, §§ 6º e 7º da mencionada legislação que: Art. 3o O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o , ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) § 6o Na sentença que decretar a improcedência da ação de busca e apreensão, o juiz condenará o credor fiduciário ao pagamento de multa, em favor do devedor fiduciante, equivalente a cinqüenta por cento do valor originalmente financiado, devidamente atualizado, caso o bem já tenha sido alienado. (Redação dada pela Lei 10.931, de 2004) § 7o A multa mencionada no § 6o não exclui a responsabilidade do credor fiduciário por perdas e danos. (Incluído pela Lei 10.931, de 2004) No caso, ante a procedência do pedido de busca e apreensão não há que se falar em aplicação da multa pela venda do bem. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, nos termos do art. 487, I do CPC, para consolidar a propriedade e a posse do veículo objeto deste processo em nome da parte autora, ficando desde já AUTORIZADA a alienar o veículo independentemente de qualquer alvará judicial e IMPROCEDENTE a reconvenção. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, os quais, atento aos critérios previstos no art. 85, §2º do CPC, fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa. Fica a parte autora autorizada a providenciar perante o Departamento de Trânsito (DETRAN) a expedição de novo certificado de registro de veículo (CRV/DUT), independentemente de mandado ou ofício deste juízo. Transitada em julgado a presente sentença, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. 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