Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJMG · 32ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 32ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5152028-89.2019.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral] AUTOR: KELEN HELENA LIBERATO CPF: 053.752.306-58 e outros RÉU: A. K. D. FIGUEIREDO LTDA CPF: 05.648.230/0001-85 SENTENÇA Vistos. 1 - RELATÓRIO KELEN HELENA LIBERATO ajuizou ação ordinária contra A.K.D. FIGUEIREDO LTDA., partes qualificadas. Após sucessivas intimações, a(s) parte(s) autora(s) ficou(aram) inerte(s), sem promover diligências e andamentos no feito. É o relatório. Decido. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 485, III, do CPC, o juiz não resolverá o mérito quando o autor abandonar a causa por mais de 30 dias, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir. Verifica-se que os autos estão paralisados, porque a parte autora não promoveu o andamento do feito, apesar de ter sido intimada a fazê-lo na pessoa do advogado constituído. Apesar de intimada, a parte autora deixou de praticar atos processuais para o correto andamento processual, o que caracteriza sua inércia. Assim, verifico que a paralisação do feito decorre exclusivamente da inércia da parte autora, que configura abandono da causa e impõe a extinção do feito sem resolução do mérito. Portanto, necessária a extinção do feito, decorrente do abandono da causa. 3 - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, III, do CPC. Condeno a parte autora no pagamento das custas finais, a serem recolhidas no prazo de 15 dias. Caso não sejam pagas as custas, determino a certificação e a expedição de CNPDP. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. ELTON PUPO NOGUEIRA Juiz(íza) de Direito 32ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.