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5151993-42.2026.8.09.0139

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Rubiataba - Vara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIAS COMARCA DE RUBIATABA 1ª VARA JUDICIAL Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível Av. Arapuá, esq. Av. Mandaguari, Bela Vista, Rubiataba/GO Tel.: (62) 3611-2102. Email: cartciv1rubiataba@tjgo.jus.br Processo: 5151993-42.2026.8.09.0139 Natureza : PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Polo Ativo: Jose Antonio Da Silva Batista Polo Passivo: Maria Gilda Ribeiro DECISÃO Trata-se de ação de adjudicação compulsória ajuizada por José Antônio da Silva Batista em face de Maria Gilda Ribeiro e João Paulo Lagares Braga, todos devidamente qualificados nos autos. O autor narra, em sua petição inicial, que adquiriu os direitos possessórios e aquisitivos sobre o imóvel urbano correspondente ao Lote 02 da Quadra X-7-A, situado na Rua Figueira, Setor Vila Esperança, no Município de Rubiataba, com área total de 270,00 metros quadrados, objeto da matrícula imobiliária sob o número 6.200 do Cartório de Registro de Imóveis local. Afirma que o bem encontra-se formalmente registrado em nome da primeira requerida, Maria Gilda Ribeiro, mas foi objeto de sucessivas alienações mediante instrumentos particulares e efetiva transmissão de posse, formando uma cadeia negocial contínua. Relata que a proprietária originária vendeu o bem a João Paulo Lagares Braga com quitação integral. Em seguida, este transferiu o imóvel a João Antônio de Oliveira, que, posteriormente, alienou os direitos a Leandro Dourado de Paula, vindo este último a vender o bem ao demandante, que realizou o pagamento integral do preço ajustado. Aduz o demandante que exerce a posse mansa, pacífica, contínua e de boa-fé sobre o imóvel, assumindo e quitando espontaneamente tributos municipais pretéritos perante a Fazenda Pública Municipal de Rubiataba, conforme certidão negativa e guias de Imposto Predial e Territorial Urbano. Sustenta que, nada obstante a integral quitação das obrigações, a propriedade permanece registrada em nome da primeira demandada, enquanto o segundo réu passou a criar óbices à regularização registral em virtude de divergências financeiras havidas em transação intermediária. Pugnou pela procedência do pedido para adjudicação compulsória do bem e suprimento judicial da manifestação de vontade para registro dominial. Foi proferida decisão (evento 5) que deferiu os benefícios da gratuidade da justiça ao promovente, recebeu a petição inicial e determinou a citação dos réus para comparecimento à audiência de conciliação. Conciliação infrutífera (evento 18). Os requeridos apresentaram contestação tempestiva conjunta (evento 19). Em preliminar, suscitaram a ilegitimidade passiva ad causam da ré Maria Gilda Ribeiro, sob o fundamento de inexistência de relação jurídica contratual direta com o autor, ressaltando que o corréu João Paulo Lagares Braga detém procuração outorgada pela titular do domínio. No mérito, alegaram a quebra da cadeia negocial informal, a exceção do contrato não cumprido decorrente de inadimplemento em cessão intermediária discutida na ação de cobrança cumulada com reintegração de posse sob o número 5578260-20.2025, a inexistência de direito real sem prévio registro e a inadequação da via eleita. Requereram o acolhimento da preliminar de extinção do feito sem resolução de mérito ou a improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou impugnação à contestação (evento 23). Intimados a produzirem provas (evento 24), os réus manifestaram-se no evento 31, postulando a produção de prova testemunhal e o depoimento pessoal das partes para demonstrar a dinâmica negocial e a pendência na cessão intermediária. O autor manifestou-se no evento 32, requerendo a produção de prova testemunhal, a exibição de procuração outorgada pela titular registral ao corréu e a juntada de documento superveniente consubstanciado na sentença que homologou a transação no processo número 5578260-20.2025.8.09.0139, apresentando quesitos para eventual perícia de avaliação a título de cautela processual. Os autos vieram conclusos. Eis, em síntese, o relato do necessário. Passo a decidir. O processo encontra-se em ordem, inexistindo nulidades a serem sanadas ou irregularidades formais a suprir. As partes são capazes, encontram-se devidamente representadas e revelam manifesto interesse de agir. Desse modo, declaro o feito saneado, passando à apreciação das questões pendentes. 1. Da Análise da Preliminar de Ilegitimidade Passiva da Titular Registral O cerne da preliminar processual suscitada diz respeito à alegação de ilegitimidade passiva ad causam formulada pela demandada Maria Gilda Ribeiro, ao argumento de que não celebrou contrato direto com o autor e que as negociações posteriores ocorreram exclusivamente entre terceiros. (evento 19) Contudo, a preliminar arguida não merece acolhimento. Na ação de adjudicação compulsória, a legitimidade passiva recai sobre quem figura como titular do domínio no respectivo cartório imobiliário, haja vista que a sentença judicial substitutiva da declaração de vontade produzirá efeitos diretamente sobre a esfera jurídica do proprietário tabular, nos moldes do artigo 1.418 do Código Civil. A existência de sucessivas cessões de direitos não afasta a pertinência subjetiva da proprietária inscrita no registro público. O cessionário final, ao demonstrar a regularidade da cadeia de transmissões e o adimplemento integral do preço perante o alienante imediato, sub-roga-se nos direitos aquisitivos para postular a outorga da escritura definitiva em face de quem detém a propriedade formal do imóvel registrado na matrícula número 6.200 do Cartório de Registro de Imóveis de Rubiataba (evento 1, doc. 04). Ademais, a própria defesa noticiou a existência de procuração outorgada pela titular registral ao corréu João Paulo Lagares Braga para a gestão e disposição do bem, circunstância que evidencia a vinculação subjetiva e jurídica à cadeia negocial. Nesse sentido, a jurisprudência: EMENTA: DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. PROPRIETÁRIO REGISTRAL. CADEIA DE CESSÕES DE DIREITOS. QUITAÇÃO DO PREÇO. TEORIA DA CAUSA MADURA. PEDIDO PROCEDENTE. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO. (…) IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e provido.Tese de julgamento: ?1. Na ação de adjudicação compulsória, é parte legítima para figurar no polo passivo o titular do domínio do imóvel registrado no cartório competente, ainda que não tenha participado diretamente do contrato firmado com o adquirente final. 2. Comprovados a cadeia de cessões de direitos, a quitação integral do preço e a impossibilidade de outorga da escritura, é cabível a adjudicação compulsória, podendo o Tribunal julgar desde logo o mérito quando presentes os requisitos da causa madura. (TJGO, Apelação Cível, 5160828-88.2021.8.09.0011, AURELIANO ALBUQUERQUE AMORIM - (DESEMBARGADOR), 6ª Câmara Cível, julgado em 05/02/2026) Dessa forma, constatada a titularidade dominial da ré Maria Gilda Ribeiro sobre o imóvel objeto da matrícula número 6.200 e a indispensabilidade de sua presença no polo passivo para suportar os efeitos da prestação jurisdicional pretendida, impõe-se a rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva ad causam. 2. Da Fixação dos Pontos Controvertidos e do Indeferimento da Prova Pericial A parte autora formulou quesitos e postulou a realização de prova pericial de avaliação imobiliária a título de cautela e subsidiariedade (evento 32). Todavia, a produção de prova pericial de avaliação mostra-se manifestamente desnecessária e inútil para o deslinde do feito. A controvérsia posta em juízo versa sobre os requisitos formais e materiais da adjudicação compulsória, consubstanciados na higidez dos contratos de cessão, no pagamento integral do preço e no exercício da posse qualificada sobre o imóvel individualizado. A apuração do valor de mercado do lote urbano não guarda pertinência com a eficácia translativa da declaração de vontade buscada nesta demanda. Nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, cumpre ao juiz indeferir as diligências probatórias inúteis ou meramente protelatórias. A realização de perícia avaliatória acarretaria despesas desnecessárias aos litigantes e indevido retardamento da marcha processual, razão pela qual indefiro a prova pericial requerida. Por conseguinte, com fundamento no artigo 357 do Código de Processo Civil, fixo como pontos controvertidos da presente demanda: 1. A autenticidade, validade e continuidade da cadeia de transmissões e cessões de direitos possessórios e aquisitivos sobre o imóvel urbano Lote 02 da Quadra X-7-A, situado na Rua Figueira, Setor Vila Esperança, objeto da matrícula imobiliária número 6.200 do Cartório de Registro de Imóveis de Rubiataba; 2. O adimplemento integral das obrigações pecuniárias assumidas pelo autor e a higidez das quitações outorgadas pelos intervenientes ao longo das sucessivas transmissões; 3. O exercício da posse mansa, pacífica, contínua e com ânimo de dono pelo demandante sobre o imóvel, acompanhada da assunção dos encargos tributários municipais de IPTU; 4. A higidez e os efeitos jurídicos da transação homologada judicialmente por sentença nos autos da ação de cobrança cumulada com reintegração de posse número 5578260-20.2025.8.09.0139 em face de terceiros adquirentes de boa-fé. Quanto à distribuição do ônus da prova, adoto a regra geral estática prevista no artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, cabendo à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito e aos réus demonstrar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral. 3. Do Deferimento das Provas e Designação de Audiência de Instrução Diante da natureza dos pontos fáticos controvertidos fixados, revela-se pertinente e útil a dilação probatória requerida pelos litigantes. A inquirição de testemunhas e a colheita dos depoimentos pessoais das partes mostram-se adequadas e necessárias para elucidar a cronologia das alienações, o teor das tratativas mantidas entre os envolvidos na cadeia de cessões, as circunstâncias em que ocorreu a tradição da posse e a realidade dos pagamentos que envolveram os sucessivos contratos. Nesse sentido, defiro a produção de prova testemunhal formulada pelas partes nos eventos 31 e 32, bem como determino a tomada dos depoimentos pessoais do autor e dos requeridos, com vistas a propiciar ao juízo elementos concretos para a justa entrega da prestação jurisdicional. É o suficiente. DISPOSITIVO Ante todo o exposto, de forma fundamentada e à luz da legislação processual e material em vigor, decido: a) REJEITAR a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam arguida pela ré Maria Gilda Ribeiro; b) INDEFERIR a produção de prova pericial de avaliação formulada pela parte autora; c) DECLARAR o feito saneado e fixar os pontos controvertidos da demanda conforme delineado no tópico 2 da presente decisão; d) DETERMINO a realização de audiência de instrução e julgamento para o dia 26/10/2026, às 13h. A audiência realizar-se-á por meio virtual, através do aplicativo zoom cloude meetings. Alerto, contudo, para a possibilidade de comparecimento presencial à sede do fórum desta Comarca àqueles que não dispuserem dos meios necessários para utilizar o aplicativo. Deixo o link e informações para acesso: 1 Vara Judicial de Rubiataba está convidando você para uma reunião Zoom agendada https://tjgo.zoom.us/j/9377432533 Meeting ID: 937 743 2533 Ficam autores e réus intimados a comparecerem obrigatoriamente, virtual ou presencialmente, para darem seus depoimentos pessoais nas audiências designadas, sob pena de incorrerem e ser-lhes aplicada a pena de confesso. Faculto a intimação por meios eletrônicos, nos termos do Provimento Conjunto 009/2021, deixando os(as) advogados intimados, desde já, para fornecer os dados para expedição das intimações. Limito o número de testemunhas a 2 (duas) para cada parte (autora e ré), devendo o rol ser apresentado em 05 (cinco) dias. Não obstante, rememoro às partes que é de sua obrigação a intimação da testemunha arrolada. No prazo para a apresentação do rol de testemunhas, devem as partes se manifestarem se há requerimentos pendentes ou outras provas que intencionam produzir. Intimem-se. Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória. Rubiataba, datado digitalmente. (assinado digitalmente) ANA CAROLINA PETTERSEN GODINHO MURATORE Juíza de Direito

  2. Intimação

    TJGO · Rubiataba - Vara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIAS COMARCA DE RUBIATABA 1ª VARA JUDICIAL Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível Av. Arapuá, esq. Av. Mandaguari, Bela Vista, Rubiataba/GO Tel.: (62) 3611-2102. Email: cartciv1rubiataba@tjgo.jus.br Processo: 5151993-42.2026.8.09.0139 Natureza : PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Polo Ativo: Jose Antonio Da Silva Batista Polo Passivo: Maria Gilda Ribeiro DECISÃO Trata-se de ação de adjudicação compulsória ajuizada por José Antônio da Silva Batista em face de Maria Gilda Ribeiro e João Paulo Lagares Braga, todos devidamente qualificados nos autos. O autor narra, em sua petição inicial, que adquiriu os direitos possessórios e aquisitivos sobre o imóvel urbano correspondente ao Lote 02 da Quadra X-7-A, situado na Rua Figueira, Setor Vila Esperança, no Município de Rubiataba, com área total de 270,00 metros quadrados, objeto da matrícula imobiliária sob o número 6.200 do Cartório de Registro de Imóveis local. Afirma que o bem encontra-se formalmente registrado em nome da primeira requerida, Maria Gilda Ribeiro, mas foi objeto de sucessivas alienações mediante instrumentos particulares e efetiva transmissão de posse, formando uma cadeia negocial contínua. Relata que a proprietária originária vendeu o bem a João Paulo Lagares Braga com quitação integral. Em seguida, este transferiu o imóvel a João Antônio de Oliveira, que, posteriormente, alienou os direitos a Leandro Dourado de Paula, vindo este último a vender o bem ao demandante, que realizou o pagamento integral do preço ajustado. Aduz o demandante que exerce a posse mansa, pacífica, contínua e de boa-fé sobre o imóvel, assumindo e quitando espontaneamente tributos municipais pretéritos perante a Fazenda Pública Municipal de Rubiataba, conforme certidão negativa e guias de Imposto Predial e Territorial Urbano. Sustenta que, nada obstante a integral quitação das obrigações, a propriedade permanece registrada em nome da primeira demandada, enquanto o segundo réu passou a criar óbices à regularização registral em virtude de divergências financeiras havidas em transação intermediária. Pugnou pela procedência do pedido para adjudicação compulsória do bem e suprimento judicial da manifestação de vontade para registro dominial. Foi proferida decisão (evento 5) que deferiu os benefícios da gratuidade da justiça ao promovente, recebeu a petição inicial e determinou a citação dos réus para comparecimento à audiência de conciliação. Conciliação infrutífera (evento 18). Os requeridos apresentaram contestação tempestiva conjunta (evento 19). Em preliminar, suscitaram a ilegitimidade passiva ad causam da ré Maria Gilda Ribeiro, sob o fundamento de inexistência de relação jurídica contratual direta com o autor, ressaltando que o corréu João Paulo Lagares Braga detém procuração outorgada pela titular do domínio. No mérito, alegaram a quebra da cadeia negocial informal, a exceção do contrato não cumprido decorrente de inadimplemento em cessão intermediária discutida na ação de cobrança cumulada com reintegração de posse sob o número 5578260-20.2025, a inexistência de direito real sem prévio registro e a inadequação da via eleita. Requereram o acolhimento da preliminar de extinção do feito sem resolução de mérito ou a improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou impugnação à contestação (evento 23). Intimados a produzirem provas (evento 24), os réus manifestaram-se no evento 31, postulando a produção de prova testemunhal e o depoimento pessoal das partes para demonstrar a dinâmica negocial e a pendência na cessão intermediária. O autor manifestou-se no evento 32, requerendo a produção de prova testemunhal, a exibição de procuração outorgada pela titular registral ao corréu e a juntada de documento superveniente consubstanciado na sentença que homologou a transação no processo número 5578260-20.2025.8.09.0139, apresentando quesitos para eventual perícia de avaliação a título de cautela processual. Os autos vieram conclusos. Eis, em síntese, o relato do necessário. Passo a decidir. O processo encontra-se em ordem, inexistindo nulidades a serem sanadas ou irregularidades formais a suprir. As partes são capazes, encontram-se devidamente representadas e revelam manifesto interesse de agir. Desse modo, declaro o feito saneado, passando à apreciação das questões pendentes. 1. Da Análise da Preliminar de Ilegitimidade Passiva da Titular Registral O cerne da preliminar processual suscitada diz respeito à alegação de ilegitimidade passiva ad causam formulada pela demandada Maria Gilda Ribeiro, ao argumento de que não celebrou contrato direto com o autor e que as negociações posteriores ocorreram exclusivamente entre terceiros. (evento 19) Contudo, a preliminar arguida não merece acolhimento. Na ação de adjudicação compulsória, a legitimidade passiva recai sobre quem figura como titular do domínio no respectivo cartório imobiliário, haja vista que a sentença judicial substitutiva da declaração de vontade produzirá efeitos diretamente sobre a esfera jurídica do proprietário tabular, nos moldes do artigo 1.418 do Código Civil. A existência de sucessivas cessões de direitos não afasta a pertinência subjetiva da proprietária inscrita no registro público. O cessionário final, ao demonstrar a regularidade da cadeia de transmissões e o adimplemento integral do preço perante o alienante imediato, sub-roga-se nos direitos aquisitivos para postular a outorga da escritura definitiva em face de quem detém a propriedade formal do imóvel registrado na matrícula número 6.200 do Cartório de Registro de Imóveis de Rubiataba (evento 1, doc. 04). Ademais, a própria defesa noticiou a existência de procuração outorgada pela titular registral ao corréu João Paulo Lagares Braga para a gestão e disposição do bem, circunstância que evidencia a vinculação subjetiva e jurídica à cadeia negocial. Nesse sentido, a jurisprudência: EMENTA: DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. PROPRIETÁRIO REGISTRAL. CADEIA DE CESSÕES DE DIREITOS. QUITAÇÃO DO PREÇO. TEORIA DA CAUSA MADURA. PEDIDO PROCEDENTE. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO. (…) IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e provido.Tese de julgamento: ?1. Na ação de adjudicação compulsória, é parte legítima para figurar no polo passivo o titular do domínio do imóvel registrado no cartório competente, ainda que não tenha participado diretamente do contrato firmado com o adquirente final. 2. Comprovados a cadeia de cessões de direitos, a quitação integral do preço e a impossibilidade de outorga da escritura, é cabível a adjudicação compulsória, podendo o Tribunal julgar desde logo o mérito quando presentes os requisitos da causa madura. (TJGO, Apelação Cível, 5160828-88.2021.8.09.0011, AURELIANO ALBUQUERQUE AMORIM - (DESEMBARGADOR), 6ª Câmara Cível, julgado em 05/02/2026) Dessa forma, constatada a titularidade dominial da ré Maria Gilda Ribeiro sobre o imóvel objeto da matrícula número 6.200 e a indispensabilidade de sua presença no polo passivo para suportar os efeitos da prestação jurisdicional pretendida, impõe-se a rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva ad causam. 2. Da Fixação dos Pontos Controvertidos e do Indeferimento da Prova Pericial A parte autora formulou quesitos e postulou a realização de prova pericial de avaliação imobiliária a título de cautela e subsidiariedade (evento 32). Todavia, a produção de prova pericial de avaliação mostra-se manifestamente desnecessária e inútil para o deslinde do feito. A controvérsia posta em juízo versa sobre os requisitos formais e materiais da adjudicação compulsória, consubstanciados na higidez dos contratos de cessão, no pagamento integral do preço e no exercício da posse qualificada sobre o imóvel individualizado. A apuração do valor de mercado do lote urbano não guarda pertinência com a eficácia translativa da declaração de vontade buscada nesta demanda. Nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, cumpre ao juiz indeferir as diligências probatórias inúteis ou meramente protelatórias. A realização de perícia avaliatória acarretaria despesas desnecessárias aos litigantes e indevido retardamento da marcha processual, razão pela qual indefiro a prova pericial requerida. Por conseguinte, com fundamento no artigo 357 do Código de Processo Civil, fixo como pontos controvertidos da presente demanda: 1. A autenticidade, validade e continuidade da cadeia de transmissões e cessões de direitos possessórios e aquisitivos sobre o imóvel urbano Lote 02 da Quadra X-7-A, situado na Rua Figueira, Setor Vila Esperança, objeto da matrícula imobiliária número 6.200 do Cartório de Registro de Imóveis de Rubiataba; 2. O adimplemento integral das obrigações pecuniárias assumidas pelo autor e a higidez das quitações outorgadas pelos intervenientes ao longo das sucessivas transmissões; 3. O exercício da posse mansa, pacífica, contínua e com ânimo de dono pelo demandante sobre o imóvel, acompanhada da assunção dos encargos tributários municipais de IPTU; 4. A higidez e os efeitos jurídicos da transação homologada judicialmente por sentença nos autos da ação de cobrança cumulada com reintegração de posse número 5578260-20.2025.8.09.0139 em face de terceiros adquirentes de boa-fé. Quanto à distribuição do ônus da prova, adoto a regra geral estática prevista no artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, cabendo à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito e aos réus demonstrar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral. 3. Do Deferimento das Provas e Designação de Audiência de Instrução Diante da natureza dos pontos fáticos controvertidos fixados, revela-se pertinente e útil a dilação probatória requerida pelos litigantes. A inquirição de testemunhas e a colheita dos depoimentos pessoais das partes mostram-se adequadas e necessárias para elucidar a cronologia das alienações, o teor das tratativas mantidas entre os envolvidos na cadeia de cessões, as circunstâncias em que ocorreu a tradição da posse e a realidade dos pagamentos que envolveram os sucessivos contratos. Nesse sentido, defiro a produção de prova testemunhal formulada pelas partes nos eventos 31 e 32, bem como determino a tomada dos depoimentos pessoais do autor e dos requeridos, com vistas a propiciar ao juízo elementos concretos para a justa entrega da prestação jurisdicional. É o suficiente. DISPOSITIVO Ante todo o exposto, de forma fundamentada e à luz da legislação processual e material em vigor, decido: a) REJEITAR a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam arguida pela ré Maria Gilda Ribeiro; b) INDEFERIR a produção de prova pericial de avaliação formulada pela parte autora; c) DECLARAR o feito saneado e fixar os pontos controvertidos da demanda conforme delineado no tópico 2 da presente decisão; d) DETERMINO a realização de audiência de instrução e julgamento para o dia 26/10/2026, às 13h. A audiência realizar-se-á por meio virtual, através do aplicativo zoom cloude meetings. Alerto, contudo, para a possibilidade de comparecimento presencial à sede do fórum desta Comarca àqueles que não dispuserem dos meios necessários para utilizar o aplicativo. Deixo o link e informações para acesso: 1 Vara Judicial de Rubiataba está convidando você para uma reunião Zoom agendada https://tjgo.zoom.us/j/9377432533 Meeting ID: 937 743 2533 Ficam autores e réus intimados a comparecerem obrigatoriamente, virtual ou presencialmente, para darem seus depoimentos pessoais nas audiências designadas, sob pena de incorrerem e ser-lhes aplicada a pena de confesso. Faculto a intimação por meios eletrônicos, nos termos do Provimento Conjunto 009/2021, deixando os(as) advogados intimados, desde já, para fornecer os dados para expedição das intimações. Limito o número de testemunhas a 2 (duas) para cada parte (autora e ré), devendo o rol ser apresentado em 05 (cinco) dias. Não obstante, rememoro às partes que é de sua obrigação a intimação da testemunha arrolada. No prazo para a apresentação do rol de testemunhas, devem as partes se manifestarem se há requerimentos pendentes ou outras provas que intencionam produzir. Intimem-se. Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória. Rubiataba, datado digitalmente. (assinado digitalmente) ANA CAROLINA PETTERSEN GODINHO MURATORE Juíza de Direito

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