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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026
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Intimação
TJGO · Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª
Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª
Nos termos do artigo 130 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, intime-se a parte autora para recolher custas de locomoção de oficial de justiça, prazo de 05 (cinco) dias.
Goiânia-GO, 4 de setembro de 2026
Laila Pereira Garcia Moreira
Analista Judiciário
TJGO · Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO
Comarca de Goiânia
7ª Vara Cível
E-mail: gab7vciv@tjgo.jus.br
Processo n.º 5151973-58.2025.8.09.0051
Requerente: Mrv Engenharia E Participações S/a
Requerido(a): Cícero Braga Rolim
Dou à presente decisão força de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial a teor do disposto no art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CNPFJ.
D E C I S Ã O
Vistos etc.
Verifica-se que a parte exequente pugnou pela penhora das cotas sociais do executado Cícero Braga Rolim, na empresa Material de Construção Braga Ltda., inscrita no CNPJ n.º 31.700.287/0001-96, conforme acostado na petição constante de movimentação n.º 121.
É o breve relato. Decido.
De acordo com o tema, diz o caput do art. 1026, do Código Civil:
O credor particular de sócio pode, na insuficiência de outros bens do devedor, fazer recair a execução sobre o que a este couber nos lucros da sociedade, ou na parte que lhe tocar em liquidação.
O Código de Processo Civil prevê o seguinte:
Art. 789. O devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei.
Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem:
(…)
IX – ações e quotas de sociedades simples e empresárias.
De forma específica, a penhora das quotas ou das ações de sociedade personificada está disciplinada no Código de Processo Civil da seguinte forma:
Art. 861. Penhoradas as quotas ou as ações de sócio em sociedade simples ou empresária, o juiz assinará prazo razoável, não superior a 3 (três) meses, para que a sociedade:
I - apresente balanço especial, na forma da lei;
II - ofereça as quotas ou as ações aos demais sócios, observado o direito de preferência legal ou contratual;
III - não havendo interesse dos sócios na aquisição das ações, proceda à liquidação das quotas ou das ações, depositando em juízo o valor apurado, em dinheiro.
§ 1º Para evitar a liquidação das quotas ou das ações, a sociedade poderá adquiri-las sem redução do capital social e com utilização de reservas, para manutenção em tesouraria.
§ 2º O disposto no caput e no § 1º não se aplica à sociedade anônima de capital aberto, cujas ações serão adjudicadas ao exequente ou alienadas em bolsa de valores, conforme o caso.
§ 3º Para os fins da liquidação de que trata o inciso III do caput, o juiz poderá, a requerimento do exequente ou da sociedade, nomear administrador, que deverá submeter à aprovação judicial a forma de liquidação.
§ 4º O prazo previsto no caput poderá ser ampliado pelo juiz, se o pagamento das quotas ou das ações liquidadas:
I - superar o valor do saldo de lucros ou reservas, exceto a legal, e sem diminuição do capital social, ou por doação; ou
II - colocar em risco a estabilidade financeira da sociedade simples ou empresária.
§ 5º Caso não haja interesse dos demais sócios no exercício de direito de preferência, não ocorra a aquisição das quotas ou das ações pela sociedade e a liquidação do inciso III do caput seja excessivamente onerosa para a sociedade, o juiz poderá determinar o leilão judicial das quotas ou das ações.
Este é o entendimento do e. Tribunal de Justiça de Goiás, in verbis:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DETERMINAÇÃO DE PENHORA DE COTAS SOCIAIS DOS EXECUTADOS. POSSIBILIDADE, DESDE QUE RESPEITADA A ORDEM PREFERENCIAL. DECISÃO MANTIDA. 1- Considerando que a sistemática processual vigente, em relação ao processo de execução, visa primordialmente a garantia da satisfação do direito do credor, devem ser autorizadas pesquisas nos sistemas interligados ao Poder Judiciário, porquanto guardam consonância com o princípio da celeridade processual além de contribuir para efetividade da tutela jurisdicional, independente de esgotamento das vias administrativas. 2- No caso em tela o juízo singular promoveu concomitantemente a determinação de penhora das cotas sociais dos agravantes/executados, bem como ordenou a pesquisa de bens passíveis de penhora através dos sistemas informatizados que dispõe. 3- As pesquisas dos sistemas informatizados não lograram êxito em encontrar dinheiro e bens suficientes a satisfazer do crédito devido e por tal motivo o juízo condutor do feito ordenou a penhora com a consequente adjudicação das cotas sociais visando a satisfação do crédito, agindo em acerto, vez que respeitou a ordem preferencial do artigo 835 do CPC, bem como promoveu as medidas menos onerosas ao executado em respeito ao artigo 805 do CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. (5631920-04.2022.8.09.0051, 6ª Câmara Cível, SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGA, Relatório e Voto Publicado em 3/8/2023).
No mesmo sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. SÓCIO. PENHORA DE QUOTAS. POSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que a penhora de quotas sociais não encontra vedação legal e nem afronta o princípio da affectio societatis, já que não enseja, necessariamente, a inclusão de novo sócio. [...] (STJ, AgRg no REsp 1.221.579/MS, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, 4º Turma, DJe 4/3/2016).
In casu, a parte exequente comprovou nos autos que o executado é sócio da sociedade empresária Material de Construção Braga Ltda., inscrita no CNPJ n.º 31.700.287/0001-96, de modo que o deferimento do pedido é medida imperativa.
Isso posto, com fulcro no art. 835, IX e 861 do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido o pedido formulado pela parte exequente e DETERMINO a penhora das quotas sociais da parte executada na sociedade empresária Material de Construção Braga Ltda., inscrita no CNPJ n.º 31.700.287/0001-96.
Expeça-se mandado de penhora e avaliação das quotas sociais pertencentes ao executado Cícero Braga Rolim na empresa Material de Construção Braga Ltda., inscrita no CNPJ n.º 31.700.287/0001-96, até o limite de sua quota.
Cumprido o mandado, intime-se a parte executada através de advogado constituído ou, não havendo patrono cadastrado nos autos, por carta com aviso de recebimento, para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da penhora.
Caso não haja manifestação, intime-se a empresa Material de Construção Braga Ltda., inscrita no CNPJ n.º 31.700.287/0001-96, para que, no prazo de 3 (três) meses: i) apresente balanço especial, na forma da lei; ii) ofereça as quotas sociais penhoradas aos demais sócios, observado o direito de preferência legal ou contratual; e, iii) não havendo interesse dos sócios na aquisição das ações, proceda à liquidação das cotas, depositando em juízo o valor apurado, em dinheiro, conforme dispõe o art. 861 do Código de Processo Civil.
Na hipótese de os sócios não manifestarem interesse na aquisição das quotas, de forma a evitar sua liquidação, a sociedade poderá adquiri-las sem redução do capital social e com utilização de reservas, para manutenção em tesouraria, nos termos do § 1º do art. 861 do Código de Processo Civil.
Oficie-se à Junta Comercial do Estado da Bahia - JUCEB para que proceda, no prazo de 10 (dez) dias, à averbação da penhora das cotas sociais no respectivo registro.
Intimem-se.
Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente.
Eduardo Alvares de Oliveira
Juiz de Direito
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