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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026
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Intimação
TJGO · Luziânia - 1ª Vara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS
COMARCA DE LUZIÂNIA
1ª VARA CÍVEL
Av. Sarah Kubitschek, Quadra MOS, Lotes 7A e 7B, Parque JK, Luziânia-GO, Cep. 72.815-450
E-mail: cat1varciv.luziania@tjgo.jus.br
Processo nº: 5151954-91.2021.8.09.0051
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: Banco J. Safra S/a
Requerido: Izabella Rodrigues De Oliveira
Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato.
D E C I S Ã O
1. Trata-se de pedido formulado pela parte autora (mov. 174) para que seja expedido novo mandado de busca e apreensão e citação no mesmo endereço já diligenciado (Rua Bom Pastor, quadra 19, lote 28, casa 02, Jardim Zuleika, Luziânia/GO), com autorização de arrombamento, reforço policial e cumprimento após as 18h e em finais de semana e feriados.
Ocorre que, conforme certidão da Sra. Oficiala de Justiça (mov. 171), o endereço indicado já foi objeto de quatro diligências (24/07/2026, 25/07/2026, 26/05/2026 e 27/07/2026), tendo a própria requerida informado, na última visita, que vendeu o veículo há cerca de cinco anos e que desconhece o seu atual paradeiro. Também não foi possível efetuar a citação da parte ré nesse local.
Diante desse quadro, a reiteração de mandado no mesmo endereço mostra-se medida inócua e desprovida de utilidade prática, uma vez que já restou certificado, por agente público dotado de fé pública, que o bem ali não se encontra e que a parte requerida não mais reside ou é localizada no local informado. A mera repetição de diligência idêntica, sem qualquer dado novo, apenas retardaria o andamento do feito sem qualquer perspectiva razoável de êxito.
Registre-se que, nos termos do art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69, compete exclusivamente à parte credora o ônus de diligenciar a localização do bem e da parte devedora, seja por meio de indicação de novo endereço, seja mediante requerimento de busca via sistemas conveniados ao Poder Judiciário, não sendo cabível transferir esse encargo ao Juízo pela simples repetição do mandado já frustrado.
2. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de reiteração de mandado de busca e apreensão e citação no endereço já diligenciado (mov. 174), por absoluta ausência de utilidade da medida.
3. INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique novo e atualizado endereço da parte ré e do veículo, ou requeira a conversão do feito em ação executiva, nos termos do art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69 ou o que entender de direito, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
4. Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e intime-se a parte autora pessoalmente para, no prazo de 05 (cinco) dias, cumprir a determinação retro, sob pena de extinção por abandono da causa.
5. Cumpridas as determinações, ou decorridos os prazos com as certificações de praxe, voltem-me os autos conclusos.
6. Cumpra-se.
7. Documento datado e assinado digitalmente.
Luziânia - Goiás, data do evento.
FREDERICO ALENCAR MONTEIRO BORGES
Juiz de Direito em Respondência
(Decreto Judiciário nº 4.295/2026)