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TJGO · Goiânia - 1ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º, 3º, 4º e 5º · Sentença
Poder Judiciário do Estado de Goiás Goiânia - 1ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º, 3º, 4º e 5º Goiânia - 2º Juizado Especial Cível Processo: 5151923-95.2026.8.09.0051 Requerente:Ronaldo Monteiro De Oliveira Requerido(a):Lindomar Araujo Carneiro PROJETO DE SENTENÇA Versam os autos sobre reclamação com pretensão de indenização em decorrência de acidente de trânsito. Ofertou-se contestação e réplica por escrito, vindo os autos conclusos para o julgamento antecipado. Decido. Inicialmente, deixo de apreciar o requerimento de gratuidade da justiça por se tratar de ação isenta de taxas e custas no 1º grau, conforme previsto no art. 55 da Lei 9.099/1995. O reclamado LINDOMAR ARAÚJO CARNEIRO devidamente citado (mov. 28/31) não apresentou contestação, razão pela qual decreto os efeitos de sua revelia, conforme determina o art. 20 da Lei 9.099/95 e ENUNCIADO 78 do FONAJE. Não há questões preliminares (no sentido técnico), nem vícios formais, declaro saneado o processo e passo ao exame de mérito. Diante da ausência de acordo, bem como por ser desnecessária a designação de audiência de instrução, o julgamento deverá ser antecipado e se operará com base tão somente nos documentos apresentados pelas partes, nas suas confissões (art. 355, CPC) e na experiência do magistrado (Lei 9.099/1995, arts. 5º e 6º). *** A questão é de simples solução, estando provado que o veículo da parte reclamante foi atingido, por trás (no momento em que reduziu a velocidade para transpor um quebra-molas), pelo carro que era guiado pela parte reclamada, tendo esta se omitido nas cautelas necessárias e não tendo observado a distância regulamentar entre veículos. Nesse sentido, o Código de Trânsito Brasileiro determina: “II - o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas;” (art. 29, II, CTB) Na contestação, o fato se tornou incontroverso, ficando nítido que o acidente somente ocorreu porque a parte reclamada não guardou a distância necessária a segurança no trânsito, tendo acertado a traseira do carro da parte reclamante logo após a redução de velocidade para transpor o quebra-molas. Reconheço, por isso, sua culpa e o seu dever de indenizar, sem maiores delongas. *** Quanto aos danos materiais é parcialmente procedentes. Os orçamentos juntados aos autos (mov. 01, arq. 08) demonstram suficientemente a extensão dos danos decorrentes da colisão e indicam o valor de R$ 2.160,00 para o respectivo conserto, quantia que se mostra compatível com os prejuízos constatados. De outro lado, improcedem os pedidos referentes às demais despesas extraordinárias, porquanto não foram suficientemente comprovados. O dano material não se presume, incumbindo à parte reclamante demonstrar sua efetiva ocorrência e extensão. *** Quanto aos danos morais, reputo que não há motivo capaz de os justificar; não houve lesão anormal a personalidade do autor (exs.: dor, lesão, perda de membro, humilhação etc.), daí a rejeição desta parte do pedido. *** Posto isso, SUGIRO a parcial procedência do pedido, nos termos do art.487, inciso I, do Código de Processo Civil: (a) para condenar a parte reclamada solidariamente ao pagamento de R$2.160,00 (dois mil, cento e sessenta reais), a título de reparação material, atualizados monetariamente (IPCA) desde o ajuizamento da ação (Lei 6.899/1981) e acrescidos de juros legais desde o evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ, fixados de acordo com a taxa legal (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária (CC 406 - redação dada pela Lei 14.905/2024). (b) para afastar o dano material de despesas extraordinárias e dano moral. Submeto este projeto de sentença ao MM. Juiz de Direito responsável por este Juizado Especial Cível para apreciação e eventual homologação1. DAYANA FRANCIELLE RODRIGUES SEGGER Juíza Leiga 1 “O juiz leigo que tiver dirigido a instrução proferirá sua decisão e imediatamente a submeterá ao juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis”. Poder Judiciário do Estado de Goiás Goiânia - 1ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º, 3º, 4º e 5º Goiânia - 2º Juizado Especial Cível Processo: 5151923-95.2026.8.09.0051 Requerente:Ronaldo Monteiro De Oliveira Requerido(a):Lindomar Araujo Carneiro HOMOLOGAÇÃO (PROJETO DE SENTENÇA) Examinei os presentes autos, avaliei os fundamentos apresentados acima e aprovo a conclusão externada pelo(a) juiz(a) leigo(a), razão pela qual homologo o projeto de sentença, para que surta seus efeitos jurídicos, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/1995. Sem custas e honorários de advogado, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/1995. Publicada e registrada eletronicamente. Após o trânsito em julgado, não havendo manifestação das partes, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Intime-se. Aldo Guilherme Saad Sabino de Freitas Juiz de Direito – datado e assinado digitalmente
TJGO · Goiânia - 1ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º, 3º, 4º e 5º · Sentença
Poder Judiciário do Estado de Goiás Goiânia - 1ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º, 3º, 4º e 5º Goiânia - 2º Juizado Especial Cível Processo: 5151923-95.2026.8.09.0051 Requerente:Ronaldo Monteiro De Oliveira Requerido(a):Lindomar Araujo Carneiro PROJETO DE SENTENÇA Versam os autos sobre reclamação com pretensão de indenização em decorrência de acidente de trânsito. Ofertou-se contestação e réplica por escrito, vindo os autos conclusos para o julgamento antecipado. Decido. Inicialmente, deixo de apreciar o requerimento de gratuidade da justiça por se tratar de ação isenta de taxas e custas no 1º grau, conforme previsto no art. 55 da Lei 9.099/1995. O reclamado LINDOMAR ARAÚJO CARNEIRO devidamente citado (mov. 28/31) não apresentou contestação, razão pela qual decreto os efeitos de sua revelia, conforme determina o art. 20 da Lei 9.099/95 e ENUNCIADO 78 do FONAJE. Não há questões preliminares (no sentido técnico), nem vícios formais, declaro saneado o processo e passo ao exame de mérito. Diante da ausência de acordo, bem como por ser desnecessária a designação de audiência de instrução, o julgamento deverá ser antecipado e se operará com base tão somente nos documentos apresentados pelas partes, nas suas confissões (art. 355, CPC) e na experiência do magistrado (Lei 9.099/1995, arts. 5º e 6º). *** A questão é de simples solução, estando provado que o veículo da parte reclamante foi atingido, por trás (no momento em que reduziu a velocidade para transpor um quebra-molas), pelo carro que era guiado pela parte reclamada, tendo esta se omitido nas cautelas necessárias e não tendo observado a distância regulamentar entre veículos. Nesse sentido, o Código de Trânsito Brasileiro determina: “II - o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas;” (art. 29, II, CTB) Na contestação, o fato se tornou incontroverso, ficando nítido que o acidente somente ocorreu porque a parte reclamada não guardou a distância necessária a segurança no trânsito, tendo acertado a traseira do carro da parte reclamante logo após a redução de velocidade para transpor o quebra-molas. Reconheço, por isso, sua culpa e o seu dever de indenizar, sem maiores delongas. *** Quanto aos danos materiais é parcialmente procedentes. Os orçamentos juntados aos autos (mov. 01, arq. 08) demonstram suficientemente a extensão dos danos decorrentes da colisão e indicam o valor de R$ 2.160,00 para o respectivo conserto, quantia que se mostra compatível com os prejuízos constatados. De outro lado, improcedem os pedidos referentes às demais despesas extraordinárias, porquanto não foram suficientemente comprovados. O dano material não se presume, incumbindo à parte reclamante demonstrar sua efetiva ocorrência e extensão. *** Quanto aos danos morais, reputo que não há motivo capaz de os justificar; não houve lesão anormal a personalidade do autor (exs.: dor, lesão, perda de membro, humilhação etc.), daí a rejeição desta parte do pedido. *** Posto isso, SUGIRO a parcial procedência do pedido, nos termos do art.487, inciso I, do Código de Processo Civil: (a) para condenar a parte reclamada solidariamente ao pagamento de R$2.160,00 (dois mil, cento e sessenta reais), a título de reparação material, atualizados monetariamente (IPCA) desde o ajuizamento da ação (Lei 6.899/1981) e acrescidos de juros legais desde o evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ, fixados de acordo com a taxa legal (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária (CC 406 - redação dada pela Lei 14.905/2024). (b) para afastar o dano material de despesas extraordinárias e dano moral. Submeto este projeto de sentença ao MM. Juiz de Direito responsável por este Juizado Especial Cível para apreciação e eventual homologação1. DAYANA FRANCIELLE RODRIGUES SEGGER Juíza Leiga 1 “O juiz leigo que tiver dirigido a instrução proferirá sua decisão e imediatamente a submeterá ao juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis”. Poder Judiciário do Estado de Goiás Goiânia - 1ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º, 3º, 4º e 5º Goiânia - 2º Juizado Especial Cível Processo: 5151923-95.2026.8.09.0051 Requerente:Ronaldo Monteiro De Oliveira Requerido(a):Lindomar Araujo Carneiro HOMOLOGAÇÃO (PROJETO DE SENTENÇA) Examinei os presentes autos, avaliei os fundamentos apresentados acima e aprovo a conclusão externada pelo(a) juiz(a) leigo(a), razão pela qual homologo o projeto de sentença, para que surta seus efeitos jurídicos, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/1995. Sem custas e honorários de advogado, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/1995. Publicada e registrada eletronicamente. Após o trânsito em julgado, não havendo manifestação das partes, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Intime-se. Aldo Guilherme Saad Sabino de Freitas Juiz de Direito – datado e assinado digitalmente
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