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5151857-17.2025.8.24.0930

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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Vara Estadual de Direito Bancário · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5151857-17.2025.8.24.0930/SC EXEQUENTE: IGOR DA SILVA BERNARDINO ADVOGADO(A): MARIA LUÍSA VIANA (OAB RS064318) ADVOGADO(A): MARIA LUÍSA VIANA EXECUTADO: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. ADVOGADO(A): CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI (OAB SP248970) DESPACHO/DECISÃO Conheço dos embargos de declaração (evento 75), pois tempestivos. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os aclaratórios são cabíveis quando houver, na decisão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Desse modo, "para a correção de um desses vícios, revelam-se cabíveis os embargos de declaração, destinando-se a garantir um pronunciamento judicial claro, explicito, sem jaça, límpido e completo" (Fredie Didier Jr. Curso de Direito Processual Civil: volume 3. Salvador: JusPodivm, 2016, pág. 248). Do erro material e da adequação ao título executivo. Assiste razão em parte ao embargante. Em primeiro lugar, verifica-se a ocorrência de erro material na decisão do evento 67 ao indicar o dia 12/04/2022 como data da efetiva apreensão do bem. Compulsando os autos da ação de conhecimento, constata-se que a constrição do veículo ocorreu comprovadamente em 26/08/2024 (Auto de Busca e Apreensão, evento 22.2 do processo principal), impondo-se a retificação do marco temporal da correção monetária. Em segundo lugar, constata-se contradição entre a fundamentação da decisão embargada e o título executivo judicial no tocante ao termo inicial dos juros de mora. O v. acórdão exequendo fixou expressamente que tanto a correção monetária quanto os juros de mora de 1% ao mês devem incidir a contar da data da apreensão do veículo (26/08/2024). Assim, a fixação do trânsito em julgado como termo inicial dos juros na decisão do evento 67 diverge da coisa julgada (art. 509, § 4º, do CPC), cumprindo adequar a decisão ao comando do título. Da pretensão de rediscussão das demais matérias. Quanto às demais teses ventiladas pelo embargante, notadamente o afastamento da compensação, a aventada inobservância do art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC, a alegação de necessidade de ação autônoma e a discussão sobre a base de cálculo dos honorários, verifica-se que a insurgência não encontra arrimo em nenhuma das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, pois a irresignação oposta visa unicamente à rediscussão da matéria que foi contrária ao seu interesse, o que é inviável por intermédio da via eleita. A decisão do evento 67 apreciou de forma motivada a viabilidade da compensação entre obrigações decorrentes da mesma relação contratual, amparando-se no art. 368 do Código Civil e no art. 525, § 1º, VII, do Código de Processo Civil. Sobre o tema, já decidiu a Corte de Justiça de Santa Catarina: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO QUE MANTEVE A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO AUXÍLIO-ACIDENTE. OMISSÃO APONTADA PELA AUTARQUIA ACERCA DO PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SEM RAZÃO. QUESTÃO DEVIDAMENTE ABORDADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. CLARO INTUITO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. VIA ELEITA INADEQUADA. PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC INEXISTENTES. REJEIÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO IMPROVIDO. "Os embargos de declaração não têm a finalidade de restaurar a discussão da matéria decidida com o propósito de ajustar o decisum ao entendimento sustentado pelo embargante. A essência desse procedimento recursal é a correção de obscuridade, contradição ou omissão do julgado, não se prestando à nova análise do acerto ou justiça deste, mesmo que a pretexto de prequestionamento" (ED em AC n. 2015.069745-2/0001.00, da Capital - Continente, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 25-4-2016). (Embargos de Declaração n. 0002158-67.2011.8.24.0044/50000, Rel Des Jorge Luiz de Borba, julgados em 6/9/2016). (TJSC, Apelação n. 5020922-39.2021.8.24.0020, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 26-04-2022; grifei). Por fim, todos os pedidos formulados pela parte embargante foram analisados, conforme salientado na decisão embargada. Nesse tocante, sabe-se que o juízo não é obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados, mas somente sobre aqueles que entender necessários para a análise do feito, de acordo com seu livre convencimento fundamentado, não caracterizando omissão ou ofensa à legislação infraconstitucional o resultado diferente do pretendido pela parte. Diante do exposto, ACOLHO EM PARTE os embargos de declaração opostos no evento 75 para: a) Corrigir o erro material constante da decisão do evento 67, estabelecendo que a data da efetiva apreensão do veículo é 26/08/2024; b) Sanar a contradição e adequar a decisão ao título executivo, determinando que os juros de mora de 1% ao mês incidentes sobre os valores devidos ao exequente (Tabela FIPE e multa de 50%) têm como termo inicial a data da apreensão do veículo (26/08/2024); Remetam-se os autos à Contadoria Judicial para verificação e eventual retificação do cálculo do evento 69, diante da alteração do termo inicial dos juros de mora para a data da efetiva apreensão do bem (26/08/2024), promovendo-se os reajustes necessários.

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