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STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL · DESPACHO / DECISÃO
RHC 242032/RS (2026/0270072-5) RELATOR:MINISTRO OG FERNANDES RECORRENTE:MAXIMINO ZANELA ADVOGADOS:VOLNETE GILIOLI - RS075433 CRISTIANO FRANCISCO HENRIQUE - RS108268 ALMIR GERMANO DUTRA SILVESTRINI - RS122751 RECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por M. Z. contra a decisão de fls. 157-158, que não conheceu do recurso em habeas corpus. A parte recorrente sustenta, em síntese, a reforma da decisão agravada. Aduz inexistir reiteração, pois o HC n. 1.110.001/RS não foi conhecido e, além disso, tinha objeto subsidiário distinto, voltado à suspensão da sessão do Tribunal do Júri, ao passo que o presente recurso trata exclusivamente da tutela da liberdade de locomoção, com foco na legalidade da prisão preventiva e na suficiência de medidas cautelares alternativas. Argumenta que o recurso atual devolve questões sobre contemporaneidade dos fundamentos da custódia, ausência de periculum libertatis atual e possibilidade de substituição por medidas do art. 319 do CPP, matérias que não teriam sido apreciadas no HC anterior por ser inadequado como sucedâneo de recurso próprio. Defende que houve fato superveniente relevante: a interposição de exceção de suspeição na origem, fundada em acontecimentos ocorridos antes, durante e após a sessão plenária de 7/7/2026, que indicariam comprometimento da imparcialidade do magistrado e recomendariam reavaliação da prisão preventiva por órgão jurisdicional imparcial. Expõe que, no reexame periódico da preventiva (art. 316, parágrafo único, do CPP), o juízo teria mantido a custódia com fundamentação abstrata, sem análise individualizada dos argumentos defensivos, o que reforçaria a necessidade de apreciação do mérito do recurso considerando o novo contexto processual. Alega que, diante do novo panorama, não se pode qualificar o recurso como mera repetição de habeas corpus, mas sim como medida apta a permitir o controle da decisão que manteve a prisão preventiva, à luz de fundamentos originais e de fatos supervenientes trazidos pela exceção de suspeição. Requer, ao final, a reconsideração da decisão para afastar o não conhecimento por reiteração e determinar o processamento do recurso, com julgamento colegiado do mérito, voltado à revogação da prisão preventiva ou substituição por medidas cautelares diversas. Consta pedido de sustentação oral. É o relatório Inicialmente, em relação à alegação de exceção de suspeição, trata-se de indevida inovação recursal em agravo regimental, o que impede o conhecimento da matéria. Nesse contexto, "[é] incabível a inovação recursal em sede de agravo regimental, vedada pela preclusão consumativa" (AgRg no AREsp n. 2.627.526/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 13/8/2024). Por sua vez, consoante consulta ao BNMP, verifica-se que, em 18/8/2026, foi concedida a liberdade provisória ao agravante. Considerando que, na inicial do presente recurso em habeas corpus, a defesa requereu a revogação da prisão preventiva do recorrente, ainda que com a imposição de medidas cautelares diversas do cárcere, é caso de reconhecer a perda de objeto do recurso em habeas corpus e, por conseguinte, julgar prejudicado o presente agravo regimental. Por fim, anoto que, uma vez proferida decisão monocrática, não há objeto para o pedido de sustentação oral, que, por sua vez, constitui providência administrativa a ser requerida pelo defensor interessado em tempo e modo oportunos, não sendo deliberada nos autos Ante o exposto, conheço parcialmente do agravo regimental e, nessa extensão, julgo-o prejudicado. Publique-se. Intimem-se. Relator OG FERNANDES
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