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5151778-19.2025.8.09.0069

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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Guapó - Vara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GUAPÓ 1º CÍVEL, FAM. SUC. INF. JUV. E JEC Praça João Rassi, Qd. 87, Cidade Nova de Guapó, Guapó - GO, CEP: 75.350-000, E-mail : cartcivel1guapo@tjgo.jus.br - Tel. 062-3216-7800 Vara Cível Processo nº 5151778-19.2025.8.09.0069 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Requerente: Bruno Coelho De Azeredo Bastos, CPF/CNPJ nº 923.947.791-87 Requerido: Brandao Filho Representacoes Ltda, CPF/CNPJ nº 04.349.896/0001-70 DECISÃO (Este ato devidamente assinado eletronicamente e acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido servirá como OFICIO/MANDADO/ALVARÁ, nos termos dos Artigos 368 I a 368 L (Provimento 002/2012) da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria Geral de Justiça) Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada por Brandão Filho Representações LTDA em face de Bruno Coelho de Azeredo Bastos, no âmbito do cumprimento de sentença conjunto decorrente de rescisão de contrato de locação comercial (evento 101). O Exequente iniciou a fase executiva alegando ser credor da quantia de R$ 5.064,74 (atualizada até 25/06/2026), composta por aluguel vencido em 15/01/2025, no valor histórico de R$ 1.412,00; 50% da fatura de energia elétrica vencida em 19/11/2024, no valor histórico de R$ 538,10 (fatura total de R$ 1.076,20); 50% da fatura de energia elétrica vencida em 19/12/2024, no valor histórico de R$ 1.597,88 (fatura total de R$ 3.195,76); 50% da fatura de energia elétrica vencida em 17/01/2025, no valor histórico de R$ 576,19 (fatura total de R$ 1.152,38); 50% da fatura de energia elétrica vencida em 17/02/2025, no valor histórico de R$ 53,61 (fatura total de R$ 107,23) (evento 111). Após intimação para pagamento voluntário e decurso do prazo sem adimplemento, o Exequente atualizou o débito para R$ 6.077,68, incluindo a multa de 10% e os honorários advocatícios de 10% previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. A Executada apresentou impugnação (evento 127), alegando excesso de execução. Sustentou, em síntese, que o contrato foi encerrado em 31/01/2025, de modo que o aluguel vencido em 15/01/2025 (pago de forma adiantada) deve ser cobrado proporcionalmente (pro rata die), totalizando R$ 706,00. Ademais, alega que os aluguéis já foram integralmente quitados por meio de transferências bancárias; e que realizou o pagamento integral das faturas de energia diretamente à concessionária Equatorial, inclusive arcando com taxas de protesto de R$ 407,68 e R$ 651,81. Aduz que, nos termos da sentença que reconheceu a culpa concorrente, tem direito à compensação dos valores integralmente pagos, restando indevida a cobrança de 50% pretendida pelo Exequente, que nada desembolsou. Ressalta que a fatura com vencimento em 17/02/2025 (R$ 53,61) extrapola o período da condenação (15/10/2024 a 31/01/2025). Ao final, pugna pelo acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença, além da condenação do Exequente às penas de litigância de má-fé. Intimado, o Exequente manifestou-se no evento 130. Preliminarmente, pugnou pelo não conhecimento da alegação de excesso de execução por ausência de planilha discriminada com o valor que a Executada entende correto, conforme art. 525, §§ 4º e 5º do CPC. No mérito, defendeu a regularidade de seus cálculos, argumentando que os comprovantes de aluguel foram destinados a terceiros (Luana e OK Centro Automotivo); que os acordos de energia globais não provam a quitação individual das faturas executadas; e que a fatura vencida em 17/02/2025 engloba período de consumo dentro da vigência contratual. Subsidiariamente, requereu a remessa dos autos à Contadoria Judicial. Vieram-me conclusos. Decido. Da Preliminar de Inobservância do Art. 525, § 4º, do CPC O Exequente argumenta que a impugnação não deve ser conhecida quanto ao excesso de execução, pois a Executada não apresentou memória detalhada do valor que reputa devido. Sem razão o credor. Embora a Executada não tenha anexado planilha autônoma tradicional, indicou com precisão cirúrgica os pontos de excesso (proporcionalidade do aluguel de janeiro para R$ 706,00, exclusão da fatura de fevereiro de 2025 e quitação integral comprovada das faturas de energia). Trata-se de matéria eminentemente de direito e de simples conferência documental. Ademais, em homenagem aos princípios da cooperação e da instrumentalidade das formas, e diante do pedido subsidiário de ambas as partes de remessa à Contadoria Judicial, rejeito a preliminar e passo ao exame do mérito. Do Aluguel de 15/01/2025 A Executada sustenta que os aluguéis estão quitados e que, subsidiariamente, o aluguel vencido em 15/01/2025 deve ser proporcional (R$ 706,00), eis que a desocupação ocorreu em 31/01/2025. No tocante à alegada quitação integral, verifica-se que os comprovantes acostados pela Executada indicam transferências em favor de terceiros estranhos à lide: Luana Cardoso Azeredo Bastos (R$ 2.824,00 em 15/10/2024) e OK Centro Automotivo LTDA. Nos termos do art. 308 do Código Civil, o pagamento feito a terceiros não desonera o devedor, salvo se ratificado pelo credor ou se comprovado que reverteu em seu proveito, o que não restou demonstrado na hipótese. Logo, a quitação integral do aluguel executado não foi provada. Contudo, assiste razão à Executada quanto à proporcionalidade. A sentença transitada em julgado limitou expressamente a responsabilidade locatícia ao período de 15/10/2024 a 31/01/2025. Considerando que o aluguel mensal é de R$ 1.412,00 e que o imóvel foi restituído em 31/01/2025, o aluguel vencido em 15/01/2025 (que originalmente cobriria até 15/02/2025) deve ser cobrado de forma estritamente proporcional aos 16 dias de ocupação efetiva daquele mês (15/01 a 31/01). Assim, o valor histórico devido a título de aluguel é de R$ 753,07 (R$ 1.412,00 ÷ 30 dias * 16 dias). Das Contas de Energia e da Compensação O título executivo judicial, ao reconhecer a culpa concorrente pelos danos na fiação elétrica, condenou a Executada ao pagamento de 50% das contas de energia do período compreendido entre 15/10/2024 e 31/01/2025. Todavia, o dispositivo foi expresso ao dispor: "CONDENAR o réu ao pagamento de 50% as contas de energia do período compreendido entre 15/10/2024 e 31/01/2025, ainda não pagas, e caso o réu comprove seu pagamento integral poderá realizar a compensação dos valores." A Executada trouxe aos autos termos de negociação e comprovantes de parcelamento celebrados com a Equatorial, bem como os respectivos pagamentos das taxas de protesto de R$ 407,68 e R$ 651,81. A exigência do Exequente de receber 50% de valores cuja integralidade (100%) foi comprovadamente suportada pela Executada configuraria evidente enriquecimento sem causa, violando a lógica do título judicial. Se a Executada quitou integralmente a fatura junto à concessionária, cabe ao Exequente reembolsar a Executada em 50% (compensação), e não o contrário. O exequente somente poderia exigir a metade das contas se comprovasse ter desembolsado o valor integral ou a sua cota-parte, o que não fez. Deste modo, determina-se a remessa dos autos à Contadoria Judicial para conferência minuciosa dos comprovantes apresentados. Caso seja confirmada a quitação integral ou o parcelamento assumido de forma exclusiva pela Executada das faturas vencidas em 19/11/2024, 19/12/2024 e 17/01/2025, tais faturas deverão ser integralmente excluídas do cálculo de cobrança do Exequente, admitindo-se a compensação nos termos estritos da sentença. Da Fatura com Vencimento em 17/02/2025 O Exequente incluiu na cobrança 50% da fatura com vencimento em 17/02/2025, no valor histórico de R$ 53,61. O vencimento posterior ao término da locação (31/01/2025) não afasta, por si só, a responsabilidade da Executada, haja vista que a leitura e a medição do consumo de energia elétrica ocorrem de forma retroativa. Contudo, a Executada somente responde pelo consumo gerado até 31/01/2025. Portanto, a fatura deve ser analisada pela Contadoria Judicial para que seja cobrado apenas o período proporcional de consumo medido correspondente ao intervalo de vigência da locação (até 31/01/2025), caindo em excesso de execução a cobrança do consumo aferido a partir de 01/02/2025. Da Litigância de Má-Fé Rejeito o pedido de condenação do Exequente às penas de litigância de má-fé. A apresentação de cálculos em cumprimento de sentença que geram interpretações divergentes quanto à compensação e aos limites do título constitui regular exercício do direito de ação e defesa, não se vislumbrando dolo processual ou conduta temerária apta a ensejar a aplicação dos arts. 80 e 81 do CPC. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentada por Brandão Filho Representações LTDA, para o fim de determinar a retificação dos cálculos exequendos com base nos seguintes parâmetros: 1) Reduzir o valor histórico do aluguel devido de 15/01/2025 para a quantia proporcional de R$ 753,07, correspondente a 16 dias de ocupação efetiva (15/01 a 31/01/2025); 2) Determinar a remessa dos autos à Contadoria Judicial para que promova: a) A conferência dos comprovantes de pagamento/negociação e protestos de faturas apresentados pela Executada (especialmente Equatorial). Caso constatada a quitação das faturas de 19/11/2024, 19/12/2024 e 17/01/2025 por parte exclusiva da devedora, os referidos valores deverão ser compensados, resultando na exclusão destas cobranças em favor do credor; b) O cálculo proporcional (pro rata die) da fatura de energia vencida em 17/02/2025, excluindo do montante cobrado qualquer consumo posterior a 31/01/2025; c) A aplicação da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10% (art. 523, § 1º, do CPC) exclusivamente sobre o saldo remanescente que for apurado como efetivamente devido pela executada, se houver. Após o retorno dos autos com os cálculos da Contadoria, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias. Intimem-se. Cumpra-se. Guapó, data da assinatura digital. Pedro Ricardo Morello Brendolan Juiz de Direito Gab06

  2. Intimação

    TJGO · Guapó - Vara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GUAPÓ 1º CÍVEL, FAM. SUC. INF. JUV. E JEC Praça João Rassi, Qd. 87, Cidade Nova de Guapó, Guapó - GO, CEP: 75.350-000, E-mail : cartcivel1guapo@tjgo.jus.br - Tel. 062-3216-7800 Vara Cível Processo nº 5151778-19.2025.8.09.0069 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Requerente: Bruno Coelho De Azeredo Bastos, CPF/CNPJ nº 923.947.791-87 Requerido: Brandao Filho Representacoes Ltda, CPF/CNPJ nº 04.349.896/0001-70 DECISÃO (Este ato devidamente assinado eletronicamente e acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido servirá como OFICIO/MANDADO/ALVARÁ, nos termos dos Artigos 368 I a 368 L (Provimento 002/2012) da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria Geral de Justiça) Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada por Brandão Filho Representações LTDA em face de Bruno Coelho de Azeredo Bastos, no âmbito do cumprimento de sentença conjunto decorrente de rescisão de contrato de locação comercial (evento 101). O Exequente iniciou a fase executiva alegando ser credor da quantia de R$ 5.064,74 (atualizada até 25/06/2026), composta por aluguel vencido em 15/01/2025, no valor histórico de R$ 1.412,00; 50% da fatura de energia elétrica vencida em 19/11/2024, no valor histórico de R$ 538,10 (fatura total de R$ 1.076,20); 50% da fatura de energia elétrica vencida em 19/12/2024, no valor histórico de R$ 1.597,88 (fatura total de R$ 3.195,76); 50% da fatura de energia elétrica vencida em 17/01/2025, no valor histórico de R$ 576,19 (fatura total de R$ 1.152,38); 50% da fatura de energia elétrica vencida em 17/02/2025, no valor histórico de R$ 53,61 (fatura total de R$ 107,23) (evento 111). Após intimação para pagamento voluntário e decurso do prazo sem adimplemento, o Exequente atualizou o débito para R$ 6.077,68, incluindo a multa de 10% e os honorários advocatícios de 10% previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. A Executada apresentou impugnação (evento 127), alegando excesso de execução. Sustentou, em síntese, que o contrato foi encerrado em 31/01/2025, de modo que o aluguel vencido em 15/01/2025 (pago de forma adiantada) deve ser cobrado proporcionalmente (pro rata die), totalizando R$ 706,00. Ademais, alega que os aluguéis já foram integralmente quitados por meio de transferências bancárias; e que realizou o pagamento integral das faturas de energia diretamente à concessionária Equatorial, inclusive arcando com taxas de protesto de R$ 407,68 e R$ 651,81. Aduz que, nos termos da sentença que reconheceu a culpa concorrente, tem direito à compensação dos valores integralmente pagos, restando indevida a cobrança de 50% pretendida pelo Exequente, que nada desembolsou. Ressalta que a fatura com vencimento em 17/02/2025 (R$ 53,61) extrapola o período da condenação (15/10/2024 a 31/01/2025). Ao final, pugna pelo acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença, além da condenação do Exequente às penas de litigância de má-fé. Intimado, o Exequente manifestou-se no evento 130. Preliminarmente, pugnou pelo não conhecimento da alegação de excesso de execução por ausência de planilha discriminada com o valor que a Executada entende correto, conforme art. 525, §§ 4º e 5º do CPC. No mérito, defendeu a regularidade de seus cálculos, argumentando que os comprovantes de aluguel foram destinados a terceiros (Luana e OK Centro Automotivo); que os acordos de energia globais não provam a quitação individual das faturas executadas; e que a fatura vencida em 17/02/2025 engloba período de consumo dentro da vigência contratual. Subsidiariamente, requereu a remessa dos autos à Contadoria Judicial. Vieram-me conclusos. Decido. Da Preliminar de Inobservância do Art. 525, § 4º, do CPC O Exequente argumenta que a impugnação não deve ser conhecida quanto ao excesso de execução, pois a Executada não apresentou memória detalhada do valor que reputa devido. Sem razão o credor. Embora a Executada não tenha anexado planilha autônoma tradicional, indicou com precisão cirúrgica os pontos de excesso (proporcionalidade do aluguel de janeiro para R$ 706,00, exclusão da fatura de fevereiro de 2025 e quitação integral comprovada das faturas de energia). Trata-se de matéria eminentemente de direito e de simples conferência documental. Ademais, em homenagem aos princípios da cooperação e da instrumentalidade das formas, e diante do pedido subsidiário de ambas as partes de remessa à Contadoria Judicial, rejeito a preliminar e passo ao exame do mérito. Do Aluguel de 15/01/2025 A Executada sustenta que os aluguéis estão quitados e que, subsidiariamente, o aluguel vencido em 15/01/2025 deve ser proporcional (R$ 706,00), eis que a desocupação ocorreu em 31/01/2025. No tocante à alegada quitação integral, verifica-se que os comprovantes acostados pela Executada indicam transferências em favor de terceiros estranhos à lide: Luana Cardoso Azeredo Bastos (R$ 2.824,00 em 15/10/2024) e OK Centro Automotivo LTDA. Nos termos do art. 308 do Código Civil, o pagamento feito a terceiros não desonera o devedor, salvo se ratificado pelo credor ou se comprovado que reverteu em seu proveito, o que não restou demonstrado na hipótese. Logo, a quitação integral do aluguel executado não foi provada. Contudo, assiste razão à Executada quanto à proporcionalidade. A sentença transitada em julgado limitou expressamente a responsabilidade locatícia ao período de 15/10/2024 a 31/01/2025. Considerando que o aluguel mensal é de R$ 1.412,00 e que o imóvel foi restituído em 31/01/2025, o aluguel vencido em 15/01/2025 (que originalmente cobriria até 15/02/2025) deve ser cobrado de forma estritamente proporcional aos 16 dias de ocupação efetiva daquele mês (15/01 a 31/01). Assim, o valor histórico devido a título de aluguel é de R$ 753,07 (R$ 1.412,00 ÷ 30 dias * 16 dias). Das Contas de Energia e da Compensação O título executivo judicial, ao reconhecer a culpa concorrente pelos danos na fiação elétrica, condenou a Executada ao pagamento de 50% das contas de energia do período compreendido entre 15/10/2024 e 31/01/2025. Todavia, o dispositivo foi expresso ao dispor: "CONDENAR o réu ao pagamento de 50% as contas de energia do período compreendido entre 15/10/2024 e 31/01/2025, ainda não pagas, e caso o réu comprove seu pagamento integral poderá realizar a compensação dos valores." A Executada trouxe aos autos termos de negociação e comprovantes de parcelamento celebrados com a Equatorial, bem como os respectivos pagamentos das taxas de protesto de R$ 407,68 e R$ 651,81. A exigência do Exequente de receber 50% de valores cuja integralidade (100%) foi comprovadamente suportada pela Executada configuraria evidente enriquecimento sem causa, violando a lógica do título judicial. Se a Executada quitou integralmente a fatura junto à concessionária, cabe ao Exequente reembolsar a Executada em 50% (compensação), e não o contrário. O exequente somente poderia exigir a metade das contas se comprovasse ter desembolsado o valor integral ou a sua cota-parte, o que não fez. Deste modo, determina-se a remessa dos autos à Contadoria Judicial para conferência minuciosa dos comprovantes apresentados. Caso seja confirmada a quitação integral ou o parcelamento assumido de forma exclusiva pela Executada das faturas vencidas em 19/11/2024, 19/12/2024 e 17/01/2025, tais faturas deverão ser integralmente excluídas do cálculo de cobrança do Exequente, admitindo-se a compensação nos termos estritos da sentença. Da Fatura com Vencimento em 17/02/2025 O Exequente incluiu na cobrança 50% da fatura com vencimento em 17/02/2025, no valor histórico de R$ 53,61. O vencimento posterior ao término da locação (31/01/2025) não afasta, por si só, a responsabilidade da Executada, haja vista que a leitura e a medição do consumo de energia elétrica ocorrem de forma retroativa. Contudo, a Executada somente responde pelo consumo gerado até 31/01/2025. Portanto, a fatura deve ser analisada pela Contadoria Judicial para que seja cobrado apenas o período proporcional de consumo medido correspondente ao intervalo de vigência da locação (até 31/01/2025), caindo em excesso de execução a cobrança do consumo aferido a partir de 01/02/2025. Da Litigância de Má-Fé Rejeito o pedido de condenação do Exequente às penas de litigância de má-fé. A apresentação de cálculos em cumprimento de sentença que geram interpretações divergentes quanto à compensação e aos limites do título constitui regular exercício do direito de ação e defesa, não se vislumbrando dolo processual ou conduta temerária apta a ensejar a aplicação dos arts. 80 e 81 do CPC. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentada por Brandão Filho Representações LTDA, para o fim de determinar a retificação dos cálculos exequendos com base nos seguintes parâmetros: 1) Reduzir o valor histórico do aluguel devido de 15/01/2025 para a quantia proporcional de R$ 753,07, correspondente a 16 dias de ocupação efetiva (15/01 a 31/01/2025); 2) Determinar a remessa dos autos à Contadoria Judicial para que promova: a) A conferência dos comprovantes de pagamento/negociação e protestos de faturas apresentados pela Executada (especialmente Equatorial). Caso constatada a quitação das faturas de 19/11/2024, 19/12/2024 e 17/01/2025 por parte exclusiva da devedora, os referidos valores deverão ser compensados, resultando na exclusão destas cobranças em favor do credor; b) O cálculo proporcional (pro rata die) da fatura de energia vencida em 17/02/2025, excluindo do montante cobrado qualquer consumo posterior a 31/01/2025; c) A aplicação da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10% (art. 523, § 1º, do CPC) exclusivamente sobre o saldo remanescente que for apurado como efetivamente devido pela executada, se houver. Após o retorno dos autos com os cálculos da Contadoria, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias. Intimem-se. Cumpra-se. Guapó, data da assinatura digital. Pedro Ricardo Morello Brendolan Juiz de Direito Gab06

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