Publicações do processo

5151737-08.2026.4.03.9999

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF3
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TRF3 · Gab. A da Turma Regional de Mato Grosso do Sul · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região - Turma Regional de Mato Grosso do Sul Turma Regional de Mato Grosso do Sul Rua Ceará, 2178, Santa Fé, Campo Grande - MS - CEP: 79021-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5151737-08.2026.4.03.9999 RELATOR: LUIS CARLOS HIROKI MUTA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: JOSE PEDRO DA SILVA PARPINELLI - MS28044-A ADVOGADO do(a) APELADO: CARLOS EDUARDO SILVA GIMENEZ - SP272040-A APELADO: DIONIZIA MACIEL RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta em ação de concessão de aposentadoria por idade rural. A sentença (ID 363598499) julgou procedente o pedido para conceder a aposentadoria por idade rural, no valor de um salário mínimo, desde a data do requerimento administrativo, formulado em 18/03/2023; e condenar o INSS ao pagamento das parcelas vencidas e dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, nos termos da Súmula 111/STJ. Apelou o INSS (ID 363598502), requerendo a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, a revogação da tutela de urgência e a reforma da sentença, sustentando, em suma, que: (1) não foi comprovado o exercício de atividade rural no período correspondente à carência imediatamente anterior ao implemento do requisito etário ou ao requerimento administrativo; (2) a CTPS da autora demonstra atividade rural apenas entre 1992 e 1999, sem início de prova material contemporâneo ao restante do período exigido; (3) os vínculos empregatícios rurais na CTPS do companheiro Izaque Franco Bogarim, entre 1991 e 2019, têm caráter personalíssimo e não são extensíveis à autora; (4) a prova testemunhal não pode suprir a ausência de início de prova material; (5) eventual reforma da sentença autoriza a cobrança dos valores recebidos em razão da tutela antecipada, conforme o Tema 692/STJ; e (6) subsidiariamente, deve incidir a taxa Selic a partir de janeiro de 2022, nos termos da EC 113/2021. Houve contrarrazões. A Procuradoria Regional da República opinou pelo regular prosseguimento do feito (ID 382222502). É o relatório. VOTO O Desembargador Federal Carlos Muta (Relator): Senhores Desembargadores, prejudicado o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso pelo exame direto do mérito recursal nesta oportunidade. No mérito, a presente ação tem por objeto a concessão de aposentadoria rural por idade, com fundamento nos artigos 201, §7º, II, da Constituição Federal e 48 da Lei 8.213/1991. A aposentadoria por idade rural é assegurada aos trabalhadores rurais e àqueles que exerçam atividades em regime de economia familiar, a exemplo dos produtores rurais, garimpeiros e pescadores artesanais. Conforme disciplinado pelo artigo 48, §1º, da Lei 8.213/1991, exigem-se, como requisitos, idade de 55 anos se mulher e 60 anos se homem, além de carência definida pelo artigo 142, a depender do ano de implementação dos requisitos. A Lei de Custeio da Previdência Social (Lei 8.212/1991) elenca, dentre os segurados obrigatórios, o segurado especial, definido como pessoa física, residente em imóvel rural ou aglomerado urbano ou rural próximo a ele, que exerce individualmente ou em regime de economia familiar, atividade de produtor rural na agropecuária, extrativista vegetal ou pescador artesanal, condição estendida ao cônjuge e aos filhos maiores de 16 anos que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar. O regime de economia familiar é definido como atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar, exercido em condições de mútua dependência e sem auxílio de empregados permanentes. Para comprovação da atividade rural, exige-se início de prova material, não sendo admitida a exclusivamente testemunhal, conforme previsto na Súmula 149/STJ. O artigo 106 da Lei 8.213/1991 fixou o rol de documentos aptos a demonstrar a condição de trabalhador rural. Conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, trata-se de rol exemplificativo, admitidos outros meios documentais idôneos: AgRg no AREsp 415.928, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe de 6/12/2013 (grifo nosso): “AGRAVO REGIMENTAL - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - SALÁRIO-MATERNIDADE - TRABALHADORA RURAL - INÍCIO DE PROVA MATERIAL - PERÍODO DE CARÊNCIA - ART. 106 DA LEI 8.213/91 - ROL EXEMPLIFICATIVO - SÚMULA 7/STJ. 1. Não se exige que o início de prova documental se refira a todo o período de carência do benefício pleiteado, desde que devidamente corroborado por robusta prova testemunhal. Precedentes. 2. O rol previsto no art. 106 da Lei de Benefícios é meramente exemplificativo, sendo possível a admissão a título de prova material de documentos diversos daqueles elencados. 3. A discussão sobre a unilateralidade da declaração para a inserção da qualidade de trabalhadora rural na prova apresentada demanda o reexame de matéria fático-probatória, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental não provido.” Ademais, o artigo 48, § 2º, da Lei 8.213/1991 estatuiu a exigência de comprovação do exercício de atividade rural em período imediatamente anterior ao requerimento do benefício. Em repetitivo, a Corte Superior assentou que o segurado pode comprovar exercício de atividade rural quando implementou requisito etário para requerer benefício, ainda que à época do requerimento não estivesse mais trabalhando no campo: REsp 1.354.908, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 10/02/2016 (Tema 642): “O segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Ressalvada a hipótese do direito adquirido, em que o segurado especial, embora não tenha requerido sua aposentadoria por idade rural, preenchera de forma concomitante, no passado, ambos os requisitos carência e idade”. Na espécie, a autora, nascida em 05/02/1966 (ID 363598469, fls. 5/6), cumpriu o requisito etário em 05/02/2021, sujeitando-se à comprovação do exercício de atividade rural pelo período de 180 meses, com requerimento administrativo formulado em 18/03/2023. Para comprovação da atividade rural, a autora apresentou: 1 - CTPS (ID 363598453, f. 2/6); 2 - CTPS de seu companheiro Izaque Franco Bogarim (ID 363598453, f. 12/20); 3 - certidão de nascimento de sua filha Tatiana Maciel Bogarim, com Izaque Franco Bogarim, ocorrido em 10/08/1990, sem qualificação profissional dos genitores (ID 363598453, f. 22); 4 - certidão do casamento celebrado com Nilton Bernardo da Silva em 27/04/1986, na qual o então cônjuge foi qualificado como lavrador, com averbação do divórcio (ID 363598469, f. 4); e 5 - extrato do CNIS (ID 363598469, f. 33/6). A sentença reconheceu o preenchimento do requisito etário e, quanto à carência, considerou que a CTPS da autora, com registro de atividade rural entre 1992 e 1999, e a CTPS de Izaque Franco Bogarim constituíam início de prova material. Assentou que a prova testemunhal corroborou o exercício de atividade rural em regime de economia familiar durante o período de carência e em momento imediatamente anterior ao requerimento administrativo, concluindo pela comprovação de mais de 180 meses de labor rural. Por sua vez, o INSS sustentou que a autora não comprovou o exercício de atividade rural durante o período de carência imediatamente anterior ao implemento do requisito etário ou ao requerimento administrativo. Assentou a inexistência de início de prova material contemporânea, ao fundamento de que os registros na CTPS da autora limitam-se ao período de 1992 a 1999 e de que os vínculos rurais do companheiro têm natureza personalíssima, inaptos a extensão à demandante ou a demonstrar o regime de economia familiar. Defendeu, ao final, que a prova testemunhal não poderia suprir a ausência de documentação idônea. Examinando a prova material, constata-se que a certidão de casamento celebrado em 27/04/1986 qualificou Nilton Bernardo da Silva como lavrador e a autora como do lar, referindo-se, porém, a núcleo familiar posteriormente dissolvido pelo divórcio; a certidão de nascimento de Tatiana Maciel Bogarim comprova a filiação com Izaque Franco Bogarim, sem registrar qualificação profissional; a CTPS de Izaque Franco Bogarim contém vínculos rurais, de natureza personalíssima, que, isoladamente, nada provam quanto ao exercício de atividade rural pela autora; por sua vez, a CTPS e o CNIS da demandante registram vínculos em atividades rurais, inclusive no período de 01/10/2012 a 07/01/2016 (ID 363598469, f. 33). Considerando a data do implemento etário, em 05/02/2021, ou do pedido administrativo, em 18/03/2023, para o cumprimento do requisito da imediatidade a prova da atividade rural deve referir-se ao período a partir de 05/02/2006 ou 18/03/2008. No caso, a documentação relevante e pertinente à demonstração de labor rural da autora refere-se, exclusivamente, à CTPS da autora e respectivo CNIS, pois o vínculo empregatício do companheiro, por sua natureza personalíssima, não é extensível para efeito de comprovar atividade rural da demandante. Na CTPS da autora constam o vínculos breves em 1992 como cozinheira, e de 1999 a 2000 como doméstica, este último não identificado no CNIS, ambas as atividades de natureza urbana, ainda que eventualmente prestadas no meio rural (ID 363598469, f. 10), seguido do vínculo de 01/10/2012 a 07/01/2016 como trabalhadora rural (ID 363598469, f. 33), já dentro do período de carência, como visto acima, e somando, pois, 39 meses dos 180 exigidos para a concessão do benefício. A narrativa da inicial de trabalho rural em regime de economia familiar não tem lastro probatório material e, portanto, a prova do fato constitutivo do direito alegado é derivada exclusivamente da prova testemunhal, o que é vedado pelo artigo 55, § 3º, da Lei 8.213/1991. A prova testemunhal, em se tratando de aposentadoria rural, destina-se a complementar a documentação, e não a substituir integralmente o ônus probatório documental atribuído à autora. Neste sentido, a Súmula 149/STJ dispõe que “a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”. Ainda que assim não fosse por hipótese, cabe registrar que os depoimentos colhidos em Juízo padecem de inconsistência ou fragilidade, obstando a certeza mínima necessária para o reconhecimento do direito postulado. Com efeito, consta dos autos que a primeira testemunha afirmou conhecer a autora há cerca de oito a dez anos, quando morava com o companheiro na fazenda do sr. Itamar, onde cultivava mandioca e criação de galinhas e porcos, porém, segundo registro em CTPS, tal vínculo profissional remonta a 1992 e durou por apenas alguns meses, entre agosto e outubro de tal ano, e não os sete ou oito anos informado por tal depoente (ID 363598469, f. 21). A segunda testemunha narrou conhecer a autora desde 1968, que morava com os pais em fazenda e que, ao casar, continuou a viver no meio rural e que nunca a viu trabalhar na cidade, que trabalhava com o marido, e moraram na fazenda do sr. Itamar e na Fazenda Boa Vista - os vínculos do companheiro com tais empregadores remontam, porém, o primeiro ao ano de 1992, como antes explicitado, e ao período de 1991 a 1992 (ID 363598469, f. 20), não se tratando, portanto, de fatos inseridos no período de carência em questão - e, embora consentisse o depoente com a afirmativa de que a autora continuava a trabalhar no meio rural até recentemente, não soube declinar, com convicção, outras localidades mais recentes, fazendo referência titubeante à Fazenda Terra Nova ("acho que Terra Nova, não lembro"). Neste cenário, a prova testemunhal não pode substituir-se à prova material para efeito de comprovação da atividade rural e, menos ainda, em regime de economia familiar, cujos requisitos são específicos. Como visto, a prova testemunhal somente pode complementar as lacunas da prova material, não se prestando a subsidiar, por inteiro, a pretensão, nos termos da vedação expressa no artigo 55, §3º, da Lei 8.213/1991 e na Súmula 149/STJ. Em casos que tais, apurada a deficiência instrutória da inicial para a elucidação de fato constitutivo do direito alegado, situação que não se confunde com a produção de prova suficiente da improcedência do pleito, a jurisprudência consolidada assenta o cabimento da extinção do processo sem resolução do mérito a fim de oportunizar que a parte hipossuficiente renove a pretensão judicial sem gerar, por consequência, coisa julgada material no contexto da dubiedade ou deficiência probatória. É o que se percebe da tese jurídica aprovada no Tema 629, julgado pelo Superior Tribunal de Justiça, em rito repetitivo: REsp 1.352.721, j. 16/12/2015. Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO: "A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa." Cabe, pois, por deficiência probatória no contexto específico da pretensão desejada, a extinção do processo sem resolução do mérito, condenada a autora em honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade de justiça concedida (artigo 98, § 3º, do CPC). Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação para julgar o processo extinto, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV do CPC, e Tema 629/STJ. É como voto. EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. DEFICIÊNCIA INSTRUTÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO COM INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural, no valor de um salário mínimo, desde o requerimento administrativo formulado em 18/03/2023, com condenação ao pagamento das parcelas vencidas e de honorários advocatícios. O INSS sustentou a a ausência de comprovação do exercício de atividade rural no período de carência, impossibilidade de extensão de documentos em nome de terceiro, insuficiência da prova testemunhal e, em caráter subsidiário, a adequação dos consectários legais. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a autora comprovou o exercício de atividade rural, mediante início de prova material corroborado por prova testemunhal, pelo período correspondente à carência exigida para a concessão da aposentadoria por idade rural; e (ii) saber se os consectários legais fixados na sentença devem ser adequados. III. Razões de decidir 3. A aposentadoria por idade rural é assegurada ao trabalhador rural e ao segurado especial que exerce atividade em regime de economia familiar, exigindo-se idade de 55 anos para a mulher e 60 anos para o homem, além da carência definida pelo art. 142 da Lei 8.213/1991, conforme o ano de implementação dos requisitos (CF/1988, art. 201, § 7º, II; Lei 8.213/1991, arts. 48 e 48, § 1º). 4. No caso, a documentação relevante e pertinente à demonstração de labor rural da autora refere-se, exclusivamente, à CTPS da autora e respectivo CNIS, pois o vínculo empregatício do companheiro, por sua natureza personalíssima, não é extensível para efeito de comprovar atividade rural da demandante. Na CTPS da autora constam o vínculos breves em 1992 como cozinheira, e de 1999 a 2000 como doméstica, este último não identificado no CNIS, ambas as atividades de natureza urbana, ainda que eventualmente prestadas no meio rural, seguido do vínculo de 01/10/2012 a 07/01/2016 como trabalhadora rural, já dentro do período de carência, somando, pois, 39 meses dos 180 exigidos para a concessão do benefício. 5. A narrativa da inicial de trabalho rural em regime de economia familiar não tem lastro probatório material e, portanto, a prova do fato constitutivo do direito alegado é derivada exclusivamente da prova testemunhal, o que é vedado pelo artigo 55, § 3º, da Lei 8.213/1991. A prova testemunhal, em se tratando de aposentadoria rural, destina-se a complementar a documentação, e não a substituir integralmente o ônus probatório documental atribuído à autora. Neste sentido, a Súmula 149/STJ dispõe que “a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”. 6. Conforme entendimento contido no Tema 629/STJ, a falta de conteúdo probatório eficaz implica extinção do processo sem resolução do mérito. Honorários advocatícios fixados em conformidade com a sucumbência apurada nos autos. IV. Dispositivo 7. Apelação parcialmente provida. __________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, II; Lei 8.212/1991; Lei 8.213/1991, arts. 48, §§ 1º e 2º, 55, § 3º, 106 e 142; CPC, arts. 98, § 3º, e 485, IV; EC 113/2021. Jurisprudência relevante citada: Súmula 149/STJ; Súmula 111/STJ; STJ, AgRg no AREsp 415.928, rel. Min. Eliana Calmon, DJe 06.12.2013; REsp 1.354.908, rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 10.02.2016, Tema 642/STJ; REsp 1.352.721, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 16.12.2015, Tema 629/STJ; Tema 692/STJ. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Regional de Mato Grosso do Sul, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação para julgar o processo extinto, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do CPC, e Tema 629/STJ, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. CARLOS MUTA Relator do Acórdão

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.