Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJRS · Central de Conciliação e Pagamento de Precatórios · Ato ordinatório
Precatório Nº 5151677-50.2021.8.21.7000/RSPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0106831-20.2009.8.21.0027/RSPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001501-46.2009.8.21.0027/RS TIPO DE AÇÃO: Piso Salarial REQUERENTE: ELANI ELIZABETT BENITES ADVOGADO(A): LUCIANO JOSE TONEL DE MEDEIROS (OAB RS057622) ATO ORDINATÓRIO Diante da apresentação de Proposta(s) de Conciliação de Créditos pela Procuradoria-Geral do Estado do Rio Grande do sul, fica(m) intimado(s) o(s) credor(es) nomeado(s) na(s) referida(s) proposta(s) juntada(s) no evento retro, a manifestar(em) sua concordância expressa com os termos e condições constantes na(s) Proposta(s) de Acordo, apresentada(s) pelo Ente Devedor, nos termos do regramento publicado para o certame conciliatório: “QUE as partes terão o prazo de 10 dias (Intimação VIA EPROC2G), para responder à proposta de acordo, concordando ou recusando e, na hipótese de concordância, informando os dados bancários para depósito;QUE não havendo manifestação à intimação com a proposta de acordo entender-se-á que o credor/procurador não concordou com o acordo, reputando-se a recusa tácita à proposta; QUE a formalização de acordo dependerá de ausência de impugnação pelo ente devedor e de manifestação expressa de aceite pela parte credora, mediante petição acostada aos autos do precatório eletrônico (EPROC2G), por procurador com poderes expressos para transigir, receber valores e dar quitação no precatório, mediante apresentação de procuração ou expressa indicação do evento e página em que estiver juntada nos autos do precatório, bem como indicação dos respectivos dados bancários;” ATENÇÃO!!! O PRAZO PARA A MANIFESTAÇÃO DE ACEITE EXPRESSO É DE 10 DIAS, sendo que, em caso de silêncio da parte, considerar-se-á recusa tácita aos termos propostos e a proposta juntada, invalidada. Após a concordância dentro do prazo estipulado acima, o precatório seguirá para a análise técnico-jurídica e homologação do magistrado, ficando a parte ciente desde já, das condicionantes abaixo sobre o prosseguimento e pagamento do acordo: Condicionantes e demais orientações 1. Da obrigatoriedade de revisar os dados bancários juntados nos autos, sob pena de remessa dos créditos ao juízo de execução, nos termos do Ato 26/2023-P/TJRS, Art. 19, §§ 1º e 2º, em caso de informações ausentes ou incongruentes: a. Instituição Financeira com o respectivo código; b. Número da Agência sem o dígito verificador; c. Número da Conta Corrente Individual, com o dígito verificador; d. Nome do Beneficiário indicado a receber os créditos – credor, procurador autorizado com OAB ativa ou o Escritório Representante com OAB Ativa, sendo imprescindível aos últimos a juntada de instrumento de mandato / procuração com poderes expressos para transigir, receber valores e dar quitação no precatório); e. CPF/CNPJ do Beneficiário indicado a receber os créditos; 2. Acordos em nome de Pessoa Jurídica: Não é permitido o pagamento a terceiros representantes, sócios, dirigentes ou assemelhados ou procuradores sem OAB ativa e com os poderes expressos para transigir, receber valores e dar quitação no precatório. 3. Acordos em nome de Pessoa Física: deverá ser indicado como beneficiário para o recebimento do crédito, uma das três opções permitidas: a. O próprio Credor nomeado no termo de acordo; b. Advogado representante da parte, com OAB Ativa, e com instrumento de mandato ou procuração com poderes expressos para transigir, receber valores e dar quitação no precatório; c. Escritório de Advocacia, representante do credor, com OAB Ativa e com poderes expressos para transigir, receber valores e dar quitação no precatório; d. Em caso de indicação de conta de terceiro representante da parte (curador, procurador sem OAB ou sem poderes para receber ou assemelhados), ou com dados incongruentes, os créditos serão encaminhados ao juízo de execução, nos termos do Ato 26/2023-P/TJRS, Art. 19, §§ 1º e 2º. 4. Contas Banrisul: são admitidas contas do tipo corrente e poupança individuais; No caso de conta conjunta, indicar como beneficiário o primeiro titular da conta, desde que este seja um dos beneficiários permitidos, elencados no item 3; 5. Contas de Outros Bancos: são admitidas, exclusivamente, contas do tipo corrente individuais; No caso de conta conjunta, indicar o primeiro titular como beneficiário, desde que este seja um dos beneficiários permitidos, elencados no item 3; 6. Não há possibilidade de fracionamento de valores a contas distintas para um mesmo acordo/proposta, mesmo tratando-se de valores a título de honorários contratuais, ou seja, somente é permitido um alvará por termo. 7. Honorários contratuais conciliados conjuntamente com o principal em um único termo, o destaque ficará a cargo do próprio procurador. 8. Pagamento à sucessores: necessidade de acostar certidão de quitação de ITCD sobre os créditos a receber pelos sucessores acordantes, ou informar a página / evento em que se encontra a comprovação do recolhimento ou isenção do imposto, nos termos do Art. 53, §2º do Ato 26/2023-P TJ/RS, sob pena de remessa dos créditos ao juízo de origem. 9. Os sucessores habilitados poderão requerer o pagamento antecipado do ITCD. Para fins de análise do pedido para antecipação/compensação do Imposto Sobre Transmissão Causa Mortis e Doação, necessário juntar aos autos do precatório, a respectiva guia de arrecadação acrescida da Declaração de ITCD (DIT) em até 5 (cinco) dias após a homologação do acordo, sob pena de remessa dos valores ao juízo de origem. 10.Acordos formalizados em nome do Espólio o pagamento será obrigatóriamente realizado via depósito vinculado ao juízo de origem, para posterior disponibilização do juízo do inventário, mesmo que tenha sido juntado aos autos a comprovação de ITCD. 11.Acordos formalizados com créditos penhorados: crédito obrigatoriamente será remetido ao juízo de origem, visando à destinação dos valores a quem de direito, nos termos do Art.54, §1º, ato 26/2023-P / TJ-RS.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.