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TJGO · Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais - CÍVEL · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da 1ª Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5151657-11.2026.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA RECORRENTE : CONSTRUTORA CANADÁ LTDA. RECORRIDO : CONDOMÍNIO PARK STYLE DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto na mov. 59 pelo CONSTRUTORA CANADÁ LTDA., regularmente representada, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em face do acórdão unânime proferido na mov. 24 pela 3ª Turma Julgadora da 10ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Des. Silvânio Divino de Alvarenga, assim ementado: "RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ARBITRAL. IMPUGNAÇÃO À PENHORA. CONSTRIÇÃO DE IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE ABATIMENTO DE VALORES BLOQUEADOS VIA SISBAJUD. IRRELEVÂNCIA PARA A VALIDADE DA PENHORA. QUESTÃO DE NATUREZA MERAMENTE ARITMÉTICA. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO. MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou impugnação à penhora, mantendo a constrição incidente sobre bem imóvel, em sede de cumprimento de sentença arbitral voltado à cobrança de taxas condominiais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Discute-se a existência de excesso de execução decorrente da ausência de abatimento de valores previamente bloqueados, bem como a alegada violação ao princípio da menor onerosidade. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A eventual ausência de abatimento de valores já constritos não implica, por si só, nulidade da penhora, constituindo matéria de natureza quantitativa, passível de correção mediante adequação da memória de cálculo. 4. Inexistindo demonstração concreta de que a constrição ultrapassa o montante efetivamente devido, não há falar em excesso apto a invalidar o ato constritivo. 5. O princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC) não assegura ao devedor a escolha do meio executivo, devendo ser interpretado em consonância com o princípio da efetividade da execução. 6. A constrição do bem imóvel mostra-se adequada diante da insuficiência de bloqueios anteriores, não havendo afronta ao art. 874, I, do CPC, tampouco configuração de enriquecimento sem causa. 7. O reconhecimento de eventual excesso de execução não conduz automaticamente à desconstituição da penhora, devendo ser solucionado mediante ajuste do quantum exequendo. Tese de Julgamento: ‘A ausência de abatimento de valores anteriormente constritos não invalida a penhora, constituindo questão de natureza aritmética a ser corrigida no curso da execução, não configurando excesso apto a desconstituir o ato constritivo.’ Dispositivos relevantes citados: CPC/15, arts. 805, 525, §§ 4º e 5º, 874, I; Código Civil, art. 884. Jurisprudência relevante citada: STJ, Quarta Turma, Ag. Int. no AREsp. nº 2.540.538/SP, Rel. Min. Raul Araújo, DJe de 01.10.2024; e STJ, Quarta Turma, Ag. Int. no AREsp. nº 1.591.043/SP, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, DJe de 22.09.2020. IV. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, PORÉM, DESPROVIDO. DECISÃO CONFIRMADA." Opostos embargos de declaração (mov. 31), foram eles rejeitados na mov. 52. Nas razões recursais, alega a parte recorrente, em suma, contrariedade aos arts. 6º, 47 e 49 da Lei n. 11.101/2005, arts. 489, §1º, IV, 525, §§4º e 5º, 805, 835, I, 874, I, e 1.022, II, parágrafo único, II, e 1.025 do Código de Processo Civil e ao art. 884 do Código Civil, além de divergência jurisprudencial. Ao final, roga pela admissibilidade do recurso especial, com remessa dos autos à instância superior. Preparo visto na mov. 59. Contrarrazões apresentadas na mov. 67, requerendo o desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. De plano, reputo que o juízo de admissibilidade a ser exercido, neste caso, é negativo. Em primeiro lugar, no que tange aos arts. 489, §1º, IV, 1.022, II, parágrafo único, II, e 1.025 do CPC, não houve indicação, motivada e clara, dos pontos da lide supostamente não decididos, tampouco houve demonstração da ocorrência de erro material a merecer exame, esclarecimento ou correção. Em síntese, a recorrente almeja somente a reapreciação da matéria analisada e fundamentadamente decidida no acórdão recorrido, o que evidencia a falta da necessária subsunção à norma tida como violada, configurando, pois, ausência de requisito formal e, assim, ensejando a inadmissibilidade do recurso, por deficiência na argumentação, nos moldes da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia. Lado outro, aferir o acerto ou desacerto do acórdão vergastado e acolher a pretensão recursal, notadamente, quanto a desproporcionalidade da constrição do imóvel e dos valores penhorados, configurando excesso de execução, demandaria, inequivocadamente, o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado no recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Em asserção derradeira, quanto à alínea “c” do permissivo constitucional, além do impedimento imposto pelas referidas súmulas, o dissídio jurisprudencial não ficou caracterizado na forma exigida pelo art. 1.029, §1º, do Código de Processo Civil. Posto isso, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Des. F. A. DE ARAGÃO FERNANDES 1º Vice-Presidente 5/sl
TJGO · Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais - CÍVEL · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da 1ª Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5151657-11.2026.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA RECORRENTE : CONSTRUTORA CANADÁ LTDA. RECORRIDO : CONDOMÍNIO PARK STYLE DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto na mov. 59 pelo CONSTRUTORA CANADÁ LTDA., regularmente representada, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em face do acórdão unânime proferido na mov. 24 pela 3ª Turma Julgadora da 10ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Des. Silvânio Divino de Alvarenga, assim ementado: "RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ARBITRAL. IMPUGNAÇÃO À PENHORA. CONSTRIÇÃO DE IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE ABATIMENTO DE VALORES BLOQUEADOS VIA SISBAJUD. IRRELEVÂNCIA PARA A VALIDADE DA PENHORA. QUESTÃO DE NATUREZA MERAMENTE ARITMÉTICA. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO. MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou impugnação à penhora, mantendo a constrição incidente sobre bem imóvel, em sede de cumprimento de sentença arbitral voltado à cobrança de taxas condominiais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Discute-se a existência de excesso de execução decorrente da ausência de abatimento de valores previamente bloqueados, bem como a alegada violação ao princípio da menor onerosidade. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A eventual ausência de abatimento de valores já constritos não implica, por si só, nulidade da penhora, constituindo matéria de natureza quantitativa, passível de correção mediante adequação da memória de cálculo. 4. Inexistindo demonstração concreta de que a constrição ultrapassa o montante efetivamente devido, não há falar em excesso apto a invalidar o ato constritivo. 5. O princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC) não assegura ao devedor a escolha do meio executivo, devendo ser interpretado em consonância com o princípio da efetividade da execução. 6. A constrição do bem imóvel mostra-se adequada diante da insuficiência de bloqueios anteriores, não havendo afronta ao art. 874, I, do CPC, tampouco configuração de enriquecimento sem causa. 7. O reconhecimento de eventual excesso de execução não conduz automaticamente à desconstituição da penhora, devendo ser solucionado mediante ajuste do quantum exequendo. Tese de Julgamento: ‘A ausência de abatimento de valores anteriormente constritos não invalida a penhora, constituindo questão de natureza aritmética a ser corrigida no curso da execução, não configurando excesso apto a desconstituir o ato constritivo.’ Dispositivos relevantes citados: CPC/15, arts. 805, 525, §§ 4º e 5º, 874, I; Código Civil, art. 884. Jurisprudência relevante citada: STJ, Quarta Turma, Ag. Int. no AREsp. nº 2.540.538/SP, Rel. Min. Raul Araújo, DJe de 01.10.2024; e STJ, Quarta Turma, Ag. Int. no AREsp. nº 1.591.043/SP, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, DJe de 22.09.2020. IV. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, PORÉM, DESPROVIDO. DECISÃO CONFIRMADA." Opostos embargos de declaração (mov. 31), foram eles rejeitados na mov. 52. Nas razões recursais, alega a parte recorrente, em suma, contrariedade aos arts. 6º, 47 e 49 da Lei n. 11.101/2005, arts. 489, §1º, IV, 525, §§4º e 5º, 805, 835, I, 874, I, e 1.022, II, parágrafo único, II, e 1.025 do Código de Processo Civil e ao art. 884 do Código Civil, além de divergência jurisprudencial. Ao final, roga pela admissibilidade do recurso especial, com remessa dos autos à instância superior. Preparo visto na mov. 59. Contrarrazões apresentadas na mov. 67, requerendo o desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. De plano, reputo que o juízo de admissibilidade a ser exercido, neste caso, é negativo. Em primeiro lugar, no que tange aos arts. 489, §1º, IV, 1.022, II, parágrafo único, II, e 1.025 do CPC, não houve indicação, motivada e clara, dos pontos da lide supostamente não decididos, tampouco houve demonstração da ocorrência de erro material a merecer exame, esclarecimento ou correção. Em síntese, a recorrente almeja somente a reapreciação da matéria analisada e fundamentadamente decidida no acórdão recorrido, o que evidencia a falta da necessária subsunção à norma tida como violada, configurando, pois, ausência de requisito formal e, assim, ensejando a inadmissibilidade do recurso, por deficiência na argumentação, nos moldes da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia. Lado outro, aferir o acerto ou desacerto do acórdão vergastado e acolher a pretensão recursal, notadamente, quanto a desproporcionalidade da constrição do imóvel e dos valores penhorados, configurando excesso de execução, demandaria, inequivocadamente, o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado no recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Em asserção derradeira, quanto à alínea “c” do permissivo constitucional, além do impedimento imposto pelas referidas súmulas, o dissídio jurisprudencial não ficou caracterizado na forma exigida pelo art. 1.029, §1º, do Código de Processo Civil. Posto isso, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Des. F. A. DE ARAGÃO FERNANDES 1º Vice-Presidente 5/sl
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