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Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
4 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJGO · Morrinhos - 2ª Vara Cível · Sentença
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Morrinhos
Gabinete - 2ª Vara Cível, Criminal, de Família,
das Fazendas Públicas, de Registros
Públicos e Ambiental
WhatsApp: (62) 3018-6000 (balcão virtual) - (64) 99643-6054 (gabinete virtual)
E-mail: fazendase2civelmhos@tjgo.jus.br
Processo nº. 5151514-82.2025.8.09.0107
S E N T E N Ç A
Trata-se de ação de consignação em pagamento c/c pedido de tutela de urgência proposta por HELCIMAR DE AVILA MENDONÇA NOGUEIRA, TULIO NOGUEIRA DE MENDONÇA e JARBAS NOGUEIRA DA SILVA em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., já qualificados.
Antes da prolação da sentença, as partes apresentaram termo de acordo e requereram a homologação (mov. 133, arq. 2).
Os autos vieram conclusos.
É o relatório. Decido.
Da análise dos autos, verifico que as partes celebraram acordo sobre o objeto da lide, que envolve direito disponível.
O acordo foi celebrado nos seguintes termos:
"[...]1. O autor possui um débito com o Banco Requerido referente ao contrato de nº 0919796.6, cuja garantia é o imóvel objeto da matrícula n.º 31.545, do Primeiro do Ofício de Notas Registro de Imóveis de Morrinhos/GO.
2. A fim de pôr fim à presente demanda, manter o contrato de financiamento nº 0919796.6 e restabelecer a plena normalidade da relação contratual, as partes acordam que a satisfação do valor de R$ 477.102,82 (quatrocentos e setenta e sete mil, cento e dois reais e oitenta e dois centavos) ocorrerá mediante a expedição de alvará judicial para levantamento e transferência, em favor do requerido, dos valores já depositados judicialmente nos presentes autos, na seguinte conta bancária: Banco Bradesco S/A, CNPJ nº 60.746.948/0001-12, Banco 237, Agência 4040, Conta Corrente nº 1-9. O referido valor destina-se à quitação integral das parcelas vencidas compreendidas entre 10/05/2024 e 10/07/2026.
i. Com o protocolo da petição de homologação do presente acordo nos autos, nos termos do artigo 200 do Código de Processo Civil, o contrato retomará imediatamente seu curso ordinário, observadas as condições originalmente pactuadas, cessando os efeitos do inadimplemento objeto da presente demanda, de modo que a parcela com vencimento em 10/08/2026, bem como as subsequentes, serão exigidas e processadas normalmente, independentemente da posterior homologação judicial do acordo.
ii. Com o efetivo levantamento e transferência dos valores depositados judicialmente, considerar-se-á integralmente purgada a mora relativa às parcelas compreendidas entre 10/05/2024 e 10/07/2026, inexistindo qualquer saldo em atraso, mora residual, multa, encargo moratório ou penalidade decorrente das referidas competências.
iii. O presente acordo importa na manutenção do contrato de alienação fiduciária e no encerramento definitivo do procedimento extrajudicial de consolidação da propriedade relacionado ao imóvel objeto da matrícula nº 31.545 do Primeiro Ofício de Registro de Imóveis de Morrinhos/GO, comprometendo-se o Banco requerido a adotar todas as providências necessárias à sua efetiva regularização e extinção, inclusive perante o Cartório de Registro de Imóveis competente, se necessário. fundamento nos fatos e parcelas objeto da presente composição.
3. Com o efetivo levantamento e transferência integral dos valores descritos na cláusula anterior, o requerido conferirá ao autor a mais ampla, geral, irrevogável e irretratável quitação em relação ao objeto da presente Ação de Consignação, nada mais tendo a reclamar, a qualquer título, relativamente aos fatos e pedidos discutidos nestes autos.
4. Em decorrência do presente acordo, as partes requerem sua homologação judicial nos autos da Ação de Consignação nº 5151514- 82.2025.8.09.0107, com a consequente extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil.
5. Fica pactuado que as custas finais e demais despesas processuais relativas à presente demanda serão de responsabilidade do Autor. Cada parte arcará exclusivamente com os honorários contratuais de seus respectivos advogados, nada sendo devido, por qualquer das partes, a título de honorários sucumbenciais em decorrência do presente acordo.
6. O presente acordo somente poderá ser eficazmente editado, alterado, retificado ou ratificado por meio de outro documento ou adendo escrito, preparado e assinado pelas partes com este propósito específico. A eventual tolerância de qualquer das partes com relação ao fiel cumprimento das obrigações contratuais a cargo da outra não ensejará eventual modificação nos direitos e obrigações ora pactuados, nem descaracterizará a mora dos infratores.
7. Assim, diante do exposto, pugnam as partes pela HOMOLOGAÇÃO DO PRESENTE ACORDO, a teor do art. artigo 487, III, alínea b do Código de Processo Civil de 2015, já que satisfeitos os requisitos legais.
8. Por fim, requer sejam todas as intimações judiciais em nome de Dra. ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO OAB/GO 42915 sob pena de tornar-se inválida toda e qualquer intimação em nome de outros patronos.[...]"
Assim sendo, não havendo vícios, impõe-se a homologação da transação.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado na mov. 133, arq. 2, para surtir seus efeitos jurídicos, nos termos do artigo 487, III, ‘b’, do Código de Processo Civil.
Custas iniciais nos termos do acordo ou, não havendo disposição, igualmente divididas pelas partes acordantes (art. 90, § 2º, do CPC), observando-se a suspensão da exigibilidade do pagamento ao eventual beneficiário pela gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC).
As partes estão dispensadas do pagamento de eventuais custas remanescentes, visto que o acordo foi celebrado antes da sentença (art. 90, § 3º, do CPC).
Honorários na forma pactuada.
Por conseguinte, REVOGO a decisão proferida na mov. 12, que deferiu a liminar para impedir a consolidação da propriedade do imóvel e a proibição de medidas expropriatórias.
OFICIE-SE ao cartório de imóveis a fim de informar acerca do acordo firmado entre as partes.
Considerando a celebração de acordo pelas partes, desnecessário o aguardo do prazo recursal.
Assim, certifique-se o trânsito em julgado na data de publicação da presente sentença.
Após, arquivem-se os autos.
Providências necessárias.
CONFIRO força de mandado/ofício a este(a) despacho/decisão/sentença, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO
Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
Morrinhos/GO, datado e assinado digitalmente.
SHAUHANNA OLIVEIRA DE SOUSA COSTA
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Morrinhos
Gabinete - 2ª Vara Cível, Criminal, de Família,
das Fazendas Públicas, de Registros
Públicos e Ambiental
WhatsApp: (62) 3018-6000 (balcão virtual) - (64) 99643-6054 (gabinete virtual)
E-mail: fazendase2civelmhos@tjgo.jus.br
Processo nº. 5151514-82.2025.8.09.0107
S E N T E N Ç A
Trata-se de ação de consignação em pagamento c/c pedido de tutela de urgência proposta por HELCIMAR DE AVILA MENDONÇA NOGUEIRA, TULIO NOGUEIRA DE MENDONÇA e JARBAS NOGUEIRA DA SILVA em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., já qualificados.
Antes da prolação da sentença, as partes apresentaram termo de acordo e requereram a homologação (mov. 133, arq. 2).
Os autos vieram conclusos.
É o relatório. Decido.
Da análise dos autos, verifico que as partes celebraram acordo sobre o objeto da lide, que envolve direito disponível.
O acordo foi celebrado nos seguintes termos:
"[...]1. O autor possui um débito com o Banco Requerido referente ao contrato de nº 0919796.6, cuja garantia é o imóvel objeto da matrícula n.º 31.545, do Primeiro do Ofício de Notas Registro de Imóveis de Morrinhos/GO.
2. A fim de pôr fim à presente demanda, manter o contrato de financiamento nº 0919796.6 e restabelecer a plena normalidade da relação contratual, as partes acordam que a satisfação do valor de R$ 477.102,82 (quatrocentos e setenta e sete mil, cento e dois reais e oitenta e dois centavos) ocorrerá mediante a expedição de alvará judicial para levantamento e transferência, em favor do requerido, dos valores já depositados judicialmente nos presentes autos, na seguinte conta bancária: Banco Bradesco S/A, CNPJ nº 60.746.948/0001-12, Banco 237, Agência 4040, Conta Corrente nº 1-9. O referido valor destina-se à quitação integral das parcelas vencidas compreendidas entre 10/05/2024 e 10/07/2026.
i. Com o protocolo da petição de homologação do presente acordo nos autos, nos termos do artigo 200 do Código de Processo Civil, o contrato retomará imediatamente seu curso ordinário, observadas as condições originalmente pactuadas, cessando os efeitos do inadimplemento objeto da presente demanda, de modo que a parcela com vencimento em 10/08/2026, bem como as subsequentes, serão exigidas e processadas normalmente, independentemente da posterior homologação judicial do acordo.
ii. Com o efetivo levantamento e transferência dos valores depositados judicialmente, considerar-se-á integralmente purgada a mora relativa às parcelas compreendidas entre 10/05/2024 e 10/07/2026, inexistindo qualquer saldo em atraso, mora residual, multa, encargo moratório ou penalidade decorrente das referidas competências.
iii. O presente acordo importa na manutenção do contrato de alienação fiduciária e no encerramento definitivo do procedimento extrajudicial de consolidação da propriedade relacionado ao imóvel objeto da matrícula nº 31.545 do Primeiro Ofício de Registro de Imóveis de Morrinhos/GO, comprometendo-se o Banco requerido a adotar todas as providências necessárias à sua efetiva regularização e extinção, inclusive perante o Cartório de Registro de Imóveis competente, se necessário. fundamento nos fatos e parcelas objeto da presente composição.
3. Com o efetivo levantamento e transferência integral dos valores descritos na cláusula anterior, o requerido conferirá ao autor a mais ampla, geral, irrevogável e irretratável quitação em relação ao objeto da presente Ação de Consignação, nada mais tendo a reclamar, a qualquer título, relativamente aos fatos e pedidos discutidos nestes autos.
4. Em decorrência do presente acordo, as partes requerem sua homologação judicial nos autos da Ação de Consignação nº 5151514- 82.2025.8.09.0107, com a consequente extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil.
5. Fica pactuado que as custas finais e demais despesas processuais relativas à presente demanda serão de responsabilidade do Autor. Cada parte arcará exclusivamente com os honorários contratuais de seus respectivos advogados, nada sendo devido, por qualquer das partes, a título de honorários sucumbenciais em decorrência do presente acordo.
6. O presente acordo somente poderá ser eficazmente editado, alterado, retificado ou ratificado por meio de outro documento ou adendo escrito, preparado e assinado pelas partes com este propósito específico. A eventual tolerância de qualquer das partes com relação ao fiel cumprimento das obrigações contratuais a cargo da outra não ensejará eventual modificação nos direitos e obrigações ora pactuados, nem descaracterizará a mora dos infratores.
7. Assim, diante do exposto, pugnam as partes pela HOMOLOGAÇÃO DO PRESENTE ACORDO, a teor do art. artigo 487, III, alínea b do Código de Processo Civil de 2015, já que satisfeitos os requisitos legais.
8. Por fim, requer sejam todas as intimações judiciais em nome de Dra. ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO OAB/GO 42915 sob pena de tornar-se inválida toda e qualquer intimação em nome de outros patronos.[...]"
Assim sendo, não havendo vícios, impõe-se a homologação da transação.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado na mov. 133, arq. 2, para surtir seus efeitos jurídicos, nos termos do artigo 487, III, ‘b’, do Código de Processo Civil.
Custas iniciais nos termos do acordo ou, não havendo disposição, igualmente divididas pelas partes acordantes (art. 90, § 2º, do CPC), observando-se a suspensão da exigibilidade do pagamento ao eventual beneficiário pela gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC).
As partes estão dispensadas do pagamento de eventuais custas remanescentes, visto que o acordo foi celebrado antes da sentença (art. 90, § 3º, do CPC).
Honorários na forma pactuada.
Por conseguinte, REVOGO a decisão proferida na mov. 12, que deferiu a liminar para impedir a consolidação da propriedade do imóvel e a proibição de medidas expropriatórias.
OFICIE-SE ao cartório de imóveis a fim de informar acerca do acordo firmado entre as partes.
Considerando a celebração de acordo pelas partes, desnecessário o aguardo do prazo recursal.
Assim, certifique-se o trânsito em julgado na data de publicação da presente sentença.
Após, arquivem-se os autos.
Providências necessárias.
CONFIRO força de mandado/ofício a este(a) despacho/decisão/sentença, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO
Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
Morrinhos/GO, datado e assinado digitalmente.
SHAUHANNA OLIVEIRA DE SOUSA COSTA
Juíza de Direito