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5151505-35.2026.8.21.7000

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Secretaria da 22ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5151505-35.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano RELATORA: Desembargadora MARILENE BONZANINI REPRESENTANTE LEGAL DO AGRAVANTE: EBER RODRIGUES (Sucessor) ADVOGADO(A): DARLAN DAVID BRODBECK (OAB RS122407) REPRESENTANTE LEGAL DO AGRAVANTE: LÚCIO RODRIGUES (Sucessor) ADVOGADO(A): DARLAN DAVID BRODBECK (OAB RS122407) EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ONLINE. IMPENHORABILIDADE DE VALORES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ORIGEM SALARIAL E DA VULNERABILIDADE ECONÔMICA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. MATÉRIA FORA DOS LIMITES DA DEVOLUÇÃO RECURSAL. EMBARGOS DESACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que negou provimento a agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de desbloqueio de valores constritos via SISBAJUD em execução fiscal. Os embargantes alegam omissão quanto à análise da prescrição intercorrente, matéria que havia sido submetida ao contraditório por determinação da Relatora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada incorreu em omissão ao deixar de apreciar a prescrição intercorrente na execução fiscal. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O agravo de instrumento foi interposto exclusivamente contra a decisão que indeferiu o desbloqueio de valores constritos, limitando-se a controvérsia devolvida ao Tribunal à análise da penhorabilidade dos ativos financeiros bloqueados. 2. A prescrição intercorrente não foi suscitada na petição inicial do agravo de instrumento, de modo que a matéria extrapola os limites objetivos da devolução recursal, regidos pelo princípio do tantum devolutum quantum appellatum. 3. A determinação de intimação das partes para manifestação sobre a prescrição intercorrente teve caráter preventivo, destinado a assegurar o contraditório sobre matéria cognoscível de ofício, sem o condão de ampliar os limites da devolução recursal nem de impor o enfrentamento imediato de questão que demanda apuração fático-processual pelo juízo de origem. 4. O fato de a prescrição intercorrente ser matéria de ordem pública não autoriza sua apreciação originária por esta Corte em recurso que veicula controvérsia diversa, pois as matérias de ordem pública não estão imunes às regras de competência funcional nem aos limites objetivos da devolução recursal. 5. Inexiste omissão na decisão embargada, que examinou de forma exauriente os argumentos deduzidos no agravo de instrumento acerca da penhorabilidade dos valores constritos. IV. DISPOSITIVO: 1. Embargos desacolhidos. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. Adoto o relatório do parecer ministerial, in verbis: "EBER RODRIGUES e LÚCIO RODRIGUES opõem perante esta 22ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado EMBARGOS DECLARATÓRIOS em face da decisão monocrática proferida por Vossa Excelência no AGRAVO DE INSTRUMENTO por eles interposto contra o MUNICÍPIO DE SÃO LEOPOLDO, pela qual negou provimento ao recurso. Os embargantes sustentam a existência de omissão quanto à análise da prescrição intercorrente. Alegam que, após parecer ministerial favorável ao reconhecimento da prescrição e determinação da Relatora para manifestação das partes sobre a matéria, foi oportunizado o contraditório, tendo eles demonstrado a ocorrência da prescrição intercorrente em razão do transcurso de mais de 17 anos entre o inadimplemento do parcelamento firmado pela devedora originária, em 20/01/2006, e a efetiva citação dos sucessores, apenas em 15/09/2023, sem a prática de ato interruptivo válido. Sustentam que a decisão recorrida limitou-se a examinar a impenhorabilidade dos valores bloqueados via SISBAJUD, deixando de apreciar questão de ordem pública previamente submetida ao debate processual. Invocam o art. 40 da Lei de Execução Fiscal, o art. 174 do Código Tributário Nacional e a tese firmada no Tema 566 do Superior Tribunal de Justiça para defender que a pretensão executiva municipal encontrase extinta há longa data, sendo irrelevantes parcelamentos posteriores celebrados pelos sucessores, por não terem o condão de reviver crédito já prescrito. Ao final, requerem o acolhimento dos embargos para suprir a omissão, com atribuição de efeitos infringentes, a fim de reconhecer a prescrição intercorrente, extinguir a execução fiscal com resolução do mérito, determinar o desbloqueio e restituição dos valores constritos e prequestionar os dispositivos legais indicados (Evento 42). A Relatora determinou a intimação do Município de São Leopoldo, na condição de embargado, para que se manifeste, no prazo legal, acerca dos embargos de declaração opostos pelos agravantes no Evento 42, nos termos do artigo 1.023, §2º, do Código de Processo Civil, determinando, após o decurso do prazo e apresentação da manifestação, o retorno dos autos conclusos para apreciação (Evento 48). O Município de São Leopoldo apresenta contrarrazões aos embargos de declaração, reconhecendo que a decisão embargada não enfrentou expressamente a alegação de prescrição intercorrente, mas sustenta a inexistência desse vício com efeitos favoráveis aos embargantes, reiterando integralmente os fundamentos já expostos na manifestação do Evento 32, na qual defendeu a inocorrência da prescrição intercorrente no caso concreto. Argumenta que a matéria já foi suficientemente enfrentada nos autos e requer o recebimento das contrarrazões, o conhecimento dos embargos apenas para apreciação formal da alegação de omissão, mas o afastamento da tese prescricional, por entender não configurada a extinção da pretensão executiva, bem como a condenação dos embargantes ao pagamento das despesas processuais e demais ônus sucumbenciais (Evento 54)." O Ministério Público opinou pelo conhecimento e acolhimento dos embargos de declaração (evento 59, PARECER1). Os autos foram remetidos a este Tribunal, vindo conclusos. É o relatório. Em atenção ao princípio do paralelismo das formas e do disposto do art. 1.024, § 2º, do CPC, julgo o presente recurso na monocraticamente. Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para (i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, (ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para (iii) corrigir erro material. Registra-se, até pelo próprio dispositivo legal, que os declaratórios constituem recurso de contornos rígidos (fundamentação vinculada), destinado somente a promover a integração do decisum omisso, obscuro ou contraditório, não se prestando para rediscutir o julgamento. Confirmando a orientação referida, o Superior Tribunal de Justiça vem decidindo reiteradamente que mero inconformismo da parte contra o teor da decisão não enseja a interposição de embargos de declaração, podendo ser citado os EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1632159/SP, de relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques julgado em 28/11/2017, cuja ementa reproduzo: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTEMPESTIVOS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura, contraditória ou que incorra em erro material, afirmação que se depreende dos incisos do próprio art. 1.022 do CPC/2015. Portanto, só é admissível essa espécie recursal quando destinada a atacar, especificamente, um desses vícios do ato decisório, e não para que se adeque a decisão ao entendimento dos embargantes, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e menos ainda para rediscussão de matéria já resolvida. 2. Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, merecem ser rejeitados os embargos declaratórios interpostos com o propósito infringente. 3. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa. A pretensão recursal deduzida nos presentes embargos reside na alegação de que este Órgão Julgador teria incorrido em omissão ao deixar de se pronunciar acerca da (in)ocorrência de prescrição intercorrente na hipótese dos autos. Contudo, da análise detida da relação processual estabelecida no agravo de instrumento, denota-se que a referida matéria extrapola os limites da devolução recursal. Explico. Com efeito, cumpre registrar que o agravo de instrumento constitui recurso de fundamentação vinculada, cuja cognição se limita às matérias efetivamente submetidas à apreciação do juízo a quo e devolvidas ao Tribunal por meio da decisão interlocutória recorrida. No caso sob exame, o recurso foi interposto contra decisão que indeferiu, exclusivamente, o pedido de desbloqueio dos valores constritos por meio do sistema SISBAJUD (evento 63, DESPADEC1). A controvérsia submetida à apreciação deste Tribunal, portanto, circunscrevia-se à análise da impenhorabilidade, ou não, dos ativos financeiros bloqueados na conta bancária de Eber Rodrigues, limitados ao montante de R$ 1.506,99. Ao interpor o agravo de instrumento, a parte executada limitou-se a sustentar a natureza salarial e alimentar da verba constrita, bem como a impenhorabilidade dos valores inferiores ao limite de 40 salários-mínimos. Em nenhum momento da petição inicial do agravo de instrumento houve qualquer argumentação, pedido ou mesmo menção à eventual ocorrência de prescrição intercorrente na hipótese dos autos (evento 1, INIC1). Dessa forma, a matéria efetivamente devolvida à apreciação deste Tribunal circunscrevia-se aos limites da penhorabilidade dos valores bloqueados. Com efeito, o efeito devolutivo dos recursos, regido pelo princípio do tantum devolutum quantum appellatum, impede que esta Corte amplie o objeto litigioso para apreciar e decidir questões fáticas ou jurídicas que não foram submetidas ao juízo de origem e, portanto, não integraram o conteúdo da decisão que ensejou a interposição do recurso. Não se desconsidera que esta Relatora, acolhendo a manifestação do Ministério Público apresentada no evento 21, PARECER1, proferiu o despacho do evento 23, DESPADEC1, por meio do qual determinou a intimação das partes para que se manifestassem acerca da eventual ocorrência de prescrição intercorrente. Tal providência, contudo, revestiu-se de caráter estritamente preventivo, destinada a assegurar o contraditório acerca de possível matéria cognoscível de ofício, não tendo o condão de ampliar os limites objetivos da devolução recursal, tampouco de impor a este Tribunal o imediato enfrentamento da questão quando sua solução demanda a apuração de circunstâncias fático-processuais que competem, originariamente, ao juízo de origem. Com efeito, a aferição da ocorrência de prescrição intercorrente em execuções fiscais de longa tramitação pressupõe o exame minucioso de uma sucessão de fatos e marcos processuais, cuja adequada compreensão pode exigir, entre outros elementos, a verificação da existência de parcelamentos, das respectivas datas de inadimplemento, de eventual inércia da Fazenda Pública, dos períodos de suspensão decorrentes da pandemia de COVID-19, das suspensões ocasionadas por ataques cibernéticos aos sistemas de informática do Tribunal de Justiça, bem como de eventuais falhas atribuíveis aos mecanismos do Poder Judiciário, circunstâncias que devem ser consideradas à luz da orientação consagrada na Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça. Como se observa das manifestações encartadas nos eventos 30 e 32, há evidente controvérsia fática entre os executados e o credor público acerca da própria contagem do prazo prescricional (evento 30, PET1 e evento 32, PET1). Enquanto os devedores sustentam a ocorrência de inércia por período superior a dezessete anos, o ente municipal demonstra a existência de acordos de parcelamento firmados em outubro de 2023 e setembro de 2024, além de invocar períodos de suspensão processual que, em seu conjunto, ultrapassariam quinze meses, e de noticiar atrasos que atribui exclusivamente aos serviços cartorários. Por tal razão, o enfrentamento originário da prescrição intercorrente diretamente por este Tribunal, em sede de agravo de instrumento que veicula pretensão completamente distinta, sem que o juízo de origem tenha proferido qualquer decisão acerca da matéria e, ainda, sem que a própria parte executada a tenha suscitado em momento anterior, implicaria indevida subversão da estrutura do sistema recursal. Ademais, o fato de a prescrição intercorrente constituir matéria de ordem pública, suscetível de conhecimento de ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição, não autoriza, por si só, a utilização de recurso que veicula controvérsia diversa como instrumento para provocar seu exame originário por esta Corte. As matérias de ordem pública não se encontram imunes às regras de competência funcional nem aos limites objetivos da devolução recursal. Assim, uma vez esgotada a matéria efetivamente devolvida à apreciação desta Corte — restrita à análise da impenhorabilidade dos valores constritos —, mostra-se descabido o enfrentamento de controvérsia distinta em sede recursal, mediante a pretensão de reconhecimento de suposta omissão quanto a questão que sequer foi submetida à apreciação do Juízo de origem. Não há, por conseguinte, qualquer vício de omissão na decisão monocrática ora embargada, sobretudo porque o pronunciamento examinou, de forma exauriente e devidamente fundamentada, todos os argumentos deduzidos no agravo de instrumento acerca da penhorabilidade dos valores constritos, concluindo que o executado não se desincumbiu de demonstrar, por elementos probatórios idôneos, a alegada destinação alimentar do montante bloqueado em maio de 2025 (evento 34, DECMONO1). Assim, permanece íntegra a decisão embargada, devendo a matéria relativa à eventual ocorrência de prescrição intercorrente ser oportunamente deduzida e submetida à apreciação do juízo a quo, a quem compete proceder ao exame da controvérsia com a profundidade necessária, mediante a adequada observância dos marcos processuais relevantes. Feito tal esclarecimento, importa registrar que há muito este Tribunal vem decidindo ser desnecessária a análise expressa de todos os dispositivos e argumentos trazidos pelos recorrentes, mostrando-se importante que traga, de forma fundamentada, resposta à questão de fundo discutida nos autos. No particular, refiro “o princípio do 'livre convencimento do juiz' que confere ao magistrado o poder-dever de analisar os fatos e fundamentos que entende necessários ao equacionamento da questão, não estando adstrito às teses jurídicas apresentadas pelas partes” (AgRg no Ag 685.087/RS, Rel. Min. Jorge Scartezzini, julgado em 25.10.2005). Neste sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. São de rejeitarem-se os embargos de declaração, quando sob a sua capa não estão presentes os requisitos do artigo 1022 do CPC e a intenção do embargante é a reforma de mérito do aresto hostilizado. Análise clara e expressa acerca da existência de outros bens que comportam a proteção invocada, motivo pelo qual não há falar em coisa julgada acerca do tema. Impossibilidade de rediscussão de mérito em sede de embargos de declaração. Ausentes os requisitos elencados no art. 1.022, do CPC. DESACOLHIDOS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, POR DECISÃO MONOCRÁTICA.(Embargos de Declaração Cível, Nº 70085093110, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nelson José Gonzaga, Julgado em: 14-01-2022) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO À REDISCUSSÃO DO MÉRITO. ENTENDIMENTO PACIFICADO DO COLEGIADO DE QUE É DESCABIDA A FIXAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA A SER ALCANÇADA PELO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL EM FAVOR DO FADEP. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS.(Embargos de Declaração Cível, Nº 70085398584, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto Arriada Lorea, Julgado em: 10-01-2022) Embargos de declaração. Responsabilidade civil. Inexistência de omissão, obscuridade ou contradição. Não devem ser acolhidos os embargos declaratórios se inexistente omissão, contradição ou obscuridade no decisum. Inteligência do art. 1.022 do CPC. Pretensão de rediscussão da matéria, o que se mostra inviável pela via eleita, já que o recurso ora manejado, originariamente, possui natureza integrativa. Embargos declaratórios rejeitados.(Embargos de Declaração Cível, Nº 70085466399, Câmara da Função Delegada dos Tribunais Superiores, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ney Wiedemann Neto, Julgado em: 16-12-2021) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGUROS. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. ART. 1.022 DO CPC. Não havendo obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão, não há que se acolherem os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. Os embargos de declaração não se destinam à rediscussão da matéria já decidida pelo Colegiado, nem à modificação da decisão. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS. UNÂNIME.(Embargos de Declaração Cível, Nº 70085396612, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Denise Oliveira Cezar, Julgado em: 16-12-2021) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.022 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REDISCUSSÃO. PREQUESTIONAMENTO. Não se prestam os embargos declaratórios à rediscussão da causa, pois constituem recurso de integração e não de substituição. Na hipótese, o acórdão embargado encontra-se adequadamente fundamentado, não havendo omissões ou contradições. Por fim, cabe ressaltar que a mera insatisfação com o julgado não enseja a interposição de embargos de declaração, uma vez que não se coaduna com o disposto no art. 1.022 do CPC. Da mesma forma que o julgador não está adstrito a enfrentar todos os dispositivos constitucionais/legais invocados pelas partes, desde que expresse seu convencimento acerca da matéria em decisão devidamente fundamentada. EMBARGOS DECLARATÓRIOS DESACOLHIDOS.(Embargos de Declaração Cível, Nº 70085450302, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lúcia de Fátima Cerveira, Julgado em: 15-12-2021) Ademais, os dispositivos de lei suscitados pela parte embargante são considerados incluídos no acórdão embargado para fins de prequestionamento, por força do disposto no art. 1.025 do CPC/15, que contemplou verdadeira hipótese de "prequestionamento ficto", ao dispor nos seguintes termos: Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscito, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. Com essa postura, o CPC adotou orientação que já vinha sendo aplicada pelo STF, segundo sua Súmula nº 356, no sentido de ser suficiente a oposição de embargos de declaração pela parte, para se entender realizado o prequestionamento necessário para a viabilidade do recurso extraordinário. E essa Corte Estadual já se pronunciou a respeito: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DO FEITO. PREQUESTIONAMENTO. DESCABIMENTO. Inexistência de omissão, obscuridade ou contradição a ser esclarecida. Controvérsia (possibilidade de reconhecimento da prescrição intercorrente para além da hipótese legalmente tipificada no art. 40, §4º, da LEF) que restou claramente analisada pelo colegiado quando do julgamento do recurso interposto pelo embargante. Prequestionamento. Desnecessidade de manifestação expressa acerca de todos os argumentos expendidos e preceitos legais envolvidos, até mesmo por não obstar a interposição de recurso especial ou extraordinário. A partir da vigência do CPC/2015, o prequestionamento é ficto (art. 1.025). EMBARGOS DESACOLHIDOS. (Embargos de Declaração Nº 70070149505, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Aquino Flôres de Camargo, Julgado em 14/07/2016). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. DIREITO TRIBUTÁRIO. ITBI. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. DESCABIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. MERA INSATISFAÇÃO COM RELAÇÃO AO RESULTADO DO JULGAMENTO. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE. 1. O acórdão hostilizado encontra-se adequadamente fundamentado, sem contradições ou omissões, e não se enquadra em quaisquer das hipóteses que dão ensejo à interposição de embargos de declaração, pretendendo a parte, em verdade, provocar a revisão e/ou modificação do julgado. A mera insatisfação com o julgado não enseja interposição de embargos de declaração, pois não se coaduna com o disposto no art. 1.022 do CPC/2015, nem com sua natureza e função. 2. Outrossim, não se prestam os embargos de declaração para prequestionar dispositivos legais, quando desnecessária sua apreciação ao julgamento da causa, com o fim exclusivo de abrir ensanchas à admissibilidade de recurso aos Tribunais Superiores. 3. Pretensão que não deve ser acolhida, pois desnecessária a referência a todos os dispositivos legais e constitucionais mencionados pelas partes no processo, bastando que a decisão esteja bem fundamentada. Disposições do novo Código de Processo Civil que introduzem o prequestionamento ficto em nosso ordenamento. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS. (Embargos de Declaração Nº 70069524197, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Torres Hermann, Julgado em 29/06/2016). Ante o exposto, desacolho os embargos de declaração. Intimem-se. Comuniquem-se.

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