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TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Canoas · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5151479-82.2026.8.21.0001/RS AUTOR: PAULO RICARDO DUTRA ADVOGADO(A): CINTIA BRANDAO FREITAS ADVOGADO(A): PAULO CESAR JARDOSIM DA ROSA FILHO RÉU: BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A): VANIA PANSIERI DE AGUIAR (OAB PR036400) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Recentemente, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou o Recurso Especial nº 2.224.599/PE ao rito dos recursos repetitivos, cadastrando-o como Tema 1414. A questão submetida a julgamento envolve: I) Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor,em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II) Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa. Com fundamento no art. 1.037, II, do Código de Processo Civil, o STJ determinou a suspensão nacional de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria. 2. Considerando que a controvérsia tratada nos presentes autos se enquadra no objeto do Tema 1414, impõe-se a suspensão do feito até o julgamento definitivo do recurso repetitivo. Agendada intimação eletrônica.
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