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5151458-09.2026.8.21.0001

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 14ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5151458-09.2026.8.21.0001/RS AUTOR: ALESSANDRO MOREIRA DA SILVEIRA ADVOGADO(A): CHRISTIAN DENER PAZ (OAB RS116571) RÉU: RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADO(A): MICHELINE PORTUGUEZ FONSECA (OAB RS037798) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com indenização por danos morais ajuizada por Alessandro Moreira da Silveira em face de RGE Sul Distribuidora de Energia S.A. O autor sustenta que foi surpreendido com a inscrição de seu nome em cadastros restritivos de crédito em razão de suposto débito de R$ 99,93, com data de ocorrência em 16/02/2025, vinculado ao contrato nº 0800022708650300, cuja origem afirma desconhecer (evento 1, INIC1). Em contestação, a ré argui, preliminarmente, a incompetência territorial deste Juízo (evento 14, CONT1). Passo a decidir. Embora, se existente relação entre as partes, trate-se de relação de consumo, e o autor tenha a prerrogativa legal de demandar no foro do domicílio do réu, sendo domiciliada em Cachoerinha/RS e havendo agências da RGE nessa localidade, como na Rua Dona Cecília, 19 - Sl 103 - Centro, Cachoeirinha - RS, 94935-130, conforme consulta à internet, não há justificativa para o processamento da demanda em Porto Alegre, sob pena de ofensa ao princípio do juiz natural e que se admita uma escolha aleatória. A respeito do tema, veja-se a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA, DE OFÍCIO, PARA O FORO DE DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. RECURSO DO AUTOR. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. HIPÓTESE JURISPRUDENCIALMENTE RECONHECIDA DE MITIGAÇÃO DO ROL TAXATIVO DO ARTIGO 1.015, DO CPC. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO DA COMPETÊNCIA TERRITORIAL. CABIMENTO. 1. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que declinou, de ofício, da competência para a Comarca que abrange a residência do autor na cidade de Jundiaí?SP. 2. A insurgência recursal versa, em síntese, sobre possibilidade de renúncia à regra de competência do foro de domicílio do consumidor prevista no artigo 101, I, do CDC, para ajuizamento da ação no foro do local em que a ré estabeleceu filial. 3. Pela disciplina do artigo 101, I, do CDC, faculta-se ao consumidor ajuizar a ação de consumo no foro de seu domicílio. Tal prerrogativa, porém, não confere a ele o direito de escolher de forma aleatória. Deve observar, como alternativa ao foro de seu domicílio, as regras gerais de competência territorial estabelecidas pelo CPC, ainda que o ajuizamento em outra comarca lhe pareça mais conveniente. 4. No caso, o autor tem domicílio na cidade de São Paulo/SP, ou seja, na mesma localidade e/ou unidade federativa em que a maioria das instituições financeiras demandadas estabeleceram sua sede. 4.1. A justificativa de opção pelo foro da localidade em que a empresa possui filial evidencia hipótese de escolha aleatória, já que milhares de Comarcas poderiam ter sido escolhidas pelo mesmo critério. 5. Diante desse cotexto, não se pode fixar a competência do juízo da comarca de Porto Alegre/RS, sob pena de flagrante ofensa ao princípio do Juiz Natural. 6. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 52814106420248217000, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carla Patricia Boschetti Marcon, Julgado em: 16-10-2024). APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. DOMICÍLIO DO RÉU. FILIAL. O recurso analisa a competência territorial para o ajuizamento de ação revisional de contrato bancário, tendo em vista que o autor propôs demanda em comarca diversa do seu domicílio, argumentando que a presença de filial da ré justificaria o foro escolhido. A sentença extinguiu o processo por ausência de pressuposto de constituição válida e regular. A competência territorial nas ações de consumo é absoluta, afastando a aplicação da Súmula nº 33 do STJ. Conforme o art. 101, I, do CDC, é facultado ao consumidor propor ação em seu domicílio, mas a prerrogativa não lhe confere o direito de escolher o foro de forma aleatória, sendo necessário observar as regras gerais de competência do CPC. No caso, a escolha de foro foi aleatória e baseada apenas na existência de filial da ré, sem qualquer outra justificativa plausível, o que configura violação do princípio do Juiz Natural. STJ, AgRg no AREsp 391.555/MS, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 14.04.2015; STJ, AgInt nos EDcl no CC n.º 186.202/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 24.08.2022; RECURSO DESPROVIDO. (Apelação Cível, Nº 50530297520248210001, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vivian Cristina Angonese Spengler, Julgado em: 12-12-2024). ISSO POSTO, DECLINO A COMPETÊNCIA para o foro do domicílio da autora, determinando a redistribuição do processo para a Comarca de Cachoerinha/RS.

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