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5151411-61.2021.8.13.0024

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · CENTRASE Cível de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / CENTRASE Cível de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças Avenida Raja Gabaglia, 1.753, Térreo, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5151411-61.2021.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Cheque] AUTOR: GLEICE SOUZA DOS SANTOS CPF: 028.489.736-17 RÉU: SAMUEL QUINETTI PIRONI CPF: 102.092.146-35 DECISÃO A parte exequente requer seja procedida nova tentativa de bloqueio de ativos financeiros via SisbaJud, com ordem de repetição automática programada pelo prazo de 30 dias. Também requer que a ordem de bloqueio seja estendida às contas eventualmente existentes em nome da pessoa jurídica MSELETRONICS, sob a alegação de evidente confusão entre a atividade empresarial e o executado. Ainda, requer a repetição da pesquisa de veículos do executado via RenaJud e a inclusão de restrição de bens imóveis via CNIB. É o relato do necessário. Decido. O relatório Sniper juntado em ID Num. 10668979446 demonstra que MSELECTRONICS, inscrita no CNPJ sob o nº 23.290.032/0001-74, possui natureza jurídica registrada como empresário individual. Essa forma de organização não confere personalidade jurídica distinta da pessoa natural, conforme reconhece expressamente o Código Civil ao disciplinar o exercício da atividade empresarial em nome próprio (arts. 966 e seguintes do CC). Diferentemente das sociedades empresárias, nas quais há separação entre o patrimônio da pessoa natural e o patrimônio social, o empresário individual responde ilimitadamente pelas obrigações contraídas, utilizando todo o seu patrimônio, seja aquele vinculado formalmente ao CPF, seja aquele inscrito sob o CNPJ criado para fins fiscais e operacionais. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o CNPJ do empresário individual não cria personalidade jurídica autônoma, mas apenas identifica a atividade econômica desempenhada pela mesma pessoa natural. Por consequência, os bens vinculados ao CNPJ respondem pelas dívidas da pessoa física, e o inverso também se aplica, sem necessidade de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, uma vez que não há personalidade a ser desconsiderada. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais segue essa mesma linha interpretativa, reconhecendo que a inexistência de separação patrimonial afasta o cabimento do incidente do art. 133 do CPC e autoriza a inclusão, no polo passivo, da pessoa física que representa o empresário individual, para fins de responsabilização executiva. Destaca-se o julgado: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. CONFUSÃO PATRIMONIAL. VALIDADE DA CITAÇÃO. DESNECESSIDADE DE NOVA CITAÇÃO. SISBAJUD. BLOQUEIO DE ATIVOS EM CPF E CNPJ. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em execução de título extrajudicial que indeferiu o pedido de bloqueio de valores vinculados ao CPF do executado, sob o fundamento de ausência de citação válida da pessoa natural, determinando nova citação, ao mesmo tempo em que autorizou a constrição de valores vinculados ao CNPJ. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se é necessária nova citação do executado em razão de sua condição de empresário individual; (ii) verificar a validade da citação realizada; e (iii) definir a possibilidade de constrição patrimonial mediante utilização simultânea de CPF e CNPJ do executado. III. Razões de decidir 3. O empresário individual não possui personalidade jurídica distinta da pessoa natural, tratando-se de figura jurídica sem autonomia patrimonial, de modo que há confusão entre os patrimônios pessoal e empresarial. 4. Em razão dessa inexistência de separação patrimonial, a citação realizada em nome do empresário individual é válida e suficiente para a formação da relação processual, sendo desnecessária a realização de nova citação. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a empresa individual constitui mera ficção jurídica, inexistindo distinção entre pessoa física e atividade empresarial, o que afasta exigências formais relacionadas à dualidade de registros. 6. A validade da citação não é afastada pelo fato de ter sido direcionada ao CNPJ ou ao CPF, desde que realizada no endereço do executado, por se tratar da mesma pessoa. 7. Diante da confusão patrimonial, é legítima a constrição de ativos financeiros vinculados tanto ao CPF quanto ao CNPJ, sendo indevida a limitação imposta na decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso provido. Tese de julgamento: "1. O empresário individual não possui personalidade jurídica distinta da pessoa natural, inexistindo separação patrimonial entre CPF e CNPJ. 2. A citação realizada em nome do empresário individual é válida e dispensa nova citação da pessoa física. 3. É admissível a constrição de ativos financeiros por meio do SISBAJUD tanto em registros de CPF quanto de CNPJ do empresário individual." (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.372890-1/001, Relator(a): Des.(a) Luís Eduardo Alves Pifano , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/04/2026, publicação da súmula em 15/04/2026) (grifei) Nesse contexto, não se trata de redirecionamento com fundamento em fraude, desvio de finalidade ou confusão patrimonial artificial; trata-se, ao contrário, de mero reconhecimento jurídico da unidade patrimonial própria do empresário individual, já delineada pela legislação civil e reiterada pela jurisprudência. Assim, é adequada a inclusão do CNPJ indicado no polo passivo da execução. Reconhecida a legitimidade passiva da pessoa jurídica, é possível que os bens a ela vinculados sejam objeto de atos executivos, nos termos dos arts. 789 e 797 do CPC, observada a ordem legal de preferência e a necessidade de liquidez e atualidade do crédito executado. Diante do exposto, DECIDO: 1. DEFIRO a inclusão, no polo passivo, da pessoa jurídica SAMUEL QUINETTI PIRONI, inscrita no CNPJ sob o nº 23.290.032/0001-74, por se tratar de pessoa jurídica de natureza "empresário (individual)", cuja responsabilidade patrimonial se confunde com a da pessoa física. 2. DEFIRO o uso do SISBAJUD para pesquisa e eventual bloqueio de valores vinculados ao referido CNPJ (23.290.032/0001-74), na modalidade simples, devendo ser observado o disposto na decisão de ID Num. 10340062424. INDEFIRO a pesquisa na modalidade reiterada em relação ao CNPJ, eis que ainda não procedida a tentativa na modalidade simples. Considerando o lapso temporal decorrido desde a última tentativa de bloqueio de numerário via SisbaJud, na modalidade simples, e que a diligência restou parcialmente frutífera, DEFIRO a tentativa de bloqueio de valores por meio do SISBAJUD, na modalidade reiterada, exclusivamente em relação à pessoa física executada, pelo prazo de 15 (quinze) dias. Isto pois, conquanto a exequente tenha pleiteado a reiteração automática pelo prazo de 60 (sessenta) dias, considera-se adequado, neste momento, fixar o período de 15 (quinze) dias, como medida compatível com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 4. DEFIRO a pesquisa de veículos em nome da pessoa jurídica executada via RenaJud. PROCEDA a Secretaria. 5. Em homenagem à ordem preferencial de penhora prevista no art. 835 do CPC, POSTERGO a análise do requerimento de lançamento de indisponibilidade sobre bens imóveis do executado para momento posterior ao cumprimento das diligências ora determinadas, se infrutíferas ou insuficientes. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. ANTÔNIO FRANCISCO GONÇALVES Juiz de Direito CENTRASE Cível de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças MLSM

  2. Intimação

    TJMG · CENTRASE Cível de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / CENTRASE Cível de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças Avenida Raja Gabaglia, 1.753, Térreo, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5151411-61.2021.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) GLEICE SOUZA DOS SANTOS CPF: 028.489.736-17 SAMUEL QUINETTI PIRONI CPF: 102.092.146-35 e outros INTIMO a parte exequente para que junte aos autos a planilha atualizada do débito para pesquisa SISBAJUD conforme decisão retro. GISELE MENDES FURTADO Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.

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