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Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJGO · Anicuns - 1ª Vara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS
Comarca de Anicuns
1ª Vara Judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível)
Processo n.º 5151320-48.2026.8.09.0010
Requerente: Alex Alves da Silva, inscrito(a) no CPF/CNPJ n.º: 036.723.201-45
Requerido(a): Pagaleve Instituição de Pagamento Ltda., inscrito(a) no CPF/CNPJ n.º: 42.563.672/0001-55
SENTENÇA
I. RELATÓRIO
Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com indenização por danos morais e pedido de tutela antecipada, ajuizada por Alex Alves da Silva em face de Pagaleve Instituição de Pagamento Ltda.
Narra o autor, que foi surpreendido ao constatar a inscrição de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito (SPC/SERASA/SCPC), em razão de suposto débito de R$ 318,72, vinculado ao contrato nº 9241393429060416, datado de 22/08/2025, afirmando jamais ter mantido qualquer relação contratual com a ré. Postulou a concessão dos benefícios da justiça gratuita, tutela de urgência para exclusão imediata da negativação, a declaração de inexigibilidade do débito e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00.
Instado a emendar a inicial (mov. 5), o autor apresentou documentos relativos à sua condição financeira (mov. 8), sem, contudo, sanar a divergência apontada pelo Juízo quanto ao documento de comprovação da negativação (mov. 1, arquivo 7), que se referia a pessoa diversa do autor (Alex dos Santos Freitas, CPF 010.876.701-95).
Na decisão de mov. 11, foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça e indeferida a tutela de urgência, ante a ausência de prova da probabilidade do direito quanto à existência da restrição em nome da própria parte autora, além de decretada a inversão do ônus da prova quanto à existência da relação jurídica.
Citada, a ré apresentou contestação (mov. 27), sustentando a legitimidade da cobrança e da negativação, ao argumento de que o autor realizou compra junto à plataforma Mercado Pago em 16/07/2025, optando pela modalidade "Pix Parcelado" oferecida pela Pagaleve, com aceite aos termos de uso, repasse integral do valor ao lojista, pagamento da primeira parcela por meio de conta bancária atribuída ao autor e inadimplemento das parcelas subsequentes, a despeito dos alertas de cobrança enviados. Arguiu, subsidiariamente, a incidência da Súmula 385 do STJ, ante a existência de negativações preexistentes em nome do autor.
O autor impugnou a contestação (mov. 32), sustentando a insuficiência da prova produzida pela ré, por ausência de elementos técnicos de autenticação (biometria, assinatura eletrônica certificada, geolocalização, logs de acesso, cadeia de custódia digital), reiterando o pedido de inversão do ônus da prova.
Instadas a especificar provas (mov. 35), a ré manifestou desinteresse na dilação probatória, pugnando pelo julgamento antecipado do mérito (mov. 40); o autor não se manifestou.
O processo foi saneado (mov. 43), sem impugnação das partes.
Vieram os autos conclusos para sentença.
É o relatório. Decido.
II. FUNDAMENTAÇÃO
1. Do julgamento antecipado do mérito
Diante do desinteresse das partes na produção de outras provas e considerando que a controvérsia é eminentemente documental, o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC.
2. Da relação de consumo e da inversão do ônus da prova
Trata-se de relação de consumo (arts. 2º e 3º do CDC), figurando o autor como parte hipossuficiente técnica e economicamente perante a instituição de pagamento ré. Presente a verossimilhança da alegação (fato negativo de não contratação) e a hipossuficiência, mantém-se a inversão do ônus da prova já decretada no mov. 11 (art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, § 1º, do CPC).
A inversão do ônus da prova, todavia, não dispensa o Juízo de examinar concretamente os elementos efetivamente produzidos nos autos por ambas as partes, tampouco exime o consumidor de impugnar especificamente a prova trazida pelo fornecedor quando esta se apresenta coerente e consistente.
3. Da não comprovação da própria negativação em nome do autor
Antes mesmo do exame da existência da contratação, subsiste nos autos vício não sanado desde a fase de emenda à inicial: o documento apresentado para comprovar a negativação impugnada (mov. 1, arquivo 7) refere-se a pessoa diversa do autor — Alex dos Santos Freitas, CPF 010.876.701-95 —, conforme já apontado nas decisões de mov. 5 e mov. 11. Determinada a regularização dessa prova por ocasião da emenda à inicial, o autor limitou-se a juntar documentos relativos à sua condição de hipossuficiência financeira (mov. 8), sem apresentar extrato de consulta aos órgãos de proteção ao crédito que contivesse seu próprio nome e CPF.
Dessa forma, não restou tecnicamente demonstrada, de forma inequívoca, a efetiva inscrição do nome do autor — e não de terceiro — nos cadastros de proteção ao crédito em razão do débito ora discutido. Trata-se de fato constitutivo do direito do autor (art. 373, I, do CPC) que, a rigor, não foi por ele comprovado, circunstância que, isoladamente considerada, já seria suficiente para afastar a pretensão declaratória e indenizatória.
4. Da existência da contratação, subsidiariamente examinada
Ainda que superado o óbice anterior, o exame do conjunto probatório não socorre a pretensão autoral.
A ré instruiu a contestação com documentos que demonstram, de forma coerente: (i) a realização de compra pelo autor junto ao Mercado Pago em 16/07/2025; (ii) a opção pela modalidade de pagamento "Pix Parcelado", com aceite aos respectivos termos de uso; (iii) o repasse do valor integral da compra ao lojista pela Pagaleve; (iv) o pagamento da primeira parcela por meio de conta bancária atribuída ao autor; e (v) o envio de mensagens de cobrança alertando sobre o inadimplemento das parcelas remanescentes e a possibilidade de inscrição do nome nos órgãos de proteção ao crédito.
Instado, no momento processual próprio (impugnação à contestação), a apresentar contraprova concreta capaz de infirmar tais elementos — por exemplo, extrato bancário demonstrando que a conta utilizada para o pagamento da primeira parcela não lhe pertence, boletim de ocorrência por fraude, ou contestação administrativa da compra junto ao lojista —, o autor limitou-se a arguir, de forma genérica e abstrata, a ausência de determinados mecanismos técnicos de autenticação (biometria facial, assinatura eletrônica certificada, geolocalização, logs de acesso, cadeia de custódia digital), sem impugnar especificamente o fato mais relevante indicado pela ré: o pagamento da primeira parcela por conta bancária a ele atribuída.
Ademais, instado a especificar as provas que pretendia produzir para infirmar os documentos juntados pela ré, o autor quedou-se inerte (mov. 35 e 40), circunstância que reforça a insuficiência da impugnação genérica anteriormente apresentada.
5. Do pedido de declaração de inexigibilidade do débito
Diante do exposto, a análise dos elementos dos autos, notadamente os documentos relativos à contratação do Pix Parcelado, ao repasse do valor ao lojista e ao pagamento da primeira parcela por conta atribuída ao autor, não infirmados por contraprova específica, conduz à conclusão de que a contratação e o débito correspondente são legítimos, não havendo falar em declaração de inexigibilidade.
Por conseguinte, eventual inscrição do débito nos cadastros de proteção ao crédito, decorrente de inadimplemento de obrigação legitimamente contraída, configuraria exercício regular de direito do credor (art. 188, I, do Código Civil), e não ato ilícito.
6. Do pedido de indenização por danos morais
Não caracterizado o ato ilícito, e não comprovada, de resto, a própria negativação em nome do autor (item 3, supra), resta prejudicado o pedido indenizatório, por ausência de pressupostos da responsabilidade civil (art. 927 do CC c/c art. 14 do CDC).
Consigna-se, a título de fundamento subsidiário, que, ainda que se cogitasse de irregularidade na negativação, a ré comprovou, mediante extrato do sistema Serasa (mov. 27), a existência de outras inscrições preexistentes em nome do autor, não impugnadas especificamente por ele, o que atrairia a incidência da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça, afastando, também sob esse enfoque, o dano moral pretendido.
III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ALEX ALVES DA SILVA em face de PAGALEVE INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA., resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Confirmo a decisão de mov. 11 quanto ao indeferimento da tutela de urgência.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC), observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida (art. 98, § 3º, do CPC).
Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas de estilo.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Anicuns/GO, datado e assinado digitalmente.
LÍVIA VAZ DA SILVA
Juíza de Direito
Atribuo à presente decisão força de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CNPFJ.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS
Comarca de Anicuns
1ª Vara Judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível)
Processo n.º 5151320-48.2026.8.09.0010
Requerente: Alex Alves da Silva, inscrito(a) no CPF/CNPJ n.º: 036.723.201-45
Requerido(a): Pagaleve Instituição de Pagamento Ltda., inscrito(a) no CPF/CNPJ n.º: 42.563.672/0001-55
SENTENÇA
I. RELATÓRIO
Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com indenização por danos morais e pedido de tutela antecipada, ajuizada por Alex Alves da Silva em face de Pagaleve Instituição de Pagamento Ltda.
Narra o autor, que foi surpreendido ao constatar a inscrição de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito (SPC/SERASA/SCPC), em razão de suposto débito de R$ 318,72, vinculado ao contrato nº 9241393429060416, datado de 22/08/2025, afirmando jamais ter mantido qualquer relação contratual com a ré. Postulou a concessão dos benefícios da justiça gratuita, tutela de urgência para exclusão imediata da negativação, a declaração de inexigibilidade do débito e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00.
Instado a emendar a inicial (mov. 5), o autor apresentou documentos relativos à sua condição financeira (mov. 8), sem, contudo, sanar a divergência apontada pelo Juízo quanto ao documento de comprovação da negativação (mov. 1, arquivo 7), que se referia a pessoa diversa do autor (Alex dos Santos Freitas, CPF 010.876.701-95).
Na decisão de mov. 11, foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça e indeferida a tutela de urgência, ante a ausência de prova da probabilidade do direito quanto à existência da restrição em nome da própria parte autora, além de decretada a inversão do ônus da prova quanto à existência da relação jurídica.
Citada, a ré apresentou contestação (mov. 27), sustentando a legitimidade da cobrança e da negativação, ao argumento de que o autor realizou compra junto à plataforma Mercado Pago em 16/07/2025, optando pela modalidade "Pix Parcelado" oferecida pela Pagaleve, com aceite aos termos de uso, repasse integral do valor ao lojista, pagamento da primeira parcela por meio de conta bancária atribuída ao autor e inadimplemento das parcelas subsequentes, a despeito dos alertas de cobrança enviados. Arguiu, subsidiariamente, a incidência da Súmula 385 do STJ, ante a existência de negativações preexistentes em nome do autor.
O autor impugnou a contestação (mov. 32), sustentando a insuficiência da prova produzida pela ré, por ausência de elementos técnicos de autenticação (biometria, assinatura eletrônica certificada, geolocalização, logs de acesso, cadeia de custódia digital), reiterando o pedido de inversão do ônus da prova.
Instadas a especificar provas (mov. 35), a ré manifestou desinteresse na dilação probatória, pugnando pelo julgamento antecipado do mérito (mov. 40); o autor não se manifestou.
O processo foi saneado (mov. 43), sem impugnação das partes.
Vieram os autos conclusos para sentença.
É o relatório. Decido.
II. FUNDAMENTAÇÃO
1. Do julgamento antecipado do mérito
Diante do desinteresse das partes na produção de outras provas e considerando que a controvérsia é eminentemente documental, o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC.
2. Da relação de consumo e da inversão do ônus da prova
Trata-se de relação de consumo (arts. 2º e 3º do CDC), figurando o autor como parte hipossuficiente técnica e economicamente perante a instituição de pagamento ré. Presente a verossimilhança da alegação (fato negativo de não contratação) e a hipossuficiência, mantém-se a inversão do ônus da prova já decretada no mov. 11 (art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, § 1º, do CPC).
A inversão do ônus da prova, todavia, não dispensa o Juízo de examinar concretamente os elementos efetivamente produzidos nos autos por ambas as partes, tampouco exime o consumidor de impugnar especificamente a prova trazida pelo fornecedor quando esta se apresenta coerente e consistente.
3. Da não comprovação da própria negativação em nome do autor
Antes mesmo do exame da existência da contratação, subsiste nos autos vício não sanado desde a fase de emenda à inicial: o documento apresentado para comprovar a negativação impugnada (mov. 1, arquivo 7) refere-se a pessoa diversa do autor — Alex dos Santos Freitas, CPF 010.876.701-95 —, conforme já apontado nas decisões de mov. 5 e mov. 11. Determinada a regularização dessa prova por ocasião da emenda à inicial, o autor limitou-se a juntar documentos relativos à sua condição de hipossuficiência financeira (mov. 8), sem apresentar extrato de consulta aos órgãos de proteção ao crédito que contivesse seu próprio nome e CPF.
Dessa forma, não restou tecnicamente demonstrada, de forma inequívoca, a efetiva inscrição do nome do autor — e não de terceiro — nos cadastros de proteção ao crédito em razão do débito ora discutido. Trata-se de fato constitutivo do direito do autor (art. 373, I, do CPC) que, a rigor, não foi por ele comprovado, circunstância que, isoladamente considerada, já seria suficiente para afastar a pretensão declaratória e indenizatória.
4. Da existência da contratação, subsidiariamente examinada
Ainda que superado o óbice anterior, o exame do conjunto probatório não socorre a pretensão autoral.
A ré instruiu a contestação com documentos que demonstram, de forma coerente: (i) a realização de compra pelo autor junto ao Mercado Pago em 16/07/2025; (ii) a opção pela modalidade de pagamento "Pix Parcelado", com aceite aos respectivos termos de uso; (iii) o repasse do valor integral da compra ao lojista pela Pagaleve; (iv) o pagamento da primeira parcela por meio de conta bancária atribuída ao autor; e (v) o envio de mensagens de cobrança alertando sobre o inadimplemento das parcelas remanescentes e a possibilidade de inscrição do nome nos órgãos de proteção ao crédito.
Instado, no momento processual próprio (impugnação à contestação), a apresentar contraprova concreta capaz de infirmar tais elementos — por exemplo, extrato bancário demonstrando que a conta utilizada para o pagamento da primeira parcela não lhe pertence, boletim de ocorrência por fraude, ou contestação administrativa da compra junto ao lojista —, o autor limitou-se a arguir, de forma genérica e abstrata, a ausência de determinados mecanismos técnicos de autenticação (biometria facial, assinatura eletrônica certificada, geolocalização, logs de acesso, cadeia de custódia digital), sem impugnar especificamente o fato mais relevante indicado pela ré: o pagamento da primeira parcela por conta bancária a ele atribuída.
Ademais, instado a especificar as provas que pretendia produzir para infirmar os documentos juntados pela ré, o autor quedou-se inerte (mov. 35 e 40), circunstância que reforça a insuficiência da impugnação genérica anteriormente apresentada.
5. Do pedido de declaração de inexigibilidade do débito
Diante do exposto, a análise dos elementos dos autos, notadamente os documentos relativos à contratação do Pix Parcelado, ao repasse do valor ao lojista e ao pagamento da primeira parcela por conta atribuída ao autor, não infirmados por contraprova específica, conduz à conclusão de que a contratação e o débito correspondente são legítimos, não havendo falar em declaração de inexigibilidade.
Por conseguinte, eventual inscrição do débito nos cadastros de proteção ao crédito, decorrente de inadimplemento de obrigação legitimamente contraída, configuraria exercício regular de direito do credor (art. 188, I, do Código Civil), e não ato ilícito.
6. Do pedido de indenização por danos morais
Não caracterizado o ato ilícito, e não comprovada, de resto, a própria negativação em nome do autor (item 3, supra), resta prejudicado o pedido indenizatório, por ausência de pressupostos da responsabilidade civil (art. 927 do CC c/c art. 14 do CDC).
Consigna-se, a título de fundamento subsidiário, que, ainda que se cogitasse de irregularidade na negativação, a ré comprovou, mediante extrato do sistema Serasa (mov. 27), a existência de outras inscrições preexistentes em nome do autor, não impugnadas especificamente por ele, o que atrairia a incidência da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça, afastando, também sob esse enfoque, o dano moral pretendido.
III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ALEX ALVES DA SILVA em face de PAGALEVE INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA., resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Confirmo a decisão de mov. 11 quanto ao indeferimento da tutela de urgência.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC), observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida (art. 98, § 3º, do CPC).
Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas de estilo.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Anicuns/GO, datado e assinado digitalmente.
LÍVIA VAZ DA SILVA
Juíza de Direito
Atribuo à presente decisão força de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CNPFJ.