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Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJGO · Luziânia - 2ª Vara Cível · Sentença
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
Núcleo de Aceleração de Julgamentos e Cumprimento de Metas de 1ª Instância
Comarca de Luziânia - 2ª Vara Cível, da Fazenda Pública Municipal, de Registros Públicos e Ambiental
Processo: 5151306-85.2026.8.09.0100
Autor: Santander Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento S/A
Requerido: Carlos Alberto de Alencar
SENTENÇA
Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO/TERMO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato.
Trata-se de ação de busca e apreensão com pedido liminar ajuizada por SANTANDER SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em face de CARLOS ALBERTO DE ALENCAR.
Aduz a parte autora que celebrou com o réu, em 25 de março de 2024, a Cédula de Crédito Bancário nº 20039279102/21587058/00630023328, garantida por alienação fiduciária do veículo Fiat/Strada Trekking 1.6 16V Locker Flex CD, ano/modelo 2015/2015, placa PAD0C45. Alegou inadimplemento a partir da parcela nº 20 de 60, vencida em 25 de novembro de 2025, e constituição em mora por meio de notificação extrajudicial enviada ao endereço contratual. Indicou débito de R$ 52.475,87 e requereu a busca e apreensão, com posterior consolidação da posse e da propriedade do veículo.
A liminar foi deferida no evento 5 e cumprida em 12 de março de 2026, conforme evento 11.
No evento 12, o réu apresentou contestação cumulada com reconvenção. Requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita e alegou, em síntese, abusividade de encargos do período de normalidade, inclusão compulsória de seguros, onerosidade excessiva e violação à boa-fé objetiva. Requereu a revisão do contrato, o recálculo da dívida, a repetição do indébito em dobro, indenização por danos morais, restituição do veículo e improcedência da ação.
Houve réplica no evento 16.
Instadas a especificarem provas, a parte autora se manifestou no evento 23 pedindo o julgamento antecipado do processo, enquanto a parte ré permaneceu inerte.
É o relatório. Decido.
O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, haja vista que as matérias deduzidas tratam exclusivamente de questões de direito e de fato demonstradas por prova documental incontroversa, tendo a parte autora postulado expressamente o julgamento no estado em que se encontra e, o réu, embora intimado, não indicou outras provas. Não há, portanto, necessidade de dilação probatória.
Da justiça gratuita
O réu é pessoa natural e formulou pedido de gratuidade da justiça. Embora a alegação de insuficiência econômica apresentada por pessoa natural goze de presunção relativa de veracidade, esta pode ser afastada quando houver elementos que indiquem a necessidade de comprovação adicional.
No caso, o despacho proferido no evento 18 determinou que o réu comprovasse documentalmente a alegada hipossuficiência financeira, sob pena de indeferimento do benefício. Apesar de regularmente intimado, o réu permaneceu silente e não apresentou qualquer documento capaz de demonstrar que o pagamento das custas processuais comprometeria sua subsistência.
A aquisição de veículo financiado, isoladamente, não seria suficiente para afastar a gratuidade da justiça. Contudo, diante da determinação judicial expressa e da ausência completa de comprovação documental, não se encontram demonstrados, nos autos, os pressupostos para a concessão do benefício. Indefiro, portanto, o pedido de justiça gratuita.
O art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil autoriza o indeferimento do pedido quando houver elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais, desde que previamente oportunizada à parte a comprovação do preenchimento desses requisitos. Assim, indefiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo réu.
Da reconvenção
A reconvenção não deve ser extinta apenas por ter sido apresentada em ação de busca e apreensão. O Código de Processo Civil permite ao réu formular pretensão própria, conexa com a ação principal ou com os fundamentos da defesa, e a matéria discutida está diretamente relacionada ao contrato que fundamenta a busca e apreensão.
Além disso, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a reconvenção nessa espécie de ação para revisão contratual e devolução de valores (STJ - AgRg no REsp 1028453/RJ, Relator: Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), Data de Julgamento: 23/11/2010, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/12/2010).
Assim, conheço da reconvenção e passo ao exame de seus pedidos.
Mérito
Da ação de busca e apreensão
A busca e apreensão exige contrato garantido por alienação fiduciária, inadimplemento e comprovação da mora. Esses requisitos estão presentes no caso: a autora apresentou a cédula de crédito bancário, indicou o bem dado em garantia, apontou o vencimento da parcela inadimplida e comprovou o envio da notificação ao endereço constante do contrato (evento 1, arquivos 7, 8, 10 11 e 13).
No Tema 1.132, o Superior Tribunal de Justiça fixou que, para a comprovação da mora, basta o envio da notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato, sendo dispensada a prova de recebimento pelo próprio devedor.
O art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969 estabelece que a mora decorre do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do aviso seja a do próprio destinatário.
A alegação de que a instituição teria apresentado propostas extrajudiciais por valores inferiores ao débito indicado na inicial também não afasta, por si só, a mora. A proposta de acordo não equivale à quitação, à novação ou à renúncia ao crédito, especialmente quando não demonstradas a aceitação pelo credor e a efetiva quitação pelo devedor.
Quanto aos encargos, a alegação genérica de abusividade não é suficiente para afastar a mora. O réu não indicou, de forma objetiva, a taxa efetivamente contratada que reputa abusiva, nem apresentou comparação entre a taxa pactuada e a taxa média de mercado aplicável à mesma modalidade de operação e ao período da contratação. Também não especificou, de modo individualizado, qual encargo teria sido cobrado indevidamente, tampouco apresentou cálculo capaz de demonstrar alteração relevante do saldo devedor.
Assim, ausente a indicação concreta da taxa contratada e de sua efetiva discrepância em relação à taxa média de mercado pertinente à operação, não há elemento objetivo suficiente para demonstrar a alegada abusividade dos juros remuneratórios. Do mesmo modo, não foi comprovado pagamento superior ao devido.
A contratação de seguro prestamista somente seria abusiva se demonstrado que o financiamento foi condicionado à contratação do seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. A mera inclusão de seguro no financiamento, sem prova de imposição ou de ausência de opção, não basta para caracterizar venda casada.
O Tema 972 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada, ao mesmo tempo em que reconhece que a abusividade de encargos acessórios não descaracteriza a mora.
No caso, não foi demonstrada a imposição do seguro nem a inexistência de alternativa de contratação. Também não há prova suficiente da cobrança de juros ou encargos do período de normalidade capazes de descaracterizar a mora.
O art. 3º do Decreto-Lei nº 911/1969 autoriza a busca e apreensão quando comprovada a mora ou o inadimplemento. Após a execução da liminar, a propriedade e a posse plena do bem consolidam-se em favor do credor se não houver o pagamento integral da dívida no prazo legal.
O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1.279, fixou que o prazo de cinco dias para o pagamento da integralidade da dívida começa a fluir a partir da execução da liminar. No caso, a apreensão ocorreu em 12 de março de 2026, e não há notícia de pagamento integral no prazo legal.
A defesa apresentada no evento 12 não substitui o pagamento integral previsto no procedimento especial. Consequentemente, é cabível a consolidação da posse e da propriedade do veículo em favor da autora.
Dos pedidos reconvencionais
Não reconhecida a abusividade dos encargos nem a venda casada, não há fundamento para a revisão do contrato, o recálculo do saldo devedor ou a restituição de valores.
A repetição do indébito em dobro também não é cabível. O réu não comprovou pagamento indevido, cobrança de valor já quitado ou conduta contrária à boa-fé objetiva que justificasse a devolução pretendida. A simples existência de controvérsia sobre o saldo contratual não gera, por si só, direito à restituição.
Também não há dano moral indenizável. A apreensão foi determinada judicialmente em ação fundada em contrato e em inadimplemento não afastado pela prova dos autos. O exercício regular do direito de cobrança, sem demonstração de abuso ou de ilicitude autônoma, não justifica indenização.
Por fim, a restituição do veículo não é possível, pois não houve pagamento integral da dívida no prazo legal e foram preenchidos os requisitos para a consolidação previstos no Decreto-Lei nº 911/1969.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para consolidar a propriedade e posse plena do veículo Fiat/Strada Trekking 1.6 16V Locker Flex CD, ano/modelo 2015/2015, placa PAD0C45 em favor da parte autora, confirmando a liminar do evento 5, bem como JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na reconvenção, extinguindo o processo com resolução do mérito, com base no art. 487, inciso I, do CPC.
Em razão da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se.
Publicada e registrada através do processo eletrônico. Intimem-se. Cumpra-se.
LUZIÂNIA, datado e assinado digitalmente.
Renata Facchini Miozzo
Juíza de Direito - Em auxílio (Decreto Judiciário n.º 43/2026)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
Núcleo de Aceleração de Julgamentos e Cumprimento de Metas de 1ª Instância
Comarca de Luziânia - 2ª Vara Cível, da Fazenda Pública Municipal, de Registros Públicos e Ambiental
Processo: 5151306-85.2026.8.09.0100
Autor: Santander Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento S/A
Requerido: Carlos Alberto de Alencar
SENTENÇA
Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO/TERMO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato.
Trata-se de ação de busca e apreensão com pedido liminar ajuizada por SANTANDER SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em face de CARLOS ALBERTO DE ALENCAR.
Aduz a parte autora que celebrou com o réu, em 25 de março de 2024, a Cédula de Crédito Bancário nº 20039279102/21587058/00630023328, garantida por alienação fiduciária do veículo Fiat/Strada Trekking 1.6 16V Locker Flex CD, ano/modelo 2015/2015, placa PAD0C45. Alegou inadimplemento a partir da parcela nº 20 de 60, vencida em 25 de novembro de 2025, e constituição em mora por meio de notificação extrajudicial enviada ao endereço contratual. Indicou débito de R$ 52.475,87 e requereu a busca e apreensão, com posterior consolidação da posse e da propriedade do veículo.
A liminar foi deferida no evento 5 e cumprida em 12 de março de 2026, conforme evento 11.
No evento 12, o réu apresentou contestação cumulada com reconvenção. Requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita e alegou, em síntese, abusividade de encargos do período de normalidade, inclusão compulsória de seguros, onerosidade excessiva e violação à boa-fé objetiva. Requereu a revisão do contrato, o recálculo da dívida, a repetição do indébito em dobro, indenização por danos morais, restituição do veículo e improcedência da ação.
Houve réplica no evento 16.
Instadas a especificarem provas, a parte autora se manifestou no evento 23 pedindo o julgamento antecipado do processo, enquanto a parte ré permaneceu inerte.
É o relatório. Decido.
O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, haja vista que as matérias deduzidas tratam exclusivamente de questões de direito e de fato demonstradas por prova documental incontroversa, tendo a parte autora postulado expressamente o julgamento no estado em que se encontra e, o réu, embora intimado, não indicou outras provas. Não há, portanto, necessidade de dilação probatória.
Da justiça gratuita
O réu é pessoa natural e formulou pedido de gratuidade da justiça. Embora a alegação de insuficiência econômica apresentada por pessoa natural goze de presunção relativa de veracidade, esta pode ser afastada quando houver elementos que indiquem a necessidade de comprovação adicional.
No caso, o despacho proferido no evento 18 determinou que o réu comprovasse documentalmente a alegada hipossuficiência financeira, sob pena de indeferimento do benefício. Apesar de regularmente intimado, o réu permaneceu silente e não apresentou qualquer documento capaz de demonstrar que o pagamento das custas processuais comprometeria sua subsistência.
A aquisição de veículo financiado, isoladamente, não seria suficiente para afastar a gratuidade da justiça. Contudo, diante da determinação judicial expressa e da ausência completa de comprovação documental, não se encontram demonstrados, nos autos, os pressupostos para a concessão do benefício. Indefiro, portanto, o pedido de justiça gratuita.
O art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil autoriza o indeferimento do pedido quando houver elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais, desde que previamente oportunizada à parte a comprovação do preenchimento desses requisitos. Assim, indefiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo réu.
Da reconvenção
A reconvenção não deve ser extinta apenas por ter sido apresentada em ação de busca e apreensão. O Código de Processo Civil permite ao réu formular pretensão própria, conexa com a ação principal ou com os fundamentos da defesa, e a matéria discutida está diretamente relacionada ao contrato que fundamenta a busca e apreensão.
Além disso, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a reconvenção nessa espécie de ação para revisão contratual e devolução de valores (STJ - AgRg no REsp 1028453/RJ, Relator: Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), Data de Julgamento: 23/11/2010, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/12/2010).
Assim, conheço da reconvenção e passo ao exame de seus pedidos.
Mérito
Da ação de busca e apreensão
A busca e apreensão exige contrato garantido por alienação fiduciária, inadimplemento e comprovação da mora. Esses requisitos estão presentes no caso: a autora apresentou a cédula de crédito bancário, indicou o bem dado em garantia, apontou o vencimento da parcela inadimplida e comprovou o envio da notificação ao endereço constante do contrato (evento 1, arquivos 7, 8, 10 11 e 13).
No Tema 1.132, o Superior Tribunal de Justiça fixou que, para a comprovação da mora, basta o envio da notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato, sendo dispensada a prova de recebimento pelo próprio devedor.
O art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969 estabelece que a mora decorre do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do aviso seja a do próprio destinatário.
A alegação de que a instituição teria apresentado propostas extrajudiciais por valores inferiores ao débito indicado na inicial também não afasta, por si só, a mora. A proposta de acordo não equivale à quitação, à novação ou à renúncia ao crédito, especialmente quando não demonstradas a aceitação pelo credor e a efetiva quitação pelo devedor.
Quanto aos encargos, a alegação genérica de abusividade não é suficiente para afastar a mora. O réu não indicou, de forma objetiva, a taxa efetivamente contratada que reputa abusiva, nem apresentou comparação entre a taxa pactuada e a taxa média de mercado aplicável à mesma modalidade de operação e ao período da contratação. Também não especificou, de modo individualizado, qual encargo teria sido cobrado indevidamente, tampouco apresentou cálculo capaz de demonstrar alteração relevante do saldo devedor.
Assim, ausente a indicação concreta da taxa contratada e de sua efetiva discrepância em relação à taxa média de mercado pertinente à operação, não há elemento objetivo suficiente para demonstrar a alegada abusividade dos juros remuneratórios. Do mesmo modo, não foi comprovado pagamento superior ao devido.
A contratação de seguro prestamista somente seria abusiva se demonstrado que o financiamento foi condicionado à contratação do seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. A mera inclusão de seguro no financiamento, sem prova de imposição ou de ausência de opção, não basta para caracterizar venda casada.
O Tema 972 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada, ao mesmo tempo em que reconhece que a abusividade de encargos acessórios não descaracteriza a mora.
No caso, não foi demonstrada a imposição do seguro nem a inexistência de alternativa de contratação. Também não há prova suficiente da cobrança de juros ou encargos do período de normalidade capazes de descaracterizar a mora.
O art. 3º do Decreto-Lei nº 911/1969 autoriza a busca e apreensão quando comprovada a mora ou o inadimplemento. Após a execução da liminar, a propriedade e a posse plena do bem consolidam-se em favor do credor se não houver o pagamento integral da dívida no prazo legal.
O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1.279, fixou que o prazo de cinco dias para o pagamento da integralidade da dívida começa a fluir a partir da execução da liminar. No caso, a apreensão ocorreu em 12 de março de 2026, e não há notícia de pagamento integral no prazo legal.
A defesa apresentada no evento 12 não substitui o pagamento integral previsto no procedimento especial. Consequentemente, é cabível a consolidação da posse e da propriedade do veículo em favor da autora.
Dos pedidos reconvencionais
Não reconhecida a abusividade dos encargos nem a venda casada, não há fundamento para a revisão do contrato, o recálculo do saldo devedor ou a restituição de valores.
A repetição do indébito em dobro também não é cabível. O réu não comprovou pagamento indevido, cobrança de valor já quitado ou conduta contrária à boa-fé objetiva que justificasse a devolução pretendida. A simples existência de controvérsia sobre o saldo contratual não gera, por si só, direito à restituição.
Também não há dano moral indenizável. A apreensão foi determinada judicialmente em ação fundada em contrato e em inadimplemento não afastado pela prova dos autos. O exercício regular do direito de cobrança, sem demonstração de abuso ou de ilicitude autônoma, não justifica indenização.
Por fim, a restituição do veículo não é possível, pois não houve pagamento integral da dívida no prazo legal e foram preenchidos os requisitos para a consolidação previstos no Decreto-Lei nº 911/1969.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para consolidar a propriedade e posse plena do veículo Fiat/Strada Trekking 1.6 16V Locker Flex CD, ano/modelo 2015/2015, placa PAD0C45 em favor da parte autora, confirmando a liminar do evento 5, bem como JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na reconvenção, extinguindo o processo com resolução do mérito, com base no art. 487, inciso I, do CPC.
Em razão da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se.
Publicada e registrada através do processo eletrônico. Intimem-se. Cumpra-se.
LUZIÂNIA, datado e assinado digitalmente.
Renata Facchini Miozzo
Juíza de Direito - Em auxílio (Decreto Judiciário n.º 43/2026)