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5151289-09.2025.8.13.0024

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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 31ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte · Despacho

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5151289-09.2025.8.13.0024/MG AUTOR: MARCIO LUIZ DE ABREU DINIZ ADVOGADO(A): MARCUS VINICIUS ROCHA BRUM MARQUES (OAB MG138599) DESPACHO Passo ao saneamento e organização do processo, nos termos do art. 357, incisos I a V, do Código de Processo Civil, ressaltando o direito das partes de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 dias (art. 357, §1º). 1. DA ALEGADA ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM Alega a parte ré preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, sob o fundamento de que não há comprovação do vínculo entre as partes. Sem razão. Legitimados ao processo são os sujeitos da lide, isto é, os titulares dos interesses em conflito. Como condição da ação, o conceito de legitimatio ad causam deve ser procurado com relação ao próprio direito de ação, de sorte que a legitimidade não pode ser senão a titularidade da ação. Legitimação significa, assim, o reconhecimento do autor e do réu pela ordem jurídica como sendo as pessoas facultadas, respectivamente, a pedir e a contestar a providência que é objeto da demanda. Nessa esteira, à luz da teoria da asserção, a presença das condições da ação é sempre verificada em abstrato, incumbindo ao magistrado o julgamento da relação jurídica deduzida em juízo à vista do que afirmado pela parte autora na peça de ingresso, não se confundindo com o exame do direito material debatido. Em casos similares, o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, a exemplo do julgamento do REsp 1.733.387/SP, Terceira Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 15/5/2018, DJe de 18/5/2018, e do AgInt no AREsp 520790/PB, Quarta Turma, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, j. 24/10/2022, DJe 03/11/2022. In haec specie, vê-se que a parte autora atribui à parte ré, na inicial, conduta ilícita da qual decorreria sua pretensão, sendo estes, por aplicação da teoria da asserção, parte legítima para compor o polo passivo da lide. Dessa forma, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva erigida pela parte ré. 2. DAS PROVAS Intimados acerca das provas que pretendiam produzir, a parte autora indicou que o feito já estaria apto à julgamento evento 65, PET1), enquanto os réus pleitearam pela prova oral com a colheita de depoimento pessoal e oitiva de testemunhas, tendo a embargante requisitado também a prova documental emprestada obtida nos autos do processo nº 5311141-06.2024.8.13.0024. Em atenção ao princípio do contraditório, INTIMEM-SE a parte autora acerca do requerimento apresentado em evento 66, PET1, para utilização da prova emprestada, pelo prazo de 10 (dez) dias. Após, voltem os autos conclusos para deliberações. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. NATÁLIA DISCACCIATI REZENDE Juíza de Direito

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