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5151180-88.2025.8.09.0029

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 3ª Câmara Cível · Ementa

    EMENTA: DIREITO CIVIL. DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E PENSIONAMENTO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. CULPA EXCLUSIVA. PRECLUSÃO DE PROVA PERICIAL. PENSÃO VITALÍCIA. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I. CASO EM EXAME: 1. Dupla apelação cível contra sentença que condenou o réu ao pagamento de indenizações por danos materiais, morais, estéticos e pensão vitalícia decorrentes de acidente de trânsito. O autor busca majoração do dano moral; o réu requer improcedência dos pedidos, afastamento da pensão e redução das indenizações. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão sub examine envolve: (i) a responsabilidade pelo acidente; (ii) a validade da preclusão da prova pericial; (iii) o cabimento da pensão vitalícia; (iv) a adequação dos danos morais e estéticos. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A prova documental demonstra que o acidente decorreu da conduta culposa do condutor que, sob influência de álcool, desrespeitou a sinalização de parada obrigatória e interceptou a trajetória do veículo da vítima; 4. A ausência de pagamento dos honorários periciais pela parte que requereu a prova, após regular intimação, acarreta preclusão e não configura cerceamento de defesa; 5. O laudo pericial indireto comprova a debilidade permanente e a redução da capacidade laboral, justificando a pensão vitalícia prevista no art. 950 do Código Civil; 6. O dano moral deve ser majorado quando o valor fixado se mostra insuficiente diante da gravidade da conduta, das lesões permanentes e das consequências do acidente. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Recursos conhecidos; apelação do réu não provida e apelação do autor parcialmente provida para majorar os danos morais. Tese(s) de julgamento: 1. A condução sob influência de álcool, com violação de regra de trânsito e nexo causal comprovado, caracteriza culpa exclusiva pelo acidente; 2. A falta de pagamento dos honorários periciais pela parte responsável acarreta preclusão da prova, sem configurar cerceamento de defesa; 3. A redução permanente da capacidade laboral autoriza pensão vitalícia proporcional à perda funcional; 4. A indenização por dano moral deve observar a gravidade da conduta e a extensão do dano. Gabinete do Desembargador Murilo Vieira de Faria gab.mvfaria@tjgo.jus.br 3ª Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº 5151180-88.2025.8.09.0029 COMARCA DE CATALÃO 1º APELANTE: BRUNO DA CRUZ CARDOSO 2º APELANTE: IVAN PIRES 1º APELADO: IVAN PIRES 2º APELADO: BRUNO DA CRUZ CARDOSO RELATOR: DESEMBARGADOR MURILO VIEIRA DE FARIA VOTO Presentes os requisitos e pressupostos de admissibilidade recursal, conheço dos recursos. Cuida-se, conforme relatado, de DUPLA APELAÇÃO CÍVEL interpostas por BRUNO DA CRUZ CARDOSO e IVAN PIRES, respectivamente, contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Catalão, Dr. Rinaldo Aparecido Barros, nos autos da Ação Indenizatória por Danos Morais, Materiais e Pensionamento, ajuizada pelo primeiro apelante, em desfavor do segundo. Sentença (mov. 53): o magistrado de primeiro grau julgou a demanda nos seguintes termos: “(…) Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial (art. 487, I, CPC), para: 1. DECLARAR PRECLUSA a produção de prova pericial e oral por parte do réu e do autor, ante a inércia e extemporaneidade. 2. CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 26.462,70, corrigidos desde o efetivo prejuízo (Súmula 43 STJ) e juros e correção monetária ( art. 398 do CC e súmula 54 do STJ), nos termos da Lei 14.905/24. 3. CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) e danos estéticos no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), ambos com correção monetária a partir desta fixação (Súmula 362 STJ) e juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 STJ). 4. CONDENAR o réu ao pagamento de pensão mensal vitalícia ao autor, desde a data do acidente, no valor correspondente a 37,5% do salário mínimo vigente à época de cada pagamento, com incidência de juros de mora sobre as parcelas vencidas desde a citação, nos termos da Lei 14.905/24. Em razão da sucumbência mínima do autor, CONDENAR o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% sobre o valor da condenação (parcelas vencidas + 12 vincendas da pensão + danos morais, estéticos e materiais), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. (…)”. Apelação Cível de BRUNO (mov. 58): sustenta, em suas razões, que o valor arbitrado a título de danos morais (R$ 15.000,00) é insuficiente e desproporcional à gravidade do acidente, à conduta do recorrido e à extensão do sofrimento e das sequelas permanentes. Requer a majoração da indenização por danos morais para o patamar de 100 (cem) salários-mínimos. Apelação Cível de IVAN (mov. 59): alega, em suma: a) a culpa exclusiva ou concorrente da vítima, que estaria em um "racha"; b) a excessividade dos valores fixados a título de danos morais e estéticos; c) a ausência de prova cabal do dano permanente a justificar a pensão vitalícia; e d) a necessidade de conversão do julgamento em diligência para a realização da prova pericial, argumentando que a preclusão não deveria ter sido declarada. Requer a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos ou, subsidiariamente, reduzir os valores indenizatórios e afastar a pensão. 1. Da responsabilidade civil e da culpa do acidente. Nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, incumbe ao réu o ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. No caso em tela, o apelante não se desincumbiu de seu ônus, limitando-se a meras alegações desacompanhadas de provas. Destarte, o conjunto probatório demonstra de forma robusta a conduta imprudente do apelante. No Boletim de Ocorrência (mov. 01, arq. 06) consta o seguinte: “Segundo relatos, Bruno da Cruz Cardoso seguia na Av. Dr. Lamartine Pinto Avelar, sentido rodoviária Ipanema, em sua motocicleta quando o Sr. Ivan Pires, que dirigia a caminhonete Hylux ONG2262, cruzou a avenida sem parar provocando a colisão frontal da motocicleta na lateral da caminhonete. Ao chegar no local, os agentes constataram que o Sr. Ivan estava visivelmente embriagado (fala alterada, odor de álcool, ânimo alterado, agressivo, falante), assim o convidando para realizar o teste etilômetro, o que foi negado. Nesse sentido, o senhor Ivan Pires foi conduzido à central de flagrantes pelo crime de dirigir sob a influência de álcool. Ressalta-se que o autor se encontra com a CNH vencida há dois anos (CNH foi retida pelos agentes PMs) e já possui outra ocorrência de embriaguez. A Hylux prata ONG2262, por estar com licenciamento atrasado foi removida ao pátio da SMTC sob o auto 028784, e os autos de infração T003963001, T003963002 e T003963003, e a motocicleta NKP2G37 foi liberada para Pedro Felipe Dilva Naves”. Além disso, a prova emprestada do processo criminal (mov. 19, arq. 02, pdf. 16), em especial o Termo de Constatação de Sinais de Alteração da Capacidade Psicomotora, consta que o agente fiscalizador observou os seguintes sinais em IVAN: sonolência, soluços, olhos vermelhos, desordem nas vestes, odor de álcool no hálito; quanto à atitude, apresentava: agressividade, ironia, arrogância, falante, exaltação e dispersão; quanto à capacidade motoro e verbal, apresentava dificuldade no equilíbrio e fala alterada (deferimento da prova emprestada – mov. 45). Registre-se, por oportuno, que “(…) 5. O boletim de ocorrência policial constitui documento público lavrado por agente dotado de fé pública no exercício da função, e, por isso, goza de presunção relativa de veracidade, somente elidível mediante prova robusta em sentido contrário. (…)” (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Cível -> Apelação Cível, 7ª Câmara Cível, 5030709-45.2023.8.09.0051, SEBASTIÃO LUIZ FLEURY - (DESEMBARGADOR), publicado em 10/07/2026). Assim, o boletim de ocorrência e o termo de constatação de sinais de alteração da capacidade psicomotora atestam que IVAN PIRES estava sob efeito de álcool, desrespeitou a sinalização de parada obrigatória e interceptou a trajetória da motocicleta da vítima, que trafegava na via preferencial. Tal conduta constitui a causa primária e determinante do acidente, caracterizando a culpa exclusiva do apelante. A jurisprudência desta 3ª Câmara Cível assim já decidiu: “(…) 3. A conduta do apelante, ao não observar a preferência de passagem e ingressar na via principal de forma imprudente, caracteriza a culpa pelo evento danoso, conforme o Código de Trânsito Brasileiro. (…)” (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Cível -> APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, 5418419-36.2020.8.09.0083, DESEMBARGADOR ITAMAR DE LIMA - (DESEMBARGADOR), publicado em 13/05/2026). Dessa forma, mantida a conclusão sentencial quanto à culpa exclusiva do apelante IVAN PIRES. 2. Da preclusão da prova pericial e do pedido de conversão do julgamento em diligência. O apelante IVAN PIRES busca a anulação da sentença para reabrir a fase de instrução, a fim de produzir prova pericial. A pretensão não merece acolhida. No caso, o juízo de primeiro grau, ao deferir a prova pericial requerida pelo próprio apelante (mov. 22), atribuiu-lhe o ônus do custeio, conforme dispõe o artigo 95 do CPC. Devidamente intimado para efetuar o depósito dos honorários periciais (mov. 31), o apelante permaneceu inerte. Foi-lhe concedida, ainda, uma última oportunidade para o pagamento, sob expressa advertência de preclusão (mov. 45), mas, novamente, deixou o prazo transcorrer in albis. A perda da faculdade de produzir a prova decorreu, portanto, de sua exclusiva desídia processual. Ao deixar de cumprir o ônus que lhe foi imposto, o apelante assumiu o risco da preclusão e do julgamento do feito com base nas provas já constantes nos autos. A conversão do julgamento em diligência, nesta fase, representaria uma indevida reabertura da instrução processual em prejuízo da celeridade e da estabilidade das decisões judiciais. Sobre o assunto, julgados desta Corte: “(…) 3. A preclusão da prova pericial, em razão da inércia da parte que requereu sua produção e não efetuou o pagamento dos honorários periciais, não configura cerceamento de defesa, pois decorre de sua própria desídia; (…)” (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Cível -> Apelação Cível, 6ª Câmara Cível, 5326009-83.2023.8.09.0137, FERNANDO RIBEIRO MONTEFUSCO - (DESEMBARGADOR), publicado em 07/11/2025). “(…) 1. Caso o responsável pelo custeio da perícia técnica não faça o pagamento dos honorários a tempo e modo, deve o juiz declarar o desinteresse da parte na produção da prova, operando-se a preclusão consumativa. (…)” (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Cível -> Apelação Cível, 9ª Câmara Cível, 0206452-04.2016.8.09.0051, DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI - (DESEMBARGADOR), publicado em 22/09/2023). Portanto, correta a decisão que declarou a preclusão da prova pericial, não havendo que se falar em cerceamento de defesa ou nulidade processual. Ademais, os autos foram devidamente instruídos com o laudo pericial indireto (mov. 19, arq. 05) produzido nos autos criminais, cuja utilização como prova emprestada foi autorizada no mov. 45, oportunidade em que também foi determinada a intimação do apelante para manifestação acerca do referido documento. Referido laudo foi elaborado pelo médico perito do Instituto Médico Legal – IML, Dr. Marcelo Rocha Campos, profissional dotado de conhecimento técnico para avaliação das lesões decorrentes do acidente. Embora o apelante sustente a necessidade de realização de perícia judicial, não apresentou nenhum elemento técnico capaz de infirmar as conclusões do exame realizado, limitando-se a alegações genéricas. Ausente, portanto, contraprova apta a colocar em xeque a legitimidade ou a força probante do laudo pericial indireto. 3. Da pensão mensal vitalícia, dos danos morais e estéticos (quantum indenizatório). Configurada a responsabilidade civil do apelante, passa-se à análise dos danos. Quanto à pensão mensal vitalícia, o artigo 950 do Código Civil assegura: Art. 950. Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu. No caso, o laudo do IML (mov. 19, arq. 05, pdf. 65/67), documento oficial dotado de fé pública, atestou a "debilidade permanente em seu joelho direito com redução da amplitude de movimento em 50%, e extensão cerca de 25%". Para BRUNO, que exercia a função de auxiliar de serviços gerais, a qual exige esforço físico, tal limitação representa uma inequívoca e permanente redução de sua capacidade laborativa, justificando plenamente a condenação. A propósito: “(…) Nos termos do disposto no art. 950 do Código Civil, a indenização pelo ato ilícito poderá incluir pensão correspondente à perda da capacidade laborativa do ofendido. (…)” (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Cível -> Apelação Cível, 3ª Câmara Cível, 5367632-72.2018.8.09.0018, MURILO VIEIRA DE FARIA - (DESEMBARGADOR), publicado em 04/06/2025). A fixação em 37,5% do salário-mínimo correspondente à média da perda funcional apurada, mostra-se razoável e proporcional. O salário-mínimo é o da data do evento danoso, sendo devido desde então, com incidência de juros de mora sobre as parcelas vencidas desde a citação, nos termos da Lei 14.905/24. No que tange aos danos morais e estéticos, a insurgência se volta contra o quantum. O apelante IVAN PIRES considera excessivos os R$ 15.000,00 para cada modalidade, enquanto o apelado BRUNO DA CRUZ CARDOSO considera os R$ 15.000,00 de danos morais insuficientes. A fixação da indenização por danos extrapatrimoniais deve atender à dupla finalidade: compensar a vítima pelo abalo sofrido e punir o ofensor, desestimulando a reiteração da conduta. No caso concreto, a conduta do apelante foi gravíssima. Dirigir embriagado e desrespeitar a sinalização de trânsito, causando lesões graves e permanentes em um jovem trabalhador (20 anos de idade), demonstra um absoluto desprezo pela vida alheia. As consequências para a vítima foram severas: fraturas, cirurgia, longo período de recuperação, sofrimento físico e psicológico intenso (27 sessões de fisioterapia em 7 meses – laudo mov. 19, arq. 05). A gravidade da situação e os custos decorrentes do tratamento foram tamanhos que a família precisou recorrer à realização de “vaquinha online” para arrecadar recursos destinados ao custeio da recuperação de BRUNO. Nesse contexto, o valor de R$ 15.000,00 a título de danos morais, com a devida vênia, mostra-se modesto e insuficiente para cumprir adequadamente sua função compensatória e pedagógica. Acolhendo, portanto, as razões do apelante BRUNO DA CRUZ CARDOSO, majoro a indenização por danos morais para R$ 30.000,00 (trinta mil reais), valor que se afigura mais justo e proporcional à gravidade dos fatos, sem implicar enriquecimento ilícito. Em casos como tais, já decidiu esta Corte: “(…) 5. Os danos morais devem ser confirmados, ante a dor e abalo psicológico ocasionados pelo acidente, ajustando-se o valor aos parâmetros legais, com observância do caráter punitivo, pedagógico e reparatório, além da jurisprudência atual para casos semelhantes. Dano moral reduzido de R$ 150.000,00, para R$ 30.000,00. (…)” (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Cível -> Autos, 3ª Câmara Cível, 0598884-47.2008.8.09.0051, DESEMBARGADOR GILBERTO MARQUES FILHO - (DESEMBARGADOR), publicado em 29/04/2022). Mantenho o valor de R$ 15.000,00 para os danos estéticos, pois este se mostra adequado para compensar a alteração morfológica permanente sofrida (foto do joelho com cicatriz – mov. 01, arq. 20). Ambas indenizações, moral e estética, devem incidir correção monetária a partir da sentença (Súmula 362 STJ) e juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 STJ). Não houve irresignação acerca dos danos materiais, arbitrados em R$ 26.462,70, corrigidos desde o efetivo prejuízo (Súmula 43 STJ) e juros e correção monetária (art. 398 do CC e súmula 54 do STJ), nos termos da Lei 14.905/24. Ante o exposto, CONHEÇO de ambos os recursos de apelação cível e, no mérito, NEGO PROVIMENTO ao apelo interposto por IVAN PIRES e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso aviado por BRUNO DA CRUZ CARDOSO, para o fim exclusivo de majorar o valor da condenação a título de danos morais para R$ 30.000,00, mantendo, no mais, a r. sentença recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos. Por consectário, em razão do desprovimento do recurso do réu/segundo apelante, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais, fixados na origem em 15% sobre o valor da condenação (parcelas vencidas + parcelas vincendas da pensão + danos morais, estéticos e materiais), para 17% sobre o mesmo patamar, nos termos do art. 85, §11 do CPC. É como voto. Após o trânsito em julgado, determino a remessa dos autos ao juízo de origem, com as respectivas baixas necessárias, retirando o feito do acervo desta relatoria. Desembargador MURILO VIEIRA DE FARIA Relator A08 APELAÇÃO CÍVEL Nº 5151180-88.2025.8.09.0029 COMARCA DE CATALÃO 1º APELANTE: BRUNO DA CRUZ CARDOSO 2º APELANTE: IVAN PIRES 1º APELADO: IVAN PIRES 2º APELADO: BRUNO DA CRUZ CARDOSO RELATOR: DESEMBARGADOR MURILO VIEIRA DE FARIA EMENTA: DIREITO CIVIL. DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E PENSIONAMENTO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. CULPA EXCLUSIVA. PRECLUSÃO DE PROVA PERICIAL. PENSÃO VITALÍCIA. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I. CASO EM EXAME: 1. Dupla apelação cível contra sentença que condenou o réu ao pagamento de indenizações por danos materiais, morais, estéticos e pensão vitalícia decorrentes de acidente de trânsito. O autor busca majoração do dano moral; o réu requer improcedência dos pedidos, afastamento da pensão e redução das indenizações. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão sub examine envolve: (i) a responsabilidade pelo acidente; (ii) a validade da preclusão da prova pericial; (iii) o cabimento da pensão vitalícia; (iv) a adequação dos danos morais e estéticos. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A prova documental demonstra que o acidente decorreu da conduta culposa do condutor que, sob influência de álcool, desrespeitou a sinalização de parada obrigatória e interceptou a trajetória do veículo da vítima; 4. A ausência de pagamento dos honorários periciais pela parte que requereu a prova, após regular intimação, acarreta preclusão e não configura cerceamento de defesa; 5. O laudo pericial indireto comprova a debilidade permanente e a redução da capacidade laboral, justificando a pensão vitalícia prevista no art. 950 do Código Civil; 6. O dano moral deve ser majorado quando o valor fixado se mostra insuficiente diante da gravidade da conduta, das lesões permanentes e das consequências do acidente. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Recursos conhecidos; apelação do réu não provida e apelação do autor parcialmente provida para majorar os danos morais. Tese(s) de julgamento: 1. A condução sob influência de álcool, com violação de regra de trânsito e nexo causal comprovado, caracteriza culpa exclusiva pelo acidente; 2. A falta de pagamento dos honorários periciais pela parte responsável acarreta preclusão da prova, sem configurar cerceamento de defesa; 3. A redução permanente da capacidade laboral autoriza pensão vitalícia proporcional à perda funcional; 4. A indenização por dano moral deve observar a gravidade da conduta e a extensão do dano. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos da APELAÇÃO CÍVEL Nº 5151180-88.2025.8.09.0029. ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos integrantes da 3ª Turma Julgadora da 3ª Câmara Cível, por unanimidade de votos, em CONHECER dos recursos, DAR PARCIAL PROVIMENTO à primeira apelação, ato contínuo, NEGAR PROVIMENTO à segunda apelação , nos termos do voto do relator. VOTARAM, além do relator, os componentes da turma nominados no extrato da ata constante dos autos. PRESIDIU a sessão o Desembargador Murilo Vieira de Faria. ESTEVE presente à sessão o(a) douto(a) representante da Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos da lei, conforme registrado no extrato da ata. Desembargador MURILO VIEIRA DE FARIA Relator W11

  2. Intimação

    TJGO · 3ª Câmara Cível · Ementa

    EMENTA: DIREITO CIVIL. DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E PENSIONAMENTO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. CULPA EXCLUSIVA. PRECLUSÃO DE PROVA PERICIAL. PENSÃO VITALÍCIA. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I. CASO EM EXAME: 1. Dupla apelação cível contra sentença que condenou o réu ao pagamento de indenizações por danos materiais, morais, estéticos e pensão vitalícia decorrentes de acidente de trânsito. O autor busca majoração do dano moral; o réu requer improcedência dos pedidos, afastamento da pensão e redução das indenizações. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão sub examine envolve: (i) a responsabilidade pelo acidente; (ii) a validade da preclusão da prova pericial; (iii) o cabimento da pensão vitalícia; (iv) a adequação dos danos morais e estéticos. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A prova documental demonstra que o acidente decorreu da conduta culposa do condutor que, sob influência de álcool, desrespeitou a sinalização de parada obrigatória e interceptou a trajetória do veículo da vítima; 4. A ausência de pagamento dos honorários periciais pela parte que requereu a prova, após regular intimação, acarreta preclusão e não configura cerceamento de defesa; 5. O laudo pericial indireto comprova a debilidade permanente e a redução da capacidade laboral, justificando a pensão vitalícia prevista no art. 950 do Código Civil; 6. O dano moral deve ser majorado quando o valor fixado se mostra insuficiente diante da gravidade da conduta, das lesões permanentes e das consequências do acidente. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Recursos conhecidos; apelação do réu não provida e apelação do autor parcialmente provida para majorar os danos morais. Tese(s) de julgamento: 1. A condução sob influência de álcool, com violação de regra de trânsito e nexo causal comprovado, caracteriza culpa exclusiva pelo acidente; 2. A falta de pagamento dos honorários periciais pela parte responsável acarreta preclusão da prova, sem configurar cerceamento de defesa; 3. A redução permanente da capacidade laboral autoriza pensão vitalícia proporcional à perda funcional; 4. A indenização por dano moral deve observar a gravidade da conduta e a extensão do dano. Gabinete do Desembargador Murilo Vieira de Faria gab.mvfaria@tjgo.jus.br 3ª Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº 5151180-88.2025.8.09.0029 COMARCA DE CATALÃO 1º APELANTE: BRUNO DA CRUZ CARDOSO 2º APELANTE: IVAN PIRES 1º APELADO: IVAN PIRES 2º APELADO: BRUNO DA CRUZ CARDOSO RELATOR: DESEMBARGADOR MURILO VIEIRA DE FARIA VOTO Presentes os requisitos e pressupostos de admissibilidade recursal, conheço dos recursos. Cuida-se, conforme relatado, de DUPLA APELAÇÃO CÍVEL interpostas por BRUNO DA CRUZ CARDOSO e IVAN PIRES, respectivamente, contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Catalão, Dr. Rinaldo Aparecido Barros, nos autos da Ação Indenizatória por Danos Morais, Materiais e Pensionamento, ajuizada pelo primeiro apelante, em desfavor do segundo. Sentença (mov. 53): o magistrado de primeiro grau julgou a demanda nos seguintes termos: “(…) Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial (art. 487, I, CPC), para: 1. DECLARAR PRECLUSA a produção de prova pericial e oral por parte do réu e do autor, ante a inércia e extemporaneidade. 2. CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 26.462,70, corrigidos desde o efetivo prejuízo (Súmula 43 STJ) e juros e correção monetária ( art. 398 do CC e súmula 54 do STJ), nos termos da Lei 14.905/24. 3. CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) e danos estéticos no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), ambos com correção monetária a partir desta fixação (Súmula 362 STJ) e juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 STJ). 4. CONDENAR o réu ao pagamento de pensão mensal vitalícia ao autor, desde a data do acidente, no valor correspondente a 37,5% do salário mínimo vigente à época de cada pagamento, com incidência de juros de mora sobre as parcelas vencidas desde a citação, nos termos da Lei 14.905/24. Em razão da sucumbência mínima do autor, CONDENAR o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% sobre o valor da condenação (parcelas vencidas + 12 vincendas da pensão + danos morais, estéticos e materiais), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. (…)”. Apelação Cível de BRUNO (mov. 58): sustenta, em suas razões, que o valor arbitrado a título de danos morais (R$ 15.000,00) é insuficiente e desproporcional à gravidade do acidente, à conduta do recorrido e à extensão do sofrimento e das sequelas permanentes. Requer a majoração da indenização por danos morais para o patamar de 100 (cem) salários-mínimos. Apelação Cível de IVAN (mov. 59): alega, em suma: a) a culpa exclusiva ou concorrente da vítima, que estaria em um "racha"; b) a excessividade dos valores fixados a título de danos morais e estéticos; c) a ausência de prova cabal do dano permanente a justificar a pensão vitalícia; e d) a necessidade de conversão do julgamento em diligência para a realização da prova pericial, argumentando que a preclusão não deveria ter sido declarada. Requer a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos ou, subsidiariamente, reduzir os valores indenizatórios e afastar a pensão. 1. Da responsabilidade civil e da culpa do acidente. Nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, incumbe ao réu o ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. No caso em tela, o apelante não se desincumbiu de seu ônus, limitando-se a meras alegações desacompanhadas de provas. Destarte, o conjunto probatório demonstra de forma robusta a conduta imprudente do apelante. No Boletim de Ocorrência (mov. 01, arq. 06) consta o seguinte: “Segundo relatos, Bruno da Cruz Cardoso seguia na Av. Dr. Lamartine Pinto Avelar, sentido rodoviária Ipanema, em sua motocicleta quando o Sr. Ivan Pires, que dirigia a caminhonete Hylux ONG2262, cruzou a avenida sem parar provocando a colisão frontal da motocicleta na lateral da caminhonete. Ao chegar no local, os agentes constataram que o Sr. Ivan estava visivelmente embriagado (fala alterada, odor de álcool, ânimo alterado, agressivo, falante), assim o convidando para realizar o teste etilômetro, o que foi negado. Nesse sentido, o senhor Ivan Pires foi conduzido à central de flagrantes pelo crime de dirigir sob a influência de álcool. Ressalta-se que o autor se encontra com a CNH vencida há dois anos (CNH foi retida pelos agentes PMs) e já possui outra ocorrência de embriaguez. A Hylux prata ONG2262, por estar com licenciamento atrasado foi removida ao pátio da SMTC sob o auto 028784, e os autos de infração T003963001, T003963002 e T003963003, e a motocicleta NKP2G37 foi liberada para Pedro Felipe Dilva Naves”. Além disso, a prova emprestada do processo criminal (mov. 19, arq. 02, pdf. 16), em especial o Termo de Constatação de Sinais de Alteração da Capacidade Psicomotora, consta que o agente fiscalizador observou os seguintes sinais em IVAN: sonolência, soluços, olhos vermelhos, desordem nas vestes, odor de álcool no hálito; quanto à atitude, apresentava: agressividade, ironia, arrogância, falante, exaltação e dispersão; quanto à capacidade motoro e verbal, apresentava dificuldade no equilíbrio e fala alterada (deferimento da prova emprestada – mov. 45). Registre-se, por oportuno, que “(…) 5. O boletim de ocorrência policial constitui documento público lavrado por agente dotado de fé pública no exercício da função, e, por isso, goza de presunção relativa de veracidade, somente elidível mediante prova robusta em sentido contrário. (…)” (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Cível -> Apelação Cível, 7ª Câmara Cível, 5030709-45.2023.8.09.0051, SEBASTIÃO LUIZ FLEURY - (DESEMBARGADOR), publicado em 10/07/2026). Assim, o boletim de ocorrência e o termo de constatação de sinais de alteração da capacidade psicomotora atestam que IVAN PIRES estava sob efeito de álcool, desrespeitou a sinalização de parada obrigatória e interceptou a trajetória da motocicleta da vítima, que trafegava na via preferencial. Tal conduta constitui a causa primária e determinante do acidente, caracterizando a culpa exclusiva do apelante. A jurisprudência desta 3ª Câmara Cível assim já decidiu: “(…) 3. A conduta do apelante, ao não observar a preferência de passagem e ingressar na via principal de forma imprudente, caracteriza a culpa pelo evento danoso, conforme o Código de Trânsito Brasileiro. (…)” (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Cível -> APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, 5418419-36.2020.8.09.0083, DESEMBARGADOR ITAMAR DE LIMA - (DESEMBARGADOR), publicado em 13/05/2026). Dessa forma, mantida a conclusão sentencial quanto à culpa exclusiva do apelante IVAN PIRES. 2. Da preclusão da prova pericial e do pedido de conversão do julgamento em diligência. O apelante IVAN PIRES busca a anulação da sentença para reabrir a fase de instrução, a fim de produzir prova pericial. A pretensão não merece acolhida. No caso, o juízo de primeiro grau, ao deferir a prova pericial requerida pelo próprio apelante (mov. 22), atribuiu-lhe o ônus do custeio, conforme dispõe o artigo 95 do CPC. Devidamente intimado para efetuar o depósito dos honorários periciais (mov. 31), o apelante permaneceu inerte. Foi-lhe concedida, ainda, uma última oportunidade para o pagamento, sob expressa advertência de preclusão (mov. 45), mas, novamente, deixou o prazo transcorrer in albis. A perda da faculdade de produzir a prova decorreu, portanto, de sua exclusiva desídia processual. Ao deixar de cumprir o ônus que lhe foi imposto, o apelante assumiu o risco da preclusão e do julgamento do feito com base nas provas já constantes nos autos. A conversão do julgamento em diligência, nesta fase, representaria uma indevida reabertura da instrução processual em prejuízo da celeridade e da estabilidade das decisões judiciais. Sobre o assunto, julgados desta Corte: “(…) 3. A preclusão da prova pericial, em razão da inércia da parte que requereu sua produção e não efetuou o pagamento dos honorários periciais, não configura cerceamento de defesa, pois decorre de sua própria desídia; (…)” (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Cível -> Apelação Cível, 6ª Câmara Cível, 5326009-83.2023.8.09.0137, FERNANDO RIBEIRO MONTEFUSCO - (DESEMBARGADOR), publicado em 07/11/2025). “(…) 1. Caso o responsável pelo custeio da perícia técnica não faça o pagamento dos honorários a tempo e modo, deve o juiz declarar o desinteresse da parte na produção da prova, operando-se a preclusão consumativa. (…)” (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Cível -> Apelação Cível, 9ª Câmara Cível, 0206452-04.2016.8.09.0051, DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI - (DESEMBARGADOR), publicado em 22/09/2023). Portanto, correta a decisão que declarou a preclusão da prova pericial, não havendo que se falar em cerceamento de defesa ou nulidade processual. Ademais, os autos foram devidamente instruídos com o laudo pericial indireto (mov. 19, arq. 05) produzido nos autos criminais, cuja utilização como prova emprestada foi autorizada no mov. 45, oportunidade em que também foi determinada a intimação do apelante para manifestação acerca do referido documento. Referido laudo foi elaborado pelo médico perito do Instituto Médico Legal – IML, Dr. Marcelo Rocha Campos, profissional dotado de conhecimento técnico para avaliação das lesões decorrentes do acidente. Embora o apelante sustente a necessidade de realização de perícia judicial, não apresentou nenhum elemento técnico capaz de infirmar as conclusões do exame realizado, limitando-se a alegações genéricas. Ausente, portanto, contraprova apta a colocar em xeque a legitimidade ou a força probante do laudo pericial indireto. 3. Da pensão mensal vitalícia, dos danos morais e estéticos (quantum indenizatório). Configurada a responsabilidade civil do apelante, passa-se à análise dos danos. Quanto à pensão mensal vitalícia, o artigo 950 do Código Civil assegura: Art. 950. Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu. No caso, o laudo do IML (mov. 19, arq. 05, pdf. 65/67), documento oficial dotado de fé pública, atestou a "debilidade permanente em seu joelho direito com redução da amplitude de movimento em 50%, e extensão cerca de 25%". Para BRUNO, que exercia a função de auxiliar de serviços gerais, a qual exige esforço físico, tal limitação representa uma inequívoca e permanente redução de sua capacidade laborativa, justificando plenamente a condenação. A propósito: “(…) Nos termos do disposto no art. 950 do Código Civil, a indenização pelo ato ilícito poderá incluir pensão correspondente à perda da capacidade laborativa do ofendido. (…)” (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Cível -> Apelação Cível, 3ª Câmara Cível, 5367632-72.2018.8.09.0018, MURILO VIEIRA DE FARIA - (DESEMBARGADOR), publicado em 04/06/2025). A fixação em 37,5% do salário-mínimo correspondente à média da perda funcional apurada, mostra-se razoável e proporcional. O salário-mínimo é o da data do evento danoso, sendo devido desde então, com incidência de juros de mora sobre as parcelas vencidas desde a citação, nos termos da Lei 14.905/24. No que tange aos danos morais e estéticos, a insurgência se volta contra o quantum. O apelante IVAN PIRES considera excessivos os R$ 15.000,00 para cada modalidade, enquanto o apelado BRUNO DA CRUZ CARDOSO considera os R$ 15.000,00 de danos morais insuficientes. A fixação da indenização por danos extrapatrimoniais deve atender à dupla finalidade: compensar a vítima pelo abalo sofrido e punir o ofensor, desestimulando a reiteração da conduta. No caso concreto, a conduta do apelante foi gravíssima. Dirigir embriagado e desrespeitar a sinalização de trânsito, causando lesões graves e permanentes em um jovem trabalhador (20 anos de idade), demonstra um absoluto desprezo pela vida alheia. As consequências para a vítima foram severas: fraturas, cirurgia, longo período de recuperação, sofrimento físico e psicológico intenso (27 sessões de fisioterapia em 7 meses – laudo mov. 19, arq. 05). A gravidade da situação e os custos decorrentes do tratamento foram tamanhos que a família precisou recorrer à realização de “vaquinha online” para arrecadar recursos destinados ao custeio da recuperação de BRUNO. Nesse contexto, o valor de R$ 15.000,00 a título de danos morais, com a devida vênia, mostra-se modesto e insuficiente para cumprir adequadamente sua função compensatória e pedagógica. Acolhendo, portanto, as razões do apelante BRUNO DA CRUZ CARDOSO, majoro a indenização por danos morais para R$ 30.000,00 (trinta mil reais), valor que se afigura mais justo e proporcional à gravidade dos fatos, sem implicar enriquecimento ilícito. Em casos como tais, já decidiu esta Corte: “(…) 5. Os danos morais devem ser confirmados, ante a dor e abalo psicológico ocasionados pelo acidente, ajustando-se o valor aos parâmetros legais, com observância do caráter punitivo, pedagógico e reparatório, além da jurisprudência atual para casos semelhantes. Dano moral reduzido de R$ 150.000,00, para R$ 30.000,00. (…)” (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Cível -> Autos, 3ª Câmara Cível, 0598884-47.2008.8.09.0051, DESEMBARGADOR GILBERTO MARQUES FILHO - (DESEMBARGADOR), publicado em 29/04/2022). Mantenho o valor de R$ 15.000,00 para os danos estéticos, pois este se mostra adequado para compensar a alteração morfológica permanente sofrida (foto do joelho com cicatriz – mov. 01, arq. 20). Ambas indenizações, moral e estética, devem incidir correção monetária a partir da sentença (Súmula 362 STJ) e juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 STJ). Não houve irresignação acerca dos danos materiais, arbitrados em R$ 26.462,70, corrigidos desde o efetivo prejuízo (Súmula 43 STJ) e juros e correção monetária (art. 398 do CC e súmula 54 do STJ), nos termos da Lei 14.905/24. Ante o exposto, CONHEÇO de ambos os recursos de apelação cível e, no mérito, NEGO PROVIMENTO ao apelo interposto por IVAN PIRES e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso aviado por BRUNO DA CRUZ CARDOSO, para o fim exclusivo de majorar o valor da condenação a título de danos morais para R$ 30.000,00, mantendo, no mais, a r. sentença recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos. Por consectário, em razão do desprovimento do recurso do réu/segundo apelante, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais, fixados na origem em 15% sobre o valor da condenação (parcelas vencidas + parcelas vincendas da pensão + danos morais, estéticos e materiais), para 17% sobre o mesmo patamar, nos termos do art. 85, §11 do CPC. É como voto. Após o trânsito em julgado, determino a remessa dos autos ao juízo de origem, com as respectivas baixas necessárias, retirando o feito do acervo desta relatoria. Desembargador MURILO VIEIRA DE FARIA Relator A08 APELAÇÃO CÍVEL Nº 5151180-88.2025.8.09.0029 COMARCA DE CATALÃO 1º APELANTE: BRUNO DA CRUZ CARDOSO 2º APELANTE: IVAN PIRES 1º APELADO: IVAN PIRES 2º APELADO: BRUNO DA CRUZ CARDOSO RELATOR: DESEMBARGADOR MURILO VIEIRA DE FARIA EMENTA: DIREITO CIVIL. DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E PENSIONAMENTO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. CULPA EXCLUSIVA. PRECLUSÃO DE PROVA PERICIAL. PENSÃO VITALÍCIA. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I. CASO EM EXAME: 1. Dupla apelação cível contra sentença que condenou o réu ao pagamento de indenizações por danos materiais, morais, estéticos e pensão vitalícia decorrentes de acidente de trânsito. O autor busca majoração do dano moral; o réu requer improcedência dos pedidos, afastamento da pensão e redução das indenizações. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão sub examine envolve: (i) a responsabilidade pelo acidente; (ii) a validade da preclusão da prova pericial; (iii) o cabimento da pensão vitalícia; (iv) a adequação dos danos morais e estéticos. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A prova documental demonstra que o acidente decorreu da conduta culposa do condutor que, sob influência de álcool, desrespeitou a sinalização de parada obrigatória e interceptou a trajetória do veículo da vítima; 4. A ausência de pagamento dos honorários periciais pela parte que requereu a prova, após regular intimação, acarreta preclusão e não configura cerceamento de defesa; 5. O laudo pericial indireto comprova a debilidade permanente e a redução da capacidade laboral, justificando a pensão vitalícia prevista no art. 950 do Código Civil; 6. O dano moral deve ser majorado quando o valor fixado se mostra insuficiente diante da gravidade da conduta, das lesões permanentes e das consequências do acidente. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Recursos conhecidos; apelação do réu não provida e apelação do autor parcialmente provida para majorar os danos morais. Tese(s) de julgamento: 1. A condução sob influência de álcool, com violação de regra de trânsito e nexo causal comprovado, caracteriza culpa exclusiva pelo acidente; 2. A falta de pagamento dos honorários periciais pela parte responsável acarreta preclusão da prova, sem configurar cerceamento de defesa; 3. A redução permanente da capacidade laboral autoriza pensão vitalícia proporcional à perda funcional; 4. A indenização por dano moral deve observar a gravidade da conduta e a extensão do dano. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos da APELAÇÃO CÍVEL Nº 5151180-88.2025.8.09.0029. ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos integrantes da 3ª Turma Julgadora da 3ª Câmara Cível, por unanimidade de votos, em CONHECER dos recursos, DAR PARCIAL PROVIMENTO à primeira apelação, ato contínuo, NEGAR PROVIMENTO à segunda apelação , nos termos do voto do relator. VOTARAM, além do relator, os componentes da turma nominados no extrato da ata constante dos autos. PRESIDIU a sessão o Desembargador Murilo Vieira de Faria. ESTEVE presente à sessão o(a) douto(a) representante da Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos da lei, conforme registrado no extrato da ata. Desembargador MURILO VIEIRA DE FARIA Relator W11

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