Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJGO · Rio Verde - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª e 3ª · Sentença
PODER JUDICIÁRIO
2ª Vara Cível - Comarca de Rio Verde
Estado de Goiás
Gabinete da Juíza Camila de Carvalho Gonçalves
E-mail: upjcivelrioverde@tjgo.jus.br
Processo nº.: 5151158-60.2026.8.09.0137
Requerente: Nayara Pabline Santos Silva CPF/CNPJ: 700.100.351-41
Requerido(a): Banco Bradescard S.a. CPF/CNPJ: 04.184.779/0001-01
Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.
SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO DE CANCELAMENTO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C TUTELA ANTECIPADA proposta por NAYARA PABLINE SANTOS SILVA em face de BANCO BRADESCARD S.A., partes devidamente qualificadas nos autos.
A parte autora alega, em síntese, que seu nome foi indevidamente inscrito pela ré no Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central, em razão de um débito no valor de R$ 1.544,15, classificado como "prejuízo/vencido". Sustenta que não houve notificação prévia sobre a referida inscrição, o que lhe causou prejuízos financeiros e emocionais, impedindo-a de obter crédito no mercado.
Requereu, em sede de tutela de urgência, a exclusão de seu nome do referido cadastro. No mérito, pugnou pela confirmação da tutela, o cancelamento definitivo do apontamento e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais). Juntou documentos (mov. 1).
Em decisão (mov. 5), o juízo determinou a emenda à inicial para comprovação da hipossuficiência, o que foi cumprido na mov. 10.
Na mov. 13, foi deferida a gratuidade da justiça e invertido o ônus da prova, porém indeferido o pedido de tutela de urgência. Na mesma oportunidade, foi designada audiência de conciliação.
A audiência de conciliação, realizada em 13 de maio de 2026, restou infrutífera (mov. 40).
Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação (mov. 38), arguindo, preliminarmente, a ausência de interesse de agir por falta de tentativa de solução extrajudicial. No mérito, defendeu a legalidade da inscrição, afirmando que o SCR é um sistema de caráter informativo, e não restritivo, cuja alimentação é obrigatória. Alegou a inexistência de ato ilícito e, consequentemente, de dano moral a ser indenizado, pugnando pela improcedência dos pedidos.
A parte autora apresentou impugnação à contestação (mov. 39), rebatendo os argumentos da defesa e reiterando os termos da inicial.
Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (mov. 41), a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide (mov. 46), enquanto a parte ré quedou-se inerte (mov. 48).
Vieram os autos conclusos para julgamento.
É o breve relato. DECIDO.
Compulsando os autos, verifico a necessidade de complementação da instrução probatória, providência que se impõe em atenção ao poder instrutório conferido ao magistrado pelo art. 370 do Código de Processo Civil, segundo o qual compete ao juiz determinar, de ofício ou a requerimento da parte, a produção das provas necessárias ao julgamento do mérito.
No caso concreto, a controvérsia instaurada gravita em torno da alegada regularidade do compartilhamento dos dados da parte autora perante o Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central do Brasil. Em sua defesa, a requerida sustenta que referido compartilhamento decorreu de autorização expressamente conferida pelo autor quando da contratação da operação de crédito, fazendo referência à existência de cláusula contratual específica.
Todavia, o instrumento contratual mencionado não foi acostado aos autos,
Diante desse cenário, mostra-se prudente a conversão do julgamento em diligência, evitando-se eventual decisão fundada em instrução incompleta.
Ante o exposto, com fundamento no art. 370 do Código de Processo Civil, CONVERTO O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA e determino:
a) Intime-se a parte requerida para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos cópia integral, legível e completa do contrato celebrado com a parte autora, especialmente da cláusula que, segundo afirma em sua contestação, autoriza o compartilhamento dos dados do consumidor perante o Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central do Brasil.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para sentença.
Intimem-se. Cumpra-se.
Rio Verde (GO), data e hora da assinatura eletrônica.
CAMILA DE CARVALHO GONÇALVES
Juíza de Direito
É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil.
Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis) - qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada à temática através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.
TJGO · Rio Verde - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª e 3ª · Sentença
PODER JUDICIÁRIO
2ª Vara Cível - Comarca de Rio Verde
Estado de Goiás
Gabinete da Juíza Camila de Carvalho Gonçalves
E-mail: upjcivelrioverde@tjgo.jus.br
Processo nº.: 5151158-60.2026.8.09.0137
Requerente: Nayara Pabline Santos Silva CPF/CNPJ: 700.100.351-41
Requerido(a): Banco Bradescard S.a. CPF/CNPJ: 04.184.779/0001-01
Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.
SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO DE CANCELAMENTO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C TUTELA ANTECIPADA proposta por NAYARA PABLINE SANTOS SILVA em face de BANCO BRADESCARD S.A., partes devidamente qualificadas nos autos.
A parte autora alega, em síntese, que seu nome foi indevidamente inscrito pela ré no Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central, em razão de um débito no valor de R$ 1.544,15, classificado como "prejuízo/vencido". Sustenta que não houve notificação prévia sobre a referida inscrição, o que lhe causou prejuízos financeiros e emocionais, impedindo-a de obter crédito no mercado.
Requereu, em sede de tutela de urgência, a exclusão de seu nome do referido cadastro. No mérito, pugnou pela confirmação da tutela, o cancelamento definitivo do apontamento e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais). Juntou documentos (mov. 1).
Em decisão (mov. 5), o juízo determinou a emenda à inicial para comprovação da hipossuficiência, o que foi cumprido na mov. 10.
Na mov. 13, foi deferida a gratuidade da justiça e invertido o ônus da prova, porém indeferido o pedido de tutela de urgência. Na mesma oportunidade, foi designada audiência de conciliação.
A audiência de conciliação, realizada em 13 de maio de 2026, restou infrutífera (mov. 40).
Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação (mov. 38), arguindo, preliminarmente, a ausência de interesse de agir por falta de tentativa de solução extrajudicial. No mérito, defendeu a legalidade da inscrição, afirmando que o SCR é um sistema de caráter informativo, e não restritivo, cuja alimentação é obrigatória. Alegou a inexistência de ato ilícito e, consequentemente, de dano moral a ser indenizado, pugnando pela improcedência dos pedidos.
A parte autora apresentou impugnação à contestação (mov. 39), rebatendo os argumentos da defesa e reiterando os termos da inicial.
Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (mov. 41), a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide (mov. 46), enquanto a parte ré quedou-se inerte (mov. 48).
Vieram os autos conclusos para julgamento.
É o breve relato. DECIDO.
Compulsando os autos, verifico a necessidade de complementação da instrução probatória, providência que se impõe em atenção ao poder instrutório conferido ao magistrado pelo art. 370 do Código de Processo Civil, segundo o qual compete ao juiz determinar, de ofício ou a requerimento da parte, a produção das provas necessárias ao julgamento do mérito.
No caso concreto, a controvérsia instaurada gravita em torno da alegada regularidade do compartilhamento dos dados da parte autora perante o Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central do Brasil. Em sua defesa, a requerida sustenta que referido compartilhamento decorreu de autorização expressamente conferida pelo autor quando da contratação da operação de crédito, fazendo referência à existência de cláusula contratual específica.
Todavia, o instrumento contratual mencionado não foi acostado aos autos,
Diante desse cenário, mostra-se prudente a conversão do julgamento em diligência, evitando-se eventual decisão fundada em instrução incompleta.
Ante o exposto, com fundamento no art. 370 do Código de Processo Civil, CONVERTO O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA e determino:
a) Intime-se a parte requerida para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos cópia integral, legível e completa do contrato celebrado com a parte autora, especialmente da cláusula que, segundo afirma em sua contestação, autoriza o compartilhamento dos dados do consumidor perante o Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central do Brasil.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para sentença.
Intimem-se. Cumpra-se.
Rio Verde (GO), data e hora da assinatura eletrônica.
CAMILA DE CARVALHO GONÇALVES
Juíza de Direito
É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil.
Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis) - qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada à temática através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.