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5151089-12.2019.8.13.0024

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · CENTRASE Cível de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / CENTRASE Cível de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças Avenida Raja Gabaglia, 1.753, Térreo, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5151089-12.2019.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Causas Supervenientes à Sentença] AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. CPF: 07.207.996/0001-50 e outros RÉU: ALEXANDRE SARRUFF ALMEIDA CPF: 783.136.516-87 DECISÃO A parte executada apresentou impugnação aos bloqueios efetuados em suas contas bancárias sob alegação de impenhorabilidade, uma vez que oriundos de verba salarial referente à prestação de serviços como motorista de aplicativo (uber e 99). Afirma que os valores são necessários à sua subsistência e de sua família, razão pela qual deve ser desbloqueada a totalidade da quantia constrita, além de requerer os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos da petição de ID 10667369543. A parte exequente, por sua vez, manifestou-se em ID 10677021341, pleiteando a manutenção da penhora. Pois bem. O Código de Processo Civil, no inciso IV, do art. 833, dispõe acerca da proteção da remuneração da parte executada. Tal regra de impenhorabilidade visa à densificação infraconstitucional do princípio da dignidade da pessoa humana. Lado outro, a fase de cumprimento de sentença é norteada pelos princípios da garantia da eficácia material da prestação jurisdicional e da responsabilidade patrimonial. Portanto, as atuais doutrina e jurisprudência, ao interpretarem os comandos legais atinentes à fase executiva do processo, caminham no sentido de que à parte executada não é conferida a garantia da manutenção do seu padrão de vida, mas se deve preservar à parte devedora e, quando aplicável, à sua família, o mínimo necessário para sobrevivência digna. Segundo o disposto no §11, do art. 525, do Código de Processo, incumbe à parte executada, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis. No presente caso, houve bloqueio nas contas da parte executada no valor total de R$1.688,02 conforme documento de ID 10671307223. Restou demonstrado nos autos que os valores bloqueados são necessários à subsistência do devedor e de sua família, tendo em vista a comprovação das despesas mensais como aluguel residencial, contas de água e luz, conforme documentos vinculados ao ID 10667369543. Ademais, o valor bloqueado representa pouco mais de um salário-mínimo, além do fato de que, pelo arcabouço probatório, não há elementos sinalizadores de exteriorização ou indiciários de riqueza, o que reforça a necessidade da reserva para subsistência. Destarte, como a parte executada se desincumbiu do ônus probatório, conclui-se, portanto, pela impenhorabilidade dos valores constritos. Ante o exposto, ACOLHO a impugnação para reconhecer a impenhorabilidade da totalidade dos valores bloqueados nas contas da parte executada. Por consequência, determino: 1) Promova-se o imediato desbloqueio dos valores. 2) Ante a comprovação da hipossuficiência econômico-financeira, DEFIRO ao executado a gratuidade de justiça, com efeitos ex nunc. Registre-se no sistema, mediante abertura de alerta. 3) Intimem-se as partes da presente decisão, cabendo à parte exequente promover o devido andamento do feito, no prazo de cinco dias, sob pena de suspensão pela ausência de bens. Intimem-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. FERNANDO LAMEGO SLEUMER Juiz(íza) de Direito CENTRASE Cível de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças FRS

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